Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015034-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V E VII DO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS
NOVOS INAPTOS À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a existência ou não
dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r.
julgado, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o estudo social, considerou
que não havia sido caracterizada situação de miserabilidade necessária para ensejar o
deferimento do amparo social ao deficiente. Nesse ponto, vale dizer que, de acordo com o estudo
social produzido nos autos originários, realizado em 13/07/2015, a renda familiar do autor advinha
da remuneração mensal recebida por sua mãe como empregada doméstica, correspondente a R$
640,00, e do benefício recebido por seu irmão, equivalente a R$ 788,00, sendo que as despesas
mensais giravam em torno de R$ 1.100,00. Diante disso, entendeu o r. julgado rescindendo, após
análise das provas produzidas, notadamente o estudo social, que a situação econômica da
família do autor, embora fosse modesta, não ensejava a concessão do benefício assistencial, por
ser suficiente ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
3. Desse modo, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido
favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária,
adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Da mesma forma, ao contrário do que alega a parte autora, constou expressamente da
fundamentação do r. julgado rescindendo o quanto estabelecido pelo artigo 34, paragrafo único,
da Lei nº 10.741/2003. Ocorre que, ao apreciar a prova dos autos, a Turma julgadora entendeu
não restar caracterizada situação de miserabilidade suficiente para a concessão do benefício
assistencial.
5. Os documentos trazidos nesta rescisória não se mostram suficientes para alterar a conclusão a
que chegou o v. acórdão rescindendo. Nesse ponto, vale dizer que a aquisição do imóvel pela
mãe do autor ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação originária, bem como da realização
do estudo social. Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser
imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda
originária. Desse modo, sendo o documento posterior ao ajuizamento da ação, mostra-se incapaz
de desconstituir o julgado originário.
6. Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC,
não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos
trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes
para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015034-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: FAGNER BATISTA LINO PEREIRA
Advogados do(a) AUTOR: HERES ESTEVAO SCREMIN - SP228618-N, PAULO CESAR
GONCALVES DIAS - SP103635-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015034-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: FAGNER BATISTA LINO PEREIRA
Advogados do(a) AUTOR: HERES ESTEVAO SCREMIN - SP228618, PAULO CESAR
GONCALVES DIAS - SP103635
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12/06/2019 por Fagner Batista Lino Pereira, com fulcro
no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica) e VII (prova nova) do CPC, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela
Décima Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 2017.03.99.034069-5, que não
conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação da Autarquia, para julgar improcedente
o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A parte autora sustenta a necessidade de rescisão do r. julgado em questão, tendo em vista a
ocorrência de violação à norma jurídica, notadamente ao artigo 34, parágrafo único, da Leinº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que exclui do cálculo da renda per capita familiar os proventos
obtidos a título de benefício assistencial ou qualquer outro benefício no valor de 01 (um) salário
mínimo. Aduz também a existência de prova nova, consistente no Instrumento Particular de
Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário de Pacto Adjeto de Alienação
Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH e Outras Avenças, datado
de 12/06/2016, pelo qual sua genitora adquirira uma unidade residencial na Rua Dr. Juraci
Cardoso, nº 79, quadra F, lote 008, Conjunto Habitacional Maria Luiza P. da Silveira, na cidade de
Nhandeara/SP, o que demonstraria que a mesma não integrava mais o seu núcleo familiar.
Diante disso, afirma que faz jus à concessão do benefício postulado na ação originária. Por esta
razão, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado inteiramente
procedente o pedido originário. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja
determinada a implantação imediata do benefício, assim como a concessão da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de concessão de justiça gratuita e inferida a antecipação de tutela.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, carência de
ação, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo,
assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de
violação de à norma jurídica, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária
que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ora pleiteado. Aduz ainda
que os documentos trazidos nesta rescisória não podem ser considerados como novos para fins
de desconstituição do julgado proferida na demanda originária. Por tais razões, requer seja
julgada improcedente a presente demanda.
