Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019614-85.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS REFERENTES AO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
CARACTERIZADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Não há que se falar em
carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca a desconstituição
do julgado rescindendo, com a prolação de novo julgamento da ação originária, a fim de que seja
concedida a aposentadoria por idade com efeitos retroativos desde a data do requerimento
administrativo (17/08/2012). Ademais, embora a parte autora tenha obtido administrativamente a
aposentadoria por idade em 08/04/2017, tal benefício veio a ser cessada posteriormente pela
Autarquia, conforme se observa de consulta junto ao sistema PLENUS.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir,
pois da análise da exordial é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a
parte autora busca a desconstituição do julgado. No mais, a inicial veio acompanhada dos
documentos essenciais ao ajuizamento da presente ação rescisória. E, como não se discute mais
nesta ação rescisória o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 11/02/1980 a
15/04/1985, visto que já foi reconhecido pelo r. julgado rescindendo, a ausência da cópia dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
depoimentos das testemunhas ouvidas na ação originária em nada afetará o julgamento da
presente demanda.
3 - Além disso, não procede a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, pois tanto na ação
originária como na ação rescisória a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por
idade mediante o cômputo do tempo de serviço rural e urbano, não havendo que se falar em
modificação do pedido. Por fim, o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória,
assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que
se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
4 - O v. acórdão rescindendo, ao acolher os embargos de declaração do INSS, julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, por considerar não preenchido
o requisito da carência, não obstante tenha reconhecido o tempo de serviço rural no período de
11/02/1980 a 15/04/1985. Vale ressaltar que o r. julgado rescindendo excluiu do cômputo do
tempo de serviço da autora o período de 19/08/2002 a 11/2009, no qual ela recebera benefício de
pensão por morte. Nesse ponto, agiu com acerto o r. julgado rescindendo, pois o período no qual
a parte autora recebeu pensão por morte não poderia mesmo ser computado para fins
aposentadoria. E, ao contrário do que afirma a parte autora, foram incluídos no cálculo do tempo
de serviço os recolhimentos feitos como contribuinte individual entre 01/07/2004 e 30/11/2009.
Ocorre que, mesmo computando tais períodos, o r. julgado rescindendo concluiu não estar
preenchida a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, o r.
julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente
ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
5 - Por outro lado, o r. julgado rescindendo entendeu pela impossibilidade de utilização do tempo
de serviço rural entre 11/021980 e 15/04/1985, por considerar não ser possível a sua utilização
para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991. Ocorre que tal dispositivo
não se aplica para os casos de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que tal instituto foi
criado pela Lei nº 11.718/2008, ao incluir os parágrafos 3º e 4º no artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não
possuíam período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem
poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano.
Assim, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em
determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser
considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por
idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao
período de atividade campesina. Precedentes do C. STJ.
6 - Tendo sido dada à norma interpretação contrária ao que explicitamente dispõem os §§ 3º e 4º
do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008, conclui-se ter havido
manifesta violação de norma jurídica, razão pela qual deve ser desconstituído o r. julgado
rescindendo, nos termos do artigo 966, V, do CPC.
7 - Computando-se o tempo rural reconhecido, acrescido dos demais períodos considerados
incontroversos, constantes da CTPS e do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora possui tempo suficiente para cumprir a carência de 180 meses exigida para a concessão
da aposentadoria por idade híbrida. Assim, presentes os requisitos indispensáveis à concessão
do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991.
8 - O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/08/2012), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão.
