Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016442-38.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em
atividade especiais os períodos de 21/02/1977 a 31/01/1978, 25/07/1979 a 01/04/1980,
19/01/1981 a 24/06/1982, 04/04/1983 a 27/09/1983, 20/12/1983 a 19/01/1984, 27/02/1984 a
24/05/1985, 23/01/1986 a 09/11/1987, 26/08/1993 a 03/01/1994, 06/01/1988 a 11/03/1993,
01/10/1995 a 31/10/1996 e de 01/11/1996 a 01/03/2005.
2 – Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu completou
28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de atividade especial, o que seria
suficiente para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.2123/91. Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de
conversão de 1,40 nos referidos períodos. No entanto, agiu de forma equivocada a sentença
rescindenda, pois somente quando se vai converter o tempo de serviço especial em comum, pode
ser utilizado o fator de conversão de 1,40. Como o autor (ora réu) pretendia apenas a concessão
da aposentadoria especial, o tempo deveria ser contado sem qualquer conversão. Com efeito, a
aplicação do fator de conversão 1,40 somente é possível nos casos de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente da somatória de tempo comum com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo especial convertido em tempo de serviço comum, o que não é o caso dos autos, já que o
ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial.
3 - Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pela sentença verifica-se que o
autor (ora réu) possui apenas 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço
especial, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. Desse modo, em que pese os períodos de
trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço
suficiente para a concessão da aposentadoria especial quando do ajuizamento da ação originária.
4 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que
o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado
considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía
mais de 25 anos de tempo de serviço especial quando do ajuizamento da ação originária. Nesse
passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova
contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão
do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
5 – Quanto ao juízo rescisório, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial
nos períodos mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016442-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) RÉU: MARIA DOLORES GUEDES RIBEIRO - SP132520
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016442-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) RÉU: MARIA DOLORES GUEDES RIBEIRO - SP132520
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 05/09/2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, em face de JOSÉ ROBERTO DE
SOUZA, objetivando a desconstituição de sentença proferida nos autos do processo nº
2011.61.19.003745-2. que concedeu à parte autora (ora réu) o benefício de aposentadoria
especial.
Alega o INSS que o r. julgado em questão incorreu em violação de lei e erro de fato, ao conceder
a aposentadoria especial ao ora réu, pois, mesmo com os períodos especiais reconhecidos, ele
não possuía o tempo necessário à concessão do benefício. Afirma que o julgado rescindendo
aplicou indevidamente o fator de conversão de 1,4 aos períodos especiais, o que resultou em um
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos. Por esta razão, requer a rescisão do julgado em
questão, com a prolação de novo julgamento, para que seja afastado o fator de conversão de 1,4
e, por consequência, não seja concedida a aposentadoria especial. Pleiteia ainda o INSS a
antecipação da tutela para suspender a execução do julgado, bem como o pagamento do
benefício.
Foi concedida parcialmente a antecipação de tutela, apenas para determinar a suspensão da
execução do r. julgado rescindendo.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando a inocorrência de violação de lei,
bem como que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria concedida pelo
julgado rescindendo. Por esta razão, requer seja julgado improcedente o pedido formulado na
presente ação rescisória. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita à parte ré.
O INSS apresentou réplica.
O INSS apresentou suas razões finais, ao passo que o réu permaneceu inerte.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da
República deixou de se manifestar acerca do mérito da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016442-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) RÉU: MARIA DOLORES GUEDES RIBEIRO - SP132520
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 17/08/2016
para a parte autora (ora réu) e em 24/08/2016 para o INSS. Por consequência, tendo a presente
demanda sido ajuizada em 05/09/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial
de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de
Processo Civil.
Pretende o INSS a desconstituição da r. sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria especial, ao argumento de violação de lei, pois o ora réu não havia completado o
tempo mínimo para a concessão do benefício..
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O INSS fundamenta sua pretensão também em erro de fato, ao alegar que o julgado rescindendo
considerou erroneamente que o ora réu possuía tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria especial.
