Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017182-88.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. OFENSA AO ART. 37, DA LEI Nº 8.742/93. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
I- A ausência de interposição de apelação pela parte autora, nos autos da demanda subjacente,
para alterar a DIB do benefício, não constitui obstáculo à propositura da presente rescisória. É
firme a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “para a propositura de rescisória, não é
necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS, Segunda Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).
II- A fixação do termo inicial do benefício assistencial na data de prolação da sentença – e não na
data do requerimento administrativo - contraria frontalmente o disposto no art. 37 da Lei nº
8.742/93.
III- Consoante entendimento pacífico do C. STJ -- já prevalente à época em que prolatada a
sentença --, a DIB do benefício assistencial deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, quando este existir. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.617.493/SE, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 27/04/2017, DJe 04/05/2017; REsp nº
1.527.776, decisão monocrática, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2017, DJe 31/03/2017; AgInt
no REsp nº 1.611.325/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 16/03/2017, DJe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
24/03/2017. No mesmo sentido, julgados desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
IV- Sendo a ofensa ao dispositivo legal, frontal e manifesta, fica afastada a incidência da Súmula
nº 343, do C. STF.
V- Incabível o acolhimento do erro de fato, uma vez que o vício verificado quanto ao termo inicial
guarda relação com a aplicação do direito, e não com o exame dos fatos.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Em juízo rescisório, procedência do
pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento
administrativo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017182-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: LUZIA OLIVEIRA QUEIROZ LEDESMA
Advogados do(a) AUTOR: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, MAYRA BEATRIZ
ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO -
SP252493-N, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017182-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: LUZIA OLIVEIRA QUEIROZ LEDESMA
Advogados do(a) AUTOR: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, MAYRA BEATRIZ
ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO -
SP252493-N, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Luzia Oliveira Queiroz Ledesma em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão
proferido nos autos do processo nº 0004407-73.2018.4.03.9999, que manteve a procedência do
pedido de benefício de prestação continuada, cujo termo inicial foi fixado na data da sentença.
Sustenta a autora que, em 07/02/2014, protocolou requerimento administrativo de benefício
assistencial, o qual foi negado em 26/08/2014.
Afirma que, na ação originária, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de
concessão do benefício assistencial, mas fixou o termo inicial a partir da data da prolação da
sentença, em 21/08/2017. O V. Aresto, por sua vez, manteve a DIB fixada em sentença, tendo
em vista a não interposição de apelação pela parte autora.
Alega que a decisão rescindenda deixou de observar os ditames legais e a jurisprudência, uma
vez que a DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo. Invoca a
Súmula nº 22, da TNU e cita jurisprudência. Expõe que o art. 966, do CPC autoriza a
propositura de ação rescisória nas hipóteses de violação manifesta à norma e quando há erro
de fato, verificável no exame dos autos. Explica que o princípio da isonomia prescrito no art. 5º,
da CF demonstra a necessidade de se respeitar o entendimento unificado sobre a matéria.
Reitera que houve violação a dispositivo legal e ao entendimento predominante nos tribunais,
bem como que os juízes e tribunais devem observar os precedentes, nos termos do art. 927, do
CPC.
Requer a procedência da demanda, para que, em novo julgamento, seja alterado o termo inicial
do benefício para a data do requerimento administrativo (07/02/2014).
A inicial veio acompanhada de documentos (nº 135.357.991 a nº 135.358.212).
Determinada a emenda da inicial e cumpridas as providências, deferi à autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita (doc. nº 138.920.593).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 142.525.646). Alega que não houve
apelação contra a sentença, a qual fixou a DIB na data de sua prolação por entender que
apenas naquele momento houve o reconhecimento do direito da autora. Sustenta que se aplica
ao caso a Súmula nº 343, do C. STF e que a ação tem caráter recursal. Quanto ao mérito,
sustenta que a alegação de violação à norma é genérica, não havendo a evidência de lesão a
nenhum dispositivo legal. Expõe que não há violação à lei ou erro de fato, sendo incabível o
reexame do quadro fático probatório.
Dispensada a produção de provas, apenas a parte autora apresentou razões finais (docs. nº
152.186.873).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017182-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: LUZIA OLIVEIRA QUEIROZ LEDESMA
Advogados do(a) AUTOR: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, MAYRA BEATRIZ
ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO -
SP252493-N, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, assinalo que a
ausência de interposição de apelação pela parte autoranos autos da demanda subjacente, para
alterar a DIB do benefício, não constitui obstáculo à propositura da presente rescisória.
Como esclarece José Carlos Barbosa Moreira, “Não é, em absoluto, pressuposto da
rescindibilidade que se tenham utilizado os recursos admissíveis, nem a preexclui a
circunstância de haver-se aquiescido à decisão rescindenda, renunciado ao poder de recorrer
ou desistido de recurso acaso interposto; tampouco a de ter este ficado deserto.” (Comentários
ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 117).
