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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRE...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:35:52

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA PROPORCIONAL ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 20/1998. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS PELO ART. 9º DA EC 20/1998. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. 1 - Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo INSS, pois, ao contrário do que afirmou a Autarquia, o autor trouxe aos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 2 - Da mesma forma, incabível a alegação de ausência de causa de pedir, visto que, ainda que não tenha havido indicação expressa acerca do dispositivo legal violado, infere-se da exordial que o autor fundamenta seu pedido sob a alegação de que o julgado rescindendo exigiu indevidamente o cumprimento da regra de transição prevista pelo artigo 9º da EC nº 20/1998, mesmo tendo o ora requerente cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição antes do advento do referido diploma normativo. Por fim, não há que se falar em pedido condicional, vez que o autor pleiteia a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição requerida na demanda originária até a data em que obteve o benefício na via administrativa. 3 - Não obstante tenha constado do dispositivo da r. decisão rescindenda o reconhecimento como especiais dos períodos de 05/10/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996, infere-se da fundamentação do decisium que os períodos reconhecidos como especiais foram na realidade 05/12/1975 a 30/04/1977 e 25/04/1984 a 21/08/1996. Tanto é assim que o vínculo de trabalho do autor com a empresa Torque Equipamentos Ltda. se inicia em 05/12/1975, e não em 05/10/1975, conforme consulta obtida ao Sistema CNIS/DATAPREV. Diante disso, corrigido, de ofício, o erro material constante do dispositivo da r. decisão rescindenda, para que o tempo de serviço reconhecido como especial passe a ser de 05/12/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996. 4 - Além dos períodos reconhecidos como especiais, o autor possui os seguintes períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), conforme consta do documento de fls. 265/266: 01/01/1972 a 25/11/1974, 01/05/1977 a 16/02/1979, 01/03/1979 a 10/02/1982, 01/03/1982 a 31/01/1984 e 22/10/1996 a 16/12/1998. Desse modo, computados os períodos especiais e comuns do autor até o advento da EC nº 20/1998, perfazem-se 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses, aproximadamente, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, independentemente do cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98. 5 - Tendo o autor cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição até a data de publicação da EC nº 20/1998, não há necessidade de cumprimento dos requisitos adicionais estabelecidos pelo artigo 9º do referido diploma normativo. 6 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, não obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício na data da publicação da EC nº 20/1998. Da mesma forma, ao ignorar que o autor possuía tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos na data da publicação da EC nº 20/1998, a r. decisão incorreu em erro de fato. Diante disso, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015). 7 - Cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 70% do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2001 - fls. 85). 8 - Por outro lado, cumpre observar que, conforme informado na petição inicial, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/01/2012. A opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa. 9 - Erro material corrigido de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9014 - 0033293-19.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033293-19.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033293-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):EDISON LUIZ DE ARRUDA
ADVOGADO:SP114088 ILDEU JOSE CONTE
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00425268920074039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA PROPORCIONAL ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 20/1998. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS PELO ART. 9º DA EC 20/1998. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo INSS, pois, ao contrário do que afirmou a Autarquia, o autor trouxe aos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de ausência de causa de pedir, visto que, ainda que não tenha havido indicação expressa acerca do dispositivo legal violado, infere-se da exordial que o autor fundamenta seu pedido sob a alegação de que o julgado rescindendo exigiu indevidamente o cumprimento da regra de transição prevista pelo artigo 9º da EC nº 20/1998, mesmo tendo o ora requerente cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição antes do advento do referido diploma normativo. Por fim, não há que se falar em pedido condicional, vez que o autor pleiteia a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição requerida na demanda originária até a data em que obteve o benefício na via administrativa.
3 - Não obstante tenha constado do dispositivo da r. decisão rescindenda o reconhecimento como especiais dos períodos de 05/10/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996, infere-se da fundamentação do decisium que os períodos reconhecidos como especiais foram na realidade 05/12/1975 a 30/04/1977 e 25/04/1984 a 21/08/1996. Tanto é assim que o vínculo de trabalho do autor com a empresa Torque Equipamentos Ltda. se inicia em 05/12/1975, e não em 05/10/1975, conforme consulta obtida ao Sistema CNIS/DATAPREV. Diante disso, corrigido, de ofício, o erro material constante do dispositivo da r. decisão rescindenda, para que o tempo de serviço reconhecido como especial passe a ser de 05/12/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996.
4 - Além dos períodos reconhecidos como especiais, o autor possui os seguintes períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), conforme consta do documento de fls. 265/266: 01/01/1972 a 25/11/1974, 01/05/1977 a 16/02/1979, 01/03/1979 a 10/02/1982, 01/03/1982 a 31/01/1984 e 22/10/1996 a 16/12/1998. Desse modo, computados os períodos especiais e comuns do autor até o advento da EC nº 20/1998, perfazem-se 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses, aproximadamente, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, independentemente do cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98.
5 - Tendo o autor cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição até a data de publicação da EC nº 20/1998, não há necessidade de cumprimento dos requisitos adicionais estabelecidos pelo artigo 9º do referido diploma normativo.
6 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, não obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício na data da publicação da EC nº 20/1998. Da mesma forma, ao ignorar que o autor possuía tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos na data da publicação da EC nº 20/1998, a r. decisão incorreu em erro de fato. Diante disso, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
7 - Cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 70% do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2001 - fls. 85).
8 - Por outro lado, cumpre observar que, conforme informado na petição inicial, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/01/2012. A opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa.
9 - Erro material corrigido de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente procedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante da r. decisão rescindenda, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação originária e, por maioria, determinar que a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan.


