Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5020689-91.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART, 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a aplicabilidade
ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Quanto ao período de 01/05/1976 a 30/04/1987, o v. acórdão rescindendo considerou que a
CTPS trazida pela parte autora era insuficiente para comprovar o exercício de atividade especial,
pois constava do referido documento que o autor possuía o cargo de motorista, sem, contudo,
especificar se ele seria motorista de ônibus ou caminhão. De fato, não basta restar demonstrado
ser o trabalhador motorista para caracterizar a atividade como especial com base na categoria
profissional, sendo necessária a comprovação de que se trata de motorista de ônibus ou
caminhão, a teor do que estabelecem os códigos 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3 - No que se refere ao período de 01/12/1997 a 31/01/2001, vale dizer que não foi objeto de
recurso de apelação pela parte autora, motivo pelo qual não chegou a ser tratado de forma
específica pelo acórdão proferido pela Oitava Turma. De qualquer forma, a r. sentença de
primeiro grau, ao deixar de reconhecer o referido período como especial, apreciou devidamente a
questão. Sendo assim, quanto aos períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/95, tanto a r.
sentença de primeiro grau como o v. acórdão proferido em segunda instância deixaram de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecer o tempo especial trabalhado como motorista por considerarem ausente a
comprovação da especialidade da atividade por meio da juntada do competente laudo técnico.
Nesse sentido, para comprovar o trabalho especial no período de 01/12/1997 a 31/01/2001, junto
à empresa Transportes Caumo Ltda., na condição de motorista, o autor trouxe aos autos
formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico ambiental (ID nº 89324348 - fls. 23/26 dos autos
originários). No entanto, tais documentos apontam a inexistência a exposição a agentes nocivos.
Cumpre observar que, não obstante o autor figure como motorista de transportes de cargas
perigosa, não há qualquer indicação nos documentos aludidos acima acerca de quais produtos
seriam transportados por ele. Assim, em que pese a argumentação do autor, não houve
demonstração de que ele estaria exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos ou
outros produtos inflamáveis, sendo que a documentação apresentada mostrou-se insuficiente
para tanto.
4 - O julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou os documentos juntados pelo
autor para concluir que ele não se encontrava exposto aos agentes nocivos de forma habitual e
permanente. Logo, não se pode falar em violação de lei ou erro de fato, pois, corretoou não, o r.
julgado rescindendo deixou de reconhecer os períodos aduzidos na inicial como especiais após
análise das provas produzidas nos autos.
5 – Matéria Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020689-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: FELIPE ANTUNES DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020689-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: FELIPE ANTUNES DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 14/08/2019 por Felipe Antunes Souza, com fulcro no
artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma
desta E. Corte nos autos do processo nº 2005.61.05.012999-4, que negou provimento às
apelações das partes e à remessa oficial, mantendo a r. sentença que havia reconhecido como
especiais os períodos de 01/06/1987 a 27/07/1993, de 01/01/1994 a 28/03/1994 e de 15/07/1994
a 28/04/1995, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à lei,
notadamente aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, ao deixar de
reconhecer como especiais os períodos de 01/05/1976 a 30/04/1987 e de 01/12/1997 a
31/01/2001, nos quais trabalhou como motorista de caminhão e motorista carreteiro, fazendo
transportes de cargas perigosas, estando exposto a combustíveis como gasolina, álcool, óleo
diesel e lubrificantes. Alega também que, se computados todos os períodos de trabalho aduzidos
na inicial, possui tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Por esta razão, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser
julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça
gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a incidência da
Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da presente ação rescisória. No mérito,
sustenta a inexistência de violação de lei ou erro de fato, vez que a parte autora não comprovou
nos autos da ação originária o exercício de atividade especial nos períodos mencionados na
inicial, consoante exige a legislação previdenciária, não preenchendo, assim, os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser julgada
improcedente a presente demanda.
O autor apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, o autor e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020689-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: FELIPE ANTUNES DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/08/2017
para a parte autora e em 23/08/2017 para o INSS. Por consequência, tendo a presente demanda
sido ajuizada em 14/08/2019, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02
(dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que se confunde com o
mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de
violação literal de lei e erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos idôneos, que,
se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria o reconhecimento do tempo de serviço
especial nos períodos de 01/05/1976 a 30/04/1987 e de 01/12/1997 a 31/01/2001 e, por
consequência, a concessão do benefício pleiteado.
