Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014179-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AUSENTE A
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA
IMPROCEDENTE.
1 - O r. julgado rescindendo concluiu que, não obstante o último vínculo empregatício do de cujus
tenha se encerrado em 08/09/1997, quando do surgimento de sua incapacidade laborativa,
atestada pelo laudo pericial em março/2000, este ainda mantinha a condição de segurado. Para
chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo considerou que o de cujus fazia jus à ampliação
do período de graça para manter a condição de segurado por 36 (trinta e seis) meses, haja vista
encontrar-se em situação de desemprego involuntário e por já ter recolhido mais de 120 (cento e
vinte) contribuições previdenciárias, nos termos do disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº
8.213/91.
2 - Vale dizer que, para conceder a ampliação do período de graça, o artigo 15, §1º, da Lei nº
8.213/91 exige que o interessado tenha “pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. Contudo, não foi o que ocorreu
no presente caso. Com efeito, verifica-se que após término do registro de trabalho em
19/07/1976, o de cujus perdeu a qualidade de segurado, somente retornando ao Regime Geral da
Previdência Social em 25/05/1987. Desse modo, após o momento em que readquiriu a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de segurado, em 25/05/1987, o de cujus trabalhou com registro em CTPS por cerca de
09 (nove) anos e 03 (três) meses. Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, o
de cujus não chegou a recolher 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a condição de
segurado. Diante disso, o de cujus não cumpriu todas as exigências previstas pelo artigo 15, §1,
da Lei nº 8.213/91 para a ampliação do período de graça.
3 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao admitir um fato
inexistente, qual seja, a existência de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições
por parte do de cujus de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado.
4 - Da mesma forma, ao reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte,
mesmo inexistindo prova de que o de cujus havia recolhido mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem perder a qualidade de segurado e, por consequência, de que mantinha a
condição de segurado quando do óbito, o r. julgado rescindendo incorreu em violação ao disposto
no artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Ausentes os requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado do de cujus, incabível a
concessão do benefício de pensão por morte.
6 - Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014179-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IVONE FERREIRA SOFREDINI
Advogado do(a) RÉU: TATIANA ALBINO SOUZA DO NASCIMENTO - SP306151
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014179-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IVONE FERREIRA SOFREDINI
Advogado do(a) RÉU: TATIANA ALBINO SOUZA DO NASCIMENTO - SP306151
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 09/08/2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de Ivone Ferreira Sofredini, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação de
norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v.
acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte nos autos do processo nº
2004.61.83.005352-4, que negou provimento ao agravo legal, para manter a r. sentença que
havia dado provimento à apelação da parte autora (ora ré), a fim de julgar procedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Sustenta o INSS que o r. julgado em questão incidiu em erro de fato e violação de lei,
notadamente ao artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, ao conceder a pensão por morte à ora ré, pois
não comprovada a qualidade de segurado de seu falecido esposo. Aduz que, ao contrário do que
decidiu o r. julgado rescindendo, o de cujus havia recolhido menos de 120 (cento e vinte)
contribuições previdenciárias sem perder a condição de segurado, razão pela qual não fazia jus
ao acréscimo de 12 (doze) meses no período de graça. Alega ainda a ocorrência de violação à
Lei nº 11.960/2009 no que tange à fixação da correção monetária. Diante disso, requer a
desconstituição do v. acórdão proferido na ação originária, e proferido, em substituição, novo
julgado, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Subsidiariamente,
requer a desconstituição parcial do julgado, para que seja determinada a observância da Lei nº
11.960/2009 na fixação da correção monetária. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da
tutela, com a suspensão da execução do julgado rescindendo até a decisão final da presente
ação. Por fim, afirma a isenção do depósito prévio exigido no artigo 488, do CPC de 1973.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da execução do julgado
rescindendo até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando a inexistência de violação à norma
jurídica, uma vez que o r. julgado rescindendo concluiu pela procedência do pedido, após análise
das provas produzidas na ação originária. Afirma ainda que restou demonstrado que o de cujus
havia recolhido 136 (cento e trinta e seis) contribuições e que se encontrava incapacitado para o
trabalho pelo menos desde março/2000. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada
improcedente. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao ora réu.
O INSS apresentou réplica.
O INSS e a parte ré apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014179-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IVONE FERREIRA SOFREDINI
Advogado do(a) RÉU: TATIANA ALBINO SOUZA DO NASCIMENTO - SP306151
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, verifico que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 27/08/2015. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 09/08/2017, conclui-se que não foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Por seu turno, assim dispõe o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
A ora ré ajuizou a ação originária, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do
óbito do seu marido, Sr. Paulo Roberto Sofredini, ocorrido em 24/06/2001.
O v. acórdão rescindendo pronunciou-se nos seguintes termos:
"(...)