9 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019614-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA
Advogado do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019614-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA
Advogado do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 13/10/2017 por Maria do Carmo Lima, com fulcro no
artigo 966, inciso V (violação à norma jurídica), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte nos
autos do processo nº 2012.61.11.003484-6, que deu provimento aos embargos de declaração
opostos pela Autarquia para dar parcial provimento ao agravo legal, a fim de reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação à lei,
notadamente à Lei nº 11.718/2008, ao julgar improcedente seu pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida, pois, somando-se o tempo rural reconhecido (11/02/1980 a
15/04/1985) com os demais períodos constantes de sua CTPS e do CNIS, possui tempo
suficiente para a concessão do benefício. Afirma também que o julgado rescindendo incorreu em
erro, ao deixar de incluir o tempo de serviço entre 19/08/2002 e 11/2009, em razão de ter
recebido pensão por morte, uma vez que no mesmo período recolheu contribuições
previdenciárias. Por esta razão, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser
julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça
gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação do
INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, carência de
ação, uma vez que a parte autora já se encontra em gozo do benefício de aposentadoria por
idade desde 08/04/2017. Ainda em preliminar, afirma que a parte autora pretende apenas a
rediscussão da causa, bem como alega impossibilidade jurídica do pedido, pois na ação originária
foi postulada a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, §1º, da Lei nº
8.213/91, e não a aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, argui inépcia da inicial, em razão da ausência de causa de pedir, bem como em função
da ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, cópia dos
depoimentos das testemunhas colhidos na ação originária, além daaplicabilidade da Súmula nº
343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da presente ação rescisória. No mérito, sustenta a
inexistência de violação de lei ou mesmo erro de fato, vez que o r. julgado rescindendo entendeu
pela impossibilidade de se computar o período de atividade rural anteriormente a novembro de
1991 para efeito de carência. Sustenta também que a parte autora não comprovou nos autos da
ação originária possuir o tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade.
Por tais razões, requer seja a presente ação extinta, sem resolução do mérito, ou julgada
improcedente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos
juros de mora a partir da citação desta rescisória. Por fim, requer que a autora manifeste sua
opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, devendo ser determinada a compensação dos
valores pagos na via administrativa.
A parte autora apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, o INSS apresentou suas razões finais. A parte autora, por sua
vez, deixou de se manifestar no prazo legal.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da
República, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019614-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA
Advogado do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 13/10/2015.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 13/10/2017, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação.
Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora
busca a desconstituição do julgado rescindendo, com a prolação de novo julgamento da ação
originária, a fim de que seja concedida a aposentadoria por idade com efeitos retroativos desde a
data do requerimento administrativo (17/08/2012).
Ademais, embora a parte autora tenha obtido administrativamente a aposentadoria por idade em
08/04/2017, tal benefício veio a ser cessadoposteriormente pela Autarquia, conforme se observa
de consulta junto ao sistema PLENUS.
Da mesma forma, incabível a alegação de inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, pois
da análise da exordial é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte
autora busca a desconstituição do julgado.
No mais, a inicial veio acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da presente
ação rescisória. E, como não se discute mais nesta ação rescisória o reconhecimento de tempo
de serviço rural no período de 11/02/1980 a 15/04/1985, visto que já foi reconhecido pelo r.
julgado rescindendo, a ausência da cópia dos depoimentos das testemunhas ouvidas na ação
originária em nada afetará o julgamento da presente demanda.
Além disso, não procede a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, pois tanto na ação
originária como na ação rescisória a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por
idade mediante o cômputo do tempo de serviço rural e urbano, não havendo que se falar em
modificação do pedido.
Por fim, o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória, assim como a
aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que se confundem
com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
aposentadoria por idade, ao argumento da incidência de violação literal de lei, vez que havia
preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
Respeitante à alegada violação à norma jurídica, estabelece o artigo 966, inciso V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Ainda que de forma implícita, a parte autora fundamenta sua pretensão também em erro de fato,
ao alegar que o julgado rescindendo considerou erroneamente que no período 9/08/2002 a
11/2009 não houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
Por esta razão, passo à análise do pedido de rescisão com base no art. 966, VIII, e §1º, do CPC,
in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
A autora ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante
o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 11/02/1980 a 15/04/1985 que,
somado aos demais períodos de trabalho em atividade urbana, constantes do sistema
CNIS/DATAPREV, resultaria em tempo suficiente para a concessão do benefício desde a data do
requerimento administrativo (17/08/2012).
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, sendo confirmada por meio de decisão
terminativa proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Raquel Perrini e posteriormente pelo
v. acórdão prolatado pela Oitava Turma desta E. Corte, ao negar provimento ao agravo legal
interposto pela Autarquia.
Inconformado, o INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela Oitava
Turma desta E. Corte, nos seguintes termos:
"(...)
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 119/122, equivocadamente, incluiu o
lapso de 19/08/2002 a novembro de 2009, como período de recolhimento de contribuição, como
contribuinte individual, em face do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls.
16/19. Na verdade, cuida-se de período em que a autora recebeu o benefício de pensão por
morte (NB 125.142.018-1), conforme extrato de fls. 136.