São Paulo, 23 de novembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033293-19.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033293-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):EDISON LUIZ DE ARRUDA
ADVOGADO:SP114088 ILDEU JOSE CONTE
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00425268920074039999 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em sessão de julgamento realizada em 23/11/2017, a Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, nos termos do Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto.

Contudo, em juízo rescisório, por maioria, decidiu pela impossibilidade da execução dos valores decorrentes do crédito judicial no caso do segurado optar pelo benefício concedido na via administrativa, nos termos do meu entendimento e pelas seguintes razões:

A opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante o curso da ação. II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral. III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título executivo. IV - Agravo de instrumento improvido." (TRF/3ª Região, AG 242971, Proc. n. 200503000643289, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 30/3/06, p. 668).


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. - Não cabe reexame necessário de sentença proferida em embargos à execução, decorrente de ação previdenciária de concessão ou revisão de benefício. - Incabível a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente se o embargado já recebe o mesmo benefício concedido na via administrativa. - Execução parcial do título vedada, por ofensa indireta à cumulação indevida de benefícios. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Embargos julgados procedentes." (TRF/3ª Região, AC 981662, Proc. n. 200403990367750, 7ª Turma, Rel. Rodrigo Zacharias, DJU 27/3/08, p. 668).


Ante o exposto, divirjo do E. Relator apenas no que se refere ao direito do autor de executar valores atrasados decorrentes da ação judicial se a opção for pelo benefício concedido na via administrativa.

É como voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033293-19.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033293-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):EDISON LUIZ DE ARRUDA
ADVOGADO:SP114088 ILDEU JOSE CONTE
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00425268920074039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 19/11/2012 por Edison Luiz de Arruda, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação à literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 2007.03.99.042526-9 (fls. 381/383), que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, restringindo o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 05/10/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996.

O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, pois possuía mais de 30 (trinta) anos até 16/12/1998, o que lhe garante o direito à concessão do benefício na forma proporcional, independentemente do cumprimento dos requisitos da EC nº 20/1998. Diante disso, afirma fazer jus ao pagamento da aposentadoria até a data em que o INSS concedeu o referido benefício na via administrativa (11/09/2012). Por tais razões, requer a rescisão da decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

Por meio de emenda à petição inicial (fls. 27/39), o autor alega também a ocorrência de erro com relação ao cálculo do tempo de serviço considerado pelo julgado rescindendo, pois ignorou o período de 01/05/1977 a 16/02/1979, trabalhado junto à empresa Torque Ltda. Com o cômputo do referido período, o autor afirma que possui pouco mais de 31 (trinta e um) anos até 16/12/1998, o que lhe garante o direito à percepção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

O autor juntou os documentos de fls. 40/396.