A parte autora apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, a parte autora apresentou suas razões finais, ao passo que o
INSS permaneceu inerte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015034-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: FAGNER BATISTA LINO PEREIRA
Advogados do(a) AUTOR: HERES ESTEVAO SCREMIN - SP228618, PAULO CESAR
GONCALVES DIAS - SP103635
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/05/2018.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/06/2019, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde
com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de benefício assistencial, ao argumento da incidência de violação de norma jurídica,
vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão
do benefício, notadamente a condição de miserabilidade.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O v. acórdão rescindendo, ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos
seguintes:
"(...)
Quanto ao mérito, o benefício assistencial de prestação continuada (ou amparo social) deve ser
prestado a quem dele necessitar, independentemente do prévio recolhimento de contribuições.
Encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia
de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos)
em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades
elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.".
Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei
8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso
hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo
previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no
pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país. A
partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário
mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998
12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos arts.
20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.742/1993:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."
Em relação ao idoso, cumpre registrar que, originariamente, a idade mínima para a concessão do
benefício era de 70 (setenta) anos, sendo depois estabelecida uma regra de transição (art. 38 do
mesmo estatuto lega)l, pela qual o critério etário deveria ser reduzido gradativamente, passando a
67 (sessenta e sete) anos após 24 (vinte e quatro) meses e 65 (sessenta e cinco) anos após 48
(quarenta e oito) meses, respectivamente. Contudo, a Lei 9.720/1998, objeto de conversão da
Medida Provisória 1599-51/1998, fixou a idade limite em 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º
de janeiro de 1998.
Com o advento do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), acabou-se por fixar
a idade de 65 (sessenta e cinco) anos como critério etário mínimo para a percepção do benefício
assistencial:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas."
Finalmente, a Lei 12.435/2011 promoveu a atualização do art. 20 da Lei 8.742/1993, prevendo a
idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, e, de outro lado, revogou o art. 38, na redação dada
pela Lei 9.720/1998.
Assim, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir do início da vigência do
Estatuto do Idoso, desde que exposta à situação de hipossuficiência material, pode ser amparada
pela Seguridade Social por meio do benefício assistencial de prestação continuada.
No que concerne à pessoa com deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social evidenciam tendência evolutiva
na consideração da sua conceituação legal. Originariamente, a deficiência encontrava-se
relacionada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei
12.435/2011 incluiu no dispositivo em análise a definição contida no art. 1º da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência de 30.03.2007, incorporada ao ordenamento jurídico
interno pelo Decreto n. 6.949/2009, de acordo com a qual:
"Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas."
Entretanto, ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos. Note-se que a jurisprudência já vinha suavizando a interpretação sobre
o alcance da aludida incapacidade, como se extrai da seguinte decisão:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Não consiste no fator determinante do princípio da seletividade e distributividade a
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. A Constituição Federal é expressa em
seu artigo 203, inciso V, que o benefício assistencial será devido à pessoa portadora de
deficiência.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório.
IV - Embargos de declaração rejeitados" (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000553-
96.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
14/12/2004, DJU DATA:21/02/2005) (Grifou-se)
A propósito do tema, confira-se ainda o teor da Súmula n. 29 da Turma Nacional de
Uniformização - TNU dos Juizados Especiais:
"Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só
aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de
prover ao próprio sustento."
Em compasso com a evolução interpretativa promovida pela jurisprudência, a Lei 12.470/2011
abandonou o parâmetro consubstanciado na incapacidade para a vida independente e para o
trabalho, preservando a definição consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa
com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Ademais, cumpre assinalar que o § 10, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 12.470/2011,
considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão,
por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de
processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e
sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de
benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento,
declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado
assim ementado:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013).
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A,
§ 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo
o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos."(Rcl 4154 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte
decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que, não
obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda
per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou
comprovada a miserabilidade alegada.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido" (TRF 3ª Região, DÉCIMA
TURMA, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015)
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão, pela Lei 13.146/2015, do
§ 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a existir previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora
implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que o núcleo
familiar é integrado pela parte postulante, sua mãe e seu irmão maior de idade. À época
(06/2015) foi informado que a renda mensal consistia em R$ 788,00 - um salário mínimo -,
proveniente do benefício assistencial recebido pelo irmão, bem como R$ 640,00 da função de
empregada doméstica exercida pela mãe. Consta, ainda, que o imóvel é próprio e se encontra em
regular estado de conservação. As despesas básicas mensais declaradas somavam R$ 1.100,00.
