Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000693-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADAS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos
fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte
autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa era apenas
parcial, e não total. Ademais, a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos
autos, notadamente o laudo pericial, que expressamente consignou que a incapacidade laborativa
da parte autora era parcial, e que embora estivesse incapacitada para a atividade de empregada
doméstica, poderia exercer outras atividades. De fato, em resposta aos quesitos das partes, o
perito expressamente consignou que a autora poderia voltar a exercer atividade laborativas,
sobretudo atuando em funções administrativas. Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu
que a autora, apesar de suas patologias, poderia continuar exercendo atividade de balconista, já
exercida anteriormente por ela.
3. Correta ou não, a r. decisão rescindenda baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos
autos, não havendo que se falar em erro de fato. Da mesma forma, verifica-se que a r. decisão
rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário,
concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 966, incisos V e VIII do CPC.
4. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000693-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BENEDITA BOMFIM MACHADO
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LOBO GRIGOLO - MS16836, MARIA DE FATIMA
RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000693-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BENEDITA BOMFIM MACHADO
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LOBO GRIGOLO - MS16836, MARIA DE FATIMA
RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 23/01/2018 por Benedita Bonfim Machado, com fulcro no
artigo 966, V (violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo
Exmo. Desembargador Federal David Dantas nos autos do processo nº 5000213-
76.2017.4.03.9999, que deu provimento à apelação da Autarquia para julgar improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei e erro de
fato, visto que restou demonstrada nos autos a sua incapacidade laborativa permanente, razão
pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão
ora combatida, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Postula, ainda, a
antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a implantação imediata do
benefício. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.
Foi proferida decisão concedendo a justiça gratuita, porém indeferindo o pedido de tutela
antecipada.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, carência de
ação, pois a autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, o que é vedado
em sede de ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei e a inocorrência de
erro de fato, vez que o julgado rescindendo concluiu pela improcedência do pedido após análise
das provas produzidas nos autos. Diante disso, requer seja a presente demanda julgada
improcedente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação
desta rescisória.
A parte autora apresentou réplica.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000693-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BENEDITA BOMFIM MACHADO
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LOBO GRIGOLO - MS16836, MARIA DE FATIMA
RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29/05/2017
para a parte autora e em 20/06/2017. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada
em 23/01/2018, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a
propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Rejeito a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS, pois a existência ou não dos
fundamentos para a ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual
será apreciado em seguida
Pretende a autora a desconstituição da r. decisão terminativa que julgou improcedente o seu
pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento de violação
de norma jurídica e erro de fato, vez que havia nos autos originários prova suficiente de sua
incapacidade laborativa.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de de 2015, é
forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante
que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido,
é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão,
in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição
atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
Verifica-se que a r. decisão rescindenda julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:
"(...)
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
No que tange à qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, foram anexados
cópia da CTPS e extratos do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), dando conta de
que a parte autora manteve vínculo empregatício, de balconista, no período de 01/03/00 a
0/12/00, assim como efetuou recolhimentos como contribuinte individual, em períodos
descontínuos, de abril/12 a maio/15.
No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a
parte autora é portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR COM
ESPONDILOLISTESE E HÉRNIA DE DISCO, ARTROSE DE JOELHOS, CONDROPATIA
PATELAR E LESÃO INTERNA DE MENISCO E LIGAMENTOS BILATERAIS. CID M431, M511,
M179, M224, M238.
Destarte, a parte autora já exerceu a função de empregada doméstica e balconista. Conquanto
não possa exercer a atividade de empregada doméstica, pode exercer a de balconista. Assim,
não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma
total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conforme consta do parecer emitido pelo perito judicial não há nexo entre a doença encontrada
e a atividade laboral da Autora.
2. O laudo médio pericial (fls. 47/49) atestou que a Autora padece de fibromialgia com capacidade
laborativa comprometida apenas de forma parcial e temporária.
3. Agravo legal a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, AC nº 1182270, UF: SP, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, DJU 28.01.09, p. 616).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
I - Ausente um dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez
que não comprovada a incapacidade total para o trabalho.
II - Não se reconhece a incapacidade total se o mal incapacitante ocorreu na infância do
requerente, que já chegou a desenvolver diversas atividades, inclusive com registro em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
III - Incapacidade total para o trabalho não reconhecida por perícia médica.
VI - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 870654, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Regina Costa, v.u., DJU 22.10.04, p. 551).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CARÁTER CONTRIBUTIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA
FILIAÇÃO. COMPROVADA APENAS INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE
DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
(...).
VI - Reconhecida apenas a incapacidade laborativa parcial e temporária, não há como conceder
os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
VII - Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso.
VIII - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 717229, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, v.u., DJU 06.10.05, p. 380).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CUSTAS.
I - Não comprovada a incapacidade laborativa total, não é devida a aposentadoria por invalidez
previdenciária.
II - Ônus da sucumbência que não se impõe, dado o caráter condicional da decisão em caso de
assistência judiciária. Precedente do STF.
III - Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 843553, UF: SP, 10ª Turma, Rel.
Des. Fed. Castro Guerra, v.u., DJU 13.12.04, p. 240).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Laudo medido afirma que a incapacidade é parcial.
A ausência de incapacidade permanente e total para o trabalho afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença mantida.
Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 1223764, UF: SP, Turma Suplementar da 3ª Seção,
Rel. Juiz Fernando Gonçalves, v.u., DJU 25.06.08).
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte
autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que
beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Quanto aos honorários periciais,considerando a necessidade de adoção de critérios quanto ao
pagamento de honorários periciais, em ações em que há o benefício da assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, a Resolução 541, de 18.01.07, do E. Conselho da
Justiça Federal, determinou que, para o estabelecimento da referida verba, fosse observada a
tabela que fez publicar, onde consta o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$
200,00 (duzentos reais). Fixo-os, assim, em R$ 200,00 (duzentos reais).”
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte
autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa era apenas
parcial, e não total.
Ademais, a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente
o laudo pericial, que expressamente consignou que a incapacidade laborativa da parte autora era
parcial, e que embora estivesse incapacitada para a atividade de empregada doméstica, poderia
exercer outras atividades.
De fato, em resposta aos quesitos das partes, o perito expressamente consignou que a autora
poderia voltar a exercer atividade laborativas, sobretudo atuando em funções administrativas.
Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu que a autora, apesar de suas patologias,
poderia continuar exercendo atividade de balconista, já exercida anteriormente por ela.
Assim, correta ou não, a r. decisão rescindenda baseou-se nos elementos probatórios produzidos
nos autos, não havendo que se falar em erro de fato.
Da mesma forma, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova
produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos
subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 966, incisos V
e VIII do CPC.
Com efeito, a r. decisão rescindenda, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora, em
nenhum momento admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, concluindo pela improcedência do pedido, após análise dos elementos probatórios
produzidos nos autos da ação originária.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO
CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. CNIS: DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. -
Rejeição da preliminar arguida em contestação, de carência do direito de ação, a partir da
constatação de que a segurada encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez: ainda que
se tenha alcançado a implantação do benefício almejado, persiste o interesse na obtenção da
tutela jurisdicional para eventual recebimento das parcelas anteriores à concessão na esfera
administrativa. - O acórdão rescindendo não incorreu em ofensa alguma a dispositivo legal,
enquadrando-se perfeitamente, o caso concreto, nas balizas estabelecidas pela Lei 8.213/91, ao
reconhecer, ainda que existente incapacidade laboral total e permanente da autora, tanto a perda
de sua qualidade de segurada, restando afastada a hipótese de aplicação do período de graça,
quanto, no que tange à carência, o fato de que a parte não comprovou o recolhimento do número
mínimo de contribuições estabelecido no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios. -
Impossibilidade de aproveitamento de informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS como documentos novos: inteligência do inciso VII do artigo 485 do
Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja
preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua
produção também deve ser pretérita -, bem como capaz, por si só, de garantir à parte autora do
feito originário pronunciamento favorável. - Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o
pedido no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, há efetivo pronunciamento sobre o
conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que contrário aos
interesses da segurada."
(TRF 3ª Região, AR 6900/SP, Proc. nº 0020405-23.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 09/04/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 42, §2º, DA LEI
N. 8.213/91. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Não
obstante não tenha sido invocado na inicial o inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC como
causa para a desconstituição do julgado, os fundamentos de fato e de direito expostos na peça
exordial evidenciam a hipótese constante do referido dispositivo legal, na medida em que a r.
decisão rescindenda apoiou-se notadamente no laudo pericial e este não teria dado a devida
atenção ao fato de que houve suposto agravamento da doença após a filiação da autora ao
Regime Geral da Previdência Social. II - A preliminar concernente à carência de ação confunde-
se com o mérito e, com este, será apreciada. III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela existência de incapacidade total e permanente da autora para o labor em momento anterior à
sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo a obstar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. IV - Não se admitiu um
fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram
consideradas as provas acostadas aos autos originários, notadamente aquelas que abordaram a
data de início da incapacidade laboral da autora, havendo pronunciamento judicial explícito sobre
o tema. V - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que
houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a
abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC. VI - Em face de a autora ser
beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VII - Preliminares
rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 8306/MS, Processo nº 0028369-96.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
Por fim, vale dizer que a decisão rescindenda apreciou a incapacidade laborativa da autora à
época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do laudo pericial.
Desse modo, havendo alteração na situação fática, como um agravamento da patologia da
autora, nada impede que esta postule novamente a concessão do benefício por incapacidade na
via administrativa e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
Contudo, em sede de ação rescisória, entendo que não se encontram presentes os requisitos
para a desconstituição do julgado rescindendo, o qual apreciou os elementos de prova existentes
à época.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação
rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADAS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos
fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte
autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa era apenas
parcial, e não total. Ademais, a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos
autos, notadamente o laudo pericial, que expressamente consignou que a incapacidade laborativa
da parte autora era parcial, e que embora estivesse incapacitada para a atividade de empregada
doméstica, poderia exercer outras atividades. De fato, em resposta aos quesitos das partes, o
perito expressamente consignou que a autora poderia voltar a exercer atividade laborativas,
sobretudo atuando em funções administrativas. Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu
que a autora, apesar de suas patologias, poderia continuar exercendo atividade de balconista, já
exercida anteriormente por ela.
3. Correta ou não, a r. decisão rescindenda baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos
autos, não havendo que se falar em erro de fato. Da mesma forma, verifica-se que a r. decisão
rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário,
concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta
forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 966, incisos V e VIII do CPC.
4. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a presente
ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