Respeitante à alegada violação à norma jurídica, estabelece o artigo 966, inciso V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A parte autora fundamenta sua pretensão também em erro de fato. Por esta razão, passo à
análise do pedido de rescisão com base no art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
O autor ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais.
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como
especiais apenas os períodos de 01/06/1987 a 27/07/1993, 01/01/1994 a 28/03/1994 e de
15/07/1994 a 28/04/1995 (ID nº 89324359), deixando de reconhecer os demais períodos
requeridos na inicial.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, para que fossem
reconhecidos os períodos de 10/12/1980 a 30/04/1987 e de 01/09/2001 a 30/06/2003 (ID nº
89324367).
Após a interposição de apelação por ambas as partes, foi proferido o seguinte acórdão pela
Oitava Turma desta E. Corte, nos termos seguintes (ID nº 89324375):
"(...)
O autor objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1980 a 30/4/1987, de
01/06/1987 a 27/07/1993, de 01/01/1994 a 28/03/1994, de 15/07/1994 a 11/08/1996, de
01/12/1997 a 31/01/2001, de 01/09/2001 a 30/06/2003 e de 01/07/2003 a 17/12/2003, e a
consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento
administrativo (17/12/2003).
(...)
MOTORISTA
O Decreto n° 53.831/64, no código 2.4.4 do quadro anexo, e o Decreto n° 83.080/79, no código
2.4.2 do anexo II, classificam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de
carga como atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e
rodoviário.
Para o enquadramento da atividade laboral como especial não basta a simples menção de que o
segurado conduzia veículo, ou seja, exercia a função de motorista. Mister a comprovação, por
meio de formulários SB 40/DSS 8030, laudo técnico, ou outros meios de prova, de que o
exercício da atividade de motorista se deu em condições especiais, em conformidade com a
legislação vigente à época, ou seja, na condução de caminhão de carga, bonde ou ônibus, no
transporte urbano ou rodoviário.
Já se pronunciou a respeito do tema, o Desembargador Federal André Nekatschalow:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA ATIVIDADE
ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO A PARTIR DE 29.04.95.
1. Preenchidos os requisitos até 16.12.98, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98,
não se faz necessário satisfazer as novas exigências introduzidas pelo direito superveniente.
2. Declaração de ex-empregador não contemporânea à prestação dos serviços não
consubstancia início de prova material para fins previdenciários, equiparando-se à prova
testemunhal. Precedentes do STJ.
3. O registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social é prova hábil para a comprovação de
atividade laborativa, com efeitos na contagem de tempo de serviço.
4. Ainda que no desempenho da profissão, é insuficiente a tarefa de conduzir veículos para o
enquadramento da atividade como especial (motorista). A legislação prescreve como de natureza
especial a ocupação relativa a transporte rodoviário e urbano, como motorista de ônibus e de
caminhões de carga, em caráter permanente, condições que também devem ser satisfeitas.
5. A imposição de novos critérios para o enquadramento da atividade laborativa como especial,
com o requisito de exposição a agentes nocivos e sua comprovação por laudo técnico (Lei n.
9.032, de 28.04.95), não tem efeito retroativo.
6. A aposentadoria por tempo de serviço é devida a partir do requerimento administrativo
formalmente protocolizado (Lei n. 8.213/91, art. 54 c.c. art. 49).
(...)
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providas.
(AC nº 2000.03.99.076541-4, Nona Turma, DJU 04.09.2003, p. 225) (grifo)
No mesmo sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive monocraticamente,
ante a consolidação de jurisprudência majoritária:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR
A PARTIR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
MOTORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. APÓS 29/4/1995, EXIGÊNCIA DE
PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO MEDIANTE FORMULÁRIOS PRÓPRIOS. RECURSO
ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a
atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse
tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais
(motorista) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de
serviço assim deve ser contado.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum
do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria,
nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que
anterior a 28 de maio de 1998.
