Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019547-23.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGIME PRÓPRIO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485,
VI, DO CPC.
1 - O r. julgado rescindendo reconheceu o direito do ora réu à obtenção da certidão de tempo de
serviço no período de13/12/1983 a 13/02/1989, no qual trabalhoujunto ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais de Quatá/SP.
2 - O legislador estadual expressamente estabeleceu que os servidores de cartório seriam
considerados submetidos ao Regime Próprio dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Em razão disso, entendo que assiste razão ao INSS, pois, sendo o ora réu segurado de Regime
Próprio da Previdência Social, não seria a Autarquia parte legítima para figurar no polo passivo da
demanda subjacente.
3 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de
ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no feito
originário.
4 - Houve violação ao artigo 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015), art. 135, da
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 4º e 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10.393/70, e artigo 1º da Lei Estadual nº 2.888/54 (com a redação dada pela Lei Estadual nº
7.487/62). Logo, deve ser desconstituído o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, V, do
CPC.
5 – Ação Rescisória procedente. Em juízo rescisório, julgado extinto o processo originário, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019547-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: RUDINEI AUGUSTO PELLINI
Advogado do(a) RÉU: AGEMIRO SALMERON - SP62489-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019547-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: RUDINEI AUGUSTO PELLINI
Advogado do(a) RÉU: AGEMIRO SALMERON - SP62489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 11/10/2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de Rudinei Augusto Pellini, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação de
norma jurídica) do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a r. decisão terminativa
proferida nos autos do processo nº 2015.03.99.035149-0, que negou seguimento à apelação do
INSS e deu provimento à apelação do autor (ora réu) para que a certidão de tempo de
contribuição fosse expedida sem qualquer observação a respeito da impossibilidade de sua
utilização para fins de contagem recíproca.
Sustenta o INSS a necessidade de rescisão do r. julgado em questão, tendo em vista que o ora
réuexerceu atividade laborativa como auxiliar de cartório no período compreendido entre
13/12/1983 e 13/02/1989, sendo que toda a atividade desempenhada antes do advento da
Constituição Federal de 1988 foi submetida ao Regime Próprio dos Servidores Públicos do
Estado de São Paulo, conforme determinam as Leis Estaduais nºs 2.888/54 e 7.487/62. Por esta
razão, o INSS seria parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação objetivando o
reconhecimento do tempo de serviço exercido como auxiliar de cartório.Requer seja rescindida a
r. decisão ora combatida e proferido, em substituição, novo julgado, reconhecendo a ilegitimidade
da Autarquia para figurar no polo passivo da ação originário. Postula, ainda, a antecipação dos
efeitos da tutela, com a suspensão da execução do julgado originário até o julgamento final da
presente ação.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Após a interposição de agravo interno, foi reconsiderada a decisão anterior, para deferir a
antecipação da tutela,a fim de determinar a suspensão da execução da r. decisão rescindenda
até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que não restou demonstrado que o
r. julgado rescindendo violou qualquer dispositivo legal, sendo que o INSS pretende apenas a
rediscussão de matéria já decidida. Aduz a aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, tendo em
vista ser a matéria controvertida nos tribunais. Por tais razões, requer seja a presente demanda
julgada improcedente.
O INSS apresentou réplica.
O INSS e a parte ré apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação rescisória, para que seja
reconhecida a ilegitimidade do INSS quanto ao pleito constante dos autos originários.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019547-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: RUDINEI AUGUSTO PELLINI
Advogado do(a) RÉU: AGEMIRO SALMERON - SP62489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, verifico que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/11/2015. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 11/10/2017, conclui-se que não foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no art. 966, inciso V, do CPC, o qual assim dispõe,
in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O ora réu ajuizou a ação originária objetivando o reconhecimento do tempo trabalhado no
Cartório de Registro Civil de Quatá, no período de 13/12/1983 a 13/02/1989, com expedição da
respectiva certidão do respectivo tempo de serviço.
A r. decisão rescindenda foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de labor urbano de
13/12/1983 a 13/02/1989, com expedição de certidão do respectivo tempo de serviço.
Sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer "como efetivamente trabalhado" e
condenou o INSS "a expedir a certidão de tempo de serviço referente ao período compreendido
de 13/12/1983 a 13/02/1989, como empregado do delegado do Cartório de Registro Civil de
Quatá, Sr. Cyrillo de Almeida Sampaio Filho". Fixou o prazo de 45 dias para cumprimento da
decisão, "ficando ressalvado ao INSS a faculdade de consignar na certidão de tempo de serviço a
ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca".
Apela o autor. Pleiteia a exclusão da condenação a ressalva de o apelado consignar na certidão
de tempo de serviço a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de
contagem recíproca.
Apelação autárquica. Pugna o ente previdenciário pela improcedência do pleito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório. Decido.