Por esta razão, passo à análise do pedido de rescisão com base no art. 966, VIII, e §1º, do CPC,
in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
O autor ajuizou a ação originária, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a
data do requerimento administrativo (12/01/2007).
A r. sentença rescindenda pronunciou-se nos seguintes termos:
“Para comprovação de especialidade do labor na empresa PINTURAS YPIRANGA LTDA., nos
períodos de 21/02/1977 a 31/01/1978, 25/07/1979 a 01/04/1980, 19/01/1981 a 24/06/1982,
04/04/1983 a 27/09/1983, 20/12/1983 a 17/01/1984, 27/02/1984 a 24/05/1985, 23/01/1986 a
09/11/1987 e de 26/08/1993 a 03/0/1994, o autor juntou aos autos formulário, laudo técnico, ficha
de registro e declaração emitida pela empresa (fls. 53/100 e de 108/113), atestando que
trabalhava exercendo a função de pintor, usando pistola, tipo, revólver, exposto a
hidrocarbonetos. O trabalho exposto ao agente químico nocivo hidrocarboneto resta caracterizado
como especial, por enquadramento no código 2.5.3, do anexo I, Decreto nº 83.080/79, e nos
códigos 1.2.4 e 1.2.9, do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, razão
pela qual deve ser reconhecida a especialidade de tais períodos.
A fim de comprovar a especialidade do período de 06/01/1988 a 11/03/1993, laborado na
empresa VIAÇÃO POÁ LTDA., o autor apresentou formulário, laudo técnico, ficha de registro (fls.
101/107), atestando que ele trabalhava exercendo a função de cobrador exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído médio de 81 decibéis, razão pela qual deve ser reconhecida a
especialidade do período.
Já para comprovar a especialidade do labor exercido na empresa ALMEIDA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE METAIS LTDA., o autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no
período de 01/10/1995 a 31/10/1996 atestando que ele trabalhava exercendo a função de
forneiro, atividade elencada no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1, bem como no
rol do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.5.1, que tratam da profissão de forneiro, e de
01/11/1996 a 01/03/2005 em que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído médio
de 81 decibéis, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do período.
Todavia, tal documento por si só, é suficiente para comprovar a especialidade do período de
02/05/1994 a 30/09/1995, tendo em vista que não há informação específica em relação a
exposição a fatores de risco. Assim, como o Autor não juntou, ao longo da instrução processual,
outros documentos que pudessem comprovar a especialidade de tais períodos, não é possível
reconhecê-lo.
De outra parte, comprovado o vínculo empregatício através de registro no CTPS e inscrição no
CNIS se faz obrigatório o cômputo do tempo laborado, vez que a filiação ao Regime da
Previdência Social decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada. Não há
qualquer defeito no fato de os vínculos não estarem registrados no sistema informatizado do
INSS, mesmo porque alguns períodos discutidos são anteriores à criação do próprio cadastro do
CNIS, ou seja, anterior ao Decreto 97.936/89.
(...)
Por fim, convertendo os períodos reconhecidos como especiais, pela utilização do fator de
conversão de 40% - inscritos no CNIS, possui o Autor 28 anos 09 meses e 03 dias de tempo de
contribuição, até a data do requerimento administrativo – DER em (12/01/2007), fazendo jus ao
benefício pleiteado de aposentadoria especial na forma como pleiteia.
Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o
mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar que o Réu reconheça como especial os períodos de
21/02/1977 a 31/01/1978, 25/07/1979 a 01/04/1980, 19/01/1981 a 24/06/1982, 04/04/1983 a
27/09/1983, 20/12/1983 a 19/01/1984, 27/02/1984 a 24/05/1985, 23/01/1986 a 09/11/1987,
26/08/1993 a 03/01/1994, 06/01/1988 a 11/03/1993, 01/10/1995 a 31/10/1996 e de 01/11/1996 a
01/03/2005 e, em conseqüência, conceda ao Autor o benefício de aposentadoria especial, bem
como para condenar o Réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento
administrativo (NB 140.713.969-7) em 12/01/2007, corrigidos monetariamente pelos índices
constantes no Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, com juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, segundo
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista o tempo de tramitação da presente ação e considerando, ainda, os elementos
constantes dos autos que indicam a verossimilhança da alegação e a necessidade e urgência da
concessão do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de antecipação da tutela, com
fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n.º
8.952/94, pelo que determino a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária, em favor da parte
autora.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (súmula
111 do STJ).
