Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000360-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADAS. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em
atividade especiais os períodos de 15/05/1970 a 26/06/1970, de 08/08/1970 a 30/11/1972, de
01/05/1973 a 30/09/1973, de 01/12/1973 a 30/06/1974, de 01/09/1974 a 31/10/1975, de
01/12/1975 a 16/11/1978, de 01/01/1979 a 01/06/1980, de 01/09/1980 a 08/12/1982, de
01/10/1983 a 26/01/1985, de 01/03/1985 a 18/06/1985, de 21/01/1986 a 13/03/1986, de
01/07/1986 a 14/02/1987, de 01/04/1987 a 25/06/1987, de 01/07/1987 a 10/01/1988, de
01/03/1989 a 04/06/1989 e de 10/05/1989 a 23/09/1993.
2 – Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu completou
28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de atividade especial, o que seria suficiente
para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.2123/91.
Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de conversão de
1,40 nos referidos períodos. No entanto, cabe ressaltar que somente pode ser utilizado o fator de
conversão de 1,40 quando se vai converter o tempo de serviço especial em comum. Como o
autor (ora réu) pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial, o tempo deveria ser
contado sem qualquer conversão. Com efeito, a aplicação do fator de conversão 1,40 somente é
possível nos casos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da somatória de tempo comum com tempo especial convertido em tempo de serviço comum, o
que não é o caso dos autos, já que o ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria
especial.
3 - Ademais, o r. julgado rescindendo computou indevidamente períodos de atividade comum
para fins de concessão de aposentadoria especial, quais sejam, 01/05/2001 a 30/09/2004 e
01/11/2004 a 28/02/2005, nos quais o então autor (ora réu) recolheu contribuições como
contribuinte individual.
4 - Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pelo julgado rescindendo,
excetuando-se aqueles concomitantes, verifica-se que o autor (ora réu) possui apenas 18
(dezoito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço especial, o que é inferior
aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da
aposentadoria especial. Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo
julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da
aposentadoria especial quando do ajuizamento da ação originária.
5 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que
o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado
considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía
mais de 25 anos de tempo de serviço especial quando do ajuizamento da ação originária. Nesse
passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova
contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão
do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
6 – Quanto ao juízo rescisório, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial
nos períodos mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000360-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000360-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 16/01/2018 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, em face de MANOEL MESSIAS DE
OLIVEIRA, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos do processo nº
2010.61.19.009555-1, que concedeu à parte autora (ora réu) o benefício de aposentadoria
especial.
Alega o INSS que o r. julgado em questão incorreu em violação de lei e erro de fato, ao conceder
a aposentadoria especial ao ora réu, pois, mesmo com os períodos especiais reconhecidos, ele
não possuía o tempo necessário à concessão do benefício. Afirma que o julgado rescindendo
aplicou indevidamente o fator de conversão de 1,4 aos períodos especiais, o que resultou em um
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos. Por esta razão, requer a rescisão do julgado em
questão, com a prolação de novo julgamento, para que não seja concedida a aposentadoria
especial. Pleiteia ainda o INSS a antecipação da tutela para suspender a execução do julgado,
bem como o pagamento do benefício.
Foi concedida parcialmente a antecipação de tutela,apenas para determinar a suspensão da
execução do r. julgado rescindendo.
Não obstante tenha sido regularmente citado, o réu não apresentou contestação.
O INSS deixou de apresentar suas razões finais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da
República opinou pelo prosseguimento do feito.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000360-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/07/2017.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/01/2018, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Pretende o INSS a desconstituição do v. acórdão que julgou procedente o pedido de
aposentadoria especial, ao argumento de violação de lei, pois o ora réu não havia completado o
tempo mínimo para a concessão do benefício.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O INSS fundamenta sua pretensão também em erro de fato, ao alegar que o julgado rescindendo
considerou erroneamente que o ora réu possuía tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria especial.
Por esta razão, passo à análise do pedido de rescisão com base no art. 966, VIII, e §1º, do CPC,
in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
O autor ajuizou a ação originária, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a
data do requerimento administrativo (18/10/2006).