Às fls. 398, foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do INSS.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 404/419), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão da ausência dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, bem como em função da ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado e pelo fato de ter sido formulado pedido condicional. No mérito, alega a inexistência de violação de lei, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Aduz também a impossibilidade de execução das parcelas relativas ao benefício pleiteado na ação originária, com a opção pelo benefício concedido posteriormente na via administrativa. Por fim, afirma que a Súmula nº 343 do C. STF inviabiliza o ajuizamento da presente ação rescisória. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente demanda.

O autor apresentou réplica às fls. 422/435.

Instadas as partes a especificarem provas (fls. 438), a parte autora limitou-se a manifestar-se acerca da contestação (fls. 439/445), ao passo que o INSS nada requereu (fls. 446).

O autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 449/461 e 462, respectivamente.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 463/465, manifestou-se pela improcedência da presente demanda.

O autor manifestou-se novamente às fls. 467/474.

É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/11/2017 18:23:00



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033293-19.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033293-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):EDISON LUIZ DE ARRUDA
ADVOGADO:SP114088 ILDEU JOSE CONTE
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00425268920074039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 20/08/2012 para a parte autora e em 30/08/2012 para o INSS, conforme certidão de fls. 365.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/11/2012, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Ainda de início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo INSS, pois, ao contrário do que afirmou a Autarquia, o autor trouxe aos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.

Da mesma forma, incabível a alegação de ausência de causa de pedir, visto que, ainda que não tenha havido indicação expressa acerca do dispositivo legal violado, infere-se da exordial que o autor fundamenta seu pedido sob a alegação de que o julgado rescindendo exigiu indevidamente o cumprimento da regra de transição prevista pelo artigo 9º da EC nº 20/1998, mesmo tendo o ora requerente cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição antes do advento do referido diploma normativo.

Por fim, não há que se falar em pedido condicional, vez que o autor objetiva a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição requerida na demanda originária até a data em que obteve o benefício na via administrativa.

Pretende a parte autora a desconstituição da decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de violação literal de lei, vez que havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício antes da EC nº 20/1998.


Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973 (vigente quando da propositura da presente ação), correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015:


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

Ainda que de forma implícita, a parte autora alega a ocorrência de erro de fato por parte do julgado rescindendo, ao ignorar que possuía mais de 30 (trinta) anos de serviço quando do advento da EC 20/1998.

No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1 ª. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:


"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

A r. decisão rescindenda pronunciou-se nos termos seguintes (fls. 381/383):


"(...)
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 05/10/1975 a 16/02/1979 e de 25/04/1984 a 21/08/1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 05/12/1975 a 30/04/1977 - agente agressivo: ruído de 94 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 120) e laudo técnico (fls. 131/148); e
- 25/04/1984 a 21/08/1996 - agente agressivo: ruído de 82 db(A), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 122/124) e laudo técnico (fls. 125/127).
De se observar que é possível o enquadramento como especial do interstício de 05/10/1975 a 30/04/1977, tendo em vista que o formulário de fls. 120 informa a função de apontador, no setor de montagem de equipamentos pesados - caldeiraria e descreve as atividades como "Executava os serviços de apontador de produção, apontando apropriação de tempo de serviço nos trabalhos desenvolvidos no setor de caldeiraria.", estando exposto ao agente agressivo ruído de 94 db(A), de modo habitual e permanente, o que foi corroborado com o laudo técnico de fls. 131/148 que indica a presença de níveis de ruído de 94 db(A) no setor de caldeiraria.
O enquadramento como especial ocorreu até 30/04/1977, tendo em vista que o formulário de fls. 120 indica a prestação de serviços de 05/12/1975 a 30/04/1977.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos períodos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando a atividade especial convertida e os registros empregatícios incontroversos de fls. 158/159, verifica-se que o requerente totalizou até 09/10/2000, 30 anos, 09 meses e 29 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
De se observar que, não é possível a aplicação das regras de transição, tendo em vista que, embora o autor tenha cumprido o pedágio exigido, não implementou o requisito etário.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
Por oportuno, esclareça-se que em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, vem a notícia de que o requerente já é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/01/2012.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 05/10/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996. Fixada a sucumbência recíproca. Prejudicado o recurso adesivo do autor."

