
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007441-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON RODRIGUES BARBOSA
Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP416635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007441-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON RODRIGUES BARBOSA
Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP416635-N
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 23.03.2024 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 966, V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, em face de NELSON RODRIGUES BARBOSA, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 5771393-43.2019.4.03.9999 (autos de origem nº 1003856-74.2016.8.26.0072), que, pelo voto-médio, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e converter o benefício concedido de aposentadoria por invalidez em auxílio-acidente previdenciário.
A autarquia-autora alega que, no feito originário, a parte autora, ora ré, pediu a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a partir de 17.06.2016, data do requerimento administrativo, alegando incapacidade para o trabalho em razão de lesões graves na coluna cervical como síndrome cervicobraquial (CID M53.1) e transtorno de disco cervical com radiculopatia (CID M50.1). Narra que o laudo pericial indicou a redução de capacidade laborativa, desde 03.08.2016, em razão de problemas na coluna. A r. sentença concedeu aposentadoria por invalidez, porém, a Sétima Turma desta Corte, por voto médio, alterou parcialmente a sentença para condenar o INSS a pagar auxílio-acidente de qualquer natureza, a partir de 03.08.2016. Argumenta que o acórdão rescindendo violou normas jurídicas e incorreu em erro de fato quando lhe condenou a pagar auxílio-acidente decorrente de doença incapacitante, e não ocasionada por evento traumático, acrescida à situação de ser a parte autora, ora ré, segurado do regime geral na qualidade de contribuinte individual. Alega violação ao art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, que impede a concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual (autônomo); bem como defende a impossibilidade de conceder referido auxílio sem a ocorrência de evento traumático porque violaria o disposto no art. 86, também da Lei nº 8.213/91. Reforça que a parte ré esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, no período de 01.01.2016 a 28.02.2018, que torna indevido o benefício concedido. Requer a procedência desta ação para rescindir parcialmente o r. julgado rescindendo, proferindo nova decisão julgando improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em decisão inicial (ID 288907313), a autarquia previdenciária foi dispensada do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, bem como foi deferida tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença e determinada a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 290621352). No mérito, alega que a autarquia previdenciária, em seu recurso de apelação interposto no feito subjacente, pugnou pela improcedência dos pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e requereu o auxílio-acidente em favor do segurado. Agora, iniciada a fase de cumprimento na ação originária, ajuizada a presente ação rescisória objetivando revogar o auxílio-acidente que, na fase recursal do feito originário, foi dito pelo INSS como de direito da parte ré. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a cassação da medida liminar, a improcedência da ação e a condenação do INSS nos honorários de sucumbência.
Foi concedida a justiça gratuita e determinada a manifestação da autarquia previdenciária (ID 292770360).
O INSS reiterou os termos da petição inicial e pugnou pela procedência da demanda (ID 293466833).
Dispensada a dilação probatória (ID 293915048), as partes apresentaram razões finais (Ré - ID 295411887 e INSS – ID 295413694).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 296626762).
É o Relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007441-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON RODRIGUES BARBOSA
Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP416635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Inicialmente, cumpre observar que o r. julgado rescindendo transitou em julgado em 05.10.2022 (ID 287312812 - Pág. 25). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 23.03.2024 conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Passo ao juízo rescindendo.
Pretende o INSS-autor a desconstituição do julgado na parte em que reformou a sentença e converteu o benefício concedido de aposentadoria por invalidez em auxílio-acidente previdenciário, sob o argumento da incidência de violação literal de lei e existência de erro de fato.
Alega violação ao art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, que impede a concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual (autônomo); bem como defende a impossibilidade de conceder referido auxílio sem a ocorrência de evento traumático porque violaria o disposto no art. 86, também da Lei nº 8.213/91.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
É o que ocorre no caso presente. Vejamos.
Alega a autarquia-autora que a redução da capacidade laborativa do segurado é decorrente de doença incapacitante, e não ocasionada por evento traumático, conforme preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Além disso, a parte ré esteve vinculada ao regime geral, no período de 01.01.2016 a 28.02.2018, na condição de contribuinte individual (autônomo), categoria que não tem direito à concessão deste benefício nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Transcreve-se os artigos citados:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (doméstico), VI (avulso) e VII (especial) do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
No que se refere à condição de contribuinte individual, verifica-se que a decisão rescindenda assim se manifestou sobre o tema:
“Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício-artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta às informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que o autor exerceu atividades com vínculos empregatícios até o ano de 2013 e que passou a verter recolhimentos previdenciários novamente a partir de janeiro de 2016, tendo vertido contribuições até agosto do mesmo ano e, portanto, quando de sua incapacidade, a parte autora havia recuperado sua qualidade de segurado da previdência”. (ID 287312810 - Pág. 13/14)
Conforme expresso na decisão rescindenda, o extrato CNIS (ID 287312809 - Pág. 32) aponta último vínculo como empregado no período de 10.07.2012 a 22.02.2013, e, posteriormente, acusa seu retorno ao regime geral mediante recolhimentos como contribuinte individual a partir de 01.01.2016 até 31.12.2017. Assim, a concessão de auxílio-acidente previdenciário a segurado enquadrado como contribuinte individual viola o disposto no art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à incapacidade laborativa, o julgado rescindendo fundamentou que:
“No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 18 de Outubro de 2016, constatou que o requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, determinando a data do início de sua incapacidade funcional em 03/08/2016.