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso, in verbis:
"Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
sentença proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de
cônjuge do de cujus, com óbito ocorrido em 24.06.2001.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da concessão da justiça
gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios,
consoante entendimento já agasalhado pela 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a qualidade de
segurado do falecido, já que foi demonstrada a contratação do falecido por uma empresa em
1998, devendo o seu período de graça ter início a partir desta data. Aduz, ainda, que mesmo na
hipótese de se desconsiderar o vínculo empregatício iniciado em 1998, o de cujus manteve a sua
qualidade de segurado pelo fato de estar desempregado após o encerramento do seu último
vínculo empregatício, bem como por ter recolhido por mais de 10 anos, além de encontrar-se
incapacitado para o trabalho antes mesmo da constatação de sua doença.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o art. 557 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da dependência econômica da parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
No presente caso, observa-se que o juízo a quo considerou que o encerramento do último vínculo
empregatício do de cujus ocorreu no dia 28.09.1997, conforme documento de fls. 155, de modo
que o seu período de graça deveria ter sido estendido por 36 meses, conforme acima explicitado,
ou seja, perdurou até 28.09.2000, já que o segurado falecido contribuiu por mais de 120 meses
sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, conforme afirmado pelo juízo
a quo e encontrava-se desempregado após o término do seu último vínculo empregatício.
Ressalta-se que a condição de desempregado pode ser demonstrada por outros meios de prova,
como a ausência de registro na CTPS ou CNIS, não sendo necessário o registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nestes termos, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FALTA DE
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES.
TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Restando comprovada nos autos a condição de filho, a dependência econômica é presumida,
nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
II - A qualidade de segurado do "de cujus", considerando que o mesmo estava desempregado
desde 23.09.1999, manteve a condição de segurado obrigatório da Previdência até, pelo menos,
a data de seu óbito, ocorrido em 02.01.2001, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Desnecessário o registro da condição de desempregado em órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, bastando para comprovar a condição de desemprego
involuntário a carteira profissional ou o CNIS emitido pelo INSS.
IV - (...).
VIII - Parte da apelação do réu não conhecida e na parte conhecida, parcialmente provida e
remessa oficial parcialmente provida. Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
(AC nº 2003.61.10.000686-5, Rel. Juiz Convocado David Diniz, 10ª T., j. 15.07.2008, DJ
20.08.2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DESEMPREGO.
QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE
INÍCIO.
I - Na forma do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Ainda, de acordo com o § 2º do dispositivo,
referido prazo é prorrogado por mais doze meses quando a situação de desemprego estiver
devidamente comprovada no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II - Segundo consta da CTPS do falecido, seu último vínculo empregatício foi extinto em 09 de
junho de 2000. Como não houve qualquer anotação posterior em sua CTPS, é de se presumir
que o segurado estava desempregado, ensejando a prorrogação do período de graça.
III - (...).
VI - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida
em relação à verba honorária e na parte conhecida, desprovida.
(AC nº 2006.03.99.005847-5, Rel. Juíza Convocada Giselle França, Turma Suplementar da
Terceira Seção, j. 06.05.2008, DJ 14.05.2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- (...).
II- Comprovada inequivocamente a situação de desempregado do de cujus, torna-se possível e,
mais do que possível, justa a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da
Lei nº 8.213/91, ainda que a ausente o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
III- (...).
X- Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.
Tutela antecipada concedida.
(AC nº 2005.03.99.017021-0, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, 8ª T., j. 12.05.2008, DJ
24.06.2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INOCORRÊNCIA. ART. 15, § 2º, DA LEI N.
8.213/91. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I -(...).
II - A ausência de contrato de trabalho na CTPS posteriormente a fevereiro de 1997 faz presumir
a situação de desemprego do "de cujus", razão pela qual é de se reconhecer que a manutenção
da qualidade de segurado se estendeu por mais 12 meses, vale dizer, até fevereiro de 1999, nos
termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, afigurando-se desnecessário o registro perante o
Ministério do Trabalho.
III - (...).
IX - Apelação da autora provida.
(AC nº 2005.61.13.001450-2, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª T., j. 22.01.2008, DJ
06.02.2008)
AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que
julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.
II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de
que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou
não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com
o sistema atuarial previdenciário vigente.
IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a tese
sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito).
V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o
segurado desempregado.
VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que assegura
o direito à prorrogação.
VII - Agravo a que se nega provimento.
(AC nº 2004.03.99.005222-1, Rel. Juiz Convocado Marcus Orione, 9ª T., j. 13.08.2007, DJ
27.09.2007)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE - DEMONSTRADA A QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS - DESEMPREGADO - ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 -
PERÍODO DE GRAÇA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, observando-se
que não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir em virtude de
desemprego, liberando o segurado de registrar junto ao órgão do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social - para demonstrar essa situação.
2. A qualidade de dependente da parte autora foi amplamente comprovada, como se vê dos
documentos de fls. 06/07 (certidão de casamento e de óbito), sendo presumida, portanto, a sua
dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I, § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. (...).