4. Antes da edição da Lei 9.528/97, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos mediante laudo pericial, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era
possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
5. In casu, a atividade de motorista era enquadrada na categoria de Transporte Rodoviário no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no
mencionado anexo.
6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou
a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre
atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas, o que deixou de ser
observado pela parte autora.
7. Ausente a prova da efetiva exposição a agentes agressivos, mediante a juntada de formulários
SB-40 ou DSS-8030.
8. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado
dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos. Recurso especial do INSS a que se dá parcial provimento
tão-somente para afastar a conversão do tempo de atividade especial em comum no período
trabalhado após 29/4/1995
(REsp 497.724/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19.06.2006, p. 177).
(grifo)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.239 - CE (2011/0260319-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO : SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO E OUTRO(S)
DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso especial fundamentado na alínea
"a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA LEI Nº 9.032/95.
CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. PRESUNÇÃO LEGAL EM FUNÇÃO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em
respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época
permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe
assegurado.
2. No caso, ficou comprovado que o tempo de serviço exercido pelo demandante junto à ECT -
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no período de 25.10.79 a 29.04.95 (entrada em vigor
da Lei nº. 9.032/95) é fato especial por presunção legal. É que, consta nos autos, a CTPS e o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), confeccionado por Engenheiro de Segurança do
Trabalho, constatando que o apelado exerceu atividade profissional de Motorista de Caminhão,
enquadrando-se no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 80.083/79.
3. Diante da presunção legal de que a atividade do segurado é especial (motorista de caminhão,
item 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 80.083/79), bem como das provas apresentadas, ficou
demonstrada a sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde,
não merecendo reproche a r. sentença que determinou a conversão do período de 25.10.79 a
29.04.95 em tempo de serviço comum, com base no multiplicador de 1,40.
4. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, consoante
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviço sob
condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente
à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser
levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do
trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em
comum para fins de concessão de aposentadoria.
5. Precedentes desta egrégia Corte.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas (e-STJ fl. 133). Sustenta o recorrente violação
aos arts. 9º, § 4º, da Lei n. 5.890/73, com redação dada pela Lei n. 6.887/80, 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil, argumentando que "a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço de qualquer espécie somente foi admitida com o advento da Lei n. 6.887/80, que passou
a admitir tal conversão, antes não autorizada pelo nosso ordenamento jurídico"
(e-STJ fl. 150).
É o relatório.
Sobre o tema em questão, predomina o entendimento de que é permitido a conversão em comum
do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria,
nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial.
Nessa linha de pensamento, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o período de
trabalho exercido em condições especiais, em época anterior à lei restritiva, por esta não será
abrangido. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
No caso, conforme ressaltou o Tribunal de origem no acórdão recorrido, a atividade de motorista
exercida no período de 25/10/1989 a 29/4/1995 estava elencada nos Decretos de ns.
53.831/1964 e 83.080/1979 como atividade especial.
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR
A PARTIR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
MOTORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. APÓS 29/4/1995, EXIGÊNCIA DE
PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO MEDIANTE FORMULÁRIOS PRÓPRIOS. RECURSO
ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a
atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse
tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais
(motorista) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de
serviço assim deve ser contado.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum
do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria,
nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que
anterior a 28 de maio de 1998.
4. Antes da edição da Lei 9.528/97, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos mediante laudo pericial, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era
possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
5. In casu, a atividade de motorista era enquadrada na categoria de Transporte Rodoviário no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no
mencionado anexo.
6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou
a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre
atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas, o que deixou de ser
observado pela parte autora.
7. Ausente a prova da efetiva exposição a agentes agressivos, mediante a juntada de formulários
SB-40 ou DSS-8030.
8. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado
dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos.
Recurso especial do INSS a que se dá parcial provimento tão-somente para afastar a conversão
do tempo de atividade especial em comum no período trabalhado após 29/4/1995 (REsp
497.724/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006,
DJ 19/06/2006, p. 177).
Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se
seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2012.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator (grifo)
(...)