A matéria comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
DO TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO
Diz o artigo 55, bem como seus respectivos parágrafos da Lei 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...........
II - ..........
III - .........
V - .........
VI - ........
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Certo é, que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço, sem anterior registro,
exigiu o início de prova material.
Atente-se, contudo, que embora esteja a Administração jungida ao princípio da legalidade, o
artigo 131 do Código de Processo Civil garante ao juiz a livre apreciação da prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo
indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Assim, neste sistema de persuasão racional, há liberdade do juiz na apreciação da prova, não
tendo esta valor predeterminado, nem peso legal, ficando ao seu critério a ponderação sobre a
sua qualidade ou força probatória, conforme dispõe o artigo 332 do mesmo código.
Todavia, levando-se em conta que, desde o Decreto-lei 5.452, de 01.05.1943, que aprovou a
Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de
trabalho, bem como, desde a edição da Lei 3.807 de 26.08.1960, Lei Orgânica da Previdência
Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de
firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de
indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para
contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
Também está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: "(...) prescindível
que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova
oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp nº 298.272/SP, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
No caso dos autos, o autor apresenta como início de prova material do exercício laboral no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Quatá/SP, os seguintes documentos:
- declaração emitida pelo referido Cartório no ano de 2009, em que aponta a "Fonte de Busca:
Pasta Funcional", que o autor exercia as funções de datilógrafo (feitura de registros de
nascimento, óbitos e casamentos) e escrituração de averbações em livros, com registro das suas
férias em novembro de 1985, junho de 1986 e janeiro de 1987 e que nos anos de 1984 e 1988
não houve o gozo de férias (fl. 18).
- cópias dos termos lançados nos livros do cartório pelo autor, de 1984 a 1989 (fls. 19/95).
- documentos escolares extraídos do prontuário escolar do autor na Escola Estadual Prof.
Francisco Balduino de Souza/Quatar que o seu ex-empregador informa a Escola que o autor
trabalhava no horário diurno para o Cartório, nos anos de 1984/1985 e 1986 (fls. 15/17).
- fotografias (fls. 13).
No caso em análise, são documentos contemporâneos ao período que se pretende reconhecer o
exercício da atividade em que laborou sem registro em CTPS, podendo servir como início de
prova material da alegada atividade.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram os documentos juntados e são suficientes para
comprovar que efetivamente o autor exerceu a atividade alegada no referido Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais de Quatá/SP, no período requerido na inicial (DVD - fls. 170/171).
A testemunha Alessandro de Alencar Campos afirmou que trabalhou com o autor entre 1983 a
janeiro de 1988 e ele continuou trabalhando no Cartório e que o pagamento era realizado pelo
"dono do Cartório/Delegado" e que o autor só saiu do Cartório quando o autor passou no
Concurso de serventuário da Justiça.
César Augusto Simões Nucci testemunhou o autor trabalhando no Cartório, pois possuiu uma
clínica de fisioterapia em frente ao Cartório, e via o autor trabalhando diariamente.
Sérgio Décio Pecchio, Juiz de Paz, testemunhou o autor trabalhando no Cartório, que ele
trabalhava regularmente e que via ele atendendo no balcão.
No que tange à necessidade de indenização, impende observar que em razão do vínculo
empregatício, era do empregador a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos
previdenciários.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFICIO. URBANO . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. REVISÃO IMEDIATA.
I - Havendo início de prova material, roborada por testemunhas, deve ser reconhecido o direito ao
cômputo de tempo de serviço cumprido para fins previdenciários , sem o correspondente registro ,
na qualidade de empregado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
II - O exame grafotécnico que instruiu o pedido da autora consubstancia razoável inicio de prova
material, que está em consonância com os depoimentos colhidos.
(...)
(TRF 3ª R; AC n° 2000.03.99.049022-0/SP; 10ª Turma; Relator Des. Fed. Sergio Nascimento; J
24.04.2007; DJU 16.05.2007, pág. 483.)
Assim, é de rigor o reconhecimento do trabalho urbano desenvolvido no período pleiteado de
13/12/1983 a 13/02/1989.
DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Pleiteia o requerente a expedição de certidão de tempo de serviço, com menção ao labor rural,
reconhecido judicialmente, ao lado dos demais interregnos já reconhecidos administrativamente.
A certidão a ser expedida é documento assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b",
da Constituição Federal, pois, no caso em tela, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante
entendimento do C. Supremo Tribunal Federal:
Certidão: independe de inteligência e da extensão emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da
Constituição, o direito incontestável de quem presta declarações em procedimento judicial ou
administrativo a obter certidão do teor delas (RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
13.03.1998).
Ademais, nesse sentido, objetiva o autor a condenação do INSS em obrigação de natureza
meramente declaratória. A declaração do exercício de períodos de atividades laborais
desempenhadas por determinado trabalhador não implica que a Autarquia Previdenciária ou o
órgão público a que o mesmo se encontra vinculado deverá, em ato contínuo, lhe conceder a
aposentadoria.
In casu, cabe ao julgador, após reconhecer a existência do direito individual de se ter declarado
judicialmente a condição de segurado obrigatório por determinado lapso de tempo, nos limites da
sua competência, apenas determinar que seja expedida a respectiva certidão. Tal fato não implica
que, de posse dela, automaticamente o requerente terá o direito à aposentadoria. Para isso,
outros requisitos legais deverão ser levados em conta, no momento em que vier a ser pleiteada a
sua concessão, inclusive se o cômputo de tempos de filiação em regimes diversos restou
suficiente.
Anoto que, se a parte autora tiver a pretensão de utilizar referido título judicial com a finalidade de
condenação na concessão de qualquer benesse, no RGPS ou no serviço público, por exemplo,
deve pleitear administrativamente ou propor demanda de natureza condenatória junto ao
respectivo Juízo competente, da qual poderá resultar um título para a execução forçada da
relação declarada, concedido segundo os critérios administrativos de cada regime.
Destarte, realço que, in casu, a certidão pleiteada pelo demandante nada mais é do que um
atestado da manifestação do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica
pré-existente, de forma que, em seu conteúdo, não deverá haver qualquer observação a respeito
da impossibilidade de sua utilização para fins de contagem recíproca.
Dessa forma, faz jus o postulante à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição na forma
pleiteada, a qual deve conter o labor urbano, no período requerido, em que submetido ao regime
celetista.
CONCLUSÃO
No caso dos autos, deve ser reconhecido o labor urbano do autor, como empregado, no período
de 13/12/1983 a 13/02/1989, com a liberação da certidão de tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação do INSS e dou
provimento à apelação do autor para que a certidão de tempo de contribuição seja expedida sem
que haja qualquer observação a respeito da impossibilidade de sua utilização para fins de
contagem recíproca.
Intime-se. Publique-se.
Transitado em julgado e observadas as formalidades, encaminhem-se os autos à Vara de
origem.”
Na espécie, pelo que se depreende dos autos, o r. julgado rescindendo reconheceu o direito do
ora réu à obtenção da certidão de tempo de serviço no período de13/12/1983 a 13/02/1989, no
qual trabalhoujunto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Quatá/SP.
Alega o INSS não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária, uma vez que
o tempo de serviço trabalhado junto ao Cartório de Registro Civil encontra-se subordinado ao
Regime Próprio dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.
Nesse ponto, cumpre observar que a Lei Estadual nº 2.888/1954 assim dispunha sobre os
serventuários de Cartórios:
“Artigo 1.º - O tempo de serviço prestado como serventuário escrevente, fiel, auxiliar ou
datilógrafo de cartório será contado ao funcionário público estadual, para os efeitos de
disponibilidade e aposentadoria.”
Posteriormente, o referido dispositivo legal teve sua redação alterada pela Lei Estadual nº
7.487/1962, passando a constar o seguinte:
“Artigo 1º - O tempo de serviço prestado como serventuário, escrevente, fiel, auxiliar ou
datilógrafo de cartório, será contado ao funcionário público estadual para todos os efeitos."
Desse modo, resta claro que o legislador estadual expressamente estabeleceu que os servidores
de cartório seriam considerados submetidos ao Regime Próprio dos Funcionários Públicos do
Estado de São Paulo.
Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 10.393/1970, que reorganizou a Carteira de
Previdência das serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
De acordo com a Lei Estadual nº 10.393/1970 (vigente no período reconhecido pelo julgado
rescindendo), os trabalhadores serventuários, escreventes e auxiliares das serventias não
oficializadas do Estado, tanto dos cartórios como dos ofícios de Justiça eram segurados
obrigatórios da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado,
sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP.
Nesse sentido, cito os artigos 4º e 21 da Lei em comento:
“Artigo 4º -São segurados obrigatórios da Carteira, estejam na atividade ou aposentados, os
serventuários, escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas do Estado, tanto dos
cartórios como dos ofícios de Justiça.”
Artigo 21- O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou autárquico, e o de serviço,
ainda que em caráter interino, prestado em serventia de Justiça, como serventuário, escrevente,
auxiliar ou fiel, computar- se- á integralmente para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único -O tempo de serviço será comprovado por título de liquidação, expedido pela
Corregedoria Geral da Justiça.”
Em razão disso, entendo que assiste razão ao INSS, pois, sendo o ora réu segurado de Regime
Próprio da Previdência Social, não seria a Autarquia parte legítima para figurar no polo passivo da
demanda subjacente.
Vale a pena ainda a transcrição do artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 135 – Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como efetivo
exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de
serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria-
Geral da Justiça.”
