
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004494-24.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 07/03/2016 por Maria Aparecida Leite, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição legal) e VII (documento novo), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V e VII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E.Corte (fls. 38/39), nos autos do processo nº 2011.03.99.044913-7, que negou provimento ao agravo legal, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autor alega, em síntese, que a r. sentença rescindenda incorreu em violação aos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Afirma também que obteve documentos novos que constituem início de prova material do exercício de atividade rural. Por tais razões, requer seja julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/50.
Por meio da decisão de fls. 53, foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 55/68), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão da ausência de cópias de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, bem como em função da ausência de pedido expresso de rescisão do julgado proferido na ação originária. Ainda em preliminar, requer a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, em razão da incidência da Súmula nº 343 do C. STF. No mérito, sustenta a inexistência de violação a literal dispositivo de lei. Afirma também que os documentos trazidos nesta rescisória não podem ser considerados novos e que não se mostram suficientes para alterar a conclusão do julgado rescindendo. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da presente ação rescisória, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009.
A autora apresentou réplica às fls. 71/73.
Instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 75), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 76), sendo tal pleito indeferido às fls. 80. O INSS, por sua vez, informou não haver interesse na produção de provas (fls. 78).
Às fls. 91/173, foi juntada cópia integral dos autos originários.
A autora apresentou suas razões finais às fls. 178/181. O INSS, por sua vez, requereu a devolução do prazo para complementar a contestação (fls. 183/184), para que pudesse se manifestar acerca dos documentos juntados às fls. 91/173, o que foi deferido às fls. 188.
Por meio de parecer de fls. 186/186vº, o Ministério Público Federal opinou pelo processamento do feito sem a sua intervenção.
O INSS manifestou-se às fls. 190/191 acerca dos documentos juntados às fls. 91/173.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004494-24.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 22/05/2014, conforme documento de fls. 33.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 07/03/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo INSS, pois embora a inicial seja um pouco confusa, depreende-se da sua leitura que a parte autora pretende a rescisão do julgado proferido na ação originária, para que seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural seja julgado procedente.
No mais, verifico que constam dos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da presente ação.
Da mesma forma, não há que se falar em carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de violação de lei, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida. Além disso, alega ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973 (atual artigo 966, V, do CPC de 2015):
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo (fls. 38/39) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em violação de lei.
Neste ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício à autora, em razão da ausência de documentos mais recentes comprovando sua atividade rurícola, já que a certidão de casamento, qualificando seu marido como "lavrador", foi lavrada na década de 1970, sendo que seu único registro de trabalho era de natureza urbana.
Ademais, entendeu o julgado rescindendo que a declaração da Justiça Eleitoral não poderia ser considerada como prova material da atividade rurícola da autora, por não haver comprovação de que ela se qualificou como agricultora na data da inscrição eleitoral, ocorrida em 18/09/1986, ou na data da expedição da certidão, em 20/10/2010.
Além disso, outro fator que contribuiu para a improcedência da demanda foi a fragilidade da prova testemunhal.
Portanto, in casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Logo, o entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do CPC de 1973, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos novos que fundamentam a presente ação rescisória são os seguintes:
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
Todavia, vale ressaltar que a certidão expedida pela Justiça Eleitoral já instruiu os autos da ação originária, conforme se verifica às fls. 98 (fls. 15 dos autos originários), razão pela qual não pode ser considerada como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
Vale dizer também que as certidões de nascimento dos filhos da autora, que qualificam seu marido como "lavrador", possuem características semelhantes à certidão de casamento já constante da ação originária, uma vez que se referem a período de tempo remoto.
Ademais, o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício em função da fragilidade da prova testemunhal que, na visão do julgador da demanda originária, mostrou-se muito genérica e imprecisa.
Por fim, no tocante às notas fiscais de compra de hortaliças (fls. 46/50), cumpre observar que estas foram emitidas após a prolação do acórdão rescindendo (27/08/2012), razão pela qual não podem ser consideradas como documentos novos para fins de ajuizamento de ação rescisória.
Com efeito, da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 1973), verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Desse modo, sendo os referidos documentos posteriores à prolação do v. acórdão rescindendo, mostram-se incapazes de desconstituir o julgado originário.
Nesse sentido, é o posicionamento desta E. Terceira Seção, conforme julgados que ora colaciono:
Portanto, os documentos trazidos nesta rescisória mostram-se incapazes de alterar a conclusão a que chegou o julgado rescindendo.
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente ação rescisória.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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