Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005858-38.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECISÃO QUE DEIXA DE COMPUTAR PERÍODOS DE TRABALHO ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA CARACTERIZADA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- Caracterizada a violação ao art. 201, §7º, da CF, na redação vigente à época, por não haver
razão para que o cômputo do tempo de contribuição do demandante fosse limitado a 15/12/1998,
diante do pedido formulado na ação originária, de obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição com base no requerimento administrativo de 03/10/2003 ou no de 31/10/2006.
II - O erro de fato não se encontra configurado, uma vez que o vício que inquina a decisão
rescindenda tem relação com a aplicação do direito, e não com o exame de fatos ou provas da
lide.
III- Em juízo rescisório, verifica-se que a parte autora cumpriu os requisitos necessários da
aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto
permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
IV- Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à
parte autora o direito de optar pela aposentadoria mais benéfica.
V- Rescisória procedente. Em juízo rescisório, procedentes as pretensões do autor de obter o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cômputo de tempo de serviço até 31/10/2006, bem como o melhor cálculo da RMI para o seu
benefício, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, sem alteração da DIB.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005858-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE HUMBERTO MATOS MILFONT
Advogado do(a) AUTOR: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
r
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005858-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE HUMBERTO MATOS MILFONT
Advogado do(a) AUTOR: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por José Humberto Matos Milfont em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão
proferido nos autos do processo nº 0000580-08.2008.4.03.6183, que concedeu-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 31/10/2006.
Sustenta que a decisão violou os arts. 5º, inc. XXXVI e 201, §7º, inc. I, da CF; o art. 9º, incs. I e
II, “a”, da EC nº 20/98; os arts. 29 e 122 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, o princípio tempus regit
actum.
Informa que, na ação originária, pleiteou a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição com início na data do requerimento administrativo apresentado em 03/10/2003 ou,
subsidiariamente, na data do requerimento formulado em 31/10/2006.
Afirma que o V. Aresto impugnado concedeu-lhe aposentadoria proporcional, por entender que
se encontravam preenchidos os requisitos da EC nº 20/98. Ocorre, porém, que a data de início
do benefício foi fixada em 31/10/2006, deixando de computar todos os vínculos de trabalho
mantidos entre 16/12/98 e 31/10/2006. Expõe que tem direito à contagem desse período, por
estar incorporado ao seu patrimônio jurídico e que a legislação previdenciária lhe garante o
direito de optar pelo melhor benefício, diante do preenchimento dos requisitos de
aposentadorias com diferentes datas de início. Destaca que na ação originária, o pedido
formulado não foi limitado à obtenção de aposentadoria proporcional.
Afirma que a fixação da DIB em 31/10/2006 pela decisão impugnada, caracteriza hipótese de
reafirmação da DER, autorizando o cômputo do tempo de contribuição compreendido entre
16/12/1998 e 31/10/2006.
Registra que, em 31/10/2006, somava 41 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição,
suficientes para a obtenção da aposentadoria integral.
Entende, também, ter havido erro de fato, pois a planilha de cálculo de tempo que acompanhou
a decisão rescindenda revela que não foram considerados os lapsos trabalhados entre
17/12/1998 e 31/10/2006, muito embora os vínculos laborais fossem incontroversos.
Requer a rescisão do julgado para que, em novo julgamento, seja autorizado “o cálculo da
renda mensal inicial do benefício de acordo com a legislação vigente em 16/12/1998 (data do
advento da EC 20/98) e, em 31/12/2006 (sic) (2ª. DER), devendo, ao final, ser-lhe implantada a
RMI mais vantajosa” (doc. nº 40.257.908, p. 32).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 40.257.915 a 40.271.882).
Determinada a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos (doc. nº
48.329.886) e cumprida a providência (doc. nº 52.050.379), foram deferidos ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 61.411.725).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 77.922.836) alegando, preliminarmente,
carência da ação, tendo em vista o propósito de reexame dos elementos de fato da causa. No
mérito, sustenta não ter havido violação à lei, uma vez que a decisão deixou claro que o autor
poderia optar entre a aposentadoria judicial e a aposentadoria administrativa obtida em 2007.
Entende que o pleito de concessão de aposentadoria em hipótese diversa configura
desaposentação, o que é vedado. Destaca que as alegações de erro de fato e violação visam
obter a reanálise do acervo probatório.
O autor manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 89.889.651).
Dispensada a produção de provas, apenas a parte autora ofereceu razões finais (doc. nº
90.353.937).
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005858-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE HUMBERTO MATOS MILFONT
Advogado do(a) AUTOR: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A matéria preliminar trazida em
contestação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
O autor, na petição inicial, fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, que ora
transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Ao julgar o pedido originário, assim se pronunciou a sentença (doc. nº 40.262.364, p. 78/79):
“Em face das conversões dos períodos especiais acima destacados, devidamente somados aos
demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (Comunicado de
Decisão de fls. 119 e planilha de fls. 75/78), constato que o autor, na data da EC 20/98,
16.12.1998, possuía 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de serviço, tendo,
portanto, adquirido direito ao gozo de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a
partir da data do requerimento administrativo (03.10.2003).”
Na decisão, não se examinou a existência ou não dodireito à aposentadoria por tempo de
contribuição, mas apenas o direito à aposentadoria proporcional, em face dos requisitos
previstos na EC nº 20/98.
Contra o decisum, a autarquia interpôs apelação. Também recorreu a parte autora, postulando
o reconhecimento da especialidade no período de 01/10/1979 a 28/06/1982, além de debater
questões relacionadas a honorários e juros de mora (doc. nº 40.262.364, p. 88/111). O tema
relativo à concessão de aposentadoria proporcional com base na EC nº 20/98 não foi tratado.
Ao analisar as apelações, o V. Acórdão rescindendo assim decidiu (doc. nº 40.262.367, p.
36/37):
“Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
‘pedágio’.
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Quanto ao quesito temporal, cumpre tecer algumas considerações.
Ao que ressai, o autor formulou pedido de aposentadoria em três ocasiões: 3/10/2003,
31/10/2006 e em 28/11/2007. O pleito protocolizado em 2007 restou atendido com a concessão
do benefício, só que o litigante entende fazer jus à prestação desde 2003, com a possibilidade
de reafirmação da DER para o segundo requerimento em 2006.
Verifico, contudo, que à época do primeiro ingresso (2003) não havia o segurado instruído o
pedido concessório com toda a documentação necessária ao reconhecimento da atividade
insalutífera, o fazendo tão somente em relação ao vínculo com a BRINQUEDOS ESTRELA S/A
- 14/12/1967 a 5/12/1969, tanto que a análise administrativa de f. 279 se pautou unicamente
nesse intervalo.
A comprovação efetiva da especialidade do ofício deu-se após 3/10/2003, mais precisamente
no segundo pedido administrativo com a apresentação do laudo de 30/12/2003 (f. 194/195), o
PPP de maio de 2007 (f. 151/152) e o laudo de 20/12/2003 (f. 133/135).
Nesse diapasão, a soma dos lapsos citados à contagem incontroversa confere à parte autora
mais de 31 anos de serviço até 15/12/1998, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de serviço proporcional na segunda DER 31/10/2006, nos termos do artigo 53, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, com base nas regras vigentes anteriormente à EC 20/98.
Tendo em vista que o demandante encontra-se aposentado desde 28/11/2007, fica-lhe
facultado o direito de opção pelo recebimento do benefício proporcional, com base nas regras
vigentes anteriormente à EC 20/98, ou pela manutenção da aposentadoria atualmente auferida,
o provento que resultar mais vantajoso.” (grifos meus)
Como se observa, a decisão rescindenda, ao examinar o pedido formulado pelo autor,
computou apenas o tempo de atividade prestado até 15/12/1998. Fixou a DIB, porém, em
31/10/2006, por entender que o demandante, quando formulou o requerimento administrativo de
03/10/2003, deixou de apresentar os documentos que comprovavam a natureza especial das
atividades laborais que havia desempenhado.
A tabela de contagem de tempo de contribuição que acompanhou a decisão rescindenda
demonstra que, de fato, foram desconsiderados os períodos de trabalho posteriores a
15/12/1998 (doc. nº 40.262.367, p. 43).
Inegável, portanto, a violação ao art. 201, §7º, da CF, na redação vigente à época. Diante do
pedido formulado pelo autor na ação originária – obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição com base no requerimento administrativo de 03/10/2003 ou no de 31/10/2006 -,
não havia motivo para que o cômputo do seu tempo de contribuição fosse limitado a 15/12/98.
Razão assiste ao autor ao afirmar que, para fins do exame dos requisitos da aposentadoria por
tempo de contribuição (art. 201, §7º, da CF – redação da época), devem ser computados todos
os vínculos de emprego mantidos até a data do requerimento administrativo.
Ainda que se entenda que o vício teve origem na sentença substituída pelo V. Acórdão, mesmo
assim seria cabível a desconstituição da decisão. Consoante entendimentos jurisprudencial e
doutrinário pacíficos, não se exige o esgotamento da via recursal como condição para a
propositura da ação rescisória.
Como esclarece José Carlos Barbosa Moreira, “Não é, em absoluto, pressuposto da
rescindibilidade que se tenham utilizado os recursos admissíveis, nem a preexclui a
circunstância de haver-se aquiescido à decisão rescindenda, renunciado ao poder de recorrer
ou desistido de recurso acaso inteposto; tampouco a de ter este ficado deserto.” (Comentários
ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 117).
Portanto, mesmo que o autor não tenha tratado da questão em sua apelação, ainda assim é
possível o manejo da presente rescisória.
Verificada, portanto, a hipótese prevista no art. 966, inc. V, do CPC, procede o pedido de
desconstituição da decisão impugnada.
O erro de fato, porém, não se encontra configurado, uma vez que o vício que inquina a decisão
rescindenda tem relação com a aplicação do direito, e não com o exame de fatos ou provas da
lide.
Passo ao juízo rescisório.
O autor, na ação originária, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir do requerimento de 30/10/2003 ou do requerimento formulado em 31/10/2006 (doc. nº
40.262.333, p. 19).
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º, do art. 201, da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inc. I, do §7º, do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/2008, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Examinados os documentos existentes nos autos originários (cópia da CTPS, extrato do CNIS e
cópia do processo administrativo instruído com documentos comprobatórios de tempo de
contribuição), é possível observar que o autor contava com:
a) 33 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16/12/1998, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 20/98;
b) 41 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de serviço até 31/10/2006 (data do segundo
requerimento administrativo).
Assim, o segurado cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de
serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e também
da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I,
da CF), conforme tabelas abaixo.
Observo que o autor não deseja apenas o direito à contagem de tempo de contribuição até
31/10/2006. Sua pretensãoconsiste também no direito de optar pelo benefício mais vantajoso,
por entender que preencheu os requisitos da aposentadoria com base nas regras anteriores à
EC nº 20/98 e também com base no regime posterior à introdução da Emenda. É o que se
extrai dos trechos da petição inicial in verbis:“o autor implementou os requisitos necessários a
concessão da aposentadoria em dois momentos distintos, a saber: em 16/12/1998 (
aposentadoria proporcional) e, em 31/10/2006 (aposentadoria integral)” (doc. nº 40.257.908, p.
20), e que “com fundamento no artigo 688 da IN 77/2015 do INSS, bem como, no artigo 122 da
Lei 8.213/91, após a confecção dos cálculos segundo o regramento jurídico vigente em 1998 e
em 2006, deverá o INSS conceder ao autor a aposentadoria com RMI mais benéfica /
vantajosa” (doc. 40.257.908, p. 30).
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
A data de início do benefício deve ser mantida no momento da apresentação do requerimento
administrativo de 31/10/2006, ainda que o demandante opte pela aposentadoria proporcional.
Isso porque, apesar de pretender obter o melhor cálculo da RMI, o autor, na presente rescisória,
não se insurgiu contra a DIB fixada no V. Acórdão rescindendo, nem requereu que os efeitos
financeiros tenham início em momento diverso.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros a
partir da constituição do INSS em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, julgo procedente a rescisória para desconstituir o V. Acórdão, com fundamento
no art. 966, inc. V, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedentes as pretensões do autor de
obter o cômputo de tempo de serviço até 31/10/2006, bem como o melhor cálculo da RMI para
o seu benefício, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme tratado na
fundamentação, sem alteração da DIB. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECISÃO QUE DEIXA DE COMPUTAR PERÍODOS DE TRABALHO ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA CARACTERIZADA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- Caracterizada a violação ao art. 201, §7º, da CF, na redação vigente à época, por não haver
razão para que o cômputo do tempo de contribuição do demandante fosse limitado a
15/12/1998, diante do pedido formulado na ação originária, de obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição com base no requerimento administrativo de 03/10/2003 ou no de
31/10/2006.
II - O erro de fato não se encontra configurado, uma vez que o vício que inquina a decisão
rescindenda tem relação com a aplicação do direito, e não com o exame de fatos ou provas da
lide.
III- Em juízo rescisório, verifica-se que a parte autora cumpriu os requisitos necessários da
aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no
texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
IV- Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à
parte autora o direito de optar pela aposentadoria mais benéfica.
V- Rescisória procedente. Em juízo rescisório, procedentes as pretensões do autor de obter o
cômputo de tempo de serviço até 31/10/2006, bem como o melhor cálculo da RMI para o seu
benefício, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, sem alteração da DIB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória para desconstituir o V. Acórdão, com
fundamento no art. 966, inc. V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedentes as pretensões
do autor de obter o cômputo de tempo de serviço até 31/10/2006, bem como o melhor cálculo
da RMI para o seu benefício, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, sem
alteração da DIB, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
