
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023872-34.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 19/09/2014 por Eliana Aparecida Ferreira, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação de lei) e VII (documentos novos), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, incisos V e VII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de rescindir o v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte nos autos do processo nº 0011543-97.2013.4.03.9999 (fls. 186/188), que negou provimento ao agravo legal, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Sustenta a parte autora que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, haja vista que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Afirma também ter obtido documentos novos que demonstram a existência de incapacidade laborativa. Por esta razão, requer seja rescindido o julgado ora combatido e proferido, em substituição, novo julgado, decretando-se a procedência do pedido formulado nos autos subjacentes. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício em questão até que seja julgada a presente ação. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/192.
Às fls. 195/195vº, foi indeferida a tutela antecipada e deferido o pedido de justiça gratuita.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 200/212), alegando, primeiramente, tempestividade de sua resposta, bem como alega a inexistência de violação de lei, vez que a autora não comprovou nos autos da ação originária possuir os requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Afirma também que os documentos apresentados pela autora não podem ser considerados como novos para fins de ajuizamento da ação rescisória, pois não são suficientes para a desconstituição do julgado originário. Por esta razão, requer seja julgada improcedente a presente demanda. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da ação rescisória, ou alternativamente a observância da prescrição quinquenal. Por fim, requer a fixação dos juros de mora na forma da Súmula nº 204 do C. STJ.
Não obstante tenha sido intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (fls. 214vº)
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 215), decorreu, in albis, o prazo para a parte autora se manifestar. O INSS, por sua vez, informou não ter interesse na produção de provas.
A parte autora apresentou suas razões finais às fls. 221/293, ao passo que o INSS reiterou os termos da sua contestação às fls. 217vº.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 295/298, opinou pela procedência do pedido para rescindir a decisão e, em juízo rescisório, pelo provimento do pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação (30/07/2008).
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023872-34.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 20/01/2014, conforme extrato processual que acompanha o presente.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/09/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento de violação de lei, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão ao menos do auxílio-doença. Alega também que obteve documentos novos que comprovam a sua incapacidade laborativa.
Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial, considerou que não havia sido caracterizada a incapacidade laborativa suficiente para ensejar o deferimento da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse ponto, vale dizer que o laudo pericial de fls. 132/134, não obstante tenha informado que a autora possuía tendinite no ombro direito, consignou que a sua incapacidade laborativa era apenas parcial e temporária.
Diante das informações contidas no laudo pericial, e levando em conta a idade da autora, que contava com 39 anos de idade na época da realização do laudo pericial, o julgado rescindendo concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
Vale dizer também que, após a cessação do auxílio-doença, em 30/07/2008, a parte autora chegou a exercer atividade laborativa junto ao Município de Santa Cruz das Palmeiras, ainda que por curto período, conforme consta do sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante do presente, o que corrobora a tese adotada pelo julgado rescindendo, no sentido de que a sua incapacidade laborativa não era total.
No mais, cumpre ressaltar que o entendimento segundo o qual a incapacidade parcial e temporária não enseja a concessão do benefício de auxílio-doença encontra amparo jurisprudencial, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos:
Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pelo não preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ademais, cumpre observar que o entendimento adotado pelo julgado rescindendo é lastreado em jurisprudência desta própria Corte, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
Portanto, a pretensão da parte autora esbarra na Súmula 343/STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei) do CPC de 1973.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
Dessa forma, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015.
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do CPC de 1973, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
O documento novo que fundamenta a presente ação rescisória é o seguinte:
Nesse ponto, vale dizer que o laudo pericial produzido em ação trabalhista foi elaborado em data posterior à prolação do v. acórdão rescindendo (18/11/2013) e inclusive ao seu trânsito em julgado (20/01/2014), razão pela qual não pode ser considerado como novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
Com efeito, da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Deste modo, sendo o referido documento posterior inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
Neste sentido, é o posicionamento desta E. Terceira Seção, conforme julgados que ora colaciono:
Logo, considerando que o laudo produzido em ação trabalhista não existia ao tempo da ação originária, não pode ser considerado como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC de 1973.
No mais, reitero que o v. acórdão rescindendo apreciou a incapacidade laborativa da parte autora à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do laudo pericial.
Desse modo, havendo alteração na situação fática, como um agravamento da patologia da autora, nada impede que esta postule novamente a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
Contudo, em sede de ação rescisória, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a desconstituição do julgado rescindendo, o qual apreciou os elementos de prova existentes à época.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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