Por conseguinte, estando o autor incapacitado de forma parcial e permanente não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença, visto que pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, não sendo este o caso in tela, ademais, não consta no laudo que o autor seja incapaz para o trabalho.
Nesse sentido, observo que para a concessão de auxílio-doença impõe-se que o segurado apresente incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, conforme demonstrado no laudo apresentado, considerando que suas enfermidades são controláveis e tratáveis pela medicina, podendo alcançar a cura. Assim, enquanto possível a recuperação do segurado ou sua reabilitação profissional para outra atividade, não pode ser concedida aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade parcial remete ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Observo que o auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997), conforme se constata no presente caso e, para sua concessão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e definitiva.
O auxílio-acidente não se limita mais a acidentes de trabalho, sendo neste caso chamado de auxílio-acidente previdenciário, portanto, restando comprovado acidente de qualquer natureza inclusive pela efetiva redução da capacidade laborativa, aliado ao fato do autor possuir 56 anos, estando com redução na capacidade por apresentar quadro de dor crônica em coluna cervical, que é irreversível, parcial e permanente.
Desse modo, tendo constatada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de reabilitação do autor entendo, fazer jus o autor ao benefício de auxílio acidente previdenciário, com termo inicial a partir da data em que foi constatada a incapacidade laborativa de forma permanente e parcial (03/08/2016)”. (ID 287312810 - Pág. 13)
Verifica-se que o laudo pericial (ID 287312808 - Pág. 6/14) concluiu que o requerente, ora réu, apresentava uma redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente em razão de ser portador de cervicalgia (CID M53.1) decorrente de doença degenerativa, sem mencionar qualquer evento traumático como causa da enfermidade.
Assim, ao concluir pela concessão de auxílio-acidente previdenciário, o julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao ter por existente fato (ocorrência de acidente de qualquer natureza) não comprovado. Além disso, não restando comprovada que a redução da capacidade laborativa decorre de evento traumático fica impossibilitada a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído, com fulcro no artigo 966, V e VIII, do CPC.
Quanto ao juízo rescisório, verifica-se que ação originária objetivava a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER 17.06.2016), ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data em que se instalou a incapacidade funcional definitiva (ID 287312806 - Pág. 7).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei nº 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora, ora ré, e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, conforme se verifica do extrato CNIS (ID 287312809 – Pág. 32), que aponta, dentre outros vínculos, o recolhimento como contribuinte individual no período de 01.01.2016 a 31.12.2017. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 17.06.2016 (ID 287312809 – Pág. 32) não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (ID 287312808 - Pág. 6/14). Segundo referido laudo, a parte autora, ora ré, apresenta redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, em razão de cervicalgia, tendo fixado a data de início da incapacidade em 03.08.2016, com possibilidade de reabilitação.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, a perícia judicial concluiu pela redução da capacidade laborativa do requerente, ora réu, de forma parcial e permanente, podendo ser reabilitado para outra função ou profissão (vide resposta ao quesito 6 – ID 287312808 - Pág. 11), de forma que, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo formulado em 17.06.2016, até a efetiva reabilitação do autor.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 784/2022 - CJF, de 08/08/2022.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado proferido nos autos do processo nº 1003856-74.2016.8.26.0072, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC; e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação da parte autora, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE EVENTO TRAUMÁTICO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1 - Pretende o INSS-autor a desconstituição do julgado na parte em que reformou a sentença e converteu o benefício concedido de aposentadoria por invalidez em auxílio-acidente previdenciário, sob o argumento da incidência de violação literal de lei e existência de erro de fato.
2 - Para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
3 - No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
4 - Alega a autarquia-autora que a redução da capacidade laborativa do segurado é decorrente de doença incapacitante, e não ocasionada por evento traumático, conforme preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Além disso, a parte ré esteve vinculada ao regime geral, no período de 01.01.2016 a 28.02.2018, na condição de contribuinte individual (autônomo), categoria que não tem direito à concessão deste benefício nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Conforme expresso na decisão rescindenda, o extrato CNIS (ID 287312809 - Pág. 32) aponta último vínculo como empregado no período de 10.07.2012 a 22.02.2013, e, posteriormente, acusa seu retorno ao regime geral mediante recolhimentos como contribuinte individual a partir de 01.01.2016 até 31.12.2017. Assim, a concessão de auxílio-acidente previdenciário a segurado enquadrado como contribuinte individual viola o disposto no art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Verifica-se que o laudo pericial (ID 287312808 - Pág. 6/14) concluiu que o requerente, ora réu, apresentava uma redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente em razão de ser portador de cervicalgia (CID M53.1) decorrente de doença degenerativa, sem mencionar qualquer evento traumático como causa da enfermidade.
7 - Ao concluir pela concessão de auxílio-acidente previdenciário, o julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao ter por existente fato (ocorrência de acidente de qualquer natureza) não comprovado. Além disso, não restando comprovada que a redução da capacidade laborativa decorre de evento traumático fica impossibilitada a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
8 - Desse modo, o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído, com fulcro no artigo 966, V e VIII, do CPC.
9 – Quanto ao juízo rescisório, a perícia judicial concluiu pela redução da capacidade laborativa do requerente, ora réu, de forma parcial e permanente, podendo ser reabilitado para outra função ou profissão (vide resposta ao quesito 6 – ID 287312808 - Pág. 11), de forma que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo formulado em 17.06.2016.
10 - Ação rescisória procedente. Pedido parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