9. Apelação parcialmente provida.
(AC nº 2001.03.99.001670-7, Rel. Des. Fed. Eva Regina, 7ª T., j. 27.06.2005, DJ 03.11.2005)"
Com isso, verifica-se que dentro deste seu período de graça de 36 (trinta e seis) meses, o de
cujus esteve incapacitado para o trabalho e, consequentemente, de contribuir para a Previdência
Social. Da análise do laudo pericial juntado às fls. 98/100, observa-se que o falecido encontrava-
se totalmente incapacitado em março/2000. Desse modo, não perde a qualidade de segurado
aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da sua incapacidade para o
trabalho. Nestes termos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Comprovada a incapacidade para o trabalho, não perde o obreiro a qualidade de segurado da
Previdência social, por deixar de contribuir, fazendo jus ao benefício previdenciário, uma vez que
a jurisprudência desta Eg. Corte é uníssona no sentido de que, não perde a qualidade de
segurado aquele que deixou de contribuir por razões de saúde.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no Resp 721570/SE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T.; j. 19.05.2005, v.u., DJ 13/06/2005)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM
RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que
o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze
meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 7).
3. Recurso especial improvido.
(Resp nº 543.629/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T.; j. 23.03.2004, v.u., DJ 24/05/2004)
Decidiu também esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ESPOSA E FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA.
I. Alegação de perda da qualidade de segurado afastada, uma vez que o depoimento das
testemunhas, o atestado médico e a certidão de óbito demonstram que o de cujus deixou de
laborar em decorrência de doença incapacitante. Precedentes jurisprudenciais desta Corte
Regional.
II. Em relação ao cônjuge e aos filhos menores de 21 anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
III. Demonstrada a condição de segurado junto a Previdência Social do falecido na data do óbito e
a dependência econômica dos requerentes em relação ao de cujus, a parte autora faz jus à
pensão pleiteada.
IV. Por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe
de carência.
V. Apelação do INSS improvida.
(AC 2007.03.99.005383-4; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; 7ª T.; j. 28.04.2008, v.u.; DJ
28.05.2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA.
ARTIGO 102 DA LEI N.º 8.213/91. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- O cônjuge é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da
Lei n.º 8.213/91.
2- A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado quem deixa
de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa, desde que haja coincidência entre
a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada, pois
respeitado o período de graça e a carência dispostas nos artigos 15 e 25 da Lei n.º 8.213/91, a
incapacidade tem cobertura previdenciária.
3- Tendo a Autora comprovado que a incapacidade do falecido ocorreu dentro do período de
graça, respeitada, ainda, a carência do artigo 25 da Lei n.º 8.213/91, aplicável, na espécie, o
disposto no artigo 102, § 2º da Lei n.º 8.213/91.
4- A pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, nos
termos dos artigos 75, 33 e 40 da Lei n.º 8.213/91.
5- (...).
7- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Recurso adesivo da Autora provido.
(AC 2002.03.99.015769-1; Rel. Des. Fed. Santos Neves; 9ª T.; j. 02.07.2007, v.u.; DJ 26.07.2007)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. ESPOSA E FILHOS
MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CUSTAS. ISENÇÃO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta em observância ao artigo 10 da Lei 9469/97, não se
aplicando, no caso em tela, o disposto no artigo 475, §2º, do CPC, com a redação dada pela Lei
nº 10.352/2001.
II - Restando comprovada nos autos a condição de esposa e de filhos, a dependência econômica
é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
III - Faz jus à concessão do benefício de pensão por morte os dependentes do falecido que
deixou de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho, consoante
entendimento pretoriano consolidado.
IV - (...).
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
(AC 2003.61.13.002188-1; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento; 10ª T.; j. 05.06.2007, v.u.; DJ
27.06.2007)
PROCESSUAL CIVIL -PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA E FILHO-
ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO -
INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - DIREITO À
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEPENDENTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCESSÃO
DE OFÍCIO.
I - Aplicável a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado.
II - Pelo conjunto da prova, conclui-se que a incapacidade para o trabalho surgiu durante o
período de graça de 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao término do último contrato de
trabalho.
III - A companheira e o filho têm sua dependência econômica presumida, de forma absoluta.
IV - Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela, para
permitir a imediata implantação do benefício.
V - Apelação dos autores parcialmente provida.
(AC 2000.03.99.047102-9; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; 9ª T.; j. 28.05.2007, v.u.; DJ
27.07.2007)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. ESPOSA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
DEMONSTRADA. DIREITO ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida. Aplicação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil
(Lei nº 10.352/01).
- Apelação conhecida em relação a todas questões objeto de irresignação, à exceção das
pertinentes ao termo inicial do benefício e juros de mora, que foram tratadas pelo Juízo a quo na
forma pleiteada.
- A norma de regência do benefício observa a data do óbito. In casu, disciplina-o a Lei nº
8.213/91, arts. 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528/97, sendo os requisitos: a
relação de dependência do pretendente da pensão para com o "de cujus" e a qualidade de
segurado da Previdência Social deste, à época do passamento.