O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, não obstante tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício na forma proporcional antes do advento da EC nº 20/98.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II, quais sejam, idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para homens e 48 (quarenta e oito) anos para mulheres, além de um período adicional de contribuição, equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/1998, faltaria para atingir o limite de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Por ocasião do ajuizamento da ação originária, o autor requereu o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 05/10/1975 a 16/02/1979 e de 25/04/1984 a 21/08/1996, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante tenha constado do dispositivo da r. decisão rescindenda o reconhecimento como especiais dos períodos de 05/10/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996, infere-se da fundamentação do decisium que os períodos reconhecidos como especiais foram na realidade 05/12/1975 a 30/04/1977 e 25/04/1984 a 21/08/1996. Tanto é assim que o vínculo de trabalho do autor com a empresa Torque Equipamentos Ltda. se inicia em 05/12/1975, e não em 05/10/1975, conforme consulta obtida ao Sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante do presente voto.

Diante disso, corrijo, de ofício, o erro material constante do dispositivo da r. decisão rescindenda, para que o tempo de serviço reconhecido como especial passe a ser de 05/12/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996.

Além dos períodos reconhecidos como especiais, o autor possui os seguintes períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), conforme consta do documento de fls. 265/266: 01/01/1972 a 25/11/1974, 01/05/1977 a 16/02/1979, 01/03/1979 a 10/02/1982, 01/03/1982 a 31/01/1984 e 22/10/1996 a 16/12/1998.

Desse modo, computados os períodos especiais e comuns do autor até o advento da EC nº 20/1998, perfazem-se 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, independentemente do cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98.

Com efeito, tendo o autor cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição até a data de publicação da EC nº 20/1998, não há necessidade de cumprimento dos requisitos adicionais estabelecidos pelo artigo 9º do referido diploma normativo.


Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o artigo 3º da EC nº 20/1998:


"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."

