
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034227-74.2012.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 30/11/2012 por Samuel Hobrigom de Moraes, incapaz, representado por sua genitora, Divina Hobrigom Fernandes, com fulcro no artigo 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 225/226), nos autos do processo nº 2011.03.99.030841-4, que deu provimento à apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação ao artigo 203, V, da Constituição Federal, e ao artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente a condição de miserabilidade. Alega também que o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único a caracterizar situação de miserabilidade ensejadora do benefício assistencial. Afirma ainda que a r. decisão rescindenda ignorou que o núcleo familiar é composto por 03 (três) pessoas, sendo que 02 (duas) são incapacitadas para o trabalho de forma permanente. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/240.
Por meio de decisão de fls. 243, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 249/252), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei ou erro de fato, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ora pleiteado. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente demanda.
A parte autora apresentou réplica às fls. 270/282.
Dispensada a dilação probatória (fls. 284), a parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 297/308 e 310, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 312/315, manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034227-74.2012.4.03.0000/MS
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 05/03/2012 para a parte autora e em 15/03/2012 para o INSS, conforme certidão de fls. 233.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 30/11/2012, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão terminativa que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, ao argumento da incidência de erro de fato ou violação de lei, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente a condição de miserabilidade.
A r. decisão rescindenda (fls. 225/226), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No tocante ao erro de fato, preconizava o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
O ora postulante, nascido em 23/05/2005, propôs ação requerendo a concessão de benefício de assistência social ao deficiente.
O requisito da deficiência restou preenchido, uma vez que o laudo pericial produzido em 11/02/2010 atestou ser o autor portador de Síndrome de Down, com retardo de desenvolvimento mental grave e permanente, de origem congênita e irreversível, apresentando dependência total dos familiares para as necessidades básicas de sobrevivência (fls. 130/135).
No que se refere ao requisito da miserabilidade, cumpre observar que não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo tal situação ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente os estudos sociais, considerou que não havia sido caracterizada a situação de miserabilidade necessária para ensejar o deferimento do amparo social ao deficiente.
Neste ponto, vale dizer que, de acordo com os estudos sociais produzidos nos autos (fls. 93/95 e 161/162), realizados em 03/09/2008 e 03/09/2010, a renda familiar do autor advinha da pensão por morte recebida por sua mãe, Sra. Divina Hobrigom Fernandes, e da remuneração recebida como mecânico pelo seu pai, Sr. Normando Luiz Campos de Moraes.
De fato, de acordo com consulta junto ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, verifica-se que a mãe do autor recebe pensão por morte desde 22/04/2003 em razão do óbito de seu primeiro marido, atualmente no valor de R$ 959,63 (novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Ressalte-se que a decisão rescindenda deixou de incluir o pai do autor no cômputo da renda familiar, em razão da informação trazida pelo segundo estudo social, realizado em 03/09/2010 (fls. 161/162), no sentido de que ele e a mãe do requerente estavam separados. Contudo, consta do referido estudo social que o pai do requerente, mesmo estando separado de sua mãe, contribuía emergencialmente na manutenção da criança. Nesse ponto, vale dizer que eventual separação do casal não afasta o dever de ambos os pais contribuírem para o sustento do autor.
E, apesar do autor alegar que seu pai se encontrava incapacitado para o trabalho, verifica-se dos autos que ele sempre auferiu remuneração, inclusive após o afastamento de seu último emprego, visto que passou a receber benefício previdenciário por incapacidade.
Com efeito, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o pai do autor possui diversos registros de trabalho de forma quase que ininterrupta desde 2005 até abril/2011, sendo que a partir de 24/04/2011 passou a receber auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez em 13/05/2013, no valor de R$ 1.062,44 (mil e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), até 17/02/2016, ocasião em que o benefício foi cessado em virtude do óbito de seu titular.
Desse modo, a partir de 17/02/2016, o próprio autor passou a receber o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai, sob o nº 163.727.221-6, no valor atualizado de R$ 1.132,34 (um mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), o qual vem a ser inacumulável com o recebimento de benefício assistencial, a teor do artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
Da mesma forma, a decisão rescindenda não admitiu como verdadeiro um fato inexistente, nem tampouco considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de erro de fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato) do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/06/2017 15:34:12 |