Também é firme a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “para a propositura de rescisória,
não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS, Segunda
Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).
Passo ao exame do mérito.
A autora, na inicial, fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, que ora
transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."
Procede a alegação de violação manifesta à norma.
Ao julgar a ação originária, assim consignou a sentença (doc. nº 135.358.024, p. 6): “Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao idoso e deficiente –
LOAS, desde esta sentença, ante o reconhecimento inequívoco atestado apenas neste ato.”
(grifei).
Por sua vez, em grau de recurso, declarou o V. Acórdão proferido (doc. nº 135.358.185, p. 5):
“O termo inicial deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo, já que é possível
concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os
requisitos necessários à concessão do amparo. Não tendo, entretanto, a parte autora recorrido
da sentença, não é possível que esse termo inicial seja modificado de ofício, com base apenas
no parecer do Ministério Público Federal, sob pena de reformatio in pejus. Isso apenas seria
possível se a parte autora fosse pessoa incapaz, o que não é o caso dos autos.” (grifei).
Portanto, a sentença proferida foi mantida quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Contudo, é possível observar que a autora comprovou nos autos da ação originária que houve a
apresentação de requerimento administrativo na data de 07/02/2014, o qual foi indeferido pela
autarquia sob o fundamento de que não havia “INCAPACIDADE PARA A VIDA E PARA O
TRABALHO” (doc. nº 135.358.212, p. 1).
Desta forma, a determinação para que o termo inicial do benefício assistencial fosse fixado na
data de prolação da sentença – e não na data do requerimento administrativo - contraria
frontalmente o disposto no art. 37 da Lei nº 8.742/93, que estabelece: “O benefício de prestação
continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e
regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação
necessária (...)”.
Observo que, consoante entendimento pacífico do C. STJ -- já prevalente à época em que
prolatada a sentença (21/08/2017) – a DIB do benefício assistencial deve ser fixada na data do
requerimento administrativo, quando este existir:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento
administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido.
2. Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a ação fora ajuizada perante a
Justiça Estadual.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp nº 1.617.493/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j.
27/04/2017, DJe 04/05/2017, grifos meus)
“(...)
Nas suas razões, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 43 a
50 e 52 do Decreto n. 3.048/99 e 219 do Código de Processo Civil/1973. Postula a fixação do
termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Passo a decidir.
De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2).
Feito tal esclarecimento, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que o termo inicial para a implantação do benefício assistencial é a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a citação válida da Autarquia Previdenciária.
A propósito, colhem-se os seguintes arestos:
(...)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
2. Hipótese em que o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Agravo regimental parcialmente provido apenas para que seja observada a prescrição
quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 (AgRg no REsp 1576098/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016).
No entanto, verifico que o acórdão recorrido dissentiu da orientação jurisprudencial desta Corte
ao concluir que, ‘deve ser mantido o dies a quo do benefício fixado na data da citação
(10.08.2007, fl. 89)’ (e-STJ fl. 501).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.”
(REsp nº 1.527.776, decisão monocrática, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2017, DJe
31/03/2017, grifos meus)
“SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ART.
103 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF.
I - É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento
administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo
irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em
âmbito judicial.
II – ‘Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o
decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo
estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão
de incapacidade anterior à própria ação judicial.’ (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
(...)
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp nº 1.611.325/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j.
16/03/2017, DJe 24/03/2017, grifos meus)
Seguindo a mesma orientação, no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial deve
ser fixado na data do requerimento administrativo, trago à colação os precedentes abaixo, de
diferentes Órgãos Colegiados deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOIUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha
admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que
tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
(...)
3. Patente a existência de erro de fato no julgado rescindendo, que fixou a data de início do
benefício na data da citação, haja vista não ter observado os expressos termos do pedido na
ação subjacente e o documento juntado naqueles autos que comprovava a existência de prévio
requerimento administrativo.
4. De acordo com o disposto no artigo 37 da Lei n.º 8.742/93, bem como em observância à tese
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp autuado sob n.º
1.369.165/SP, que ora se aplica por analogia (confira-se: STJ, AgRg/Ag 1425946, rel. Min.
Gilson Dipp), fixa-se a data de início do benefício na data de entrada do requerimento
administrativo.
(...)
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do
CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado
na ação subjacente tão somente quanto à data de início do benefício estabelecida; e, em juízo
rescisório, fixada na data de entrada do requerimento administrativo.”
(AR nº 0010524-80.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j.
23/08/2018, DJe 03/09/2018, grifos meus)
“PROCESSUAL. INTERVENÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Requisito etário preenchido.
4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos
termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
(...)