- Demonstrada a qualidade de dependente da parte autora em relação ao finado, a qual, na
condição de esposa, é presumida (art. 16, inc. I e § 4º, Lei nº 8.213/91).
- O beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Não se há falar na perda da qualidade de segurado do falecido, pela ausência de contribuições
por mais de 12 (doze) meses, como alega a autarquia, pois ficou demonstrado que estava
acometido de moléstia incapacitante quando ainda ostentava a condiçao de segurado, a qual
evoluiu ocasionando o passamento.
- Afastamento do trabalho em virtude da doença incapacitante. Direito adquirido. É devido o
benefício da pensão por morte. (§§ 1º e 2º, art. 102, Lei nº. 8.213/91).
- Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento), incidentes sobre as prestações vencidas
desde o termo inicial até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ,
atualizada monetariamente e com juros moratórios.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
(AC 2006.03.99.026663-1; Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky; 8ª T.; j. 07.05.2007, v.u.; DJ
30.05.2007)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício é de ser reformada a r.
sentença.
A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97. No presente caso,
portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13.12.2001 - fls. 17). A respeito, segue julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.
1. Na vigência do artigo 74 da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 9.528/97, o termo
inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, quando requerida até
30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando requerida após aquele
prazo.
2. Não havendo, contudo, prévio requerimento administrativo, o termo inicial do pensionamento é
a data da citação da autarquia.
3. Recurso provido."
(Resp 543737/SP, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma; DJ 17/5/2004).
A correção monetária das prestações pagas em atraso, excetuando-se as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, incide desde as respectivas competências, na forma da legislação de
regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice
de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data
(11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003
c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316,
de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do
Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global
para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas
posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de
pequeno valor - RPV.
Com o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à
caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal
de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser
fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e consoante o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso
I, da Lei 9.289/96) e da justiça gratuita deferida (fls. 116).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento à
apelação da parte autora para julgar procedente a ação, nos termos acima consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 461 do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos da segurada IVONE
FERREIRA SOFREDINI, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB 13.12.2001 (data do
requerimento administrativo - fls. 17).
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se."
Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas
segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela comprovação da
qualidade de segurado do falecido pela extensão do seu período de graça na forma do art. 15,
§§1º e 2º da Lei n. 8.213/91, tendo em vista a existência de mais de 120 contribuições sem
interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, bem como a sua condição de
desempregado, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a ausência de
registro na CTPS ou CNIS, não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, além da demonstração da sua incapacidade dentro desse
período de graça.
Consoante se verifica da decisão agravada, o juízo a quo considerou que o encerramento do
último vínculo empregatício do de cujus ocorreu no dia 28.09.1997, conforme documento de fls.
155, de modo que o seu período de graça deveria ter sido estendido por 36 meses, ou seja,
perdurou até 28.09.2000, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, já que o segurado falecido
contribuiu por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de
segurado, conforme afirmado pelo juízo a quo e encontrava-se desempregado após o término do
seu último vínculo empregatício. Ressalta-se que a condição de desempregado pode ser
demonstrada por outros meios de prova, como a ausência de registro na CTPS ou CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Com isso, verifica-se que dentro deste seu período de graça de 36 (trinta e seis) meses, o de
cujus esteve incapacitado para o trabalho e, consequentemente, de contribuir para a Previdência
Social. Da análise do laudo pericial juntado às fls. 98/100, observa-se que o falecido encontrava-
se totalmente incapacitado em março/2000. Desse modo, não perde a qualidade de segurado
aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da sua incapacidade para o
trabalho.
Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal (fls. 187) corrobora a condição de desempregado do
falecido no momento do óbito, de modo que não há como afastar a aplicação do §2º do artigo 15
da Lei nº 8.213/91 no presente caso.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
É como voto.”
Afirma o INSS que a r. decisão rescindenda teria incorrido em violação de lei e erro de fato, ao
considerar que o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando do surgimento de sua
incapacidade laborativa, em março/2000.
Nesse ponto, cumpre observar que, de acordo com a cópia da CTPS juntada na ação originária, o
de cujus possuía registros de trabalho nos seguintes períodos: 22/04/1975 a 19/07/1976,
25/05/1987 a 16/05/1988, 12/09/1988 a 04/02/1992, 01/06/1992 a 20/02/1997 e 01/07/1997 a
08/09/1997.
O r. julgado rescindendo concluiu que, não obstante o último vínculo empregatício do de cujus
tenha se encerrado em 08/09/1997, quando do surgimento de sua incapacidade laborativa,
atestada pelo laudo pericial em março/2000, este ainda mantinha a condição de segurado.
Para chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo considerou que o de cujus fazia jus à
ampliação do período de graça para manter a condição de segurado por 36 (trinta e seis) meses,
haja vista encontrar-se em situação de desemprego involuntário e por já ter recolhido mais de 120
(cento e vinte) contribuições previdenciárias, nos termos do disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º da
Lei nº 8.213/91.