Assim, conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostrava
adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação
de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
combalido orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão
do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto Constitucional, e art.
20, caput, da Lei 8.742/1993.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, cassando a tutela antecipada deferida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É o voto."
Incasu, o postulante, nascido em 24/01/1983, propôs ação judicial em 24/10/2014 requerendo a
concessão de benefício de assistência social ao deficiente.
O requisito da deficiência restou preenchido, uma vez que o laudo pericial produzido em
14/11/2015 atestou ser o autor portador de transtorno esquizoafetivo e deficiência mental leve,
estando total e definitivamente incapaz para o trabalho.
No que se refere ao requisito da miserabilidade, cumpre observar que não incumbe investigar,
aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante
analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei
8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art.
203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do
benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei
8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada
depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003)
ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b)
não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa
obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do
requerente, devendo tal situação ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso
analisado.
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r.
julgado, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o estudo social, considerou
que não havia sido caracterizada situação de miserabilidade necessária para ensejar o
deferimento do amparo social ao deficiente.
Nesse ponto, vale dizer que, de acordo com o estudo social produzido nos autos originários,
realizado em 13/07/2015, a renda familiar do autor advinha da remuneração mensal recebida por
sua mãe como empregada doméstica, correspondente a R$ 640,00, e do benefício recebido por
seu irmão, equivalente a R$ 788,00, sendo que as despesas mensais giravam em torno de R$
1.100,00.
Diante disso, entendeu o r. julgado rescindendo, após análise das provas produzidas,
notadamente o estudo social, que a situação econômica da família do autor, embora fosse
modesta, não ensejava a concessão do benefício assistencial, por ser suficiente ao suprimento
das necessidades essenciais do núcleo familiar.
Desse modo, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável
à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando
uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
Da mesma forma, ao contrário do que alega a parte autora, constou expressamente da
fundamentação do r. julgado rescindendo o quanto estabelecido pelo artigo 34, paragrafo único,
da Lei nº 10.741/2003. Ocorre que, ao apreciar a prova dos autos, a Turma julgadora entendeu
não restar caracterizada situação de miserabilidade suficiente para a concessão do benefício
assistencial.
Assim, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de
eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo,
nos termos do art. 966, inciso V (violação de norma jurídica) do CPC de 2015.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX
DO CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) Rejeitada a alegação, arguida em contestação, de incidência da Súmula 343/STF, visto que
está em debate questão relacionada à matéria constitucional (art. 203, V, da Constituição
Federal).
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) A condição de pessoa com deficiência não é controversa nos autos. Quanto ao requisito da
miserabilidade, o julgador analisou o estudo social e concluiu que o autor encontra-se amparado
por sua família, residindo em imóvel simples, guarnecido com utensílios necessários, e contando
com o salário do pai e da irmã. A família dispõe de carro e moto, além de dois computadores e
aparelhos de ar condicionado.
5) Concluiu-se que "as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993".
6) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do
pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a
constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o
vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
7) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de
lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável
interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
8) A inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS já havia sido declarada à época do julgado
rescindendo e, na prática, resulta na possibilidade de o intérprete utilizar todos os meios de
provas disponíveis para a verificação da situação de miséria que a lei quer remediar.
9) A conclusão posta pelo Relator da decisão rescindenda não desborda do razoável. O julgado é
claro ao indicar que, de acordo com o conjunto probatório, não restaram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício assistencial.
10) Tendo o julgador decidido dentro dos parâmetros delineados pelo STJ e STF, não há amparo
jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
11) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, AR nº 2015.03.00.021704-0/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1 04/04/2017)
AÇÃO RESCISÓRIA - AMPARO SOCIAL - INTERPRETAÇÃO SOBRE CRITÉRIO DE
MISERABILIDADE - QUESTÃO CONTROVERTIDA, SÚMULA 343, STF - VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1.Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o prazo decadencial de
dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda não transcorrera quando do ajuizamento da
demanda, uma vez que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado 14/01/2014, fls. 90, e a
presente ação foi proposta em 30/01/2015, conforme protocolo lançado a fls. 02, dentro, portanto,
do prazo legal.