9. Alegação de nulidade, arguida pelo Ministério Público Federal, rejeitada. Apelação da parte
autora provida. Imediata implantação do benefício.”
(Ap nº 0038606-92.2016.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j.
28/03/2017, DJe 07/04/2017, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
II - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da
deficiência e da miserabilidade.
III - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
(...)
VII - Apelação do autor provida.”
(Ap nº 0035155-59.2016.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., j.
27/03/2017, DJe 10/04/2017, grifos meus)
“BENEFÍCIOASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei
nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam:
1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda
mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
(...)
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28.06.2012),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
(...)
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Reexame não conhecido.”
(ApReeNec nº 5001294-94.2016.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
v.u., j. 17/03/2017, DJe 11/04/2017, grifos meus)
Anoto que, no presente caso, a ofensa ao dispositivo legal é frontal e manifesta, tendo o julgado
impugnado adotado posicionamento contrário à orientação pacífica da jurisprudência, o que
afasta a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF.
Outrossim, não há nos autos, nenhum elemento probatório indicando que os requisitos do
benefício assistencial foram preenchidos após o requerimento administrativo. O próprio V.
Acórdão prolatado na ação originária destacou que “O termo inicial deveria ter sido fixado na
data do requerimento administrativo, já que é possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do
amparo.” (doc. nº 135.358.185, p. 5). Ademais, o laudo pericial (doc. nº 135.358.193, p. 2/9) e o
estudo social (doc. nº 135.358.198, p. 2) revelam que as precárias condições econômicas e de
saúde da autora já existiam há anos.
Por derradeiro, destaco que para os fins do art. 966, inc. V, do CPC, não se exige a indicação
textual e precisa dos dispositivos legais infringidos, bastando que seja possível inferir, a partir
da causa de pedir exposta na petição inicial, as normas que foram violadas pela decisão
rescindenda. Conforme esclarece José Carlos Barbosa Moreira, "O autor precisa indicar, na
inicial, a norma a seu ver infringida, embora se deva prescindir, desde que claramente
identificável o conteúdo, da referência a número de artigo ou de parágrafo, e a fortiori relevar o
eventual equívoco na menção." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 132).
No presente caso, ainda que ausente a menção expressa ao art. 37, da Lei nº 8.742/93, é
possível extrair claramente da causa de pedir exposta na petição inicial, a indicação de violação
ao referido dispositivo.
Logo, em juízo rescindente, procede o pedido de desconstituição parcial da coisa julgada, uma
vez caracterizada a hipótese do art. 966, inc. V, do CPC.
Incabível, porém, o acolhimento do erro de fato. Além de não serem suficientemente detalhadas
as alegações formuladas na exordial para fundamentá-lo, o vício verificado quanto ao termo
inicial guarda relação com a aplicação do direito, e não com o exame dos fatos.
Em juízo rescisório, acolho o pedido de fixação da DIB na data do requerimento administrativo
(07/02/2014), cuja existência foi comprovada pela autora nos autos da ação originária (doc. nº
135.358.212, p. 1).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente a rescisória,
desconstituindo parcialmente a decisão rescindenda para, em juízo rescisório, julgar procedente
o pedido de fixação da DIB na data do requerimento administrativo (07/02/2014). Arbitro os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora. Comunique-
se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. OFENSA AO ART. 37, DA LEI Nº 8.742/93. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
I- A ausência de interposição de apelação pela parte autora, nos autos da demanda subjacente,
para alterar a DIB do benefício, não constitui obstáculo à propositura da presente rescisória. É
firme a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “para a propositura de rescisória, não é
necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS, Segunda Seção,
Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).
II- A fixação do termo inicial do benefício assistencial na data de prolação da sentença – e não
na data do requerimento administrativo - contraria frontalmente o disposto no art. 37 da Lei nº
8.742/93.
III- Consoante entendimento pacífico do C. STJ -- já prevalente à época em que prolatada a
sentença --, a DIB do benefício assistencial deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, quando este existir. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.617.493/SE, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 27/04/2017, DJe 04/05/2017; REsp nº
1.527.776, decisão monocrática, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2017, DJe 31/03/2017; AgInt
no REsp nº 1.611.325/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 16/03/2017, DJe
24/03/2017. No mesmo sentido, julgados desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
IV- Sendo a ofensa ao dispositivo legal, frontal e manifesta, fica afastada a incidência da
Súmula nº 343, do C. STF.
V- Incabível o acolhimento do erro de fato, uma vez que o vício verificado quanto ao termo
inicial guarda relação com a aplicação do direito, e não com o exame dos fatos.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Em juízo rescisório, procedência do
pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento
administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente a rescisória,
desconstituindo parcialmente a decisão rescindenda para, em juízo rescisório, julgar procedente
o pedido de fixação da DIB na data do requerimento administrativo (07/02/2014), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