Réu isento de custas, bem como incabível o reembolso à vista da gratuidade da justiça deferida.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.”
Argumenta o INSS que o julgado rescindendo considerou erroneamente que o ora réu havia
completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em
atividade especiais os períodos de 21/02/1977 a 31/01/1978, 25/07/1979 a 01/04/1980,
19/01/1981 a 24/06/1982, 04/04/1983 a 27/09/1983, 20/12/1983 a 19/01/1984, 27/02/1984 a
24/05/1985, 23/01/1986 a 09/11/1987, 26/08/1993 a 03/01/1994, 06/01/1988 a 11/03/1993,
01/10/1995 a 31/10/1996 e de 01/11/1996 a 01/03/2005.
Portanto, tais períodos são incontroversos. Tanto é assim que nem o INSS questiona tal
reconhecimento na presente ação rescisória.
Contudo, da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu
completou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de atividade especial, o que
seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.2123/91.
Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de conversão de
1,40 nos referidos períodos.
No entanto, cabe ressaltar que somente pode ser utilizado o fator de conversão de 1,40 quando
se vai converter o tempo de serviço especial em comum. Como o autor (ora réu) pretendia
apenas a concessão da aposentadoria especial, o tempo deveria ser contado sem qualquer
conversão.
Com efeito, a aplicação do fator de conversão 1,40 somente é possível nos casos de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente da somatória de tempo comum
com tempo especial convertido em tempo de serviço comum, oque não é o caso dos autos, já que
o ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial.
Assim, somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pela sentença verifica-se
que o autor (ora réu) possui apenas 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço
especial, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial
Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, o ora
réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial quando
do ajuizamento da ação originária.
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar
que o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente.
Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte
autora (ora réu) possuía mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial quando do
ajuizamento da ação originária.
Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova
contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão
do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. CARÊNCIA
DA AÇÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO:
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação ao inciso V do artigo 485 do
CPC, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV c/c o § 3º,
do CPC, por estarem ausentes a causa de pedir e o pedido. 2. O feito prossegue com relação ao
pedido de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Quanto a essa
pretensão, não há de falar-se em carência da ação. A concessão administrativa do benefício não
faz cessar o interesse processual do autor quanto aos valores que a antecedem. 3. Segundo a
parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao omitir-se quanto ao cômputo do
período comum (de 1/11/1966 a 31/12/1968), devidamente anotado em carteira de trabalho. 4. O
julgado rescindendo, após detida reflexão, descreveu um a um os períodos especiais e de
contribuição individual que deveriam compor o cálculo e, de forma genérica, sem pormenores e
individualizações, determinou a soma destes aos períodos comuns. 5. Assim, considerando que
os períodos comuns registrados em CTPS não foram objeto de controvérsia, é razoável afirmar
que a conclusão adotada pelo julgado rescindendo reflete a vontade do julgador no tocante aos
períodos por ele reconhecidos, mas mostra-se contrária à prova dos autos quanto ao acréscimo
omitido, o qual é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, à vista do tempo
apurado (29 anos, 5 meses e 15 dias). 6. Considerados o nexo causal entre a omissão de fato
incontroverso e a improcedência do pedido, cabível é a desconstituição parcial do julgado, com
fundamento em erro de fato, no específico ponto impugnado concernente ao cômputo geral do
tempo de serviço do autor. Inalterada a decisão quanto aos períodos reconhecidos. 7. Em sede
de juízo rescisório, revela-se procedente o pedido formulado, por terem sido preenchidos os
requisitos legais. 8. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do
requerimento administrativo; a renda mensal inicial deve corresponder a 75% do salário-de-
benefício, calculado nos termos da legislação de regência. 9. Quanto à correção monetária, esta
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a
modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357. 10. Com relação aos juros
moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao
mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n.
