D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante da r. decisão rescindenda, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação originária e, por maioria, determinar que a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033293-19.2012.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante o curso da ação. II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral. III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título executivo. IV - Agravo de instrumento improvido." (TRF/3ª Região, AG 242971, Proc. n. 200503000643289, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 30/3/06, p. 668). |
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. - Não cabe reexame necessário de sentença proferida em embargos à execução, decorrente de ação previdenciária de concessão ou revisão de benefício. - Incabível a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente se o embargado já recebe o mesmo benefício concedido na via administrativa. - Execução parcial do título vedada, por ofensa indireta à cumulação indevida de benefícios. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Embargos julgados procedentes." (TRF/3ª Região, AC 981662, Proc. n. 200403990367750, 7ª Turma, Rel. Rodrigo Zacharias, DJU 27/3/08, p. 668). |
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033293-19.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 19/11/2012 por Edison Luiz de Arruda, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação à literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 2007.03.99.042526-9 (fls. 381/383), que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, restringindo o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 05/10/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, pois possuía mais de 30 (trinta) anos até 16/12/1998, o que lhe garante o direito à concessão do benefício na forma proporcional, independentemente do cumprimento dos requisitos da EC nº 20/1998. Diante disso, afirma fazer jus ao pagamento da aposentadoria até a data em que o INSS concedeu o referido benefício na via administrativa (11/09/2012). Por tais razões, requer a rescisão da decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Por meio de emenda à petição inicial (fls. 27/39), o autor alega também a ocorrência de erro com relação ao cálculo do tempo de serviço considerado pelo julgado rescindendo, pois ignorou o período de 01/05/1977 a 16/02/1979, trabalhado junto à empresa Torque Ltda. Com o cômputo do referido período, o autor afirma que possui pouco mais de 31 (trinta e um) anos até 16/12/1998, o que lhe garante o direito à percepção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
O autor juntou os documentos de fls. 40/396.
Às fls. 398, foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 404/419), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão da ausência dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, bem como em função da ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado e pelo fato de ter sido formulado pedido condicional. No mérito, alega a inexistência de violação de lei, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Aduz também a impossibilidade de execução das parcelas relativas ao benefício pleiteado na ação originária, com a opção pelo benefício concedido posteriormente na via administrativa. Por fim, afirma que a Súmula nº 343 do C. STF inviabiliza o ajuizamento da presente ação rescisória. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente demanda.
O autor apresentou réplica às fls. 422/435.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 438), a parte autora limitou-se a manifestar-se acerca da contestação (fls. 439/445), ao passo que o INSS nada requereu (fls. 446).
O autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 449/461 e 462, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 463/465, manifestou-se pela improcedência da presente demanda.
O autor manifestou-se novamente às fls. 467/474.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033293-19.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 20/08/2012 para a parte autora e em 30/08/2012 para o INSS, conforme certidão de fls. 365.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/11/2012, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo INSS, pois, ao contrário do que afirmou a Autarquia, o autor trouxe aos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Da mesma forma, incabível a alegação de ausência de causa de pedir, visto que, ainda que não tenha havido indicação expressa acerca do dispositivo legal violado, infere-se da exordial que o autor fundamenta seu pedido sob a alegação de que o julgado rescindendo exigiu indevidamente o cumprimento da regra de transição prevista pelo artigo 9º da EC nº 20/1998, mesmo tendo o ora requerente cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição antes do advento do referido diploma normativo.
Por fim, não há que se falar em pedido condicional, vez que o autor objetiva a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição requerida na demanda originária até a data em que obteve o benefício na via administrativa.
Pretende a parte autora a desconstituição da decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de violação literal de lei, vez que havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício antes da EC nº 20/1998.
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973 (vigente quando da propositura da presente ação), correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Ainda que de forma implícita, a parte autora alega a ocorrência de erro de fato por parte do julgado rescindendo, ao ignorar que possuía mais de 30 (trinta) anos de serviço quando do advento da EC 20/1998.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
A r. decisão rescindenda pronunciou-se nos termos seguintes (fls. 381/383):
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, não obstante tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício na forma proporcional antes do advento da EC nº 20/98.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II, quais sejam, idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para homens e 48 (quarenta e oito) anos para mulheres, além de um período adicional de contribuição, equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/1998, faltaria para atingir o limite de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Por ocasião do ajuizamento da ação originária, o autor requereu o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 05/10/1975 a 16/02/1979 e de 25/04/1984 a 21/08/1996, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante tenha constado do dispositivo da r. decisão rescindenda o reconhecimento como especiais dos períodos de 05/10/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996, infere-se da fundamentação do decisium que os períodos reconhecidos como especiais foram na realidade 05/12/1975 a 30/04/1977 e 25/04/1984 a 21/08/1996. Tanto é assim que o vínculo de trabalho do autor com a empresa Torque Equipamentos Ltda. se inicia em 05/12/1975, e não em 05/10/1975, conforme consulta obtida ao Sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante do presente voto.
Diante disso, corrijo, de ofício, o erro material constante do dispositivo da r. decisão rescindenda, para que o tempo de serviço reconhecido como especial passe a ser de 05/12/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996.
Além dos períodos reconhecidos como especiais, o autor possui os seguintes períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), conforme consta do documento de fls. 265/266: 01/01/1972 a 25/11/1974, 01/05/1977 a 16/02/1979, 01/03/1979 a 10/02/1982, 01/03/1982 a 31/01/1984 e 22/10/1996 a 16/12/1998.
Desse modo, computados os períodos especiais e comuns do autor até o advento da EC nº 20/1998, perfazem-se 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, independentemente do cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98.
Com efeito, tendo o autor cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição até a data de publicação da EC nº 20/1998, não há necessidade de cumprimento dos requisitos adicionais estabelecidos pelo artigo 9º do referido diploma normativo.
Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o artigo 3º da EC nº 20/1998:
Na mesma linha, seguem decisões proferidas por esta E. Corte:
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, não obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício na data da publicação da EC nº 20/1998.
Da mesma forma, ao ignorar que o autor possuía tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos na data da publicação da EC nº 20/1998, a r. decisão incorreu em erro de fato.
Diante disso, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
Passo à apreciação do juízo rescisório.
In casu, além dos períodos reconhecidos como especiais (05/12/1975 a 30/04/1977 e 25/04/1984 a 21/08/1996), o autor trabalhou em atividades consideradas comuns nos períodos de 01/01/1972 a 25/11/1974, de 01/05/1977 a 16/02/1979, de 01/03/1979 a 10/02/1982, de 01/03/1982 a 31/01/1984 e de 22/10/1996 a 16/12/1998.
Desse modo, com a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/1998, conclui-se que o autor possuía 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2001 - fls. 85).
Por outro lado, cumpre observar que, conforme informado na petição inicial, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/01/2012, tendo optado por este último benefício por entender ser mais vantajoso.
Desse modo, o autor faz jus ao pagamento das parcelas relativas à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição desde 11/05/2001 (data do requerimento administrativo) até 10/01/2012 (dia anterior à concessão da aposentadoria obtida administrativamente), conforme requerido na inicial, haja vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Neste ponto, impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Do mesmo modo, em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material constante da r. decisão rescindenda, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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