O r. julgado rescindendo pronunciou-se nos seguintes termos:
“De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 15/05/1970 a 26/06/1970, 08/08/1970 a 30/11/1972, 01/05/1973 a 30/09/1973,
01/12/1973 a 30/06/1974, 01/09/1974 a 31/10/1975, 01/12/1975 a 16/11/1978, 01/01/1979 a
01/06/1980, 01/09/1980 a 08/12/1982, 01/10/1983 a 26/01/1985, 01/03/1985 a 18/06/1985,
21/01/1986 a 26/06/1986, 01/07/1986 a 14/02/1987, 01/04/1987 a 25/06/1987, 01/07/1987 a
10/01/1988, 01/03/1989 a 04/06/1989 e 10/05/1989 a 23/09/1993.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 08/08/1970 a 30/11/1972,
01/05/1973 a 30/09/1973, 01/12/1973 a 30/06/1974, 01/12/1975 a 16/11/1978, 01/01/1979 a
01/06/1980, 01/09/1980 a 08/12/1982, 01/07/1986 a 14/02/1987, 01/04/1987 a 25/06/1987 e
01/03/1989 a 04/06/1989 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições
especiais, porquanto restou comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de
combustível, conforme o formulário DSS-8030 de fls. 85/110, sendo inerente à profissão em
comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, enquadrando-se no
código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao período entre 01/09/1974 a 31/10/1975, em que exerceu a função de motorista,
consoante o formulário DSS-8030 de fls. 91, deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-
se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Da mesma forma, possível o reconhecimento como especial o período compreendido entre
15/05/1970 a 26/06/1970, 01/10/1983 a 26/01/1985, 01/03/1985 a 18/06/1985, 21/01/1986 a
13/03/1986, 01/07/1987 a 10/01/1988 e 10/05/1989 a 23/09/1993, em que exerceu a função de
lavador de carros, serviços gerais e lavador lubrificador, todos em posto de gasolina, posto que
restou comprovado, por meio do informativo acostado à fls. 85/110, o labor utilizando para
execução do trabalho, além da água sob alta pressão, produtos químicos: solupan, shampoo,
limpa-baú e graxa, por enquadrar-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, verifica-se que à
época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de
serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de
Benefícios.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/10/2006),
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício desde então.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado
fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o
recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos
§§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias
federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a
Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para determinar a concessão da
aposentadoria especial, a partir de 18/10/2006, fixando os consectários legais nos termos
explicitados na decisão e nego provimento à remessa necessária, tida por ocorrida e à apelação
do INSS.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial com data de início - DIB em 18/10/2006 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado MANOEL
MESSIAS DE OLIVEIRA, necessários para o cumprimento da ordem.”
Argumenta o INSS que o julgado rescindendo considerou erroneamente que o ora réu havia
completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em
atividade especiais os períodos de 15/05/1970 a 26/06/1970, de 08/08/1970 a 30/11/1972, de
01/05/1973 a 30/09/1973, de 01/12/1973 a 30/06/1974, de 01/09/1974 a 31/10/1975, de
01/12/1975 a 16/11/1978, de 01/01/1979 a 01/06/1980, de 01/09/1980 a 08/12/1982, de
01/10/1983 a 26/01/1985, de 01/03/1985 a 18/06/1985, de 21/01/1986 a 13/03/1986, de
01/07/1986 a 14/02/1987, de 01/04/1987 a 25/06/1987, de 01/07/1987 a 10/01/1988, de
01/03/1989 a 04/06/1989 e de 10/05/1989 a 23/09/1993.
Portanto, tais períodos são incontroversos. Tanto é assim que nem o INSS questiona tal
reconhecimento na presente ação rescisória.
Contudo, da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu
completou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de atividade especial, o que seria
suficiente para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.2123/91.
Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de conversão de
1,40 nos referidos períodos.
No entanto, cabe ressaltar que somente pode ser utilizado o fator de conversão de 1,40 quando
se vai converter o tempo de serviço especial em comum. Como o autor (ora réu) pretendia
apenas a concessão da aposentadoria especial, o tempo deveria ser contado sem qualquer
conversão.
Com efeito, a aplicação do fator de conversão 1,40 somente é possível nos casos de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente da somatória de tempo comum
com tempo especial convertido em tempo de serviço comum, o que não é o caso dos autos, já
que o ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial.
Ademais, o r. julgado rescindendo computou indevidamente períodos de atividade comum para
fins de concessão de aposentadoria especial, quais sejam, 01/05/2001 a 30/09/2004 e
01/11/2004 a 28/02/2005, nos quais o então autor (ora réu) recolheracontribuições como
contribuinte individual, conforme se observa da análise da planilha que acompanhou o v. acórdão
proferido na ação originária.
Assim, somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pelo julgado rescindendo,
excetuando-se aqueles concomitantes, verifica-se que o autor (ora réu) possui apenas 18
(dezoito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço especial, o que é inferior
aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da
aposentadoria especial.
Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, o ora
réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial quando
do ajuizamento da ação originária.
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar
que o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente.
Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte
autora (ora réu) possuía mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial quando do
ajuizamento da ação originária.
Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova
contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão
do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. CARÊNCIA
DA AÇÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO:
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação ao inciso V do artigo 485 do
CPC, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV c/c o § 3º,
do CPC, por estarem ausentes a causa de pedir e o pedido. 2. O feito prossegue com relação ao
pedido de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Quanto a essa
pretensão, não há de falar-se em carência da ação. A concessão administrativa do benefício não
faz cessar o interesse processual do autor quanto aos valores que a antecedem. 3. Segundo a
parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao omitir-se quanto ao cômputo do
período comum (de 1/11/1966 a 31/12/1968), devidamente anotado em carteira de trabalho. 4. O
julgado rescindendo, após detida reflexão, descreveu um a um os períodos especiais e de
contribuição individual que deveriam compor o cálculo e, de forma genérica, sem pormenores e
individualizações, determinou a soma destes aos períodos comuns. 5. Assim, considerando que
os períodos comuns registrados em CTPS não foram objeto de controvérsia, é razoável afirmar
que a conclusão adotada pelo julgado rescindendo reflete a vontade do julgador no tocante aos
períodos por ele reconhecidos, mas mostra-se contrária à prova dos autos quanto ao acréscimo
omitido, o qual é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, à vista do tempo
apurado (29 anos, 5 meses e 15 dias). 6. Considerados o nexo causal entre a omissão de fato
incontroverso e a improcedência do pedido, cabível é a desconstituição parcial do julgado, com
fundamento em erro de fato, no específico ponto impugnado concernente ao cômputo geral do
tempo de serviço do autor. Inalterada a decisão quanto aos períodos reconhecidos. 7. Em sede
de juízo rescisório, revela-se procedente o pedido formulado, por terem sido preenchidos os
requisitos legais. 8. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do
requerimento administrativo; a renda mensal inicial deve corresponder a 75% do salário-de-
benefício, calculado nos termos da legislação de regência. 9. Quanto à correção monetária, esta
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a
modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357. 10. Com relação aos juros
moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao
mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n.
11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente. 11. A autarquia não está sujeita ao recolhimento
de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas
comprovadamente realizadas pela parte autora. 12. A Seção, por maioria, fixou os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, compreendendo as prestações
vencidas desde a data da citação na ação originária até a data deste julgamento, nos termos do
voto divergente, vencida a Relatora. 13. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente.
Pedido formulado na demanda originária procedente.
(TRF 3ª Região, AR 8159/SP, Proc. nº 0019451-06.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 24/06/2015)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO
ART. 485, IX, DO CPC. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISORIUM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, eis
que da narrativa dos fatos decorre logicamente a pretensão do autor. II - A arguição de
inocorrência de erro de fato, porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o tempo
de serviço urbano, diz respeito à carência da ação e será analisada com o mérito. III - O erro de
fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem
falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie
nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC. IV- Somando-se os períodos de
atividade rural reconhecidos pelo acórdão rescindendo, ou seja, de 18/07/1964 a 29/05/1969, de
30/05/1969 a 22/09/1973 e de 23/09/1973 a 31/05/1976, com exclusão do período concomitante
(de 01/02/1976 a 31/05/1976), tem-se que o requerido comprovou apenas 27 anos, 9 meses e 14
dias de trabalho, até 22/12/1998 (data de término de seu último vínculo empregatício). V - A
decisão rescindenda considerou como existente um fato inexistente ao afirmar que a soma dos
contratos de trabalho constantes da CTPS do requerido totalizavam mais de 31 (trinta e um) anos
de serviço, quando, na verdade, somavam apenas 16 anos e 03 meses de labor. VI - Presente o
nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado
estampado no r. decisum rescindendo, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485,
IX, do CPC. VII - Refeitos os cálculos, somando-se a atividade rural reconhecida e os períodos de
atividade comum estampados na CTPS, com exclusão do lapso de atividade concomitante (de
01/02/1976 a 31/05/1976), é certo que, até 15/12/1998 (data da delimitada na inicial do feito