11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente. 11. A autarquia não está sujeita ao recolhimento
de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas
comprovadamente realizadas pela parte autora. 12. A Seção, por maioria, fixou os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, compreendendo as prestações
vencidas desde a data da citação na ação originária até a data deste julgamento, nos termos do
voto divergente, vencida a Relatora. 13. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente.
Pedido formulado na demanda originária procedente.
(TRF 3ª Região, AR 8159/SP, Proc. nº 0019451-06.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 24/06/2015)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO
ART. 485, IX, DO CPC. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISORIUM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, eis
que da narrativa dos fatos decorre logicamente a pretensão do autor. II - A arguição de
inocorrência de erro de fato, porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o tempo
de serviço urbano, diz respeito à carência da ação e será analisada com o mérito. III - O erro de
fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem
falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie
nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC. IV- Somando-se os períodos de
atividade rural reconhecidos pelo acórdão rescindendo, ou seja, de 18/07/1964 a 29/05/1969, de
30/05/1969 a 22/09/1973 e de 23/09/1973 a 31/05/1976, com exclusão do período concomitante
(de 01/02/1976 a 31/05/1976), tem-se que o requerido comprovou apenas 27 anos, 9 meses e 14
dias de trabalho, até 22/12/1998 (data de término de seu último vínculo empregatício). V - A
decisão rescindenda considerou como existente um fato inexistente ao afirmar que a soma dos
contratos de trabalho constantes da CTPS do requerido totalizavam mais de 31 (trinta e um) anos
de serviço, quando, na verdade, somavam apenas 16 anos e 03 meses de labor. VI - Presente o
nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado
estampado no r. decisum rescindendo, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485,
IX, do CPC. VII - Refeitos os cálculos, somando-se a atividade rural reconhecida e os períodos de
atividade comum estampados na CTPS, com exclusão do lapso de atividade concomitante (de
01/02/1976 a 31/05/1976), é certo que, até 15/12/1998 (data da delimitada na inicial do feito
originário), o autor contava com 27 anos, 9 meses e 07dias de trabalho, insuficientes para a
aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo
menos 30 (trinta) anos de serviço. VIII - Rescisória julgada procedente para desconstituir o
acórdão originário apenas quanto à contagem do tempo. Improcedência do pedido de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado na demanda subjacente. Tutela
anteriormente concedida confirmada. Isenção de custas e honorária em face do deferimento da
gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-
SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
(TRF 3ª Região, AR 5921/SP, Proc. nº 0005649-43.2008.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 04/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. ART. 4985, IX, CPC. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA E TEMPO DE ATIVIDADE
COMPROVADOS. 1 - A maioria dos documentos apresentados como novos referem-se a
períodos já admitidos na r. sentença rescindenda ou que nada a alteram, sendo insuficientes para
a sua rescisão. 2 - O magistrado sentenciante não se pronunciou a respeito da CTPS do
demandante, da qual se extraem os registros de natureza urbana, relativos aos períodos de 06 de
novembro de 1969 a 09 de setembro de 1970 e de 10 de janeiro de 1994 (sem data de saída),
nas atividades de servente, na Indústria Sul Americana de Metais S/A, e de operário, junto à
Cooperativa Agrária de Cafeicultores do Sul, respectivamente. 3 - A decisão rescindenda revela
que a atenção do julgador, na aferição do período de atividade urbana, estava voltada
unicamente para a CTPS de fls. 66/67, de titularidade do pai do requerente, Sr. Antonio Jacob
Filho, na qual consta o registro junto à Fiação de Seda Bratac S/A, no período de 01 de abril de
1980 a 04 de junho de 1980. 4 - O vínculo trabalhista estabelecido entre a parte autora e a
Cooperativa Agrária de Cafeicultores do Sul de São Paulo, no período de 10 de janeiro de 2005 a
14 de junho de 2005 (data do ajuizamento da ação subjacente), conforme anotação em CTPS,
constitui prova plena do efetivo exercício de sua atividade urbana por 11 (onze) anos, 5 (cinco)
meses e 5 (cinco) dias, que, somados ao lapso temporal, na condição de rurícola, já declarado
em juízo, que somam 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço, o autor contava, quando do
requerimento, com 39 (trinta e nove) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias. 5 - Comprovada pelo
conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 120 (cento e vinte) contribuições
previdenciárias, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, uma vez que o requisito de 35
anos de tempo de serviço foi preenchido em 2001. 6 - Verba honorária fixada em R$550,00
(quinhentos e cinquenta reais). 7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado
procedente. Pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral julgado procedente.