Com efeito, sendo o tempo de serviço prestado em Cartório vinculado ao Regime Próprio da
Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada ao respectivo Órgão de Previdência do
Estado de São Paulo-SP, e não ao INSS.
Por esta razão, e tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação,
sendo matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer fase processual,
independentemente de requerimento das partes, entendo que deveria ter sido reconhecida a
ilegitimidade passiva do INSS no feito originário.
Por fim, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, por não se tratar de
matéria controvertida nos tribunais.
Desse modo, houve violação ao artigo 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015),
art. 135, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 4º e 21, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 10.393/70, e artigo 1º da Lei Estadual nº 2.888/54 (com a redação dada pela Lei
Estadual nº 7.487/62).
Logo, deve ser desconstituído o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, V, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte em caso análogo ao presente:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO PROCEDENTE.
JULGADO EXTINTO O FEITO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
1. O biênio decadencial não restou excedido, haja vista que a presente ação foi proposta em
28/04/03 e o acórdão transitou em julgado em 30/04/01.
2. A violação de literal disposição de lei, lato sensu (art. 485, V, do CPC), a autorizar o manejo da
ação é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou de sua aplicação incorreta,
compreendendo esta tanto os erros de julgamento quanto os de procedimento. De acordo com a
Súmula 343 do STF, inaplicável a dispositivo da Constituição Federal, "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais." Logo, a interpretação razoável da lei não dá
azo à rescisão do julgado. Precedentes do STJ.
3. A ação originária objetiva o reconhecimento do período em que o réu exerceu atividade de
copista no Cartório do Primeiro Ofício de Justiça do Município de Getulina, entre 08/01/64 a
11/01/68.
4. A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo
encontra-se sob a administração do IPESP, de acordo com o Art. 1º, da Lei Estadual 10.393/70 e
o reconhecimento de tempo de serviço é de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme prescreve o Art. 21, parágrafo único, da referida Lei:
"O tempo de serviço será comprovado por título de liquidação e expedido pela Corregedoria Geral
da Justiça", sendo, portanto, o INSS parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação
subjacente.
5. Não obstante tratar-se de pensão por morte, refere-se a servidor vinculado ao Poder Judiciário
do Estado de São Paulo, sujeito a regime próprio de previdência social (Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo - IPESP), excluindo-se o INSS do pólo passivo no feito de origem.
Precedente desta Seção.
6. Ocorrência de violação ao Art. 267, VI, do CPC, Art. 135, da Constituição Estadual, Arts. 1º e
21, parágrafo único, da Lei Estadual 10.393/70, à Lei Estadual 2.888/54 (com a redação dada
pela Lei 7.487/62), ao Decreto 41.981/63 e do Art. 55, do Decreto-lei 159/69.
7. A r. sentença poderia ter sido anulada de ofício pelo v. acórdão, em razão da ilegitimidade de
parte ser matéria de ordem pública. O não preenchimento de uma das condições da ação permite
que seja conhecido de ofício pelo Juiz. Precedente desta Corte.
8. Julgada procedente a ação para, em juízo rescindendo, rescindir o v. acórdão proferido na
Apelação 2003.03.99.058244-7 e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito originário sem
resolução de mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Réu isento dos ônus da sucumbência,
por ser beneficiário da assistência judiciária.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2923 - 0019944-
61.2003.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 28/01/2010, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2010 PÁGINA: 137)
Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir a r. decisão terminativa
proferida no processo nº 2015.03.99.035149-0 e, em juízo rescisório, julgoextinto o feito originário
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI (ilegitimidade da parte), do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme entendimento adotado por esta Terceira Seção, cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser
beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGIME PRÓPRIO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485,
VI, DO CPC.
1 - O r. julgado rescindendo reconheceu o direito do ora réu à obtenção da certidão de tempo de
serviço no período de13/12/1983 a 13/02/1989, no qual trabalhoujunto ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais de Quatá/SP.
2 - O legislador estadual expressamente estabeleceu que os servidores de cartório seriam
considerados submetidos ao Regime Próprio dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Em razão disso, entendo que assiste razão ao INSS, pois, sendo o ora réu segurado de Regime
Próprio da Previdência Social, não seria a Autarquia parte legítima para figurar no polo passivo da
demanda subjacente.
3 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de
ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no feito
originário.
4 - Houve violação ao artigo 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015), art. 135, da
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 4º e 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº
10.393/70, e artigo 1º da Lei Estadual nº 2.888/54 (com a redação dada pela Lei Estadual nº
7.487/62). Logo, deve ser desconstituído o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, V, do
CPC.
5 – Ação Rescisória procedente. Em juízo rescisório, julgado extinto o processo originário, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória para desconstituir a r. decisão
terminativa e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito originário sem resolução de mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA