
| D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005120-82.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 24/02/2012 por Eduardo Alves Santiago, representado por sua esposa e curadora, Carmelita Pereira Leonel, com fulcro no artigo 485, V (violação de lei) e VII (documentos novos), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V e VII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 28/29), nos autos do processo nº 2008.61.11.003044-8, que deu provimento à apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação literal de lei, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente a condição de miserabilidade. Alega também que obteve documentos novos, que demonstram uma modificação na sua situação econômica, vez que sua esposa, que também é sua curadora, atualmente se encontra desempregada. Aduz ainda que um de seus filhos passou a residir em outro endereço juntamente com sua companheira, que está grávida, razão pela qual não pertence mais ao núcleo familiar para fins de concessão de benefício assistencial. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão da tutela antecipada, além dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/38.
Por meio de decisão de fls. 41, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a juntada pela parte autora da cópia reprográfica da petição inicial do feito originário, bem como dos documentos que a acompanharam, o que foi providenciado às fls. 44/85.
Às fls. 87, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 94/119), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de demonstração da causa de pedir, assim como irregularidade na representação processual da parte autora. Ainda em preliminar, alega carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ora pleiteado. Afirma também que os documentos trazidos nesta rescisória não podem ser considerados como novos, pois foram emitidos posteriormente à prolação da r. decisão rescindenda. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação desta rescisória.
A parte autora apresentou réplica às fls. 117/119.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 121), a parte autora deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 122). Por seu turno, o INSS informou não ter interesse na produção de provas (fls. 123).
Apregoadas as partes a apresentarem razões finais (fls. 125), a parte autora e o INSS manifestaram-se às fls. 126/128 e 130/131, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 133/139, manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005120-82.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 24/10/2011 para a parte autora e em 27/10/2011 para o INSS, conforme documento de fls. 26/27.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/02/2012, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora, ainda que de forma concisa, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais postula a desconstituição do julgado rescindendo, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.
Da mesma forma, incabível a alegação de irregularidade na representação processual da parte autora, pois foram trazidas aos autos a certidão de interdição do ora requerente (fls. 70), bem como a procuração subscrita pela sua esposa e curadora (fls. 14).
Incabível também a alegação de carência de ação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão terminativa que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, ao argumento de violação de lei, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente a condição de miserabilidade. Alega ainda que obteve documentos novos que comprovam a situação de miserabilidade de sua família, o que enseja a concessão do benefício assistencial ora pleiteado.
A r. decisão rescindenda (fls. 28/29), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, assim estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da presente ação):
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com o objetivo de garantir um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação adveio com Lei 8.742/93 (LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa deficiente ou idoso maior de 65 anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Sobre a questão, cumpre observar que o E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
In casu, não houve o reconhecimento do direito postulado pela autora porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o estudo social e a pesquisa junto ao sistema CNIS/DATAPREV, considerou que não havia sido caracterizada a situação de miserabilidade suficiente para a concessão do benefício assistencial, vez que tanto a esposa como o filho do autor exerciam atividade laborativa remunerada.
Desse modo, a r. decisão rescindenda, ao concluir pela ausência da hipossuficiência econômica a partir da análise do conjunto probatório, adotou uma das soluções possíveis para o caso.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, não havendo que se falar em violação de lei.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
Dessa forma, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC de 1973.
Infere-se da inicial, ainda que de forma implícita, que o autor postula a rescisão do julgado com base em documento novo.
Por esta razão, passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do CPC de 1973, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos novos que fundamentam a presente ação rescisória são os seguintes:
1) cópia da CTPS e termo de rescisão de contrato de trabalho da esposa do autor com a empresa AS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SS LTDA., com data de 11/08/2011 (fls. 30/31);
2) comprovantes de endereço do filho do autor, Elton Pereira de Souza, demonstrando que este não reside mais com seu pai (fls. 35/36);
3) cartão de agendamento de consulta e carteira da gestante da Sra. Tamyris Cristina de Oliveira (companheira do filho do autor), emitidas no ano de 2011 (fls. 34 e 38).
Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda foi proferida em 28/06/2011, ao passo que os documentos aludidos acima fazem referência a período posterior.
Com efeito, a rescisão de contrato de trabalho da esposa do autor ocorreu em 11/08/2011. Da mesma forma, os comprovantes de endereço do filho do autor e a carteira de gestante de sua companheira dizem respeito a período posterior à data em que foi proferida a decisão rescindenda.
Por tais razões, os referidos documentos não podem ser considerados como novos para fins de ajuizamento de ação rescisória.
Com efeito, da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Desse modo, sendo os documentos trazidos nesta rescisória posteriores à data em que proferida a decisão rescindenda, mostram-se incapazes de desconstituir o julgado originário.
Neste sentido, é o posicionamento desta E. Terceira Seção, conforme julgados que ora colaciono:
Ainda que assim não fosse, tais documentos não seriam suficientes para alterar a conclusão a que chegou o julgado rescindendo.
Neste ponto, vale dizer que a decisão rescindenda apreciou a situação financeira do autor à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do estudo social.
Desse modo, havendo alteração na situação fática, como o desemprego da esposa e a mudança de endereço de um de seus filhos, nada impede que o autor postule novamente a concessão do benefício assistencial administrativamente e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
Contudo, em sede de ação rescisória, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a desconstituição do julgado rescindendo, o qual apreciou os elementos de prova existentes à época.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Por fim, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante do presente voto, verifica-se que o autor obteve administrativamente o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência a partir de 21/01/2013, encontrando-se ativo até a presente data.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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