
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 23/03/2017 17:57:49 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008286-83.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 29/04/2016 por Shirley Maria de Oliveira Giraldi, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos (fls. 160/163), nos autos do processo nº 2015.03.99.025700-0, que deu provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação ao artigo 42 da Lei nº 8.213/91, ao julgar improcedente o pedido inicial, sob o argumento de perda da qualidade de segurado, haja vista que recolheu contribuições previdenciárias regularmente até 2009, retornando o pagamento a partir de dezembro/2011. Alega também que, quando do inicio da doença incapacitante, já havia recolhido mais de 04 (quatro) contribuições após o seu retorno à condição de segurada, fazendo jus, por conseguinte, à concessão do benefício pretendido. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/175.
Por meio de decisão de fls. 178, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 179/189), alegando, preliminarmente, carência de ação, pois a parte autora busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, não preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato ou violação de lei, vez que a autora não comprovou nos autos da ação originária possuir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, notadamente a carência, já que não recolheu 04 (quatro) contribuições após seu retorno ao Regime Geral da Previdência Social. Por esta razão, requer seja julgada improcedente a presente demanda.
A parte autora apresentou réplica às fls. 192/195.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 198/199 e 200, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 201/203, opinou pela inadmissibilidade da presente ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 23/03/2017 17:57:42 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008286-83.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 05/10/2015, conforme certidão de fls. 175.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 29/04/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão rescindendo que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, ao argumento da incidência de violação de lei e erro de fato, tendo em vista que restou comprovada a sua condição de segurada quando do surgimento da incapacidade laborativa.
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 160/163) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
No tocante ao erro de fato, preconiza o artigo 966, inciso VIII, e § 1º do CPC de 2015 (vigente à época do ajuizamento da presente ação), in verbis
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, única e exclusivamente porque não restou comprovado que a autora havia cumprido a carência legalmente exigida quando do surgimento da incapacidade laborativa.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o r. julgado rescindendo considerou que, após a cessação do vínculo empregatício, em 08/05/2009, a parte autora recolheu apenas 03 (três) contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual entre dezembro/2011 e fevereiro/2012.
Desse modo, quando da interposição de requerimento administrativo, em 08/03/2012, a parte autora não havia recolhido um terço das contribuições necessárias à aposentadoria por invalidez, tal como exige o artigo 24 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não poderia se utilizar das contribuições recolhidas antes da perda da condição de segurado.
Por esta razão, a parte autora não havia cumprido a carência necessária à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos nesta E. Corte:
E, não obstante o laudo pericial não tenha mencionado o mês específico em que surgiu a incapacidade da parte autora, limitando-se a informar ter sido em 2012, é razoável concluir que, ao requerer administrativamente o benefício, em 08/03/2012, esta já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial, motivo pelo qual não há que se falar em violação de lei.
Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pelo não preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, por considerar ausente o requisito da carência. Cumpre observar que o entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindendo não implicou violação aos artigos mencionados pela parte autora, vez que a aposentadoria por invalidez deixou de ser concedida em razão da não comprovação da carência, mediante as provas trazidas na ação originária.
Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no art. 966, V, do CPC de 2015.
Da mesma forma, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 966, VIII, do CPC de 2015.
Com efeito, a r. decisão rescindenda em nenhum momento admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC de 2015.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 23/03/2017 17:57:45 |