Nesse ponto, vale dizer que, para conceder a ampliação do período de graça, o artigo 15, §1º, da
Lei nº 8.213/91 exige que o interessado tenha “pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.
Contudo, não foi o que ocorreu no presente caso.
Com efeito, verifica-se que após término do registro de trabalho em 19/07/1976, o de cujus
perdeu a qualidade de segurado, somente retornando ao Regime Geral da Previdência Social em
25/05/1987.
Desse modo, após o momento em que readquiriu a sua condição de segurado, em 25/05/1987, o
de cujus trabalhou com registro em CTPS por cerca de 09 (nove) anos e 03 (três) meses. Assim,
ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, o de cujus não chegou a recolher 120
(cento e vinte) contribuições sem perder a condição de segurado.
Diante disso, o de cujus não cumpriu todas as exigências previstas pelo artigo 15, §1, da Lei nº
8.213/91 para a ampliação do período de graça.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 24 MESES.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES.
INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO §1º, DO ART. 15, DA DA LEI DE BENEFÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 04/06/2009, e a qualidade de dependente do autor, como filho
menor de 21 (vinte e um) anos, restaram comprovados pela certidão de óbito (fl. 10) e certidão de
nascimento (fl. 9), sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período
de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses,
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
6 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do
inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
7 - A comprovação da situação de desemprego encontra-se demonstrada pela concessão de
seguro-desemprego, com pagamentos disponíveis a partir de 25/04/2007 (fls. 20 e 25), fazendo
jus o falecido à prorrogação por tal circunstância.
8 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados à fl. 22
dos presentes autos, e a CTPS acostada às fls. 17/21, apontam vínculos empregatícios entre:
11/09/1986 a 30/01/1987, 22/11/1986 a 1º/08/1989, 1º/09/1994 a 30/10/1994, 1º/09/1996 a
30/06/2001, e 02/09/2002 a 11/01/2007.
9 - Conforme tabela anexa, desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido ostentava
12 (doze) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até o óbito, perfazendo
um total de 147 (cento e quarenta e sete) contribuições.
10 - No entanto, como bem apontado pelo douto magistrado sentenciante, apesar de ostentar
mais de 120 (cento e vinte) contribuições, estas não foram ininterruptas, não se aplicando o
período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
11 - De fato, houve perda de qualidade de segurado quando do término do vínculo em 1º/08/1989
- quando o falecido contava com 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte um dias) de tempo de
contribuição-, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 1º/09/1994, não se prestando
referido período à contagem pretendida. Após tal data, ainda que se considere a inexistência de
perda da qualidade de segurado entre os vínculos empregatícios subsequentes, houve o
recolhimento de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo, ou seja, 112 (cento
e doze) meses, insuficientes, portanto, à prorrogação.
12 - Assim, considerando o término do labor em 11/01/2007 e o período de graça de 24 meses,
nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de
segurado até 15/03/2009, de modo que, quando do óbito, em 04/06/2009, o falecido não
ostentava mais referida qualidade.
13 - No que tange a aplicação por equivalência da Lei nº 10.666/2003, que, tal como dispõe o
§2º, do art. 102, da Lei de Benefícios, como exceção à exigência da qualidade de segurado,
assegura que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
especial e por idade, não assiste razão ao apelante, uma vez que não se pode invocá-la com o
fito de se considerar todo o período contributivo para fins de prorrogação do período de graça
pelo recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições.
14 - Repisa-se, para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, necessário o
recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, o que não é o caso dos autos.
15 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, de rigor, a
manutenção da sentença.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002041 - 0028119-
34.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.03.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Na CTPS, consta vínculo empregatício de 29.05.1995 a 27.10.1995.
IV - Em 12.04.2004, o falecido se cadastrou como músico na Prefeitura Municipal de São
Sebastião da Grama em 12.04.2004.
V - A consulta ao CNIS indica a existência de registros nos períodos de 17.05.1994 a 12.08.1994,
de 01.11.1995 a 11.01.1996, de 02.05.1996 a 30.07.1996 e de 01.02.1998 a 03.08.1998. Além de
recolhimentos feitos por Esporte Clube Banespa em 06/2005, 06/2007, 07/2007, 10/2007 e
02/2008 e por Condomínio Jardins de Tamboré em 07/2011.
VI - O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da
qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego.
VII - Assim, manteve a qualidade de segurado até 15.09.2012, nos termos do art. 15, II, da Lei nº
8.213/91.
VIII - Em tese, então, o de cujus, na data do óbito (03.03.2014), já não tinha a qualidade de
segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes,
por consequência, também não.
IX - A autora afirma que a incapacidade do marido iniciou durante o período de graça.
X - O último atendimento observado no prontuário médico ocorreu na internação de 12.06.2012 a
19.06.2012.
