
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004484-48.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória proposta por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, representado por sua curadora, TERESINHA FAGANELLI em 26/02/2014, com fulcro nos incisos V (violação literal de disposição de lei) e IX (erro de fato) do artigo 485 do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, V e VIII do CPC de 2015, que objetiva a rescisão da r. decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Marianina Galante (fls. 251/252), nos autos do processo nº 2009.03.99.017906-1, com fundamento no artigo 557 do CPC de 1973, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
O autor alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em violação aos artigos 11, inciso VI, e 42 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a sua condição de trabalhador rural quando do surgimento da incapacidade laborativa. Alega também que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao desconsiderar a prova material produzida nos autos, demonstrando o seu exercício de atividade rural até o momento em que foi acometido de sérios problemas de saúde. Afirma ainda que a patologia da qual é portador (alienação mental) dispensa o cumprimento do período de carência, a teor do artigo 151 da Lei nº 8.213/91. Por tais razões, requer a rescisão do r. julgado guerreado para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 43/342.
Às fls. 345, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que fossem fornecidas as cópias necessárias à contrafé, sendo tal providência cumprida pela parte autora às fls. 346/387.
Por meio da decisão de fls. 393, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Citado, o INSS ofertou contestação (fls. 398/406), alegando, preliminarmente, tempestividade da sua resposta, bem como carência de ação, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da lide originária, não preenchendo, assim, os requisitos, para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei ou erro de fato, visto que a parte autora não demonstrou possuir os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria pretendida, notadamente a qualidade de segurado. Aduz ainda a ausência de prova material e testemunhal a comprovar o exercício de atividade rural da parte autora. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória.
A parte autora apresentou réplica às fls. 410/449.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial e testemunhal (fls. 452/453), sendo tais pleitos indeferidos às fls. 456. O INSS, por sua vez, não se manifestou no prazo legal (fls. 455).
O INSS apresentou suas razões finais às fls. 457vº, ao passo que a parte autora quedou-se inerte.
Em parecer de fls. 458/462, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta ação rescisória.
Às fls. 464/467, o autor requereu prioridade no julgamento do presente feito.
É o relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004484-48.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 30/11/2012, conforme certidão de fls. 339.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 26/02/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão rescindenda que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento da incidência de violação de lei e erro de fato, tendo em vista que restou comprovada a sua condição de segurado quando do surgimento da incapacidade laborativa.
A r. decisão rescindenda (fls. 251/252) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, pronunciando-se nos termos seguintes:
No tocante ao erro de fato, preconiza o artigo 485, inciso IX, e §§ 1º e 2º, do
CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da presente ação), correspondente ao artigo 966, inciso VII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, porque a r. decisão rescindenda concluiu que este não possuía a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 131/134, complementado às fls. 231/232, que expressamente consignou que a incapacidade laborativa da parte autora surgira em 2005.
De fato, o laudo pericial aludido acima, elaborado em 29/02/2008, afirmou ser o autor portador de síndrome psicorgânica deficitária, crônica e irreversível, caracterizada por alcoolismo habitual pregresso, além de epilepsia e processo demencial incipiente, concluindo pelo início da doença por volta de 1998, e o início da incapacidade aproximadamente em 2005, ocasião em que foi diagnosticada a esquizofrenia.
Note-se que na presente demanda o autor não questiona a data de início de incapacidade apontada pelo perito, porém afirma ter trazido aos autos documentos que demonstram o seu exercício de atividade rural em regime de economia familiar até ficar incapacitado para o trabalho.
Para comprovar tais alegações, o autor trouxe aos autos originários documentos relativos ao imóvel rural denominado Sítio Santo Antonio (fls. 58/71), pertencente à família de sua ex-esposa, Sra. Teresinha Faganelli, além de notas fiscais de produtor rural (fls. 72/77), emitidas no ano de 1991 em nome da Sra. Regina Barbieri Paganelli (mãe de sua ex-esposa).
No entanto, os depoimentos das testemunhas (fls. 145/148), não obstante tenham mencionado que o autor de fato trabalhou na propriedade rural de sua sogra a partir de 1990, informaram que ele permaneceu no local somente por cerca de 5 ou 6 anos.
Portanto, após o ano de 1996 inexiste qualquer prova, seja documental ou testemunhal, de que o autor tenha permanecido nas lides rurais.
Ademais, os poucos registros de trabalho constantes da CTPS do autor (fls. 78/81) correspondem a atividades de natureza urbana, sendo o último no período de 01/06/1998 a maio/1999 como armador.
E não há nos autos prova contundente de que a incapacidade do autor remonta ao período em que ele mantinha a condição de segurado.
Nesse sentido, vale dizer que a maior parte dos relatórios e atestados médicos trazidos aos autos foi elaborado entre 2005 e 2006 (fls. 86/100).
Cumpre observar ainda que o autor foi interditado judicialmente apenas em 2009, conforme certidão de fls. 45.
Desse modo, parece no mínimo razoável o entendimento adotado pela decisão rescindenda, no sentido de que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada quando do surgimento da sua incapacidade laborativa.
Além disso, tal entendimento baseou-se nos elementos de prova trazidos aos autos originários, notadamente o laudo pericial, motivo pelo qual não há que se falar em violação de lei.
Da mesma forma, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
Com efeito, a r. decisão rescindenda, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora, em nenhum momento admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, concluindo pela improcedência do pedido, após análise dos elementos probatórios produzidos nos autos da ação originária.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de leio) e IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015), sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/10/2017 16:39:45 |