originário), o autor contava com 27 anos, 9 meses e 07dias de trabalho, insuficientes para a
aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo
menos 30 (trinta) anos de serviço. VIII - Rescisória julgada procedente para desconstituir o
acórdão originário apenas quanto à contagem do tempo. Improcedência do pedido de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado na demanda subjacente. Tutela
anteriormente concedida confirmada. Isenção de custas e honorária em face do deferimento da
gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-
SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
(TRF 3ª Região, AR 5921/SP, Proc. nº 0005649-43.2008.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 04/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. ART. 4985, IX, CPC. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA E TEMPO DE ATIVIDADE
COMPROVADOS. 1 - A maioria dos documentos apresentados como novos referem-se a
períodos já admitidos na r. sentença rescindenda ou que nada a alteram, sendo insuficientes para
a sua rescisão. 2 - O magistrado sentenciante não se pronunciou a respeito da CTPS do
demandante, da qual se extraem os registros de natureza urbana, relativos aos períodos de 06 de
novembro de 1969 a 09 de setembro de 1970 e de 10 de janeiro de 1994 (sem data de saída),
nas atividades de servente, na Indústria Sul Americana de Metais S/A, e de operário, junto à
Cooperativa Agrária de Cafeicultores do Sul, respectivamente. 3 - A decisão rescindenda revela
que a atenção do julgador, na aferição do período de atividade urbana, estava voltada
unicamente para a CTPS de fls. 66/67, de titularidade do pai do requerente, Sr. Antonio Jacob
Filho, na qual consta o registro junto à Fiação de Seda Bratac S/A, no período de 01 de abril de
1980 a 04 de junho de 1980. 4 - O vínculo trabalhista estabelecido entre a parte autora e a
Cooperativa Agrária de Cafeicultores do Sul de São Paulo, no período de 10 de janeiro de 2005 a
14 de junho de 2005 (data do ajuizamento da ação subjacente), conforme anotação em CTPS,
constitui prova plena do efetivo exercício de sua atividade urbana por 11 (onze) anos, 5 (cinco)
meses e 5 (cinco) dias, que, somados ao lapso temporal, na condição de rurícola, já declarado
em juízo, que somam 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço, o autor contava, quando do
requerimento, com 39 (trinta e nove) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias. 5 - Comprovada pelo
conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 120 (cento e vinte) contribuições
previdenciárias, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, uma vez que o requisito de 35
anos de tempo de serviço foi preenchido em 2001. 6 - Verba honorária fixada em R$550,00
(quinhentos e cinquenta reais). 7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado
procedente. Pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral julgado procedente.
(TRF 3ª Região, AR 5567/SP, Proc. nº 0085891-23.2007.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 31/01/2012)
Passo ao juízo rescisório.
Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à
desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu,
mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
No caso, restou incontroverso que a parte ré comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de 15/05/1970 a 26/06/1970, de 08/08/1970 a 30/11/1972, de 01/05/1973 a 30/09/1973,
de 01/12/1973 a 30/06/1974, de 01/09/1974 a 31/10/1975, de 01/12/1975 a 16/11/1978, de
01/01/1979 a 01/06/1980, de 01/09/1980 a 08/12/1982, de 01/10/1983 a 26/01/1985, de
01/03/1985 a 18/06/1985, de 21/01/1986 a 13/03/1986, de 01/07/1986 a 14/02/1987, de
01/04/1987 a 25/06/1987, de 01/07/1987 a 10/01/1988, de 01/03/1989 a 04/06/1989 e de
10/05/1989 a 23/09/1993.
Ocorre que, conforme já mencionado anteriormente, computando-se os períodos especiais
reconhecido na demanda originária, resulta em tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial.
Portanto, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos
mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
Verifico ainda que não houve percepção de valores indevidos, visto que foi determinada a
suspensão da execução do julgado rescindendo, bem como que o INSS não chegou sequer a
implementar a aposentadoria especial em favor da parte ré.
Por fim, cumpre observar que foi concedido ao ora réu na via administrativa o benefício de
aposentadoria por idade desde 17/06/2011 (NB 154.974.226-1).
Ante a revelia da parte ré, deixo de condená-las nas verbas de sucumbência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). REVELIA. PARTE RÉ VENCIDA. AUSÊNCIA
DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA AÇÃO SUBJACENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA CESSADO. DETERIORAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
ENQUADRAMENTO COMO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
I - No caso vertente o ora réu, embora devidamente citado, deixou de ofertar contestação,
tornando-se revel.
II - Não obstante o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto processual civil, que
estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com as verbas de
sucumbência, cabe ponderar que tal diretriz deve ser abrandada no presente caso, pois o réu não
ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida pelo INSS, facilitando o trabalho
empreendido por seus procuradores.
III - O então autor, ora réu, obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião do
ajuizamento da ação subjacente, momento no qual cumulava o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição originário (NB 115.516.625-3) com renda oriunda do exercício de atividade
remunerada (extrato do CNIS).
IV - Considerando que o então autor deixou de exercer atividade remunerada em agosto de 2013,
consoante extrato do CNIS em anexo, possuindo, por ocasião do ajuizamento da presente ação,
apenas a renda decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário, é
de se reconhecer que sua situação econômica se deteriorou, podendo-se projetar que virtual
participação sua no presente feito ocorreria também sob o beneplácito da Assistência Judiciária
Gratuita.
V - Malgrado o disposto no § 2º do artigo 98 do CPC de 2015, entendo que o órgão jurisdicional
não é obrigado a arbitrar o valor dos honorários advocatícios quando a parte sucumbente pode
ser enquadrada como beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso dos autos. Precedente
do e. STF (AgRg no RE 313.348/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003)
VI - Na hipótese de a parte sucumbente deixar de preencher os requisitos para se beneficiar da
assistência judiciária gratuita, deve a Autarquia procurar os meios processuais cabíveis.
VII - Agravo interno do INSS desprovido (art. 1.021 do CPC/2015).
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10809 - 0025454-
35.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
10/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para rescindir
parcialmente a r. decisão proferida nos autos do processo nº 2010.61.19.009555-1, e, em novo
julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a
reconhecer como especiais os períodos de 15/05/1970 a 26/06/1970, de 08/08/1970 a
30/11/1972, de 01/05/1973 a 30/09/1973, de 01/12/1973 a 30/06/1974, de 01/09/1974 a
31/10/1975, de 01/12/1975 a 16/11/1978, de 01/01/1979 a 01/06/1980, de 01/09/1980 a
08/12/1982, de 01/10/1983 a 26/01/1985, de 01/03/1985 a 18/06/1985, de 21/01/1986 a
13/03/1986, de 01/07/1986 a 14/02/1987, de 01/04/1987 a 25/06/1987, de 01/07/1987 a
10/01/1988, de 01/03/1989 a 04/06/1989 e de 10/05/1989 a 23/09/1993.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADAS. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em
atividade especiais os períodos de 15/05/1970 a 26/06/1970, de 08/08/1970 a 30/11/1972, de
01/05/1973 a 30/09/1973, de 01/12/1973 a 30/06/1974, de 01/09/1974 a 31/10/1975, de
01/12/1975 a 16/11/1978, de 01/01/1979 a 01/06/1980, de 01/09/1980 a 08/12/1982, de
01/10/1983 a 26/01/1985, de 01/03/1985 a 18/06/1985, de 21/01/1986 a 13/03/1986, de
01/07/1986 a 14/02/1987, de 01/04/1987 a 25/06/1987, de 01/07/1987 a 10/01/1988, de
01/03/1989 a 04/06/1989 e de 10/05/1989 a 23/09/1993.
2 – Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu completou
28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de atividade especial, o que seria suficiente
para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.2123/91.
Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de conversão de
1,40 nos referidos períodos. No entanto, cabe ressaltar que somente pode ser utilizado o fator de
conversão de 1,40 quando se vai converter o tempo de serviço especial em comum. Como o
autor (ora réu) pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial, o tempo deveria ser
contado sem qualquer conversão. Com efeito, a aplicação do fator de conversão 1,40 somente é
possível nos casos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente
da somatória de tempo comum com tempo especial convertido em tempo de serviço comum, o
que não é o caso dos autos, já que o ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria
especial.
3 - Ademais, o r. julgado rescindendo computou indevidamente períodos de atividade comum
para fins de concessão de aposentadoria especial, quais sejam, 01/05/2001 a 30/09/2004 e
01/11/2004 a 28/02/2005, nos quais o então autor (ora réu) recolheu contribuições como
contribuinte individual.
4 - Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pelo julgado rescindendo,
excetuando-se aqueles concomitantes, verifica-se que o autor (ora réu) possui apenas 18
(dezoito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço especial, o que é inferior
aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da
aposentadoria especial. Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo
julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da
aposentadoria especial quando do ajuizamento da ação originária.
5 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que
o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado
considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía
mais de 25 anos de tempo de serviço especial quando do ajuizamento da ação originária. Nesse
passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova
contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão
do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
6 – Quanto ao juízo rescisório, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial
nos períodos mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória para rescindir
parcialmente a r. decisão proferida e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o
pedido da ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA