Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011090-02.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO POR MORTE. RECONHECIDA PELO C.
STJ A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA POSTULAR O BENEFÍCIO DEVIDO AO
FALECIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR PARTE DESTA E. CORTE APÓS O RETORNO
DOS AUTOS DO C. STJ. NÃO COMPLETADO O JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA PREJUDICADA.
1 - Na decisão proferida pelo C. STJ houve pronunciamento expresso acerca da possibilidade da
parte autora pleitear em nome próprio os valores relativos à aposentadoria a que seu filho falecido
fazia jus em vida. Com efeito, o r. julgado proferido naquela Corte Superior pronunciou-se
expressamente acerca da legitimidade da parte autora postular as verbas decorrentes da
aposentadoria de seu falecido filho, não obstante tenha deixado de analisar o cumprimento ou
não dos requisitos para a concessão do benefício.
2 - Diante disso, entendo que, após a decisão proferida pelo C. STJ que reconheceu a
legitimidade da parte autora para pleitear as verbas decorrentes da aposentadoria de seu filho
falecido, o processo deveria ter retornado a Este Tribunal para o prosseguimento do julgamento
das apelações das partes. Ocorre que, não obstante tenha sido determinada a baixa dos autos ao
E. Tribunal Regional Federal, o processo foi encaminhado para o MM. Juízo de Primeiro Grau
(Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araras-SP), o qual simplesmente ordenou o arquivamento
do feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 – O julgamento do feito originário não se completou, porque o C. STJ, ao dar parcial provimento
ao agravo da parte autora, apenas reconheceu sua legitimidade para postular as verbas
decorrentes da aposentadoria de seu filho, não se pronunciando efetivamente acerca do
preenchimento ou não dos requisitos para a obtenção do benefício, o que deveria ter sido
realizado pela Turma Julgadora.
4 - Verifica-se, portanto, que não chegou sequer a ocorrer o trânsito em julgado do processo, haja
vista que o julgamento da apelação restou incompleto.
5 - Conclui-se que os autos originários devem ser encaminhados à Sétima Turma desta E. Corte,
para que sejam novamente apreciadas as apelações das partes, levando-se em conta o quanto
decidido pelo C. STJ, ao dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora.
6 - Ação rescisória prejudicada.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011090-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SONIA RITA ORSOLA DOS ANJOS, SOLANGE APARECIDA ORSOLA, MARCOS
ANTONIO ORSOLA, MARIA ELIDIA ORSOLA DE PAIVA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
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BRAZ - SP139403-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011090-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SONIA RITA ORSOLA DOS ANJOS, SOLANGE APARECIDA ORSOLA, MARCOS
ANTONIO ORSOLA, MARIA ELIDIA ORSOLA DE PAIVA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
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BRAZ - SP139403-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 06/07/2017 por IDALINA ANTUNES ORSOLA, assistida
por sua filha e curadora, SONIA RITA ORSOLA DOS ANJOS, com fulcro no artigo 966, inciso V
(violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta
E. Corte, nos autos do processo nº 2005.03.99.043503-5, que negou provimento ao agravo legal,
para negar seguimento ao recurso de apelação da parte Autora e dar provimento à remessa
necessária e à apelação da Autarquia Previdenciária, para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos apresentados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação
de lei, notadamente aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.80/79, 3048/99, artigos 102 e 112 da Lei nº
8.213/91, artigos 5º e 202, inciso II, da CF/88, artigo 1º da Lei nº 6.858/80, artigo 3º da Lei nº
10.666/03 e artigo 64 do Decreto nº 611/92, ao julgar improcedente o pedido inicial, pois restou
comprovado que seu falecido filho trabalhou na categoria dos rurais, como serviços pulverização,
exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos, enxofre e composto de carbono etc.), devendo ser
considerado como tempo de serviço especial. Com o reconhecimento do tempo de serviço
especial, afirma que seu filho teria direito adquirido à implementação da aposentadoria
proporcional em 31/07/1999, com pagamento a partir de 30/09/1999, e por conseguinte, ela faria
jus à pensão por morte. Por esta razão, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de
ser julgado inteiramente procedente o pedido originário, com a condenação do INSS na
concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional do de cujus desde o protocolo
administrativo (30/09/1999) até 26/07/2003, e a pensão por morte do filho a partir de 27/07/2003,
com percentual legal, e pleiteados desde o processo originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de
regularização do polo ativo, tendo em vista o falecimento da parte autora. Ainda em preliminar,
alega ilegitimidade ativa da autora para pleitear direito alheio em nome próprio. No mérito, alega a
inexistência de erro de fato ou de violação de lei, vez que a autora busca apenas a rediscussão
do quadro fático probatório, o que é vedado em sede de ação rescisória. Sustenta também, a
incidência da Súmula nº 343 do C. STF. Aduz ainda que não restou comprovado que o de cujus
havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço. Da mesma forma, não
restou demonstrada a dependência econômica da autora com relação ao seu filho falecido,
motivo pelo qual não faz jus à pensão por morte. Por tais razões, requer seja julgada
improcedente a presente demanda.
Tendo em vista o óbito da parte autora e, diante da concordância do INSS, foi homologado o
pedido de habilitação formulado por SÔNIA RITA ORSOLA DOS ANJOS, MARIA ELÍDIA
ORSOLA DE PAIVA, MARCOS ANTONIO ORSOLA e SOLANGE APARECIDA ORSOLA.
A parte autora apresentou réplica.
A parte autora apresentou suas razões finais, ao passo que o INSS permaneceu inerte.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial da ação rescisória, para
desconstituir o v. acórdão rescindendo e julgar parcialmente procedente o feito originário,
somente no que diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao
falecido José Ângelo Orsola.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011090-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SONIA RITA ORSOLA DOS ANJOS, SOLANGE APARECIDA ORSOLA, MARCOS
ANTONIO ORSOLA, MARIA ELIDIA ORSOLA DE PAIVA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação originária, objetivando a
condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de seu
filho falecido, José Ângelo Orsola, assim como a pensão por morte dela decorrente.
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial,
condenando o INSS a pagar à Autora o valor da aposentadoria que seu filho teria direito quando
ainda em vida. Contudo, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, com o
fundamento de que não restou demonstrada a necessária dependência econômica da Autora em
face de seu falecido filho.
Após a interposição de recursos por ambas as partes, foi proferida a seguinte decisão terminativa
pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes:
“Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação de ambas as partes em relação à
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, restando o réu
condenado a pagar à Autora o valor da aposentadoria que seu filho teria direito quando ainda em
vida, com a correção monetária devida, assim como juros de mora, além da imposição de
pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A mesma sentença julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, que
também fazia parte da petição inicial, com o fundamento de que não restou demonstrada a
necessária dependência econômica da Autora em face de seu falecido filho.
A Autora apresentou apelação nas fls. 208/222, postulando a reforma parcial da sentença, a fim
de que seja reconhecido seu direito ao recebimento de pensão por morte, assim como postula,
também, que a sentença seja reformada quanto à fixação da verba honorária fixada.
O INSS, em suas razões de inconformismo apresentadas nas fls. 224/231, por sua vez, contraria
os fundamentos da sentença, postulando a sua reforma para que seja julgado totalmente
improcedente o pedido formulado na inicial, uma vez que tanto não teria restado demonstrado o
tempo necessário para concessão de aposentadoria ao filho da Autora, assim como não houve a
comprovação de sua dependência econômica, postulando, assim, a reforma parcial daquela
decisão de mérito.
Apresentadas as contrarrazões de ambas as partes nas fls. 232/241 e 245/250, vieram os autos a
esta Egrégia Corte Regional.
É o relatório.
Decido.
Da aposentadoria por tempo de serviço.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em
nome do filho da Autora, não se pode deixar de considerar que eventual direito a benefício
previdenciário, reconhecido ao de cujus, não se transmite aos seus herdeiros, vez que se
extingue com a morte do segurado, tendo caráter personalíssimo.
Todavia, o direito às parcelas vencidas, vez que de natureza patrimonial, se demonstra
transmissível por herança, nos termos do disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/91, no sentido de
que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento, o que vem a ser confirmado pelo precedente
abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . VERBAS DEVIDAS A SEGURADO FALECIDO
NÃO RECEBIDAS EM VIDA. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. LEI 8.213/91, ART. 112 , E CÓDIGO CIVIL , ART. 1.063.
1. Os valores devidos pelo INSS ao falecido segurado devem ser pagos, independentemente de
inventário ou arrolamento, com prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, e na
ausência destes, aos seus sucessores civis, obedecida a ordem de vocação hereditária do
Código civil , Art. 1.063.
2. Somente na hipótese de ausência de descendentes ou ascendentes do falecido segurado, está
o cônjuge sobrevivente apto a postular esses valores não recebidos em vida pelo ex-marido, seja
pela via administrativa ( lei 8.213/91, Art. 112 ), seja pela judicial.
3. Circunstância não comprovada nos autos; ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. 4.
Recurso conhecido e provido. (RESP 199901204666, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA,
DJ DATA:17/04/2000 PG:00092 ..DTPB:.)
No presente caso, em específico, no entanto, não se trata somente de postular o herdeiro o
pagamento de valores devidos ao segurado quando ainda em vida, uma vez que, de acordo com
o processo administrativo juntado aos autos, nada seria devido ao falecido filho da Autora, uma
vez que o benefício por ele postulado fora indeferido.
Pois bem, tendo ele, filho da Autora, postulado pessoalmente a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição em 30 de setembro de 1999, teve tal requerimento indeferido em 24 de
novembro de 1999, conforme cópia da carta de indeferimento apresentada pela própria Autora na
fl. 73.
Em que pese constar expressamente ao final daquela carta, que desta decisão poderá ser
interposto recurso a JR/CRPS, o qual deverá ser apresentado por intermédio deste Órgão, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da presente comunicação, aquele
interessado somente apresentou tal recurso em 12 de agosto de 2002, conforme fl. 74, o que, na
verdade, se apresenta como novo requerimento administrativo, trato pelo INSS como pedido de
revisão de indeferimento, conforme consta na fl. 155.
A resposta da Administração Pública em relação ao pedido de revisão do ato administrativo,
conforme se verifica do documento de fl. 154, no qual consta a data de 18 de setembro de 2002,
esclareceu a razão do indeferimento, mantendo-se, assim, aquela decisão administrativa,
momento em que se deve ter por encerrado, ainda que tenha sido apresentado novo
requerimento junto à Previdência Social, conforme cópia de fl. 156.
Com isso, tendo aquele interessado falecido em 27 de julho de 2003, conforme certidão de óbito
de fl. 19, não houve a apresentação de novo requerimento de aposentadoria por tempo de serviço
ou contribuição, o qual, conforme afirmado acima, é benefício personalíssimo, ressalvado o direito
dos dependentes estabelecido no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
Esta Corte já se pronunciou pela inexistência de legitimidade do dependente para postular
benefício previdenciário que o titular não tenha requerido em vida, conforme transcrevemos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 102, §2º, DA LEI N. 8.213/91.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada através das
certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que a mesma é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Consagrado o direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a autora
faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
III - A demandante não tem legitimidade para pleitear as prestações relativas ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, porquanto seu falecido marido não formulou requerimento
do aludido benefício, sendo inaplicável no caso o art. 112 da Lei n. 8.213/91. (não há destaques
no original)
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo
(28.01.2003), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência dos fatos constitutivos
do direito da autora.
V - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o
IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser
adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do
art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº
11.430, de 26.12.2006.
VI - Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada, para as parcelas anteriores
à citação, e de forma decrescente, para as prestações vencidas após tal ato processual até a
data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor -
RPV (STF - AI- AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Será observada a
taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
VII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de
Processo Civil.
VIII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do
CPC, pela Lei nº 10.444/02.
IX - Apelação do réu, remessa oficial e apelação da autora desprovidas. (TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, APELREEX 0004576-59.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2009 PÁGINA:
1117)
De tal maneira, cabe a reforma da sentença no que se refere à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço ao falecido filho da Autora, pois que não tem ela legitimidade para postular tal
benefício em nome próprio.
Da pensão por morte.
O benefício de pensão por morte tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e
consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não.
Independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas
duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência
Social.
Nos termos do mesmo artigo 74 da Lei n. 8.213/91, há menção expressa no sentido de que têm
direito ao benefício os dependentes do segurado que falecer, ou seja, há necessidade legal que
no momento do falecimento o de cujos ostente a qualidade de segurado da Previdência Social.
Conforme se verifica da documentação apresentada pela própria Autora, seu falecido filho esteve
filiado ao Regime Geral da Previdência Social até o mês de julho de 1999, vindo a falecer em 27
de julho de 2003, portanto, quando já havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do
artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
A necessidade de que haja a qualidade de segurado do falecido para concessão de benefício de
pensão por morte aos seus dependentes vem confirmado pelo artigo 102 da mesma legislação,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado não importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade, ou seja, não há perda dos direitos já adquiridos.
O § 1º é mais explicito ao afirmar que obtido o direito à aposentadoria sob um regime jurídico, não
há extinção de tal direito em razão de alteração da norma jurídica.
No que se refere, especificamente à pensão por morte, o § 2º daquele artigo determina que não
será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade, resguardando o direito, porém, quando verificada a presença dos requisitos
necessários à aposentadoria, nos termos do parágrafo anterior.
Segundo tal dispositivo legal, se comprovada, ainda, a dependência econômica, teria a Autora
direito à pensão por morte de seu filho, caso este tivesse, na época de seu falecimento,
preenchidos todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria, sem o que,
imprescindível se faz a presença da qualidade de segurado.
Ainda que, conforme decidido acima, não tenha a Autora legitimidade para postular a concessão
de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição em favor de seu falecido filho, nada
impede que ela assim possa agir para que, reconhecido o direito a tal benefício, se estabeleça a
manutenção do direito à pensão por morte, uma vez que teria ocorrido o óbito quando já
preenchidos todos os requisitos para tal aposentadoria, o que nos leva à necessidade de analisar
tal pedido.
Assim, em face do pedido de reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada
em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 5/3/1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n. 9.032/95, como a
seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original que a relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado
na MP n. 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997), não foram
relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a
edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial . Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial , para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma, Relator Ministro JORGE
SCARTEZZINI, DJ 2/8/2004, p. 482)
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No que se refere ao questionamento relativo ao nível de ruído aferido, é importante destacar que
o Decreto n. 2.172, de 5.3.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído s superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 5.3.1997, considerava-se a exposição a
ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde, sendo que, o uso de equipamento de
proteção individual, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma
vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF/3ª Região, AMS
2006.61.26.003803-1, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
DJF3 4/3/2009, p. 990, APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal, 7ª
Turma, LEIDE POLO, DJF 29/5/2009, p. 391.
Imprescindível, portanto, a apresentação de laudo técnico pericial, o qual, aliás, veio a ser
apresentado nas fls. 33/35, mas que, por suas incongruências não merece qualquer
reconhecimento para fins de comprovação técnica do alegado.
Veja-se que o Ilustríssimo Senhor Engenheiro de Segurança e Higiene do Trabalho, que assina o
laudo como seu elaborador, datou tal documento de 22 de setembro de 1999, indicando que o
Autor realizava as atividades discriminadas no período compreendido entre março de 1980 e
maio de 1998, o que se mostra coerente, pois, realmente um exame técnico pericial de tal
qualidade pode ser realizado após a cessação da atividade, conforme indicado em tal documento.
Ocorre, porém, que ao lançar a data da realização da perícia, o Senhor Experto indicou como
tendo sido realizadas as medições em 01 de junho de 1997, portanto em data anterior ao término
do período indicado como de atividade do Segurado, assim como mais de dois anos antes da
data da elaboração de tal laudo, o que reveste de dúvidas a veracidade da efetiva realização de
tais medições.
Mesmo que não comprovada a qualidade de segurado do falecido filho da Autora, o que, por si
só, já impediria a concessão da pensão por morte, é importante, ainda, verificar a presença do
segundo requisito relacionado com o benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de dependente
da Autora, em relação a que devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei n. 8.213/91,
segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, incluindo-se no
inciso II os pais.
Não se pode negar a comprovação da condição de mãe da Autora em relação ao falecido, haja
vista a comprovação por documentos nos autos. No entanto, conforme estabelece o § 4º do
mesmo artigo 16, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada, de forma que, estando a Autora indicada no inciso II daquele
dispositivo, não se pode presumir sua dependência econômica.
Não resta dúvida de que o falecido filho da Autora lhe prestava alguma ajuda financeira,
colaborando com as despesas do seu lar, porém, tal participação, por si só, não configura
dependência econômica da Autora em relação a tal filho, especialmente quando se verifica nos
registros da própria Previdência Social que ela já recebe uma pensão por morte decorrente do
falecimento de seu esposo, Octavio Orlosa, benefício este concedido em dezembro de 2002 e
cadastrado junto ao INSS sob o n. 1265327189.
Posto isso, nos termos do caput e § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação da parte Autora e dou provimento à remessa necessária e à
apelação da Autarquia Previdenciária, para reformar a sentença e julgar improcedentes os
pedidos apresentados na inicial.
Não há condenação da Autora aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a
aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1060/50 torna a sentença um titulo judicial
condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se.”
A parte autora interpôs agravo legal em face dessa decisão, a qual veio a ser mantida
integralmente pela Sétima Turma desta E. Corte.
Contra esse acórdão, a parte autora interpôs recurso especial, o qual inicialmente foi inadmitido
pela Vice-Presidência deste E. Tribunal.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo contra a decisão que não admitiu o recurso
especial.
Outrossim, após distribuição dos autos para o C. STJ, foi proferida a seguinte decisão terminativa
pelo Exmo. Ministro Batista Gonçalves, dando parcial provimento ao recurso:
“Trata-se de agravo interposto por Idalina Antunes Orsola contra decisão que inadmitiu recurso
especial ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e por não haver violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 360):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. NÃO
IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Descabe a pretensão da autora de recebimento de valores atinentes ao pedido de concessão
de benefício do segurado falecido, ante sua falta de legitimidade ad causam.
2. A autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte.
3. Agravo legal da autora a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 393.
No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do CPC, ao argumento de
que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao juízo de reforma, além de dissídio jurisprudencial, aponta ofensa aos artigos 6º, § 2º
da LICC; 16, II, 26, I e 112 da 8.213/1991, aduzindo em suma que: i) a morte do beneficiário
geraria direito aos sucessores de receber as parcelas atrasadas devidas ao de cujus; e ii) a
teriam sido comprovadas nos autos a condição de segurado e a dependência econômica da
autora, e isso possibilitaria a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não
se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta
É o relatório. Decido.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se,
de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Cinge-se a controvérsia quanto a legitimidade ou não dos sucessores para requerer o
recebimento das parcelas em atraso do benefício devidas em vida ao de cujus e quanto ao
preenchimento dos requisitos para concessão de pensão por morte.
A recorrente afirma que somente o beneficiário poderia requerer os valores não recebidos em
vida e que faz jus ao recebimento da pensão.
No caso dos autos, o Tribunal asseverou que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear
a quitação dos débitos correspondentes devidos ao segurado e não preencheu os requisitos para
a concessão do benefício previdenciário.
Inicialmente, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo, divergiu da jurisprudência desta
Corte, que firmou-se no sentido de que os sucessores de segurado previdenciário detêm
legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os
valores não recebidos em vida pelo de cujus.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM
JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE
CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o
acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas
as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício
previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria,
pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de
habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe 26/03/2013).
Em relação da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a fundamentação
adotada, o acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência dos pressupostos à concessão do
benefício previdenciário. Assim somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula
7/STJ.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu pela
ausência de comprovação da dependência econômica dos autores em relação à filha falecida,
afastando o direito à pensão por morte. Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na
seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.289/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar parcial provimento ao recurso especial
(art. 544, § 4º, II, c, do CPC), somente para concluir que a autora possui legitimidade processual
para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em
vida pelo de cujus.”
Contra essa decisão, a parte autora ingressou com agravo regimental, o qual não foi conhecido
pela Primeira Turma do C. STJ.
Diante disso, a parte autora opôs embargos de declaração,, os quais foram rejeitados pela
Primeira Turma do C. STJ.
Ainda inconformada, a parte autora ingressou com recurso extraordinário, o qual teve seu
seguimento negado por meio de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Humbertio Martins, então
Vice-Presidente do C. STJ.
Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo interno, o qual foi improvido pela Corte
Especial do C. STJ. Referido acórdão transitou em julgado em 18/04/2017.
Da análise da transcrição supra, verifica-se que na decisão proferida pelo C. STJ houve
pronunciamento expresso acerca da possibilidade da parte autora pleitear em nome próprio os
valores relativos à aposentadoria a que seu filho falecido fazia jus em vida.
Com efeito, o r. julgado proferido naquela Corte Superior pronunciou-se expressamente acerca da
legitimidade parte autora postular as verbas decorrentes da aposentadoria de seu falecido filho,
não obstante tenha deixado de analisar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão
do benefício.
Diante disso, entendo que, após a decisão proferida pelo C. STJ que reconheceu a legitimidade
da parte autora para pleitear as verbas decorrentes da aposentadoria de seu filho falecido, o
processo deveria ter retornado a Este Tribunal para o prosseguimento do julgamento das
apelações das partes.
Ocorre que, não obstante tenha sido determinada a baixa dos autos ao E. Tribunal Regional
Federal, o processo foi encaminhado para o MM. Juízo de Primeiro Grau (Juízo de Direito da 3ª
Vara Cível de Araras-SP), o qual simplesmente ordenou o arquivamento do feito.
Desse modo, a meu ver, o julgamento do feito originário não se completou, porque o C. STJ, ao
dar parcial provimento ao agravo da parte autora, apenas reconheceu sua legitimidade para
postular as verbas decorrentes da aposentadoria de seu filho, não se pronunciando efetivamente
acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a obtenção do benefício, o que deveria ter
sido realizado pela Turma Julgadora.
Verifica-se, portanto, que não chegou sequer a ocorrer o trânsito em julgado do processo, haja
vista que o julgamento da apelação restou incompleto.
Diante disso, conclui-se que os autos originários devem ser encaminhados à Sétima Turma desta
E. Corte, para que sejam novamente apreciadas as apelações das partes, levando-se em conta o
quanto decidido pelo C. STJ, ao dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora.
Em razão disso, resta prejudicada a análise da presente ação rescisória.
Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos nesta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DO
RELATÓRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ERROR IN
PROCEDENDO. 1. No relatório do agravo regimental não constou uma das alegações da União,
qual seja a de que o e. relator extrapolara seus poderes, invadira as atribuições do colegiado e
examinara, indevidamente, o mérito da causa. A questão também não foi enfrentada no voto do e.
relator e, por conseguinte, não constou do acórdão. 2. Nulidade absoluta, insuscetível de
preclusão e passível de declaração ex officio por este colegiado, mesmo porque decorrente de
error in procedendo diretamente ligado ao desempenho da função jurisdicional. 3. A omissão do
relatório - seguramente involuntária - somada à circunstância de que em agravo interno não atua
o revisor, acabou por subtrair da Seção o completo conhecimento da irresignação recursal da
União. 4. Declaração, de ofício, de nulidade do julgamento do agravo regimental, ficando
comprometidos os atos subseqüentes e prejudicados os embargos de declaração.
(TRF 3ª Região, AR 1678/SP, Proc. nº 0019902-80.2001.4.03.0000, Primeira Seção, Rel. Des.
Fed. Henrique Herkenhhof, e-DJF3 Judicial 1 06/06/2012)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA "CITRA PETITA":
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. 1. É possível a rescisão de sentença "citra petita". Precedentes
de C. Superior Tribunal de Justiça. 2. É nula a r. sentença que não esgota a prestação
jurisdicional, deixando de analisar todos os pedidos formulados na petição inicial. Tal nulidade
absoluta deve ser decretada de ofício pelo E. Tribunal. 3. Ação Rescisória provida, para rescindir
o v. acórdão e decretar a nulidade da r. sentença, devendo outra ser proferida, com retorno dos
autos ao Juízo de primeira instância.
(TRF 3ª Região, AR 1266/SP, Proc. nº 0051933-90.2000.4.03.0000, Segunda Seção, Rel. Juiz
Fed. Conv. Paulo Sarno, e-DJF3 Judicial 1 19/12/2011)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1 - Os brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi
factum, dabo tibi jus são aplicáveis à rescisória e, assim, ainda que, in casu, não tenha restado
configurada a hipótese de erro de fato prevista no inciso IX do art. 485 do CPC, possível é o
enquadramento da ação no inciso V, por violar, a decisão rescindenda, literal disposição de lei. 2 -
Incorre em ofensa aos arts. 459 e 460 do CPC o acórdão que, ao examinar recurso de sentença
que não esgota a prestação jurisdicional, não decreta sua nulidade, uma vez que a sentença citra
petita padece de nulidade absoluta, que não se convalida e pode ser decretada mesmo de ofício.
(TRF 4ª Região, AR nº 2003.04.01.024702-7/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Celso Kipper,
DJ 23/08/2006, p. 960)
Ante o exposto, determino, de ofício, o encaminhamento dos autos originários à Sétima Turma
desta E. Corte, para a apreciação das apelações das partes, de acordo com o quanto decidido
pelo C. STJ, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO POR MORTE. RECONHECIDA PELO C.
STJ A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA POSTULAR O BENEFÍCIO DEVIDO AO
FALECIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR PARTE DESTA E. CORTE APÓS O RETORNO
DOS AUTOS DO C. STJ. NÃO COMPLETADO O JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA PREJUDICADA.
1 - Na decisão proferida pelo C. STJ houve pronunciamento expresso acerca da possibilidade da
parte autora pleitear em nome próprio os valores relativos à aposentadoria a que seu filho falecido
fazia jus em vida. Com efeito, o r. julgado proferido naquela Corte Superior pronunciou-se
expressamente acerca da legitimidade da parte autora postular as verbas decorrentes da
aposentadoria de seu falecido filho, não obstante tenha deixado de analisar o cumprimento ou
não dos requisitos para a concessão do benefício.
2 - Diante disso, entendo que, após a decisão proferida pelo C. STJ que reconheceu a
legitimidade da parte autora para pleitear as verbas decorrentes da aposentadoria de seu filho
falecido, o processo deveria ter retornado a Este Tribunal para o prosseguimento do julgamento
das apelações das partes. Ocorre que, não obstante tenha sido determinada a baixa dos autos ao
E. Tribunal Regional Federal, o processo foi encaminhado para o MM. Juízo de Primeiro Grau
(Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araras-SP), o qual simplesmente ordenou o arquivamento
do feito.
3 – O julgamento do feito originário não se completou, porque o C. STJ, ao dar parcial provimento
ao agravo da parte autora, apenas reconheceu sua legitimidade para postular as verbas
decorrentes da aposentadoria de seu filho, não se pronunciando efetivamente acerca do
preenchimento ou não dos requisitos para a obtenção do benefício, o que deveria ter sido
realizado pela Turma Julgadora.
4 - Verifica-se, portanto, que não chegou sequer a ocorrer o trânsito em julgado do processo, haja
vista que o julgamento da apelação restou incompleto.
5 - Conclui-se que os autos originários devem ser encaminhados à Sétima Turma desta E. Corte,
para que sejam novamente apreciadas as apelações das partes, levando-se em conta o quanto
decidido pelo C. STJ, ao dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora.
6 - Ação rescisória prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu determinar, de ofício, o encaminhamento dos autos originários à Sétima Turma
desta E. Corte, para a apreciação das apelações das partes, de acordo com o quanto decidido
pelo C. STJ, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