(TRF 3ª Região, AR 5567/SP, Proc. nº 0085891-23.2007.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 31/01/2012)
Passo ao juízo rescisório.
Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à
desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu,
mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
No caso, restou incontroverso que a parte ré comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de 21/02/1977 a 31/01/1978, 25/07/1979 a 01/04/1980, 19/01/1981 a 24/06/1982,
04/04/1983 a 27/09/1983, 20/12/1983 a 19/01/1984, 27/02/1984 a 24/05/1985, 23/01/1986 a
09/11/1987, 26/08/1993 a 03/01/1994, 06/01/1988 a 11/03/1993, 01/10/1995 a 31/10/1996 e de
01/11/1996 a 01/03/2005.
Ocorre que, conforme já mencionado anteriormente, computando-se os períodos especiais
reconhecido na demanda originária, resulta em tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial.
Portanto, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos
mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
Verifico ainda que não houve percepção de valores indevidos, visto que foi determinada a
suspensão da execução do julgado rescindendo, bem como que o INSS não chegou sequer a
implementar a aposentadoria especial em favor da parte ré.
Tendo em vista a sucumbência na presente ação rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para rescindir
parcialmente a r. decisão proferida nos autos do processo nº 2011.61.19.003745-2, e, em novo
julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a
reconhecer como especiais os períodos de 21/02/1977 a 31/01/1978, 25/07/1979 a 01/04/1980,
19/01/1981 a 24/06/1982, 04/04/1983 a 27/09/1983, 20/12/1983 a 19/01/1984, 27/02/1984 a
24/05/1985, 23/01/1986 a 09/11/1987, 26/08/1993 a 03/01/1994, 06/01/1988 a 11/03/1993,
01/10/1995 a 31/10/1996 e de 01/11/1996 a 01/03/2005.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em
atividade especiais os períodos de 21/02/1977 a 31/01/1978, 25/07/1979 a 01/04/1980,
19/01/1981 a 24/06/1982, 04/04/1983 a 27/09/1983, 20/12/1983 a 19/01/1984, 27/02/1984 a
24/05/1985, 23/01/1986 a 09/11/1987, 26/08/1993 a 03/01/1994, 06/01/1988 a 11/03/1993,
01/10/1995 a 31/10/1996 e de 01/11/1996 a 01/03/2005.
2 – Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu completou
28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de atividade especial, o que seria
suficiente para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.2123/91. Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de
conversão de 1,40 nos referidos períodos. No entanto, agiu de forma equivocada a sentença
rescindenda, pois somente quando se vai converter o tempo de serviço especial em comum, pode
ser utilizado o fator de conversão de 1,40. Como o autor (ora réu) pretendia apenas a concessão
da aposentadoria especial, o tempo deveria ser contado sem qualquer conversão. Com efeito, a
aplicação do fator de conversão 1,40 somente é possível nos casos de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente da somatória de tempo comum com
tempo especial convertido em tempo de serviço comum, o que não é o caso dos autos, já que o
ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial.
3 - Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pela sentença verifica-se que o
autor (ora réu) possui apenas 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço
especial, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. Desse modo, em que pese os períodos de
trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço
suficiente para a concessão da aposentadoria especial quando do ajuizamento da ação originária.
4 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que
o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado
considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía
mais de 25 anos de tempo de serviço especial quando do ajuizamento da ação originária. Nesse
passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova
contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão
do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
5 – Quanto ao juízo rescisório, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial
nos períodos mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória para rescindir
parcialmente a r. decisão proferida e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o
pedido da ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA