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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE D...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:22

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). 3. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à de cujus, após a separação judicial do casal, nem tampouco logrou demonstrar a existência de união estável em momento posterior àquele episódio, teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, encontrando lastro em precedentes jurisprudenciais com o mesmo posicionamento. 4. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 5. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial, o que afasta a hipótese de erro de fato. 6. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11166 - 0007988-91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007988-91.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007988-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):ARNALDO ANTONIO ARNONI
ADVOGADO:SP103510 ARNALDO MODELLI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00115696120144039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à de cujus, após a separação judicial do casal, nem tampouco logrou demonstrar a existência de união estável em momento posterior àquele episódio, teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, encontrando lastro em precedentes jurisprudenciais com o mesmo posicionamento.
4. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica.
5. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial, o que afasta a hipótese de erro de fato.
6. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de abril de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007988-91.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007988-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):ARNALDO ANTONIO ARNONI
ADVOGADO:SP103510 ARNALDO MODELLI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00115696120144039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no Art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n° 2014.03.99.011569-8, de relatoria do eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, por meio da qual deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte deduzido pela parte autora, tendo consignado que "verifica-se, da certidão de casamento juntada a fls. 15, que a parte autora se separou da finada esposa, por sentença prolatada aos 07/05/2008, com trânsito em julgado na mesma data, não havendo notícia acerca do estabelecimento de prestação de alimentos devida por qualquer dos ex-cônjuges. Por outro lado, a alegada união estável mantida com a falecida após a separação não restou demonstrada nos autos"; o que deu ensejo à reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga/SP, que julgara procedente o pedido.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/21.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.10.2015 (fls. 67). Esta ação foi ajuizada em 26.04.2016 (fl. 02).
Sustenta o autor, em síntese, que, ao contrário do que foi registrado na decisão rescindenda, "ficou bem demonstrado nos autos a existência de uma união estável entre o autor e a segurada falecida". Acrescenta que não há necessidade de início de prova material para a comprovação da existência dessa relação. Argumenta, ainda, que a dependência econômica entre o autor e a falecida companheira é presumida, nos termos do Art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, motivo pelo qual independe de demonstração. Alega que, por preencher todos os requisitos legais, faz jus ao benefício. Pleiteia a rescisão do julgado para que, em nova decisão, seja restabelecida a sentença de primeiro grau.
Determinei a intimação da parte autora para emenda à inicial, mediante a juntada de cópias das peças principais dos autos da ação originária (fls. 31).
A diligência foi parcialmente atendida a fls. 32/67.
À vista da juntada de declaração de hipossuficiência econômica, concedi-lhe os benefícios da Justiça gratuita (fls. 69).
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência dos documentos indispensáveis à sua propositura, bem como da causa de pedir, motivo por que requereu sua rejeição de plano. Ainda, em sede de preliminar, sustenta a autarquia a carência da ação, por ausência do interesse de agir, ao argumento de que o autor pretende apenas o revolvimento do quadro fático probatório. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, sob a alegação de inexistência de violação a norma jurídica e de erro de fato no julgado, porquanto o autor não demonstrou a sua condição de dependência econômica em relação à falecida, pois não comprovada a suposta união estável. Aduz que os fundamentos de fato e de direito foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, e que não houve inadmissão de fato existente ou admissão de fato inexistente. Subsidiariamente, em caso de procedência da demanda, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora a partir da data da citação nestes autos (fls. 71/81vº).
A peça de contestação foi instruída com os documentos de fls. 82/102.
Não houve réplica da parte autora (fls. 104/104vº).
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (fls. 105). As partes não se opuseram (fls. 105vº).
O MPF opinou pela improcedência da presente ação rescisória, por entender que a decisão rescindenda não incorreu em violação à literalidade da Lei nem em erro de fato, uma vez que não ficou comprovada a alegada união estável, nem tampouco a dependência econômica do autor em relação à falecida (fls. 107/114).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007988-91.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007988-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):ARNALDO ANTONIO ARNONI
ADVOGADO:SP103510 ARNALDO MODELLI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00115696120144039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

De início, examino preliminares arguidas.
Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável.
Após a emenda da inicial, a parte autora apresentou cópias de todas as peças necessárias à análise do mérito da presente demanda.
A incompletude do acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto nos autos da ação originária não causa embaraços ao reconhecimento de que a decisão rescindenda foi mantida, mediante a negativa de provimento àquele recurso, conforme se infere do extrato de acompanhamento processual de fls. 13/14 , a que se seguiu o trânsito em julgado, ocorrido no dia 1º.10.2015.
Por outro turno, a causa de pedir está bem delineada, uma vez que a parte autora pretende a desconstituição de julgado que decidiu pela improcedência de seu pedido de pensão por morte. Dos fatos narrados, ainda que implícito, ressai o argumento de que a ausência de reconhecimento da união estável e da condição de dependência econômica do autor em relação à segurada falecida é resultante de ofensa às normas legais que regem a matéria, bem como da existência de erro de fato quanto à valoração das provas.
No que diz respeito à alegada carência da ação, por ausência do interesse de agir, por se confundir com o mérito, naquele âmbito deve ser analisada.
Superadas essas questões, passo a examinar a questão de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Verifica-se que o autor propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de pensão por morte, sob a alegação de foi casado com a segurada falecida, no período de 24.06.1995 a 07.05.2008, quando sobreveio a separação judicial, momento após o qual constituíram uma união estável, "pública e notória, com o nítido interesse na formação de uma nova família", voltando a conviver no mesmo endereço, com dependência econômica recíproca entre os companheiros, situação que teria perdurado até a data do óbito, ocorrido aos 04.03.2009, tendo sido indeferido o pedido administrativo do benefício em razão da ausência de comprovação da sustentada relação de união estável (fls. 33/37).
Instruiu o feito com cópias de recibo de pagamento por serviços de pedreiro, no valor de R$ 240,00, em nome do suposto casal, com endereço declinado à rua Nelson Nucci, nº 144, bairro Jardim Vale do Sol, confeccionado de próprio punho e firmado pelo citado profissional, com data de 25.02.2009 (fls. 38); declaração feita por empregada doméstica, de próprio punho, com data de 10.01.2011, em que afirma ter laborado para o casal, naquele mesmo endereço, no período de setembro/2008 a janeiro/2009 (fls. 39); declaração firmada por terceiros, datada de 05.01.2010, em que afirmam que conheciam o casal e que ambos os membros residiram no mesmo endereço até o óbito da segurada (fls. 40); ficha de inscrição em organização de assistência familiar, datada de 10.09.1999, em que constam os nomes do autor e da falecida como beneficiários (fls. 41).
Houve a produção de prova testemunhal (fls. 45/48 e 53/60vº).
A r. sentença proferida naqueles autos julgou procedente o pedido (fls. 49/52).
Por sua vez, a decisão rescindenda (fls. 62/64vº), ao analisar à apelação interposta pela autarquia previdenciária, pronunciou-se, em síntese, nos seguintes termos:
"A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Conheço do reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:
"Súmula 490: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Tendo em vista a implantação do benefício de pensão por morte, em cumprimento à tutela concedida na sentença (fls. 104), restam prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, bem assim de redução/diminuição da multa diária estabelecida para o caso de atraso na implementação da benesse.
O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito.
Assim, ocorrido o falecimento em 04/03/2009 (fls. 16), aplica-se a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que disciplina a concessão do benefício em seus artigos 26 e 74 a 79.
Para a concessão do benefício exige-se a comprovação de dois requisitos, a saber: a comprovação da condição de dependente do postulante e da qualidade de segurado do de cujus, ou no caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigo 102 da Lei nº 8.213/91).
A manutenção da qualidade de segurado é regulada pelos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 c.c artigo 30 da Lei nº 8.212/91 e artigo 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99.
Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que ostentam a condição de dependentes são relacionados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso em análise, o óbito de Eliana Lavras de Arruda Campos Arnoni ocorreu em 04/03/2009, conforme certidão acostada a fls. 16 e o benefício foi requerido administrativamente em 07/01/2011 (fls. 10).
A qualidade de segurada foi comprovada, pois conforme se observa do extrato de consulta ao sistema INFBEN da Previdência Social (fls. 52), a falecida recebia benefício de aposentadoria por invalidez, desde 01/06/1988, o qual restou cessado na data de seu falecimento.
Nesses casos não há que se questionar a qualidade de segurado do instituidor do benefício. Confiram-se, a propósito, os julgados da Nona Turma desta Corte no AgrLeg em AC nº 0004780-80.2013.4.03.9999/SP, da relatoria do E. Des. Fed. Nelson Bernardes e na AC nº 0038509, de relatoria do MM. Juiz Fed. Conv. Leonardo Safi.
O postulante sustenta ter se casado com a falecida em junho de 1995, dela separando-se em maio de 2008. Afirma ainda que um ano depois da separação legal retomou a vida em comum com a finada, vivendo em união estável com aquela até a data do falecimento. Aduz por fim fazer jus à pensão pretendida, na condição de companheiro, tendo em vista que sua dependência econômica, em relação à Eliana, é presumida.
No que se refere ao direito à pensão por morte do ex-cônjuge, a Lei de Benefícios dispõe no § 2º, do art. 76, que "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
A jurisprudência, por sua vez, pacificou entendimento no sentido de que ainda que o cônjuge separado ou divorciado tenha dispensado a prestação de alimentos por ocasião da separação/divórcio, fará jus ao benefício, desde que comprove a superveniência de necessidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que seguem:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALIMENTOS. SÚMULAS 379-STF E 64-TFR.
A dispensa do direito à pensão alimentícia, por ocasião de separação judicial, é ato irrelevante, sendo que, uma vez demonstrada a necessidade econômica superveniente, correta seria a concessão do benefício.
Recurso não conhecido."
(REsp nº 202759, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 16/08/1999, pág. 100)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÕNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE COMPROVADA.
1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, uma vez demonstrada a necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGRESP nº 527349, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 06/10/2003, pág. 347)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. SÚMULA 336/STJ.
1 - 'Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior.' (AgRg no REsp 1.295.320/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).