XI - A prova testemunhal informou que o falecido teria adoecido, em razão de problema renal e
passou por diversas internações, declarando que estava sem condições de trabalhar cerca de
dois anos antes do óbito.
XII - Foram apresentados documentos indicando que, em 2013, o falecido ainda exercia sua
atividade profissional, fazendo apresentações como cantor em diversas localidades.
XIII - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou que a alegada incapacidade
iniciou durante o período de graça.
XIV - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145354 - 0009743-
29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO
ÓBITO - SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado
do de cujus e a dependência da parte autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento.
Sendo cônjuge a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado do de cujus não restou demonstrada pelo conjunto probatório acostado.
- O falecido possuía vínculos empregatícios nos períodos de 09/02/1971 a 13/02/1971, e de
26/12/1983 a 10/10/1988, -este último reconhecido em acordo trabalhista-, e recolhimentos de
contribuições previdenciárias, como autônomo, relativas às competências de 01/1992 a 06/1992.
- O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser
estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o
desemprego involuntário do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso.
- Assim, tem-se que o falecido manteve a qualidade de segurado por 12 meses, nos termos do
artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
- Dessa forma, não restou demonstrada a qualidade de segurado do finado à época do óbito, ou
que fazia jus a benefício por incapacidade.
- A perícia médica indireta realizada (fls. 152/153), e complementada às 182, apontou que o de
cujus era portador de neoplasia de esôfago e definiu a data de início da doença e da
incapacidade em 12/10/1995, por falta de exames anteriores.
- Os documentos apresentados, assim como os testemunhos superficiais não possibilitam
entendimento diverso.
- Condenada, a parte autora, ao pagamento da verba honorária estipulada em R$ 1.000,00, na
esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte. Sem se olvidar tratar-se de
parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do
CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
- Sentença reformada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1330358 - 0034472-
03.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )
Verifica-se que o julgado rescindendo considerou erroneamente que o de cujus havia recolhido
mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a qualidade de segurado.
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao admitir um
fato inexistente, qual seja, a existência de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte)
contribuições por parte do de cujus de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado.
Da mesma forma, ao reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte, mesmo
inexistindo prova de que o de cujus havia recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem
perder a qualidade de segurado e, por consequência, de que mantinha a condição de segurado
quando do óbito, o r. julgado rescindendo incorreu em violação ao disposto no artigo 15, §1º, da
Lei nº 8.213/91.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo.
Nesse sentido, cito julgado proferido por esta Terceira Seção em caso análogo ao presente:
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. CNIS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA
IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base
no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973, objetivando rescindir decisão
monocrática, que deu provimento à apelação da autora, ora ré (ELAINE APARECIDA PITOLLI
LYRA), para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de benefício de
pensão por morte de seu marido (JOSÉ GERALDO LYRA).
2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 08.08.2014 (fl. 164), tendo sido a rescisória
ajuizada em 29.05.2015 (fl. 02), sendo, portanto, tempestiva, por ter sido proposta dentro do
biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
3. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir rejeitada, pois afirmar que o
objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório
constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
4. Os fundamentos da rescisória, de acordo com a autora, são: violação a literal disposição de lei
(artigo 485, V, do CPC/1973), consistente no disposto nos artigos 74 e 15, da Lei nº 8.213/91,
"que explicam a quem é devido a pensão por morte e quem mantém a qualidade de segurado,
independente de contribuições"; e erro de fato (artigo 485, IX, do CPC/1973), "derivado de um
único documento de folha 58 dos autos que constaria a data da rescisão do último vínculo
empregatício do segurado instituidor na data de seu óbito em 28.01.2002, o que não condiz
sequer com a realidade arguida nos autos da ação cuja decisão se pretende rescindir".
5. De acordo com os autos a decisão rescindenda valeu-se de consulta ao sistema
CNIS/PLENUS (fls. 53-58), onde se verificou que o falecido possuía diversos registros, sendo o
último no período de 14.10.1996 a 28.01.2002, para reconhecer o direito da ré ao benefício de
pensão por morte, ainda que o apelo tenha argumentado que o falecido, na data do óbito
(28.01.2002), não mais detinha a qualidade de segurado, visto que a última contribuição teria
ocorrido em março de 1997 (fl. 146).
6. Conforme observado na decisão que antecipou os efeitos da tutela desta rescisória, em
consulta, atualmente realizada no sistema CNIS, é possível constatar que o último vínculo
profissional do falecido data de 14.10.1996 a 17.03.1997, "corroborando a argumentação fática
exposta pela beneficiária, bem como pela ora Requerente de que o falecido esposo da Autora
não mais ostentava a condição de segurado do RGPS quando do seu óbito (...)". Segundo o
INSS, a circunstância de constar na consulta do CNIS, juntada pela ré nos autos da ação
subjacente (fl. 83), como data da rescisão do último vínculo empregatício do "de cujus" a mesma
do seu passamento (28.01.2002), "se deve ao fato de tal encerramento do vínculo não ter sido
formalmente noticiado anteriormente aos órgãos oficiais, o que gerou informação automática de
encerramento quando do óbito, induzindo o Dr. Desembargador Relator a erro quanto à qualidade
de segurado do instituidor".
7. É de se ver que, no caso, a decisão rescindenda se valeu do documento referido alhures
(consulta ao sistema CNIS/PLENUS - fls. 53/58), para estabelecer a qualidade de segurado do de
cujus e reconhecer o direito da ré ao benefício de pensão por morte. Logo, considerou um fato
inexistente, incidindo assim no alegado erro de fato que viabiliza a rescisão passada em julgado,
com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973.
8. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
9. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
10. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de JOSÉ GERALDO LYRA, em 28.01.2002,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 52). Quanto à condição de
dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de
cônjuge do falecido, devidamente demonstrado nos autos - certidão de óbito à fl. 52. No entanto,
a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado.
11. Colhe-se dos autos que o último vínculo empregatício do "de cujus" cessou em 17.03.1997 (fl.
62), não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições
previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Ora, tendo em vista que
veio a falecer em 28.01.2002, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado
naquele momento. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os
requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do
direito a esses benefícios. Isso porque o "de cujus", na data da morte, contava com 43 (quarenta
e três) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social por cerca de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias,
condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria. Não
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, conclui-
se que a parte ré não faz jus ao benefício.
12. Condenada a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios em favor do INSS, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser observado o
disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, porquanto a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita, conforme decisão de fl. 96.
13. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido da ação subjacente
julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10524 - 0012167-
05.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018)
Passo à apreciação do juízo rescisório.
Objetiva a parte autora a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de seu marido,
ocorrido em 24/06/2001.
O artigo 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida"
O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento
trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
Por sua vez, a qualidade de segurado do de cujus não restou comprovada, tendo em vista que
seu o último recolhimento se deu em 08/09/1997, ao passo que seu óbito ocorreu em 24/06/2001.
Ademais, mesmo levando em consideração a data de início da incapacidade laborativa do de
cujus, março/2000, conforme reconhecido pela perícia médica, verifica-se que este já havia
perdido a qualidade de segurado.
Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado do de cujus,
incabível a concessão do benefício de pensão por morte.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora (ora ré).
Por fim, vale dizer que não há que se falar em devolução dos eventuais valores recebidos
indevidamente pela parte ré.
Com efeito, as quantias já recebidas, mês a mês, pela parte ré eram verbas destinadas a sua
manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo
manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
Assim, manifesta a boa-fé no recebimento dos valores ora discutidos, entendo ser inadmissível a
restituição pretendida pelo INSS, mesmo porque, enquanto o descisum rescindendum produziu
efeitos, o pagamento era devido.
Nesse sentido, vem sendo decidido pela E. Terceira Seção desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.032/95. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE.
NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
DEMANDA SUBJACENTE IMPROCEDENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE.
1 - A matéria aventada na inicial encontra-se fundamentada na interpretação de texto
constitucional. Com efeito, o foco principal da demanda está na análise das disposições dos arts.
5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, girando a tese, portanto, sobre matéria
eminentemente constitucional, ficando afastada, desta forma, a aplicação da Súmula nº 343 do C.
STF.
2 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua
literalidade pela decisão rescindenda.
3 - O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários
415454 e 416827, afastou, por maioria de votos, a tese da possibilidade de incidência da lei nova
sobre os benefícios de pensão por morte em manutenção.
4 - A decisão que determina a majoração de coeficiente com base na Lei nº 9.032/95 para
benefício concedido em momento anterior ofende ao disposto nos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da
Constituição Federal, assim como o art. 75 da Lei nº 8.213/91, cabendo, em consequência, a sua
rescisão.
5 - Tratando-se de benefício com termo inicial em 04.06.1984, não há que se falar em incidência
retroativa da Lei nº 9.032/95.
6 - Indevida a devolução dos valores auferidos pela parte em razão do benefício, haja vista seu
caráter alimentar e recebimento decorrente de decisão judicial, o que comprova boa-fé.
7 - Ação rescisória julgada procedente. Pedido de majoração de coeficiente formulado na ação
subjacente e pleito do INSS de restituição de valores improcedentes. Tutela antecipada mantida."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5486/SP, Proc. nº 0074182-88.2007.4.03.0000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 08/01/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL -
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343-STF - AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA
PENSÃO POR MORTE - INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
VIGÊNCIA DAS LEIS QUE ASSIM DISPUSERAM - VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO ATO
JURÍDICO PERFEITO E DA PRÉVIA NECESSIDADE DE CUSTEIO - AÇÃO RECISÓRIA
PROCEDENTE - AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS POR CONTA DA DECISÃO RESCINDENDA - IMPOSSIBILIDADE, POR
DECORREREM DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DA BOA-FÉ DO
JURISDICIONADO E DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1) As normas constitucionais têm supremacia sobre todo o sistema jurídico. Por isso, não cabe
falar em "interpretação razoável" das normas constitucionais, mas, apenas, na "melhor
interpretação", não se lhes aplicando, portanto, o enunciado da Súmula 343-STF.
