Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015830-03.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL.
ART. 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
I- Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para o homem, a idade mínima de 65
(sessenta e cinco) anos como requisito para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
II- Considerando-se que a decisão rescindenda fixou o termo inicial do benefício em 30/01/2015 -
data em que o segurado ainda não contava com a idade de 65 (sessenta e cinco) anos -,
encontra-se configurada a hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC.
III- A devolução de quantias correspondentes às competências anteriores ao preenchimento do
requisito etário deve ser indeferida, uma vez que, de acordo com a jurisprudência desta E.
Terceira Seção, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão
de decisão judicial transitada em julgado. A respeito: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des.
Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel.
Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6,
Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
IV- Procedência do pedido rescindente. Em sede de juízo rescisório, fixado o termo inicial do
benefício na data em que houve o preenchimento do requisito etário, mantida, no mais, a decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rescindenda.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015830-03.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HUMBERTO ARTIOLI
Advogado do(a) RÉU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015830-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HUMBERTO ARTIOLI
Advogado do(a) RÉU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 29/08/2017, em face de Humberto
Artioli, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir a r. decisão
monocrática proferida nos autos do processo nº 0008560-23.2016.4.03.9999, que negou
provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação da parte autora para conceder-
lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Esclarece, primeiramente, que pretende “novo julgamento da lide para, sem questionar o trabalho
rural admitido pelo n. Juízo na ação de conhecimento, fixar o termo inicial da aposentadoria por
idade híbrida na data em que o réu completou 65 anos de idade.” (doc. nº 1.035.110, p. 2).
Alega que, de acordo com o art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade híbrida,
em relação ao homem, tem como requisito que o segurado tenha completado 65 (sessenta e
cinco) anos de idade.
Aduz que a decisão rescindenda declarou que o segurado completou o requisito etário em 2011,
fixando o termo inicial do benefício na data da citação, que se deu no ano de 2015.
Ocorre que “No caso concreto, o réu somente completou 65 anos de idade, exigidos para a
aposentadoria por idade mista, em 27/11/2016, de modo que a fixação do termo inicial (DIB)
antes dessa data deve ser revista” (doc. nº 1.035.110, p. 7), ante a manifesta violação à norma
jurídica (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91). Entende, também, ter ocorrido erro de fato, uma vez que
o julgado considerou que o autor completou a idade mínima exigida aos 60 (sessenta) anos de
idade.
Pleiteia a rescisão do decisum, “prolatando novo julgamento para reconhecer que o termo inicial
da aposentadoria por idade híbrida deve corresponder à data em que o réu completou 65 anos de
idade (27/11/2016) e, como consequência, para condenar o réu na restituição dos valores
recebidos correspondentes às competências anteriores aos 65 anos de idade devidamente
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios;” (doc. nº 1.035.110, p. 16/17).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 1.035.113 e nº 1.035.129).
Em 15/12/2017, indeferi a tutela de urgência e dispensei a autarquia do depósito previsto no art.
968, inc. II, do CPC (doc. nº 1.240.358).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (doc. nº 1.717.031), afirmando que o objeto da presente
ação também está sendo discutido no AI nº 5019082-14.2017.4.03.0000, de forma que a
demanda deve ser julgada extinta por litispendência.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 1.950.267).
O autor se manifestou sobre a contestação em 06/04/2018 (doc. nº 1.996.634).
Dispensada a produção de provas, apenas a autarquia apresentou razões finais (doc. nº
3.090.611, p. 1).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015830-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HUMBERTO ARTIOLI
Advogado do(a) RÉU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, rejeito a preliminar
de litispendência, na medida em que os “processos” indicados como idênticos pelo réu constituem
instrumentos processuais de natureza jurídica distinta: ação rescisória e agravo de instrumento, a
impedir a incidência do art. 337, §3º, do CPC.
Além disso, em consulta ao sistema de gerenciamento de processos deste E. Tribunal – cuja
juntada do extrato ora determino -, observei que o AI nº 5019082-14.2017.4.03.0000 já foi
julgado, decidindo-se ali que “a via adequada para cessar os efeitos do julgado é a ação
rescisória”.
Passo ao mérito.
A autarquia, na petição inicial, fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, que ora
transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
No presente caso, encontra-se caracterizada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inc. V,
do CPC.
Com efeito, a decisão rescindenda, ao conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida,
assim se pronunciou (doc. nº 1.035.123, p. 48/49):
“3. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade urbana,
somando-se o tempo de serviço rural e urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Pede a requerente o reconhecimento do labor rural nos períodos de 27/11/1963 a 31/01/1979 e
de 10/06/1995 a 06/2012.
O autor completou o requisito idade mínima em 2011 (fl. 15) e, em observância ao disposto no
art. 142 da Lei de Benefícios, deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no
mínimo, 180 meses.
Dos documentos acostados aos autos, destaco a cópia da certidão de casamento do autor,
realizado em 1975, na qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 24), bem como notas fiscais de
produtor rural, em nome do autor, entre 1998 e 2007 (fls. 33/40).
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina, conforme
jurisprudência adotada pelos nossos tribunais.
A prova testemunhal corroborou a prova documental. As testemunhas foram unânimes em afirmar
o labor rural do autor, nos períodos pleiteados (fl. 106 - mídia).
De rigor portanto, o reconhecimento do labor rural, no período de 27/11/1963 a 31/01/1979.
Cabe salientar que é inviável o reconhecimento da atividade rural exercida a partir de 24/07/1991,
ante a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, a qual passou a
ser necessária para o reconhecimento pretendido com o advento da Lei 8.212/91.
A cópia da CTPS de fls. 51/54 e o extrato do CNIS de fl. 71 informam que o autor possuiu
vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 1º/08/1979 a 31/03/1986, de
1º/04/1986 a 17/05/1988, de 04/06/1988 a 17/10/1990 e de 18/10/1990 a 08/06/1995, bem como
efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 1º/02/2012 a 30/04/2014.
Portanto as provas produzidas nos autos corroboram a realidade dos fatos quanto às atividades
rural e urbana e como contribuinte individual, cuja somatória dos tempos importa em tempo
suficiente para o reconhecimento da carência do tempo para a aposentadoria por idade urbana,
na forma híbrida.
De rigor, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS. Assim sendo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do
citação(30/01/2015 - fl. 63).”
No entanto, a certidão de casamento (doc. nº 1.035.113, p. 24) e a carteira de identidade do autor
(doc. nº 1.035.113, p. 14), juntadas aos autos de Origem, comprovam que o demandante nasceu
em 27/11/51, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade apenas no dia 27/11/2016.
Portanto, assiste razão à autarquia ao afirmar que a decisão rescindenda, ao fixar o termo inicial
do benefício em 30/01/2015, incorreu em ofensa ao art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, na medida
em que esta norma estabelece a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para que o
segurado homem possa obter a aposentadoria por idade híbrida.
Já o erro de fato não se encontra caracterizado, tendo em vista que a certidão de casamento e a
carteira de identidade do autor foram objeto de exame e pronunciamento judicial.
Dessa forma, rescindo parcialmente a decisão monocrática, exclusivamente na parte em que
fixou o termo inicial do benefício, uma vez configurada a hipótese do art. 966, inc. V, do CPC.
Em juízo rescisório, considerando-se que o pedido de rescisão compreende apenas o termo
inicial do benefício, deve ser mantida a procedência da ação originária, alterando-se apenas a
data de início da aposentadoria, que deverá ser fixada no dia 27/11/2016, data em que o réu
completou a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
Por derradeiro, indefiro o pedido de devolução das quantias correspondentes às competências
anteriores ao preenchimento do requisito etário, uma vez que, de acordo com a jurisprudência
desta E. Terceira Seção, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado
em razão de decisão judicial transitada em julgado. A respeito: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1,
Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº
2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E.
22/03/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, em juízo rescindente, julgo
procedente a rescisória, desconstituindo parcialmente a decisão rescindenda para, em juízo
rescisório, fixar o termo inicial da aposentadoria por idade híbrida na data em que houve o
preenchimento do requisito etário (27/11/2016), mantidos, no mais, os termos do julgado.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor
deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL.
ART. 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
I- Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para o homem, a idade mínima de 65
(sessenta e cinco) anos como requisito para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
II- Considerando-se que a decisão rescindenda fixou o termo inicial do benefício em 30/01/2015 -
data em que o segurado ainda não contava com a idade de 65 (sessenta e cinco) anos -,
encontra-se configurada a hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC.
III- A devolução de quantias correspondentes às competências anteriores ao preenchimento do
requisito etário deve ser indeferida, uma vez que, de acordo com a jurisprudência desta E.
Terceira Seção, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão
de decisão judicial transitada em julgado. A respeito: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des.
Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel.
Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6,
Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
IV- Procedência do pedido rescindente. Em sede de juízo rescisório, fixado o termo inicial do
benefício na data em que houve o preenchimento do requisito etário, mantida, no mais, a decisão
rescindenda. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, com fundamento no art. 966, V, do CPC, em juízo rescindente, julgar
procedente a rescisória, desconstituindo parcialmente a decisão rescindenda para, em juízo
rescisório, fixar o termo inicial da aposentadoria por idade híbrida na data em que houve o
preenchimento do requisito etário (27/11/2016), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
