Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA PROSSEGU...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SUBJACENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. 2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014). 3.No presente caso, de acordo com a carta de concessão (ID 93275386, p. 31), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/149.020.852-3), requerido em 27.01.2009 (DER), foi concedido em 07.07.2009 (DDB), com primeiro pagamento em 28.07.2009 (DIP). Considerando que a ação subajacente foi ajuizada em 18.07.2019, não houve decadência no caso concreto. Desta forma, a sentença incorreu erro de fato e em violação ao art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência. 4. O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação subjacente, com a devida instrução e julgamento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a petição inicial daquela ação foi indeferida liminarmente, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes. 5. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para para declarar a nulidade da r. sentença proferida no processo n. 5005915- 98.2019.4.03.6000, nos termos do art. 966, V e VII, do CPC, e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, tudo na forma acima explicitada. . (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025728-69.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025728-69.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: ALDEMIRO GOMES DO ROSARIO

Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025728-69.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: ALDEMIRO GOMES DO ROSARIO

Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

"Analisados os autos, constata-se que a parte autora recebe o beneficio deaposentadoria por tempo de contribuição desde 27/01/2009, conforme documento ID 19568684,anexado à petição inicial.

A presente ação foi ajuizada em 18/07/2019, ou seja, depois de decorrido períodosuperior a 10 anos da concessão do benefício, sendo forçoso o reconhecimento de que apretensão impugnativa do citado ato administrativo praticado pela Autarquia Federal (INSS) foiatingida pela decadência.

A Lei nº. 8.213/91 passou a prever decadência (art. 103) com o advento daMedida Provisória n. 1.523, de 27 de junho de 1997, reeditada e convertida na Lei nº. 9.528/97,que definiu um prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão debenefício. Tal prazo foi, em seguida, reduzido para 5 (cinco) anos pela Lei nº. 9.711/98 e,posteriormente, restabelecido em 10 (dez) anos pela Lei nº. 10.836/04.

Adotando entendimento nesse sentido, em 16/10/2013, por unanimidade, o Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida.

A Suprema Corte concluiu que todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social têm o prazo de 10 anos para pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, contados de 28/06/1997 (data da vigência da MP 1.523-9, convertida na Lei nº.9.528/97), independentemente da data da concessão.Segundo destacado pelo i. relator, Ministro Roberto Barroso, a validade da instituição de um prazo legal limitador e razoável não viola direito adquirido, porque não afeta o direito fundamental à concessão do benefício, mas apenas o direito à revisão, por meio da graduação econômica das prestações (aspecto patrimonial) e, por outro lado, protege a segurança jurídica. Assim, o prazo decadencial para o exercício do direito à revisão do benefício em questão é de 10 anos, contados da data em que entrou em vigor a MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, ou seja, 28/06/97.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento nesse sentido, conforme recente decisão, nos seguintes termos:

(...)

Trata-se do Tema Repetitivo 966.

A toda evidência, a revisão ora pleiteada busca alterar situação consolidada há  mais de 10 anos, de modo que o reconhecimento da decadência é medida que se impõe.

Nesse contexto, reconheço desde logo a ocorrência da decadência da pretensão formulada na presente demanda.

Anoto, ainda, a inexigibilidade do contraditório prévio para o reconhecimento da decadência e extinção prematura do feito no caso, ante o teor dos artigos 487, parágrafo único, e332, II, III e § 1º, do CPC, que claramente afastam essa providência.

Em face do exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, II, do CPC), para liminarmente julgar IMPROCEDENTE o pedido em face do reconhecimento da decadência do direito de revisão no que tange ao benefício NB 149.020.852-3.

Condeno o autor a arcar com as custas processuais.

Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3ºdo CPC/15.

Honorários advocatícios indevidos, por não ter havido citação da parte demandada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos" (ID  93275386 - Pág. 40/42).

O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:

“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes (...)”.

Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:

“Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (...)”.

Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...). 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012).

O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.

De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.

Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,

contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo

. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.

2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.

3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.

4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.

5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem do prazo decadencial.

6. Apelação improvida (...)”. (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)”. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014).

No presente caso, de acordo com a carta de concessão (ID 93275386, p. 31), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/149.020.852-3), requerido em 27.01.2009 (DER), foi concedido em 07.07.2009 (DDB), com primeiro pagamento em 28.07.2009 (DIP). Considerando que a ação subajacente foi ajuizada em 18.07.2019, não houve decadência no caso concreto.

Desta forma, a sentença incorreu erro de fato e em violação ao art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência. Nesse sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.

2. Dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.

3. A norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, concluindo-se que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

4. No caso dos autos, razão assiste à parte autora ao afirmar que o direito à revisão não restou fulminado pela decadência porquanto, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta dentro de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.

5. (...).

15. Rescisória procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente para conceder à parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF/3ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.03.00.024812-2, Rel. Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, Terceira Seção, D.E 17.05.2019.

Assim, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido de desconstituição da sentença impugnada, nos termos do art. 966, inc. V e VII, do CPC/2015.

Considerando a ausência de citação do INSS no feito subjacente, o juízo rescisório fica limitado à determinação para prosseguimento da ação subjacente, com a devida instrução e julgamento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a petição inicial daquela ação foi indeferida liminarmente, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil/2015.

Nesse sentido, precedentes desta 3ª Seção:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. ART. 103, DA LEI 8.213/91.

1. Nos termos do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

2. A aposentadoria do autor foi concedida a partir de 01.06.2004, com o primeiro pagamento ocorrido em 26.10.2004, portanto, a decadência do direito à revisão do ato de concessão deveria ser contada a partir do dia 1º.11.2004 (dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e não a partir do termo inicial do benefício, como interpretou a decisão rescindenda.

3. A violação a literal disposição de lei autoriza rescisão do julgado, contudo, inviável a análise do mérito em sede de juízo rescisório, pois não estabelecida a relação processual entre as partes nos autos da ação originária.

4. Pedido de rescisão do julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da r. sentença proferida nos autos da ação originária e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos (TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2015.03.00.022556-4/SP, rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, Terceira Seção, D.E. 24.04.2018.

Diante do exposto,

julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória

para declarar a nulidade da r. sentença proferida no processo n. 5005915-98.2019.4.03.6000, nos termos do art. 966, V e VII, do CPC, e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos.

Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SUBJACENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014).

3. No presente caso, de acordo com a carta de concessão (ID 93275386, p. 31), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/149.020.852-3), requerido em 27.01.2009 (DER), foi concedido em 07.07.2009 (DDB), com primeiro pagamento em 28.07.2009 (DIP). Considerando que a ação subajacente foi ajuizada em 18.07.2019, não houve decadência no caso concreto. Desta forma, a sentença incorreu erro de fato e em violação ao art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência.

4. O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação subjacente, com a devida instrução e julgamento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a petição inicial daquela ação foi indeferida liminarmente, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes.

5. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para para declarar a nulidade da r. sentença proferida no processo n. 5005915- 98.2019.4.03.6000, nos termos do art. 966, V e VII, do CPC, e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, tudo na forma acima explicitada.
.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para declarar a nulidade da r. sentença proferida no processo n. 5005915-98.2019.4.03.6000, na forma do art. 966, V e VII, do CPC, e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora