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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:03

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÂO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADENCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso VII do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. 2. No que tange à preliminar de decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/11/2011, conforme documento de fls. 196. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/10/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. 3. Rejeitada a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão do benefício, correspondem a matérias que se confundem com o mérito. 4. A r. decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo autor, por entender que o cálculo do valor da aposentadoria deve seguir os critérios previstos na lei vigente na data do requerimento administrativo, não obstante tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício em data anterior. O entendimento esposado pelo r. julgado rescindendo contraria o entendimento já sufragado pelo C. STF, conforme se observa da sua Súmula nº 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários." 5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, sendo acolhida a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". 6. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de revisão, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). 7. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício. 8. No caso dos autos, considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 30/09/1991 (fls. 19) e que a ação originária foi ajuizada somente em 13/05/2010 (fls. 42), forçoso reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 9. Desse modo, o direito de revisão pleiteado pelo autor encontra-se acobertado pela decadência. Impõe-se, por isso, a extinção do processo originário, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), em razão da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício. 10. Reconhecida a inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPCE de 2015). , nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). Em juízo rescisório, reconhecida a decadência do pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9604 - 0027620-11.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9604 / SP

0027620-11.2013.4.03.0000

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E
VII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO
DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÂO DOS REQUISITOS
PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO.
DECADENCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM
RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NA
AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso VII do CPC
de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo
legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295,
inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do
CPC de 2015.
2. No que tange à preliminar de decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória,
cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/11/2011, conforme
documento de fls. 196. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em
31/10/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a
propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao
artigo 975 do CPC de 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Rejeitada a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS em contestação, visto que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de
decadência ao direito de revisão do benefício, correspondem a matérias que se confundem com
o mérito.
4. A r. decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo autor, por
entender que o cálculo do valor da aposentadoria deve seguir os critérios previstos na lei
vigente na data do requerimento administrativo, não obstante tenha cumprido os requisitos para
a obtenção do benefício em data anterior. O entendimento esposado pelo r. julgado
rescindendo contraria o entendimento já sufragado pelo C. STF, conforme se observa da sua
Súmula nº 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se
pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o
entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos
constitutivos do direito perseguido pelo segurado, sendo acolhida a tese do direito adquirido ao
melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no
cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou
da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição quanto às prestações vencidas".
6. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de revisão,
incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de
2015).
7. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou
pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual,
por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual
entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a
ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
8. No caso dos autos, considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em
30/09/1991 (fls. 19) e que a ação originária foi ajuizada somente em 13/05/2010 (fls. 42),
forçoso reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão, nos termos do artigo 103 da
Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, o direito de revisão pleiteado pelo autor encontra-se acobertado pela
decadência. Impõe-se, por isso, a extinção do processo originário, com base no artigo 269,
inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), em razão da ocorrência da
decadência do direito à revisão do benefício.
10. Reconhecida a inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado no artigo 485, VII, do

CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPCE de 2015). , nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo
único, do CPC de 1973 (art. 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Rejeitada a matéria
preliminar. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no
artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). Em juízo rescisório, reconhecida
a decadência do pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do artigo 269, IV,
do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar inepta a petição
inicial quanto ao pedido formulado no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de
2015), nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 330, inciso I, e
§1º, do CPC de 2015), julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com
fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo
rescisório, reconhecer a decadência do pedido de revisão formulado na ação originária, nos
termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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