Na mesma linha, seguem decisões proferidas por esta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO RESCINDENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO ORIGINÁRIO EM JUÍZO RESCISÓRIO.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - No julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10.09.2008, com trânsito em julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
3 - Conforme precedente da 10ª Turma desta Corte, entendeu-se que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, sem que o segurado contasse com a idade mínima prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, em conflito com a posição firmada sobre o tema, em sede de repercussão geral, pelo E. Supremo Tribunal Federal.
4 - O autor mantém o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, todavia, somente poderá computar o tempo de serviço laborado até 15.12.1998, correspondente a 31 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, conforme planilha, tendo em vista que, nascido em 25/10/1956, contava com menos de 53 anos de idade em 24/04/2000, termo inicial do benefício, conforme fixado na data da citação. (g.n.)
5 - Procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC (1973). Pedido originário julgado parcialmente procedente no juízo rescisório. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5208 - 0011054-94.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO EM ELEGER BENEFÍCIO. OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPETÊNCIA DO SEGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 54, DA LEI N. 8.213/91 E 168 E 460, AMBOS DO CPC. RENDA MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O v. acórdão rescindendo, ao confirmar a decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC, estabeleceu que "...a data a ser considerada para fins de início do benefício seria o da DER (09.03.1998), todavia, se considerada esta data, somente será possível a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, já que não possui o autor tempo suficiente para a integral...", tendo acrescentado então que "...seguindo a orientação dos Tribunais Pátrios, no que tange à concessão de benefícios previdenciários, o magistrado deve observar e assegurar, caso o segurado venha implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 20/98 ou pelas Regras de Transição (art. 201, parágrafo 7º , da Lei Maior), o direito à inativação pela opção que lhe for mais vantajosa e, considerando, ainda, que possui o Autor direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, desde que computado até a data da edição da EC nº 20/98, forçoso é concluir que a concessão do referido benefício deverá se dar a partir da citação (18.11.2003 - fls. 110)..."
II - À época em que o autor apresentou seu requerimento administrativo de jubilação o benefício então previsto na legislação previdenciária era a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52, 53 e 54 da Lei n. 8.213/91.
III - A legislação previdenciária é expressa quanto a data de inicio do benefício, sendo que a jurisprudência também é uníssona no sentido de que o termo inicial de benefício previdenciário deve ser fixado no momento em que a autarquia previdenciária toma ciência da pretensão formulada pelo segurado, devidamente instruída com todos os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício almejado.
IV - Por ocasião da entrada do requerimento administrativo (09.03.1998), anoto que o aludido pleito veio acompanhado dos devidos formulários e laudos técnicos, que embasaram o reconhecimento do exercício de atividade remunerada em condições especiais na ação subjacente, tendo, inclusive, a Décima Quarta Junta de Recursos da Previdência Social deferido a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, decisão esta reformada posteriormente pela Primeira Câmara de Julgamento da Previdência Social. Vale destacar que na data do requerimento administrativo formulado pelo autor, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço bastava, cumprida a carência exigida, que o segurado tivesse completado no mínimo 30 anos de serviço, nos termos do retro transcrito art. 52 da Lei n. 8.213/91.
V - A questão relativa à renda mensal inicial desse benefício vinha disciplinada pelo art. 53 da mesma lei que a fixava em 70% do salário de benefício aos 30 anos de serviço, acrescida de 6% para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cinco anos, ou seja, o direito à aposentadoria por tempo de serviço nascia quando o segurado completava 30 anos de serviço, sendo-lhe facultado utilizar-se do incentivo referente ao acréscimo de 6% por ano completo de serviço que permanecesse em atividade além do tempo mínimo.
VI - Ao ser reconhecido tempo de atividade laboral suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, seria de rigor a condenação do INSS à concessão deste benefício a partir de tal data, nos termos do pedido formulado na inicial, com os acréscimos no cálculo da respectiva renda mensal inicial, decorrentes de cada ano completo de atividade exercida além do tempo mínimo legal de 30 anos.
VII - É uma faculdade do segurado continuar a trabalhar após apresentar seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, sem que pretenda aproveitar esse tempo de serviço para efeito de cálculo da renda mensal inicial do benefício que requereu, embora lhe seja permitido efetuar a reafirmação da data de início da aposentadoria enquanto ela estiver em processamento, mas no caso em tela isso não se verificou, inclusive o autor chegou a interpor embargos de declaração objetivando fazer prevalecer a data do requerimento administrativo como a data de início de sua aposentadoria.
VIII - Não caberia ao Juiz sentenciante eleger outra data de início do benefício com base em tempo de serviço cumprido após a data do requerimento administrativo, efetuando indiretamente uma opção que caberia exclusivamente ao segurado, sobretudo quando o pedido formulado na inicial é expresso no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, restando, portanto, caracterizada na decisão rescindenda não somente a violação do art. 54 da Lei n. 8.213/91, mas também dos artigos 168 e 460 do vigente CPC.
IX - Mesmo que não se entenda como ocorrida a violação dos citados dispositivos legais, é de se reconhecer o erro de fato em que incidiu o Juízo ao sustentar que seria mais vantajosa ao autor a alteração da data de início do benefício, com denegação das parcelas entre 1998 e 2003, para que o valor da respectiva renda mensal inicial fosse acrescido em 6%, como bem sustentou a ilustre representante do Ministério Público Federal.
X - O objeto desta rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à modalidade de aposentadoria concedida (integral) e ao termo inicial do benefício fixado na decisão rescindenda, ou seja, a data da citação, mantendo-se íntegra tal decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço apurado até a data do requerimento administrativo (09.03.98), que gerou ao autor o direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/98.
XI - Já tendo sido apurado judicialmente que o autor completou até a data do requerimento administrativo 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 25(vinte e cinco) dias de serviço, o pedido é de ser julgado parcialmente procedente para efeito de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (na modalidade proporcional, e não integral como postulada no pedido formulado na inicial), nos termos do art. 52 da Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (09 de março de 1998).
XII - A renda mensal inicial de tal aposentadoria deve ser fixada em 94% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 09.03.1998, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91.
XIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XIV - Ante a sucumbência reciproca cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
XV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10058 - 0023251-37.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015 )
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. PROPORCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Reconhecido erro de fato quanto ao período de duração de vínculo empregatício, sobre o qual não houve controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial, tratando-se, na verdade, de mero erro de digitação.
4. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. Ainda, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
7. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8. Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos artigos 28 da Lei n.º 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, com fator de conversão a ser aplicado de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.151.363, em sede de recurso representativo de controvérsia.
10. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da da aquisição do respectivo direito.
11. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida, até a vigência da EC n.º 20/98, se comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, segundo as regras anteriores à Emenda; caso contrário, observam-se as regras permanentes estabelecidas com a alteração constitucional.
12. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, extinta com a vigência da EC n.º 20/98, restou assegurada, em razão de direito adquirido, para aqueles que já haviam implementado os requisitos para a aposentação proporcional anteriormente à vigência da EC n.º 20/98 (se comprovado o exercício de 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), tendo sido previstas regras de transição para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS até a alteração constitucional (contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se homem; contar com 48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se mulher). O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. (g.n.)
13. É assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida (RE n.º 630.501).
14. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, sendo possibilitada a execução dos valores atrasados decorrentes de benefício ora concedido, inclusive na hipótese de opção por aquele concedido na via administrativa.
15. Os valores devidos por força da condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
16. Reconhecido o direito do autor à percepção de: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com tempo de contribuição total de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, data de início do benefício na data da citação da ação subjacente e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente na data do ajuizamento da demanda; ou de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com tempo de contribuição total de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, data de início do benefício na data da citação da ação subjacente e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98.
17. Os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
20. Rejeitada a preliminar. Indeferida em parte a inicial, em relação às hipóteses de rescisão do julgado previstas nos incisos III e V, do artigo 485 do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas na parte em que reconheceu a atividade especial exercida no período de 05.06.1989 a 30.03.1990 e julgou improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgado procedente o pleito formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 05.06.1989 a 30.03.1993, assim como o direito à sua conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, e condenar a autarquia, observado o direito de escolha do autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ante o implemento de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, data de início do benefício em 10.12.2004 e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente na data do ajuizamento da demanda, ou de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ante o implemento de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de contribuição até a Emenda Constitucional n.º 20/98, data de início do benefício em 10.12.2004 e renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia conforme legislação vigente anteriormente à EC n.º 20/98; as prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, desde a data de cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, compensando-se os valores devidos com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante, sendo possibilitada a execução dos valores atrasados decorrentes de benefício ora concedido, inclusive na hipótese de opção por aquele concedido na via administrativa."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5694 - 0096580-29.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 )