O CASO
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das condições de trabalho nos
seguintes períodos:
1. de 10/12/1980 a 30/04/1987, laborado na empresa Jandira Pamplona de Oliveira, na função de
motorista, conforme atesta a anotação em CTPS de fls. 15;
2. de 01/06/1987 a 27/07/1993, laborado na empresa Edwal Transportes Ltda., na função de
motorista carreteiro, conforme atesta a anotação em CTPS de fls. 15, 16 e 18 e o PPP de fls.
21/22;
3. de 01/01/1994 a 28/03/1994, laborado na empresa WSB Transportes Ltda., na função de
motorista carreteiro, conforme atesta a anotação em CTPS de fls. 18;
4. de 15/07/1994 a 11/08/1996, laborado na empresa Glocar Transportes Ltda., na função de
motorista carreteiro, conforme atesta a anotação em CTPS de fls. 18;
5. de 01/09/2001 a 30/06/2003, laborado na empresa Fernando Nascimento Pereira, na função de
motorista, conforme atesta a anotação em CTPS de fls. 19;
6. de 01/07/2003 a 17/12/2003 (data do requerimento administrativo), laborado para a
COOPERTAP - Cooperativa de Trabalho dos Transportadores Autônomos de Petróleo, conforme
indicam os demonstrativos de pagamento relacionados às fls. 27/73 dos autos.
Não é possível o enquadramento do período descrito no item 1 pela categoria profissional,
porquanto foi especificado na CTPS apenas o ramo de atividade como agrícola, sem constar se o
autor era motorista carreteiro ou de cargas.
Em relação aos períodos descrito nos itens 2, 3 e 4, o autor comprovou a condução de
caminhões em transportes rodoviários de carga, possibilitando o enquadramento pela categoria
profissional até 28.04.1995 (restrição até esta data quanto ao item 4, devido a ausência de
formulário).
No períodos descrito nos itens 5 e 6 não é possível o enquadramento da atividade de motorista
como especial, à míngua de juntada do indispensável laudo técnico, conforme o exigido na
legislação vigente no período.
Dessa forma, especiais as atividades realizadas nos períodos de 01/06/1987 27/07/1993, de
01/01/1994 a 28/03/1994 e de 15/07/1994 a 28/04/1995, na forma do Decreto n° 53.831/64, no
código 2.4.4 do quadro anexo, e do Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II.
Assim, os períodos laborados em condições especiais totalizam, já acrescidos do percentual de
40%, 10 anos e 25 dias.
Adicionando-se à atividade especial, ora reconhecida, o período comum, o autor perfaz 26 anos,
07 meses e 04 dias até 15/12/1998, tempo insuficiente à concessão do benefício.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda
Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de
idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação,
referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente,
possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite
de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9.º ..........................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e
observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior;"
Considerando-se que, no período de 16/12/1998 a 17/12/2003 (data do requerimento
administrativo), o autor contribuiu por 04 anos, 05 meses e 03 dias, não cumpriu o período
adicional, que era de 04 anos, 09 meses e 06 dias, não obstante tenha preenchido o requisito da
idade de 53 anos.
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte
terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir
as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é
beneficiário o réu.
Posto isso, nego provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto."
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei e erro de fato ao
deixar de reconhecer como especiais os períodos de 01/05/1976 a 30/04/1987 e de 01/12/1997 a
31/01/2001, nos quais trabalhou como motorista de caminhão e motorista carreteiro, fazendo
transportes de cargas perigosas, estando exposto a combustíveis como gasolina, álcool, óleo
diesel e lubrificantes.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Quanto ao período de 01/05/1976 a 30/04/1987, o v. acórdão rescindendo considerou que a
CTPS trazida pela parte autora era insuficiente para comprovar o exercício de atividade especial,
pois constava do referido documento que o autor possuía o cargo de motorista, sem, contudo,
especificar se ele seria motorista de ônibus ou caminhão.
De fato, não basta restar demonstrado ser o trabalhador motorista para caracterizar a atividade
como especial com base na categoria profissional, sendo necessária a comprovação de que se
trata de motorista de ônibus ou caminhão, a teor do que estabelecem os códigos 2.4.4 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM.
APRENDIZ. SERVIÇO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
- Quanto aos períodos de 26/01/1976 a 10/02/1976 e de 13/04/1976 a 04/05/1976, observo que,
de fato, não consta do CNIS a data de saída do autor nem as respectivas remunerações. Além
disso, não foi apresentada CTPS para esses períodos. Desse modo, não podem ser
reconhecidos.
- Quanto ao período de março de 1972 a Abril de 1974, há apenas declaração do suposto
empregador (fl. 41), que não serve como início de prova material.
- Consta que no período de 01/09/1964 a 14/06/1966 o autor, então com entre 14 e 16 anos,
trabalhou como auxiliar em indústria (cópia da carteira de aprendiz, fl. 27), sendo remunerado
(salário por hora). Correta, assim, a sentença ao contar esse período para efeitos de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O INSS alega que para a contagem do período em que serviu as forças armadas, é necessário
que haja prova de que esse mesmo período não foi utilizado para inatividade remunerada nas
Forças Armadas ou para aposentadoria em regime próprio.
- Trata-se de período de apenas 10 meses e 16 dias, no ano de 1969, em meio a cerca de 33
anos de trabalho vinculado ao Regime Geral, de modo que não seria possível que o autor
pleiteasse qualquer espécie de benefício junto a regime próprio.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- Mesmo com a ausência de prova de especialidade para os períodos acima referidos, a sentença
deu total provimento ao pedido do autor, sob o fundamento de que a prova testemunhal produzida
- foram ouvidas duas testemunhas, que alegaram que o autor "sempre trabalhou com ônibus e
caminhão" (fl. 95)e que "ele trabalha como motorista" (fl. 96) - somada à prova documental
confirma que o autor sempre trabalhou como motorista.
- Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade com apenas essas provas, já
que, por mais que o reconhecimento da especialidade se dê por mero enquadramento, a partir
delas não é possível concluir que o autor tenha trabalhado como motorista de ônibus ou
caminhão em todos esses períodos.
- Quanto ao período de 22/09/2002 a 22/10/2011, a sentença reconheceu sua especialidade com
fundamento no referido PPP e nos documentos de fls. 43 (certidão da prefeitura de que o autor
trabalhava como operador de máquinas), 46 (holerite indicando pagamento de adicional de
insalubridade) e 47/48 (extrato do CNIS).
- O PPP não prova, entretanto, a especialidade, já que não indica nenhum agente nocivo
constante do Decreto 3.048/99, o pagamento de adicional de insalubridade não permite que se
conclua pela existência de especialidade, já que são diversos os requisitos para esse pagamento
e para o reconhecimento da especialidade, e o extrato do CNIS apenas indica o período em que o
autor trabalhou para a Prefeitura Municipal de Itararé.
- Observo que o juízo a quo intimou as parte para especificação de provas (fl. 83) e o autor se
manifestou apenas pela produção da prova testemunhal (fl. 84), de modo que não há
cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, conforme tabela anexa, o autor tem o equivalente a 34 anos, 2 meses e 19
dias de tempo de contribuições.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de
30 (trinta) anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na
alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda
mensal inicial de 94 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1909588 - 0036929-
32.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA - PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS
PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA,
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 04/12/1976 a 22/04/1977,
01/08/1985 a 12/08/1985, 18/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a 13/04/1992 e de 01/09/1993 a
29/04/1995. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da
Súmula 490 do STJ.
2 - Rechaçada a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do alegado
cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu
direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de
que as empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 04/12/1976 a
22/04/1977, 07/11/1980 a 22/09/1982, 28/10/1982 a 15/12/1982, 11/01/1983 a 06/04/1984,
28/09/1984 a 01/06/1985, 01/08/1985 a 12/08/1985, 08/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a
13/04/1992, 01/09/1993 a 31/08/1995, 09/08/1995 a 03/09/1999 e de 04/09/1999 a 12/04/2005.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo adotado como especial na
sentença, de 19/11/2003 a 24/04/2008: há notícia, nos autos, acerca da concessão de "auxílio-
doença previdenciário" à parte autora, desde 27/03/2006 até 24/08/2006 (sob NB 140.562.615-9 -
fl. 26), o que notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum - ao
aludido interstício, à falta de sujeição a agente agressivo, no período.
17 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte
documentação: Período de 04/12/1976 a 22/04/1977, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro
de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo "Expresso Maringá S/A", na função de
"cobrador". Reputo enquadrado como especial o período em questão, nos termos do item 2.4.4
do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.
18 - Período de 07/11/1980 a 22/09/1982, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo
empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de
"apontador", e formulário (fls. 87/88), indicando exposição habitual e não permanente a calor e
poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, pois a
função de apontador não está prevista na legislação especial, bem como, os agentes agressivos
calor e poeira não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de maneira
intermitente.
19 - Período de 28/10/1982 a 15/12/1982, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo
empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de
"apontador", e formulário (fls. 89/90), indicando exposição habitual e não permanente a calor e
poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, pois a
função de apontador não está prevista na legislação especial, bem como, os agentes agressivos
calor e poeira não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de maneira
intermitente.
20 - Período de 11/01/1983 a 06/04/1984, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo
empregatício na empresa "Braswey S/A Indústria e Comércio", na função de "Operário". A
atividade não é considerada especial, pois a função de operário, sem a descrição e especificação
do trabalho ou ramo da empresa, não está prevista na legislação especial.
21 - Período de 28/09/1984 a 01/06/1985, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo
empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de
"apontador", e formulário (fls. 91/92), indicando exposição habitual e não permanente a calor e
poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, pois a
função de apontador não está prevista na legislação especial, bem como, os agentes agressivos
calor e poeira não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de maneira
intermitente.
22 - Período de 01/08/1985 a 12/08/1985, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo
empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de
"motorista", CBO 9-85, e formulário (fls. 93/94), indicando a mesma função, com exposição a
ruído, calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como
especial, eis que a legislação especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de
caminhão de carga (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979), não
havendo tal especificação na CTPS e no formulário. O CBO 9-85 também se refere a motorista de
maneira genérica, conforme tabela em anexo. Ademais, ruído, calor e poeira demandam
apresentação de laudo pericial com as especificações e quantificações.
23 - Período de 18/11/1985 a 04/11/1988, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo
empregatício na empresa de ramo comercial "Aurora Serviços Sociedade Civil", na função de
"motorista leve", e Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pelo "Banco Bamerindus do
Brasil S/A" (fls. 28/30), constando a mesma função e CBO 98535, relativo a "motorista de carro
de passeio", sem indicação de agentes agressivos. A atividade não é enquadrada como especial,
pois, conforme já exarado, somente as atividades de motorista de ônibus ou de caminhão de
carga são contempladas como especiais pela legislação.
24 - Período de 08/11/1988 a 13/04/1992, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo
empregatício na empresa do ramo bancário "Banco Bamerindus do Brasil S/A", na função de
"motorista leve", e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/30), constando a mesma função e
CBO 98535, relativo a "motorista de carro de passeio", sem indicação de agentes agressivos. A
atividade não é enquadrada como especial, pois, conforme já exarado, somente as atividades de
motorista de ônibus ou de caminhão de carga são contempladas como especiais pela legislação.
25 - Período de 01/09/1993 a 31/08/1995, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls.
43/44), dando conta de que trabalhou na "Prefeitura do Município de Dourados", na função de
motorista, CBO 7823, não constando fatores de risco. Destaque-se, conforme extratos anexos,
que o aludido CBO não trata de motorista de ônibus ou caminhão. A atividade não é enquadrada
como especial.
26 - Período de 09/08/1995 a 03/09/1999, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo
empregatício na empresa de transporte coletivo de passageiros "Viação Dourados S/A", na
função de "motorista", CBO 98540 - motorista de ônibus urbano. Há, ainda, cópia de dois Perfis
Profissiográficos Previdenciários, emitidos em 28/09/2005 e 10/04/2006 (fls. 150/151 e 166/167),
os quais não podem ser considerados, eis que contraditórios entre si, pois o primeiro atesta
ausência de fatores de risco e o segundo indica exposição a ruído de 89 dB(A). Ademais, não
consta em nenhum dos formulários o carimbo com o "CNPJ" da empresa. Assim, a atividade não
pode ser considerada como especial, porquanto a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o
tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição
efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido
pela empresa.
27 - Período de 04/09/1999 a 12/04/2005, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo
empregatício na empresa de transporte coletivo "Expresso Maringá Ltda", na função de motorista,
e Perfil Profissiográfico Previdenciário datado de 23/11/2004 (fl. 83), constando a mesma função,
com exposição a ruídos de 83,67 dB(A) e 78,96 dB(A). Reputo não enquadrado como especial o
período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora inferior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
28 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como
especial somente o período de 04/12/1976 a 22/04/1977.
29 - Somando-se a atividade especial (04/12/1976 a 22/041/1977) reconhecida nesta demanda,
aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 120/148) e dos extratos do CNIS, ora
anexados, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o
autor contava com 19 anos, 08 meses e 06 dias; por outro lado, na data do requerimento
administrativo (12/04/2005), alcançou 26 anos e 03 dias de contribuição, e na data do
ajuizamento contava com 28 anos e 23 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois
não cumpriu o pedágio, nos termos das tabelas anexas, e não possuía mais de 30 anos de tempo
de contribuição em 16/12/1998.
30 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por
outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Preliminar rejeitada, apelação da parte autora improvida e remessa necessária, tida por
interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1552069 - 0001788-
22.2007.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018 )
).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Não é possível o reconhecimento dos períodos em que o autor trabalhou como motorista, uma
vez que não foi carreado aos autos qualquer laudo ou formulário com informações sobre os
agentes agressivos a que o segurado estava sujeito, não havendo comprovação de que era na
função de motorista de ônibus ou caminhão, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64
e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço, desde o requerimento administrativo.
6. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, que
fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado
pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1667136
- 0000373-61.2009.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )
Portanto, no que tange ao período em questão, o v. acórdão rescindendo apenas adotou um dos
entendimentos possíveis para o caso, amparado inclusive por precedentes desta E. Corte, após a
análise do conjunto probatório.
No que se refere ao período de 01/12/1997 a 31/01/2001, vale dizer que não foi objeto de recurso
de apelação pela parte autora, motivo pelo qual não chegou a ser tratado de forma específica
pelo acórdão proferido pela Oitava Turma.
De qualquer forma, a r. sentença de primeiro grau (ID nº 89324359), ao deixar de reconhecer o
referido período como especial, apreciou devidamente a questão nos seguintes termos:
“(...)
Lado outro, também não há como ser considerado especial a atividade exercida pelo Autor no
período de 01/12/1997 a 31/01/01, visto que, acerca de tal período, há tanto formulário (fl. 23)
como laudo pericial (fls. 24/26), atestando não ter ficado o Autor sujeito a agentes nocivos no
período em questão.”
Sendo assim, quanto aos períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/95, tanto a r. sentença de
primeiro grau como o v. acórdão proferido em segunda instância deixaram de reconhecer o tempo
especial trabalhado como motorista por considerarem ausente a comprovação da especialidade
da atividade por meio da juntada do competente laudo técnico.
Nesse sentido, para comprovar o trabalho especial no período de 01/12/1997 a 31/01/2001, junto
à empresa Transportes Caumo Ltda., na condição de motorista, o autor trouxe aos autos
formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico ambiental (ID nº 89324348 - fls. 23/26 dos autos
originários). No entanto, tais documentos apontam a inexistência a exposição a agentes nocivos.
Cumpre observar que, não obstante o autor figure como motorista de transporte de carga
perigosa, não há qualquer indicação nos documentos aludidos acima acerca de quais produtos
seriam transportados por ele.
Assim, em que pese a argumentação do autor, não houve demonstração de que ele estaria
exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos ou outros produtos inflamáveis, sendo
que a documentação apresentada mostrou-se insuficiente para tanto.
Desse modo, o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou os documentos
juntados pelo autor para concluir que ele não se encontrava exposto aos agentes nocivos de
forma habitual e permanente.
Logo, não se pode falar em violação de lei ou erro de fato, pois, corretoou não, o r. julgado
rescindendo deixou de reconhecer os períodos aduzidos na inicial como especiais após análise
das provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO COEFICIENTE PARA 100%.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSALUBRIDADE.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de
Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente
no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que não verificado o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que
decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado
patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e
valorada como insuficiente para a comprovação da natureza especial do labor desempenhado
nos períodos alegados, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º
do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
4 - Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7731 - 0034214-
46.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO AFASTADO.
1. A decisão rescindenda, ao exigir apresentação de laudo técnico para comprovação da
exposição ao agente ruído, não infringiu a lei.
2. À demonstração do exercício de atividade especial, cujo agente agressivo é o ruído, sempre
houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de
prestação do serviço.
3. O ônus da prova compete ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, e desse encargo ele não
se desincumbiu.
4. Instruiu a parte autora a peça exordial com laudo produzido no bojo de reclamatória trabalhista
(Proc. n. 1.286/84), abrangendo alguns setores de fabricação de motores da GE (General Eletric
do Brasil S.A.).
5. A decisão rescindenda entendeu que o laudo técnico não trazia considerações acerca do setor
onde o autor desempenhava suas funções.
6. Extrai-se do laudo técnico (fls. 50/59) que cada setor, dentro de um mesmo pavilhão, deve ser
vistoriado de forma individualizada, pois apresenta características peculiares ao momento da
produção em que envolvido (agentes agressivos diversos).
7. Afastadas as alegações de violação de lei e erro de fato.
8. Registro que os formulários, assim como a declaração da empresa e o suposto "documento
novo" - produzido após o trânsito em julgado do acórdão hostilizado (22/10/2010) -, foram
baseados no laudo mencionado, o qual não serve para comprovar a especialidade da atividade
do autor.
9. Agravo desprovido. Decisão mantida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8891 - 0027241-
07.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em
14/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2013 )
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a ação rescisória,
nos termos acima explicitados.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART, 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a aplicabilidade
ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Quanto ao período de 01/05/1976 a 30/04/1987, o v. acórdão rescindendo considerou que a
CTPS trazida pela parte autora era insuficiente para comprovar o exercício de atividade especial,
pois constava do referido documento que o autor possuía o cargo de motorista, sem, contudo,
especificar se ele seria motorista de ônibus ou caminhão. De fato, não basta restar demonstrado
ser o trabalhador motorista para caracterizar a atividade como especial com base na categoria
profissional, sendo necessária a comprovação de que se trata de motorista de ônibus ou
caminhão, a teor do que estabelecem os códigos 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3 - No que se refere ao período de 01/12/1997 a 31/01/2001, vale dizer que não foi objeto de
recurso de apelação pela parte autora, motivo pelo qual não chegou a ser tratado de forma
específica pelo acórdão proferido pela Oitava Turma. De qualquer forma, a r. sentença de
primeiro grau, ao deixar de reconhecer o referido período como especial, apreciou devidamente a
questão. Sendo assim, quanto aos períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/95, tanto a r.
sentença de primeiro grau como o v. acórdão proferido em segunda instância deixaram de
reconhecer o tempo especial trabalhado como motorista por considerarem ausente a
comprovação da especialidade da atividade por meio da juntada do competente laudo técnico.
Nesse sentido, para comprovar o trabalho especial no período de 01/12/1997 a 31/01/2001, junto
à empresa Transportes Caumo Ltda., na condição de motorista, o autor trouxe aos autos
formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico ambiental (ID nº 89324348 - fls. 23/26 dos autos
originários). No entanto, tais documentos apontam a inexistência a exposição a agentes nocivos.
Cumpre observar que, não obstante o autor figure como motorista de transportes de cargas
perigosa, não há qualquer indicação nos documentos aludidos acima acerca de quais produtos
seriam transportados por ele. Assim, em que pese a argumentação do autor, não houve
demonstração de que ele estaria exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos ou
outros produtos inflamáveis, sendo que a documentação apresentada mostrou-se insuficiente
para tanto.
4 - O julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou os documentos juntados pelo
autor para concluir que ele não se encontrava exposto aos agentes nocivos de forma habitual e
permanente. Logo, não se pode falar em violação de lei ou erro de fato, pois, corretoou não, o r.
julgado rescindendo deixou de reconhecer os períodos aduzidos na inicial como especiais após
análise das provas produzidas nos autos.
5 – Matéria Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