2 - Tal entendimento encontra-se consagrado na Súmula 336/STJ ('A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente').
3 - Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGARESP nº 473792, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJE 19/05/2014)
No mesmo diapasão, posicionamento adotado neste Tribunal, in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
(...)
4. A dependência econômica da ex-cônjuge deve ser comprovada. A separação judicial e a renúncia à pensão alimentícia, por si sós não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, deve ser comprovada.
5. Recurso desprovido."
(AC nº 1771534, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 16/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 de 24/04/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que o ex-cônjuge separado judicialmente, mesmo que tenha renunciado à prestação alimentar, poderá pleitear o benefício de pensão por morte, desde que comprove a real necessidade econômica.
II - Diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, a demandante não logrou demonstrar a necessidade econômica apta a gerar o direito à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu ex-marido.
III - Agravo desprovido."
(AC nº 1394656, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 de 24/06/2009, pág. 467)
Pois bem. Na espécie, verifica-se, da certidão de casamento juntada a fls. 15, que a parte autora se separou da finada esposa, por sentença prolatada aos 07/05/2008, com trânsito em julgado na mesma data, não havendo notícia acerca do estabelecimento de prestação de alimentos devida por qualquer dos ex-cônjuges.
Por outro lado, a alegada união estável mantida com a falecida após a separação não restou demonstrada nos autos.
Com efeito, o promovente não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do retorno à convivência marital com a ex-mulher, sendo que os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Juízo singular (fls. 85/88 e 116/124) são insuficientes para comprovação da retomada do convívio conjugal, já que se apresentam precários e inconsistentes, não conferindo certeza acerca dos fatos relatados, bem assim da continuidade da relação marital entre o casal.
De fato, embora as testemunhas tenham afirmado conhecer o autor e a falecida, asseverando que eles viviam juntos, como casados, até a morte da mulher, nenhuma delas sequer tinha conhecimento que o casal havia sido casado legalmente, se separado por algum tempo e retomado a convivência marital cerca de um ano depois da separação, conforme declarado pelo autor (fls. 116/119).
Aliás, vê-se que os depoentes se referem ao relacionamento do casal a partir de 2008, ou seja, somente depois da separação legal e suposta continuidade da vida em comum em união estável, não se tratando, portanto, de conhecidos de longa data.
Além disso, a despeito de constar da certidão de óbito e do cadastro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Taquaritinga/SP (fls.16 e 14) que o autor e a falecida possuíam o mesmo endereço, tal fato, por si só, não indica que houve reconciliação entre eles e que continuaram a coabitar depois da separação, até porque esta ocorreu 10 (dez) meses antes do falecimento da segurada.
Dessa forma, o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que, por ocasião do óbito, o autor estava vivendo em união estável com a falecida, não havendo, portanto, demonstração de sua condição de dependente.
Anote-se, por fim, que o postulante possui meios próprios de sustento, pois recebe aposentadoria por invalidez desde 25/04/2004, e também não comprovou a superveniência de necessidade da pensão por morte ora pretendida, para garantia de sua sobrevivência.
Assim, ausente um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício postulado, consistente na condição de dependente da parte autora, é de rigor a reforma da sentença que julgou procedente o pedido.
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, na forma da fundamentação supra".
A questão sobre a qualidade de segurada da falecida restou incontroversa nos autos subjacentes.
De outra parte, como se infere, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à de cujus, após a separação judicial do casal, nem tampouco logrou demonstrar a existência de união estável em momento posterior àquele episódio.
No tocante ao argumento de violação manifesta de norma jurídica, cabe ponderar que a exegese manifesta pelo julgado encontra consonância nos precedentes jurisprudenciais por ele mencionados; além de decorrer da análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, o que leva à conclusão de que a solução dada ao caso concreto teve por base a interpretação razoável da Lei. Portanto, não merece acolhida essa hipótese de rescindibilidade.
Quanto à suposta ocorrência de erro de fato, anoto que, na acepção dada pelo Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica em assumir como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que esse fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Neste passo, observa-se que a questão sobre a dependência econômica e a união estável do autor em relação à falecida foi suficientemente debatida nos autos da ação originária, com expressa manifestação judicial em direção oposta à pretensão deduzida naqueles autos.
Ademais, cabe anotar que todas as provas com que a parte autora intentou demonstrar a veracidade dos fatos alegados foram devidamente sopesadas pelo órgão judicante, que, a partir delas, formou sua convicção quanto à ausência do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Por oportuno, saliente-se que, conforme sedimentada jurisprudência, as declarações firmadas por terceiros possuem o valor probatório de mero testemunho. Sob outro viés, o julgador considerou que os elementos documentais apresentados nos autos não eram suficientes para confirmar a narrativa inicial, bem como que as provas testemunhais se mostraram inconsistentes para os fins pretendidos.
Assim, não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
Esclareça-se que, certo ou errado, justo ou injusto, é do nosso sistema processual o princípio da livre convicção motivada do magistrado, de modo que, tratando-se de valoração de prova, inexiste mecanismo apto a rever tal posicionamento, salvo se presente o denominado erro de fato, hipótese que nem cogitada no caso dos autos.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/04/2018 19:19:03



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