Entretanto, o equívoco levou à conclusão de que a requerente havia cumprido integralmente a
carência exigida de 180 meses de contribuição, não sendo este o caso, pois, somadas as
contribuições individuais de fls. 16/19 aos vínculos empregatícios constantes da CTPS de fls.
20/24, a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Dessa forma, é de se acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o
erro material apontando, devendo ser excluído do cálculo do tempo de serviço, o período de
19/08/2002 a novembro de 2009, alterando-se a fundamentação e o dispositivo do julgado, nos
termos que se seguem:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo do serviço, sem
registro em CTPS, em que a autora exerceu a atividade rural, no período indicado na inicial, para
somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, complementar o tempo de
serviço necessário á aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e o
preenchimento do requisito etário.
A manutenção da qualidade de segurado, que é tema discutido na maioria das demandas pela
Autarquia, é tema que tem solução favorável aos interessados, desde a vigência da antiga CLPS.
O art. 7º desse Decreto previa a ocorrência da perda da qualidade de segurado para quem, não
estando em gozo de benefício, deixasse de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos,
com possibilidade de dilação do aludido prazo, em virtude de situações específicas previstas no §
1º e alíneas.
Contudo, o art. 8º disciplinava que "a perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 98". Tal
norma acrescentava que "o direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram
preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado".
Logo, para aqueles que laboraram sob a égide da legislação revogada, não se questiona a
indigitada perda de qualidade de segurado.
Essa é a leitura que faço, amparada pela orientação pretoriana do E.STJ.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECRETO 89.312/84. APLICABILIDADE.
LEI DO TEMPO DO FATO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCINDIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - Nos casos em que se postula o benefício da aposentadoria por idade, prevista na CLPS
aprovada pelo Decreto 89.312/84, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) o
implemento de 60 (sessenta) contribuições mensais; b) ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se do sexo masculino.
II - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do Decreto 89.312/84,
aplicável à hipótese, por ser a lei do tempo do fato, não impede a concessão da aposentadoria
por idade.
III - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar que o
caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade
com os seus objetivos.
IV - Agravo interno desprovido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso
Especial - 621416. Processo: 200400104928. UF: PE; Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da
decisão: 15/06/2004; Documento: STJ000556486. Fonte: DJ. Data: 02/08/2004, página: 555.
Relator: GILSON DIPP).
Embora a Lei nº 8.213/91 não contenha dispositivo específico sobre o tema, a jurisprudência,
tanto das Cortes Regionais como do E. STJ, veio ao longo dos anos sedimentando o
entendimento de que, mesmo com Plano de Benefícios não se alterou a pacífica orientação no
sentido de que não se cogita de perda da qualidade de segurado para a concessão da
aposentadoria por idade.
Tanto que alteração legislativa (Lei nº 10.666/03), aplicada à espécie a teor do art. 462 do C.P.C.,
acabou por coroar a tese da jurisprudência torrencial, destacada nos arestos, a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 48 DA
LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e
60, se mulher.
II - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da
aposentadoria por idade. Precedentes.
III - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade.
IV - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer
interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
V - Agravo interno desprovido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso
Especial - 675884. Processo: 200401250353. UF: RS; Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da
decisão: 22/03/2005; Documento: STJ000604535. Fonte: DJ. Data: 18/04/2005, página: 380.
Relator: GILSON DIPP).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - O art. 103 da Lei 8.213/91, se refere à decadência e prescrição para revisão do ato de
concessão do benefício e das prestações vencidas, o que in casu não ocorreu, pois sequer houve
requerimento do benefício na esfera administrativa.
II - Trata-se de trabalhador urbano que, por ter cumprido o requisito da idade sob a égide da Lei
8.213/91, sujeita-se à regra de transição estabelecida no artigo 142 da referida lei.
III. - Ainda que o autor tenha perdido a condição de segurado, se comprova idade e carência,
devida é a aposentadoria por idade, vez que aquela qualidade é irrelevante se preenchidos os
demais requisitos para a concessão do benefício (artigos 48, 102 e 142, todos da Lei 8213/91).
IV. - Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve abranger somente as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme
vem entendendo o E. STJ (Súmula 111 - STJ).
V. - Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita não há reembolso de custas a ser efetuado
pela autarquia sucumbente, porém, sem prejuízo das despesas devidamente comprovadas.
VI. - Apelação parcialmente provida.
VII. - Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela,
para permitir a imediata implantação do benefício postulado na presente ação.
(Origem: TRF - Tribunal Regional Federal - Terceira Região. Classe: AC - Apelação Cível 814020
- Processo: 200203990276692. UF: SP; Órgão Julgador: NONA Turma. Data da decisão:
20/09/2004; Documento: TRF 300088064. Fonte: DJU. Data: 02/12/2004, página: 486. Relatora:
MARISA SANTOS).
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 13 (nascimento em 05/02/1952), que
completou 60 anos em 05/02/2012.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos de fls. 14/36, dos quais destaco:
- Comunicação de decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria
por idade, apresentado pela requerente em 17.08.2012 (fls. 14);
- Extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome da autora, indicando
vínculos empregatícios com Hospital Maternidade Pio XII S/C Ltda, de 29/04/1978, sem data de
saída e com Marilia Biscoitos Industrial e Comercial Ltda, de 03/06/1996 a 21/12/1999, o
recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 07/2000 a 06/2001,
07/2004 a 02/2009 e 08/2010 a 05/2011, com a inscrição nº 1.043.060.073-6, o recolhimento de
contribuições, como contribuinte individual, no período de 09/2009 a 11/2009, com a inscrição nº
1.174.142.027-4, a concessão de Benefício da Previdência Social, a partir de 19/08/2002, com
última remuneração em 05/2012 e o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual,
no período de 06/1991 a 08/1991, com a inscrição nº 1.122.473.070-9, em nome de Maria do
Carmo Lima Correia (fls. 16/19);
- CTPS nº 7099, em nome da autora, contendo registros de vínculos empregatícios de 09/06/1972
a 22/12/1972, para Bayer do Brasil Indústrias Químicas S/A, como ajudante de embalagens; de
29/04/1978 a 11/10/1978, para Hospital Maternidade Pio XII S/C Ltda, como servente; de
01/06/1991 a 31/08/1991, para José Fevero, como empregada doméstica; de 05/06/1996 a
21/12/1999, para Marília Biscoitos Indl. Cial. Ltda., como faxineira; de 01/07/2000 a 09/07/2001,
para Aldino Grace, como empregada doméstica; de 01/07/2004 a 02/03/2009, para Mirian M.
Ogasawara Dias Toledo Martins, como empregada doméstica e de 01/09/2009 a 10/03/2010,
para Fernando José Regonato, como empregada doméstica (fls. 20/24);
- CTPS do marido da autora, contendo registros de vínculo empregatício no período de
11/02/1980 a 15/04/1985, em serviços gerais rurais, para Eita Eto e Outro e vínculos
empregatícios em atividades urbanas, de maneira alternada, no período de 08/05/1985 a
11/09/1990 (fls. 25/31);
- Termo de rescisão de contrato de trabalho firmado entre Sítio Eto e a autora, em 15/04/1985,
indicando a admissão em 11/02/1980, o desligamento em 15/04/1985 e o pagamento de verbas
de indenização, 13º salário, horas extras e férias vencidas (fls. 32);
- Recibo de pagamento de sinal, referente à compra de imóvel rural, localizado no município de
Marília, realizada pelo pai da demandante, qualificado como lavrador, em 06/10/1965 (fls. 33/34);
- Contrato particular de arrendamento rural firmado entre o genitor da autora e Alevino Antonio
Higino, sem indicação da data em que fora assinado (fls. 35) e
- Cópia da certidão de casamento da autora com Carmelindo Correa, celebrado em 22.01.1972 e
dissolvido em 28.01.1992 (fls. 36).
A contestação ofertada pelo INSS veio acompanhada da cópia integral do processo administrativo
ajuizado pela autora (fls. 55/78);
Ouvidas as testemunhas arroladas e tomado o depoimento pessoal da autora, houve a prolação
de sentença (fls. 94/101).
Diante disso, a cópia da CTPS de seu ex-marido, demonstrando vínculo empregatício no "Sítio
Eto", com o cargo de serviços gerais rurais, no período de 11/02/1980 a 15/04/1985, e a cópia da
rescisão de contrato de trabalho acostada a fls. 32, corroboram o labor rural, sem registro em
CTPS, da requerente.
Dessa forma, o contrato de trabalho e a cópia da CTPS de seu ex-marido, além de demonstrarem
a qualificação profissional do marido como lavrador, extensível à esposa, delimitam o lapso
temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
Cumpre observar que a orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do
cônjuge, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à sua companheira,
constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural (Precedente: RESP:
494.710 - SP-200300156293).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre
os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola de 11/02/1980
a 15/04/1985, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado considerando-se o documento mais
antigo comprovando o labor rural, qual seja, a rescisão do contrato de trabalho acostada a fls. 32.
O termo final foi demarcado em razão dos registros constantes na CTPS do marido e os
depoimentos das testemunhas.
Esclareço que, nos termos do art. 55, §2° da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço de trabalhador
rural é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
URBANA NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA
DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. Vigente o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei
nº 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e
de benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem o recolhimento
das respectivas contribuições, para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de
tempo de serviço.
2. Convertida a Medida Provisória nº 1.523 na Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, a
redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 restou integralmente
restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de concessão de
aposentadoria urbana independentemente de contribuição relativamente àquele período, ao
dispor que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de
vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
3. Não há, pois, mais óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à
edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas,
para a obtenção de aposentadoria urbana se, durante o período de trabalho urbano é cumprida a
carência exigida para a concessão do benefício.
4. Em hipóteses tais, em que o segurado pretende computar tempo em que exerceu atividade
rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime
de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível o recolhimento das contribuições
relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.213/91, desde que cumprida a carência durante o tempo de atividade urbana.
5. Embargos de divergência acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA
NO RECURSO ESPECIAL - 643927. Processo: 200500357700. UF: SC; Órgão Julgador:
Terceira Seção. Data da decisão: 28/09/2005; Documento: STJ000655366. Fonte: DJ. Data:
28/11/2005, página: 186. Relator: HAMILTON CARVALHIDO).
Dessa forma, o período laborado na atividade rural não será computado para fins de
comprovação do cumprimento da carência legalmente exigida.
Diante disso, os documentos carreados aos autos comprovam a carência de 11anos, 10 meses e
09 dias, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei
nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para alterar a
decisão de fls. 119/122 e o acórdão de fls. 140/157, conforme fundamentado, passando o v.
acórdão a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao agravo legal
interposto pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela
anteriormente concedida. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes:
RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo, ao acolher os
embargos de declaração do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
por idade, por considerar não preenchido o requisito da carência, não obstante tenha reconhecido
o tempo de serviço rural no período de 11/02/1980 a 15/04/1985.
Vale ressaltar que o r. julgado rescindendo excluiu do cômputo do tempo de serviço da autora o
período de 19/08/2002 a 11/2009, no qual ela recebera benefício de pensão por morte.
Nesse ponto, agiu com acerto o r. julgado rescindendo, pois o período no qual a parte autora
recebeu pensão por morte não poderia mesmo ser computado para fins aposentadoria. E, ao
contrário do que afirma a parte autora, foram incluídos no cálculo do tempo de serviço os
recolhimentos feitos como contribuinte individual entre 01/07/2004 e 30/11/2009.
Ocorre que, mesmo computando tais períodos, o r. julgado rescindendo concluiu não estar
preenchida a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade.
Assim, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato
efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
Por outro lado, o r. julgado rescindendo entendeu pela impossibilidade de cômputo do tempo de
serviço rural entre 11/02/1980 e 15/04/1985, por considerar não ser possível a sua utilização para
fins de carência, a teor do artigo 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991, que assim dispõe:
"Art. 55 (...).
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (grifo
nosso).
Ocorre que tal dispositivo não se aplica para os casos de aposentadoria por idade híbrida, uma
vez que tal instituto foi criado pela Lei nº 11.718/2008, ao incluir os parágrafos 3º e 4º no artigo 48
da Lei nº 8.213/91, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado
para a cidade, não possuíam período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade
urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho
urbano.
Assim, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em
determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser
considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por
idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao
período de atividade campesina.
Nesse sentido, cito diversos julgados proferidos pelo C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na aposentadoria
por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou
o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano, sendo a citada norma
dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991
não pode ser computado como carência.
2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284
do STF.
3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
4. No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
5. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito
da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
6. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
7. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
8. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
9. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
10. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de amparo
das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de
direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
11. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
12. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as respectivas
regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1759180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 27/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI 8213/91.
EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois por ocasião do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991
(com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o §
1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa
condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado,
farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se
constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por
idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram
temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente
para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991)
e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Para fins do aludido benefício, em
que são considerados no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é
irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da
aposentadoria. 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. Em conformidade com os
precedentes desta Corte, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/04/2015. Corroborado pelo: STJ, AgRg no REsp 1565214/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
7. A instância de origem reconheceu o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão da
aposentadoria híbrida. Promover a modificação do entendimento proclamado ensejará o reexame
do acervo fático-probatório, óbice constante na Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 25/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE
TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91.POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa
condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida,
mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a
predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que
não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a
se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput
do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei
8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento
de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do
labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no
art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art.48, § 3º, da Lei 8.213/91, a
possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o
benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Assim, em tendo sido dada à norma interpretação contrária ao que explicitamente dispõem os §§
3º e 4º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008, conclui-se ter
havido manifesta violação de norma jurídica, razão pela qual deve ser desconstituído o r. julgado
rescindendo, nos termos do artigo 966, V, do CPC.
Em caso análogo a este, assim decidiu esta E. Terceira Seção:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º, DA LEI Nº. 8.213/1991. DESCONSTITUIÇÃO DA DESCISÃO
RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no
que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a
égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2- O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu
reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco
pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, resta afastada qualquer possibilidade de rescisão da decisão objurgada com fulcro no
inciso IX do art. 485 do CPC de 1973, seja em razão do disposto no §1º, seja em razão do que
dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal, pois, da leitura da r. decisão rescindenda, extrai-se que
foram efetivamente apreciadas tanto a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural quanto a possibilidade de concessão do benefício previsto no art. 48, §3º, da Lei
nº. 8.213/1991 (aposentadoria por idade híbrida), esta última afastada sob o fundamento de que
seria necessária "a observância das contribuições correspondentes ao ano em que alcançou a
idade prevista, neste caso 180 contribuições, o que não se verificou" (fl. 117).
4-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos
previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do
CPC), o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei
material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se
de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu
escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485,
V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica.
O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que
viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se
constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o
ajuizamento de ação rescisória.
5-No caso em questão, restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do
art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), pois, embora o julgador
primitivo tenha afastado a possibilidade de concessão do benefício sob o fundamento de que
seria necessária "a observância das contribuições correspondentes ao ano em que alcançou a
idade prevista, neste caso 180 contribuições, o que não se verificou" (fl. 117), ocorre que, para
fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a lei
não exige que o segurado comprove ter recolhido contribuições durante o período de labor rural,
mas apenas que demonstre, por meio de início de prova material corroborado por testemunha(s),
que efetivamente trabalhou como rurícola naquele período. Apenas com relação ao período de
trabalho urbano é que é imprescindível a comprovação do recolhimento das respectivas
contribuições.
6- Ora, a razão de o ordenamento prever a possibilidade de concessão de aposentadoria por
idade híbrida é, justamente, a de se permitir às categorias de trabalhadores urbanos e rurais
mesclarem período contributivo (rural ou urbano) com período rural não contributivo, de modo que
seria um disparate exigir, para a concessão desse benefício, que o preenchimento da carência se
dê, tão-somente, mediante o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições. Interpretação
diversa levaria à ineficácia da norma jurídica contida no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, já
que, para a concessão do benefício em questão, não haveria necessidade de cômputo de
qualquer labor rural não contributivo, o que seria um contrassenso.
7- Atente-se que o disposto no art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991 não poderia se aplicar ao
instituto da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como expressão jurídica
de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles
trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para
obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já
que exerceram também trabalho urbano. Com efeito, o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF). Assim, se a
aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada
quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de
atividade campesina. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o E. STJ no julgamento do RESP.
nº. 1407613.
8- Nos termos do art. 48, §3º, da lei nº. 8.213/1991, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de
se apurar o cumprimento da carência.
9- No julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido
de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo
somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida)
aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É irrelevante, pois, o fato
de o(a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade
ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que
deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se
exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou
urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.
8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de
carência ou a vigente quando do implemento da idade.
10-O autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 21.07.2011, de modo que, a teor
da tabela prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/1991, seriam necessários, em princípio, 180
(cento e oitenta) meses de contribuição para o cumprimento da carência.
11-Quanto ao exercício de atividade urbana, da análise do extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS é possível extrair que o autor manteve vínculo com a Prefeitura do
Município de Guaíra-SP entre 22.05.1984 e 25.06.1988, isto é, por 49 (quarenta e nove) meses.
Além disso, consta terem sido efetuados recolhimentos correspondentes a outros 11 (onze)
meses, atinentes aos intervalos de 12.2002 a 03.2003, período em que o autor trabalhou como
"caseiro" (fl. 34) em estabelecimento rural, e de 03.2010 a 09.2010, período em que o autor
exercia "serviços gerais" (fl. 34) na Fazenda Jupia.
12-Nos termos do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º
1.348.633/SP, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível que
as testemunhas comprovem período de labor rural anterior ao início de prova material mais
antigo. Considerando que nenhuma das testemunhas afirmou que conhecia o autor antes de
1987, reputa-se que, dentre os documentos apresentados, apenas aqueles com data posterior a
esta é que poderiam ser corroborados pelos depoimentos. In casu, a despeito de a prova
documental mais robusta ser datada de 2010, reputo que os depoimentos se mostram bem
circunstanciados, revelando-se aptos a comprovar o exercício de labor rural no período
compreendido entre o final do ano de 1988 (quando cessou o contrato de trabalho de JERONIMO
com a Prefeitura Municipal de Guaíra-fl.33) e setembro de 2010 (quando houve a rescisão do
contrato de trabalho de JERONIMO com o proprietário da Fazenda Jupia-fl. 34), até porque é
sabido que, em se tratando de rurícola, é muito comum que as relações de trabalho sejam
regidas pela absoluta informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência
de, normalmente, serem tais contratos de trabalho pactuados verbalmente.
13- Tudo leva a crer que, após a cessação de seu contrato de trabalho com a Prefeitura, em
25.06.1988, o autor teria passado a prestar serviços junto a estabelecimentos rurais, a fim de
garantir sua subsistência, o que é verossímil, considerando que, no passado, JERÔNIMO já havia
sido lavrador (conforme consta de sua Certidão de Casamento, datada de 1973). Inclusive, o fato
de constar da CTPS de JERÔNIMO registro de que ele exerceu a função de caseiro em
estabelecimento rural por quatro meses (entre 12.2002 a 03.2003), reforça a versão, corroborada
pelas testemunhas, de que, no período compreendido entre o final do ano de 1988 e 09.2010, isto
é, durante um intervalo de mais de vinte anos, o autor efetivamente exerceu labor em ambiente
rural, mesmo que de forma descontínua, ora na condição de caseiro ora na condição de
diarista/bóia-fria. O fato de a testemunha DURVAL MODESTO ter informado que, em 2012, o
autor estaria trabalhando na cidade, fazendo bicos de pedreiro, bem como estaria morando e
trabalhando em uma chácara, onde "faz limpeza, faxina, cuida da chácara" (fl. 86), não infirma
essa conclusão. Atente-se, inclusive, que o próprio autor, na exordial dos autos subjacentes,
narrou já ter trabalhado "como servente de pedreiro e outros serviços gerais na cidade e no
campo, sem registro em carteira" (fl. 26). Reputa-se, pois, existir nos autos prova suficiente de
exercício de trabalho rural por mais de 120 (cento e vinte) meses que, somados aos 60
(sessenta) meses em que houve contribuição (vide extrato do CNIS às fls. 61/62), perfazem os
180 (cento e oitenta) meses necessários ao cumprimento da carência.
14-Comprovados a idade mínima prevista em lei e cumprimento da carência necessária, é de
rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador.
15-Violação a literal disposição de lei. Procedência do pedido formulado em ação rescisória.
Desconstituição da r. decisão monocrática rescindenda. Procedência do pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a presente decisão.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10189 - 0030714-
30.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
23/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 )
Passo, pois, à análise do juízo rescisório.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários.
A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em
2012, haja vista haver nascido em 05/02/1952, segundo atesta sua documentação pessoal.
Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo, o mais contemporâneo possível, a eventualmente permitir o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso dos autos, foi reconhecido pelo r. julgado rescindendo o trabalho rural da autora no
período de 11/02/1980 a 15/04/1985, .
Desse modo, computando-se o tempo rural reconhecido, acrescido dos demais períodos
considerados incontroversos, constantes da CTPS e do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se
que a parte autora possui tempo suficiente para cumprir a carência de 180 (cento e oitenta)
meses exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Assim, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei
n° 8.213/1991.
O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(17/08/2012), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 967 do CPC de
2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA DO
CARMO LIMA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
beneficio de aposentadoria por idade, com data de início - DIB na data do requerimento
administrativo (17/08/2012), e renda mensal a ser calculada nos termos da legislação pertinente.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente a ação rescisória
para desconstituir o v. acórdão proferido na ação originária, com fundamento no artigo 966, V, do
CPC e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade híbrida, nos termos acima explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS REFERENTES AO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
CARACTERIZADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Não há que se falar em
carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca a desconstituição
do julgado rescindendo, com a prolação de novo julgamento da ação originária, a fim de que seja
concedida a aposentadoria por idade com efeitos retroativos desde a data do requerimento
administrativo (17/08/2012). Ademais, embora a parte autora tenha obtido administrativamente a
aposentadoria por idade em 08/04/2017, tal benefício veio a ser cessada posteriormente pela
Autarquia, conforme se observa de consulta junto ao sistema PLENUS.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir,
pois da análise da exordial é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a
parte autora busca a desconstituição do julgado. No mais, a inicial veio acompanhada dos
documentos essenciais ao ajuizamento da presente ação rescisória. E, como não se discute mais
nesta ação rescisória o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 11/02/1980 a
15/04/1985, visto que já foi reconhecido pelo r. julgado rescindendo, a ausência da cópia dos
depoimentos das testemunhas ouvidas na ação originária em nada afetará o julgamento da
presente demanda.
3 - Além disso, não procede a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, pois tanto na ação
originária como na ação rescisória a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por
idade mediante o cômputo do tempo de serviço rural e urbano, não havendo que se falar em
modificação do pedido. Por fim, o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória,
assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que
se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
4 - O v. acórdão rescindendo, ao acolher os embargos de declaração do INSS, julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, por considerar não preenchido
o requisito da carência, não obstante tenha reconhecido o tempo de serviço rural no período de
11/02/1980 a 15/04/1985. Vale ressaltar que o r. julgado rescindendo excluiu do cômputo do
tempo de serviço da autora o período de 19/08/2002 a 11/2009, no qual ela recebera benefício de
pensão por morte. Nesse ponto, agiu com acerto o r. julgado rescindendo, pois o período no qual
a parte autora recebeu pensão por morte não poderia mesmo ser computado para fins
aposentadoria. E, ao contrário do que afirma a parte autora, foram incluídos no cálculo do tempo
de serviço os recolhimentos feitos como contribuinte individual entre 01/07/2004 e 30/11/2009.
Ocorre que, mesmo computando tais períodos, o r. julgado rescindendo concluiu não estar
preenchida a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, o r.
julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente
ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
5 - Por outro lado, o r. julgado rescindendo entendeu pela impossibilidade de utilização do tempo
de serviço rural entre 11/021980 e 15/04/1985, por considerar não ser possível a sua utilização
para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991. Ocorre que tal dispositivo
não se aplica para os casos de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que tal instituto foi
criado pela Lei nº 11.718/2008, ao incluir os parágrafos 3º e 4º no artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não
possuíam período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem
poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano.
Assim, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em
determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser
considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por
idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao
período de atividade campesina. Precedentes do C. STJ.
6 - Tendo sido dada à norma interpretação contrária ao que explicitamente dispõem os §§ 3º e 4º
do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008, conclui-se ter havido
manifesta violação de norma jurídica, razão pela qual deve ser desconstituído o r. julgado
rescindendo, nos termos do artigo 966, V, do CPC.
7 - Computando-se o tempo rural reconhecido, acrescido dos demais períodos considerados
incontroversos, constantes da CTPS e do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora possui tempo suficiente para cumprir a carência de 180 meses exigida para a concessão
da aposentadoria por idade híbrida. Assim, presentes os requisitos indispensáveis à concessão
do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991.
8 - O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/08/2012), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão.
9 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória
para desconstituir o v. acórdão proferido na ação originária, com fundamento no artigo 966, V, do
CPC e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade híbrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
