
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar extinto o processo, nos termos do artigo 267, I c/c artigo 295, parágrafo único, do CPC de 1973 (arts. 330, I e 485, I, do CPC de 2015), quanto ao pedido formulado com base no artigo 485, IV, do CPC de 1973 (art. 966, IV do CPC de 2015) e julgar procedente a ação rescisória para desconstituir a r. sentença proferida na ação originária, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002885-06.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 16/02/2016 por Maria do Socorro Araújo Alves, com fulcro no artigo 485, IV (ofensa à coisa julgada) e VII (documentos novos), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, incisos IV e VII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirante de Paranapanema-SP (fls. 85/86), nos autos do processo nº 3000035-51.2013.8.26.0357, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que obteve documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que comprovam a sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, o que é corroborado por prova testemunhal. Afirma também ser plenamente admitida pela jurisprudência a extensão dos documentos comprovando a atividade rural do marido com relação à esposa. Diante disso, considera que a r. decisão rescindenda contrariou manifestamente preceito legal e orientação jurisprudencial vigente à época, ao não considerar como início de prova material os documentos em nome de seu marido. Requer a rescisão do r. julgado ora guerreado para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/93.
Por meio de decisão de fls. 98, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 100/115), alegando que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da presente ação.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (fls. 117vº).
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 118), a parte autora deixou de se manifestar no prazo legal, ao passo que o INSS informou não ter interesse na produção de provas (fls. 118vº).
Apregoadas as partes a apresentarem suas razões finais (fls. 120), a parte autora quedou-se inerte, sendo que o INSS reiterou os termos da contestação (fls. 120vº).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 122/125, manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência da presente ação rescisória.
Às fls. 127, o julgamento foi convertido em diligência, para que fosse oficiado ao Juízo de Origem solicitando o envio da mídia de gravação dos depoimentos das testemunhas colhidos nos autos da ação originária, o que foi providenciado às fls. 129.
Instadas as partes a se manifestarem acerca dos depoimentos das testemunhas, o INSS reiterou os termos da contestação (fls. 134), ao passo que a parte autora permaneceu inerte (fls. 132vº).
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002885-06.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 13/11/2014 para a parte autora e em 26/02/2015 para o INSS, conforme certidão de fls. 90.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/02/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, verifico que, não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso IV do CPC de 1973 (art. 966, IV, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício. Além disso, alega que a r. sentença rescindenda deixou de considerar como início de prova material os documentos que comprovavam a condição de "lavrador" de seu marido.
A r. sentença rescindenda (fls. 85/86), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
Passo à análise do pedido de rescisão com fundamento no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso VII, do CPC de 2015, o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo a ensejar a propositura da ação rescisória aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos trazidos nesta rescisória são os seguintes:
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
A autora ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Naquela ocasião, a autora instruiu a inicial com cópias da sua certidão de casamento (fls. 30), com assento lavrado em 19/01/1980, e das certidões de nascimento de seus filhos (fls. 31/33), com assentos lavrados em 08/04/1981, 08/05/1985 e 02/05/1988, nas quais ela aparece qualificada como "do lar" e seu marido como "lavrador". Além disso, a autora trouxe aos autos cópia da CTPS de seu marido, afiançando a existência de diversos registros de trabalho de natureza rural (fls. 38/41), além de título de domínio de um lote de terras localizado no município de Mirante do Paranapanema, com data de 30/12/2008 (fls. 34/37).
Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente em razão da autora não ter trazido aos autos nenhum documento em seu próprio nome apto a demonstrar a sua condição de trabalhadora rural.
Assim, resta analisar se os documentos trazidos nesta rescisória seriam suficientes para desconstituir a conclusão a que chegou o r. julgado rescindendo.
Nesse ponto, vale dizer que tanto a declaração da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo como o comprovante de cadastramento para seleção de beneficiários de assentamentos estaduais foram emitidos posteriormente à prolação da r. sentença rescindenda, motivo pelo qual não podem ser considerados como documentos novos, para fins de ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que o comprovante de cadastramento para seleção de beneficiários de assentamentos estaduais e a ficha sindical fazem menção apenas aos registros de trabalho rural do marido da autora já constantes da CTPS que instruiu os autos da ação originária.
Portanto, os documentos trazidos nesta rescisória possuem as mesmas características dos documentos que já haviam instruído os autos originários.
Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 485, VII, do CPC de 1973, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 485, VII, do CPC de 1973.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
Por outro lado, ainda que de forma implícita, infere-se da inicial que a autora alega violação de lei quanto à não admissão como início de prova material dos documentos emitidos em nome de seu marido.
Em razão disso, deve ser apreciado o pedido de desconstituição do julgado à luz do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), o qual assim dispunha:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural porque o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período exigido para a concessão do benefício postulado.
Ocorre que os documentos trazidos pela parte autora nos autos originários, notadamente a certidão de casamento, com assento lavrado no ano de 1980, as certidões de nascimento de seus filhos, com assentos lavrados nos anos de 1981, 1984 e 1988, nas quais o seu esposo aparece qualificado como lavrador; bem como a cópia de sua CTPS, complementada por consulta junto ao sistema CNIS/DATAPREV, afiançando a existência de registros de trabalho de natureza rural nos períodos de 20/05/1984 a 30/10/1984, 02/07/1985 a 17/08/1985, 25/07/1987 a 31/10/1987, 15/07/1988 a 17/11/1988, 01/06/1992 a 30/08/1992, 08/02/1993 a 19/04/1993, 07/06/1993 a 13/10/1993, 09/05/1994 a 16/05/1997, 26/05/1997 a 25/09/1997, 01/06/1998 a 29/09/1999, 01/06/2005 a 14/12/2012, devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola, a teor do disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ao contrário do que entendeu a r. sentença rescindenda.
Nesse ponto, vale dizer que, de acordo com a jurisprudência, em regra, são extensíveis à parte autora os documentos em que os seus genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Ademais, tais documentos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora desempenhou atividade rurícola juntamente com seu marido.
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo havendo prova material e testemunhal suficiente para demonstração do cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3, e 106 da Lei nº 8.213/91.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (artigo 966, V, do CPC de 2015).
Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 07/03/2013, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 22).
De outra sorte, consoante já citado anteriormente, a autora trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural.
Por sua vez, a atividade rural alegada na inicial foi corroborada pela prova oral, visto que ambas as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 129) afirmaram conhecer a autora há mais de 30 (trinta) anos, confirmando que esta sempre trabalhou nas lides rurais, notadamente nas lavouras de tomate e feijão, informando inclusive os nomes de alguns de seus empregadores.
Cumpre observar também que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 64), verifica-se que a parte autora não possui nenhum vínculo de trabalho de natureza urbana, o que, em tese, corrobora a tese de sua permanência nas lides campesinas.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte da autora, pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Ademais, tendo a autora cumprido a carência até 31/12/2010, desnecessária a comprovação de vínculos empregatícios ou dos recolhimentos exigidos pela Lei nº 11.718/08.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/03/2013 - fls. 66), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 967 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA DO SOCORRO ARAÚJO ALVES para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB na data do requerimento administrativo (19/03/2013 - fls. 66), e renda mensal de 01 (um) salário mínimo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, I c/c artigo 295, parágrafo único, do CPC de 1973 (arts. 330, I e 485, I, do CPC de 2015), quanto ao pedido formulado com base no artigo 485, IV, do CPC de 1973 (art. 966, IV do CPC de 2015), julgo procedente a ação rescisória para desconstituir a r. sentença proferida na ação originária, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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