2) Para efeitos institucionais, "melhor interpretação" é a que provém do Supremo Tribunal
Federal, pois que é o guardião da Constituição.
3) Sujeitam-se, portanto, à ação rescisória, as sentenças/acórdãos contrários aos precedentes do
STF (em controle concentrado ou difuso), sejam eles anteriores ou posteriores ao julgado
rescindendo, mesmo em matéria constitucional não sujeita aos mecanismos de fiscalização de
constitucionalidade dos preceitos normativos.
4) O Plenário do STF, apreciando casos em que as pensões previdenciárias foram concedidas
antes e depois das Leis 8213/91, 9032/95 e 9528/97, fez prevalecer a sua jurisprudência que já
consagrava a aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, as leis novas que alteram os
coeficientes de cálculo da pensão só se aplicam aos benefícios concedidos sob a sua vigência.
5) Afirmou, então, que os julgados que autorizavam a aplicação da lei nova a benefícios
concedidos antes de sua vigência, sob fundamento de garantir o direito adquirido, na verdade,
faziam má aplicação dessa garantia, negligenciando o princípio constitucional da proteção ao ato
jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e a imposição constitucional de que a lei que majora benefício
previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (art.
195, § 5º) - REs 415.454-4-SC e 416.827-8 SC.
6) Violação ao princípio da isonomia que, também, foi expressamente afastado, ao fundamento
de que ele não poderia ser analisado isoladamente sem levar em conta os demais postulados
constitucionais específicos em tema de previdência social.
7) Se eventuais pagamentos efetuados o foram por conta da decisão rescidenda, impossível é a
sua restituição, pois que decorreram de decisão transitada em julgado, da boa-fé do
jurisdicionado, bem como da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ.
8) Beneficiária da assistência judiciária gratuita, é de se isentar a ré do pagamento dos encargos
decorrentes da sucumbência, seguindo a orientação adotada pelo STF no sentido de que "a
exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte
vencida", pois "ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (Ag. Reg. nos REs.
313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC).
9) Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente. Pedido de devolução dos valores
eventualmente pagos improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5526/SP, Proc. nº 0082696-30.2007.4.03.0000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013)
Por conseguinte, deve ser cessado o benefício de pensão por morte recebido pela parte ré, pelo
que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para rescindir o
v. acórdão proferido nos autos do processo nº 2004.61.83.005352-4, com fulcro no artigo 966,
incisos V e VIII do CPC, e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido formulado na ação
subjacente.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AUSENTE A
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA
IMPROCEDENTE.
1 - O r. julgado rescindendo concluiu que, não obstante o último vínculo empregatício do de cujus
tenha se encerrado em 08/09/1997, quando do surgimento de sua incapacidade laborativa,
atestada pelo laudo pericial em março/2000, este ainda mantinha a condição de segurado. Para
chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo considerou que o de cujus fazia jus à ampliação
do período de graça para manter a condição de segurado por 36 (trinta e seis) meses, haja vista
encontrar-se em situação de desemprego involuntário e por já ter recolhido mais de 120 (cento e
vinte) contribuições previdenciárias, nos termos do disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº
8.213/91.
2 - Vale dizer que, para conceder a ampliação do período de graça, o artigo 15, §1º, da Lei nº
8.213/91 exige que o interessado tenha “pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. Contudo, não foi o que ocorreu
no presente caso. Com efeito, verifica-se que após término do registro de trabalho em
19/07/1976, o de cujus perdeu a qualidade de segurado, somente retornando ao Regime Geral da
Previdência Social em 25/05/1987. Desse modo, após o momento em que readquiriu a sua
condição de segurado, em 25/05/1987, o de cujus trabalhou com registro em CTPS por cerca de
09 (nove) anos e 03 (três) meses. Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, o
de cujus não chegou a recolher 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a condição de
segurado. Diante disso, o de cujus não cumpriu todas as exigências previstas pelo artigo 15, §1,
da Lei nº 8.213/91 para a ampliação do período de graça.
3 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao admitir um fato
inexistente, qual seja, a existência de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições
por parte do de cujus de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado.
4 - Da mesma forma, ao reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte,
mesmo inexistindo prova de que o de cujus havia recolhido mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem perder a qualidade de segurado e, por consequência, de que mantinha a
condição de segurado quando do óbito, o r. julgado rescindendo incorreu em violação ao disposto
no artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Ausentes os requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado do de cujus, incabível a
concessão do benefício de pensão por morte.
6 - Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória para rescindir o v.
acórdão, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII do CPC, e, em novo julgamento, julgar
improcedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