2.A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação, nos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil/73, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do
seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua
literalidade pela decisão rescindenda.
3.A norma ofendida não precisa, necessariamente, ser veiculada por lei, para admissão do litígio
rescisório.
4.Para a viabilidade da ação rescisória fundada no mencionado art. 485, V, é forçoso que a
interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade: se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de
desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
5.Para a maciça doutrina processual, violação de literal disposição de lei significa desbordar, por
inteiro, do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, estando o provimento
jurisdicional com extremo disparate e desarrazoado.
6.Relativamente à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se
necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada
em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
7.Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o
critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que
visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
8.A apreciação recursal do INSS, monocraticamente, ocorreu em 22/02/2011, fls. 73/74, momento
em que o Excelso Pretório não havia se manifestado acerca da constitucionalidade do ditame.
9.O julgamento a que se visa rescindir explicitamente realizou interpretação sobre o critério legal
estabelecido (vide inteiro teor).
10.Em nada muda este cenário o fato de a autora, em agravo do art. 557, CPC anterior, ter
noticiado que seus irmãos se casaram e deixaram de compor a renda familiar, vez que o
Eminente Relator resolveu a questão no voto, fls. 88: "Ressalto que a modificação no presente
momento do núcleo familiar, não altera as condições gerais verificadas no curso do processo em
que se apurou pela ausência de miserabilidade".
11.Não se tratou de literal violação de lei, mas de aplicação de uma interpretação sobre a norma
de regência, incidindo à espécie a Súmula 343, STF.
12.Como bem decidido a fls. 114, onde indeferida a produção de novo estudo social, se alterado
o quadro financeiro da parte, compete-lhe formular novo pleito do benefício, inexistindo
impedimento técnico para o debate judicial respectivo, justamente porque diverso o quadro de
renda, como noticiado, significando dizer perde a parte autora precioso tempo ao deduzir a
rescisória, inadequada ao quanto colimado.
13.Improcedência do pedido da ação rescisória, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a
Justiça Gratuita.
(TRF 3ª Região, AR nº 2015.03.00.001823-6/SP, Terceira Seção, Rel. Juiz Fed. Conv. Silva Neto,
e-DJF3 Judicial 1 05/12/2016)
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do CPC, o qual
assim dispõe, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o
documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º)
deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a
vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado
rescindendo.
Os documentos que fundamentam o ajuizamento da presente ação rescisória são os seguintes:
- Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto
Adjeto de alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com
data de 12/06/2016, e outros documentos referentes à aquisição pela genitora do autor de uma
unidade residencial no Conjunto Habitacional Maria Luiza P. da Silveira, localizado na cidade
Nhandeara-SP.
Alega o autor que a documentação trazida nesta rescisória demonstra que a sua mãe não reside
mais com ele, o que fez com que a sua renda familiar diminuísse.
Contudo, no presente caso, os documentos trazidos não se mostram suficientes para alterar a
conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo.
Nesse ponto, vale dizer que a aquisição do imóvel pela mãe do autor ocorreu posteriormente ao
ajuizamento da ação originária, bem como da realização do estudo social.
Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o
documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Desse modo, sendo o documento posterior ao ajuizamento da ação, mostra-se incapaz de
desconstituir o julgado originário.
Ainda que assim não fosse, vale dizer que, pela análise da documentação trazida pelo autor, a
nova residência da sua mãe fica a apenas alguns quarteirões da residência do autor.
Ademais, o fato da mãe do autor ter mudado de endereço, por si só, não afasta o seu dever de
contribuir para o sustento do filho.
Assim, a meu ver, os documentos trazidos nesta ação rescisória, mesmo que tivessem sido
juntados na ação originária, não alteraria o resultado do julgamento.
Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não
se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos
na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a
conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A DEFICIENTE. PRETENSÃO DE NOVA
ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
- Impropriedade da cogitada existência de afronta aos artigos de lei considerados violados pela
autora, tendo o acórdão rescindendo interpretado os preceitos invocados como causa de decidir
em fina sintonia com a literalidade dos respectivos dispositivos.
- Inocorrência de ofensa alguma na reforma de sentença que concedera o amparo social na
hipótese, possuindo, a decisão em questão, ainda que contrariamente aos interesses do autor,
fundada motivação no sentido da improcedência do pedido formulado na demanda originária,
enquadrando-se o caso concreto, de resto, nas balizas estabelecidas na Lei Orgânica da
Assistência Social e em parâmetros seguidos nos julgamentos levados a efeito no âmbito das
Turmas responsáveis pela matéria previdenciária nesta Corte.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Não se autoriza a rescisão do julgado se, fundado o pedido na existência de documentos novos,
a superveniência de elementos então desconhecidos não tem o condão de modificar o resultado
do julgamento anterior.
- Ainda que restasse excluída a irmã do requerente do grupo familiar, desconsiderando-se do
cálculo da renda mensal, por conseguinte, os rendimentos por ela obtidos, permaneceria
inalterado o quadro de não configuração da miserabilidade a ensejar a concessão do benefício
pleiteado.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento
novo, de que não se pôde fazer uso, seja capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário
pronunciamento favorável.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8698 - 0011947-
12.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014 )
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A
REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO
RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que
a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de
Origem, apresentando contestação.
II - Afastada a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem.
III - Os documentos apresentados como "novos" são incapazes de infirmar os fundamentos
lançados na decisão rescindenda, o que impede a desconstituição do julgado com fundamento no
art. 485, inc. VII, do CPC/73.
IV - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o
reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
V- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002844-51.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/12/2019)
No mais, o v. acórdão rescindendo apreciou a situação econômica da parte autora à época do
ajuizamento da ação originária, bem como da realização do estudo social.
Desse modo, havendo qualquer alteração na situação fática, como uma modificação na renda
familiar, nada impede que o autor postule novamente a concessão do benefício assistencial na
via administrativa e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
Contudo, em sede de ação rescisória, entendo que não se encontram presentes os requisitos
para a desconstituição do julgado rescindendo, o qual apreciou os elementos de prova existentes
à época.
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação
rescisória, nos termos acima explicitados.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V E VII DO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS
NOVOS INAPTOS À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a existência ou não
dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r.
julgado, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o estudo social, considerou
que não havia sido caracterizada situação de miserabilidade necessária para ensejar o
deferimento do amparo social ao deficiente. Nesse ponto, vale dizer que, de acordo com o estudo
social produzido nos autos originários, realizado em 13/07/2015, a renda familiar do autor advinha
da remuneração mensal recebida por sua mãe como empregada doméstica, correspondente a R$
640,00, e do benefício recebido por seu irmão, equivalente a R$ 788,00, sendo que as despesas
mensais giravam em torno de R$ 1.100,00. Diante disso, entendeu o r. julgado rescindendo, após
análise das provas produzidas, notadamente o estudo social, que a situação econômica da
família do autor, embora fosse modesta, não ensejava a concessão do benefício assistencial, por
ser suficiente ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
3. Desse modo, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido
favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária,
adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
4. Da mesma forma, ao contrário do que alega a parte autora, constou expressamente da
fundamentação do r. julgado rescindendo o quanto estabelecido pelo artigo 34, paragrafo único,
da Lei nº 10.741/2003. Ocorre que, ao apreciar a prova dos autos, a Turma julgadora entendeu
não restar caracterizada situação de miserabilidade suficiente para a concessão do benefício
assistencial.
5. Os documentos trazidos nesta rescisória não se mostram suficientes para alterar a conclusão a
que chegou o v. acórdão rescindendo. Nesse ponto, vale dizer que a aquisição do imóvel pela
mãe do autor ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação originária, bem como da realização
do estudo social. Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser
imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda
originária. Desse modo, sendo o documento posterior ao ajuizamento da ação, mostra-se incapaz
de desconstituir o julgado originário.
6. Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC,
não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos
trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes
para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