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. APOSENTADORIAL INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulários (fls. 18 e 19) e laudo pericial (fls. 22/25), nos períodos de 01/10/1971 a 28/02/1975 e de 02/04/1975 a 27/09/1978, laborados na empresa Sadokin Eletro Eletrônica Ltda, no setor de montagem, o autor esteve submetido à pressão sonora de 85 dB(A).
3 - No tocante ao período de 20/10/1978 a 01/06/1982, laborado na mesma empresa, de acordo com o formulário (fl. 20) e o laudo técnico (fls. 22/25) apresentados, no setor de pintura de lâmpadas, o autor ficou exposto a "tintas tipo verniz secagem rápida, thiner, solvente, acetona tipo enamel"; agentes nocivos enquadrados no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.3.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/10/1971 a 28/02/1975 (85 dB), de 02/04/1975 a 27/09/1978 (85 dB) e de 20/10/1978 a 01/06/1982 (código 1.0.3 - Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Conforme planilhas anexas, após converter os períodos especiais em tempo comum de 01/10/1971 a 28/02/1975, 02/04/1975 a 27/09/1978 e de 20/10/1978 a 01/06/1982, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 42/43); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 31 anos, 3 meses e 19 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (29/07/2004 - fl. 14), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 7 meses e 3 dias de tempo total de atividade.
16 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), conforme determinado na r. sentença; ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso. (g.n.)
17 - Concessão de uma das duas aposentadorias a seguir: proporcional por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (29/07/2004) ou integral por tempo de contribuição, a partir da citação (08/04/2008 - fl. 76), advertindo que a opção por uma delas automaticamente exclui a outra.
18 - Optando o demandante pela percepção do benefício que se lhe afigura mais vantajoso, necessária a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
19 - No tocante aos juros de mora, razão assiste à autarquia, devendo ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos a partir da citação.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Manutenção da verba honorária tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1438837 - 0008585-51.2007.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017)

Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, não obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício na data da publicação da EC nº 20/1998.

Da mesma forma, ao ignorar que o autor possuía tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos na data da publicação da EC nº 20/1998, a r. decisão incorreu em erro de fato.

Diante disso, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).

Passo à apreciação do juízo rescisório.

In casu, além dos períodos reconhecidos como especiais (05/12/1975 a 30/04/1977 e 25/04/1984 a 21/08/1996), o autor trabalhou em atividades consideradas comuns nos períodos de 01/01/1972 a 25/11/1974, de 01/05/1977 a 16/02/1979, de 01/03/1979 a 10/02/1982, de 01/03/1982 a 31/01/1984 e de 22/10/1996 a 16/12/1998.

Desse modo, com a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/1998, conclui-se que o autor possuía 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional.

Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2001 - fls. 85).

Por outro lado, cumpre observar que, conforme informado na petição inicial, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/01/2012, tendo optado por este último benefício por entender ser mais vantajoso.

Desse modo, o autor faz jus ao pagamento das parcelas relativas à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição desde 11/05/2001 (data do requerimento administrativo) até 10/01/2012 (dia anterior à concessão da aposentadoria obtida administrativamente), conforme requerido na inicial, haja vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.

Neste ponto, impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.

Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.
2 Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão, o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1162432/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/02/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante.
II - Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, em 07.04.2009. Com o deferimento da aposentadoria proporcional, o requerente poderá pelo benefício mais vantajoso, ante o impedimento de cumulação.
III - Além do que, a E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC 1352061/SP, Proc. nº 0001440-82.2003.4.03.6183, Oitava Turma, Re. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 06/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, AC 1850732, Proc. nº 0010924-70.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF 3 Judicial 1: 18/09/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - Caso o segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes.
2 - Agravo legal da autora provido."
(TRF 3ª Região, AI 490034, Proc. nº 031510-89.2012.4.03.0000, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF 3 Judicial 1: 11/06/2013).
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. O recebimento de valores atrasado, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Trata-se, na verdade, de sucessão de benefícios.
2. Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 477760, Proc. nº 0017218-02.2012.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Douglas Gonzáles, e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, no lapso temporal anterior à data de concessão da outra aposentadoria obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de conhecimento, acobertada pela coisa julgada.
III. Da mesma forma, não há que se falar em desconto, a título de compensação, dos proventos do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial.
IV. Agravo a que se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AC nº 1037388, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, 10ª Turma, j. 17/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 24/01/2012).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

Do mesmo modo, em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.

Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material constante da r. decisão rescindenda, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos acima explicitados.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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