Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011122-07.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA
DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCS.
LIV E LV, DA CF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre cerceamento de
defesa nas hipóteses em que há o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado da lide, e
o pedido vem a ser julgado improcedente por falta de provas. Neste sentido: AgInt no REsp
1.763.342/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 30/05/19, DJe 21/06/19; AgInt no
AREsp nº 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 25/10/18, DJe 07/11/18.
II- Em casos como o presente, impõe-se a rescisão da decisão que incorreu em cerceamento de
defesa, por infração ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Precedentes da E. Terceira Seção: AR nº
0014881-35.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j. 24/05/2018,
DJe 07/06/2018; AR nº 0017293-36.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, v.u., j. 14/02/2019, DJe 25/02/2019.
III- Incabível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF ao presente caso, uma vez que a matéria
encontra tratamento pacífico nos Tribunais, além de se tratar de questão com caráter
constitucional.
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fatos que amparam o direito disputado em Juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
V - Procedência da rescisória.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011122-07.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE ROBERTO FELISBINO
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011122-07.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE ROBERTO FELISBINO
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por José Roberto Felisbino, em 06/07/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir a R.
sentença proferida nos autos do processo nº 0005798-64.2013.4.03.6143, que julgou
improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta à norma. Isso porque, na
ação originária, postulou a produção de prova pericial e testemunhal, as quais foram indeferidas,
procedendo-se ao julgamento antecipado da lide (art. 330, inc. I, do CPC/73), o que caracteriza
cerceamento de defesa, nos termos do art. 398, do CPC. Afirma que os autos devem ser
devolvidos ao Juízo de Origem para que haja “a elaboração e emissão de (laudo técnico) por
perito do juízo, ainda que seja elaborado por similitude, e ou por pericia indireta, no que couber”
(doc. nº 801.786, p. 15).
Assevera, também, ter havido violação ao disposto nos Decretos nº 53.831/64, 83.80/79,
3.048/99 e 611/92; na Lei nº 8.213/91, no art. 5º, incs. II e XXXVI e no art. 202, inc. II, da CF.
Destaca que instruiu os autos do processo originário com diversos formulários que comprovam o
exercício de atividades sujeitas a ruídos de mais de 80/90 dBA, frio, hidrocarbonetos e agentes
biológicos. Expõe que somente depois da Lei nº 9.528/97 passou a ser exigida a comprovação do
fator de risco por laudo pericial. Alega que as atividades exercidas pelo autor tornavam obrigatório
o recolhimento de contribuição complementar de 3% pelas empresas empregadoras.
Aduz, também, a existência de erro de fato, uma vez que a decisão rescindenda deixou de
examinar os formulários e os pagamentos de insalubridade juntados pelo autor nos autos
originários, ocasionando a improcedência da demanda.
Requer a rescisão do decisum, para que seja determinada a produção de prova testemunhal,
documental e pericial, ou para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria especial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 801.791 a nº 801.940).
Deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 857.613).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 1.716.835), alegando, preliminarmente, a
incidência da Súmula nº 343, do C. STF. No mérito, aduz que a violação à norma é alegada de
forma genérica, não tendo havido lesão à lei, pois o autor não comprovou os requisitos para a
obtenção do direito postulado. Assevera que é incabível a conversão de tempo especial em
comum para períodos anteriores a 1980, afirmando que a rescisória tem caráter recursal. Quanto
ao erro de fato, sustenta que o acervo probatório foi examinado, de forma que houve controvérsia
e pronunciamento judicial em relação às questões apontadas pelo autor. Com relação ao juízo
rescisório, assevera que não houve a comprovação do caráter especial das atividades prestadas.
O autor manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 1.944.214), tendo sido dispensada a
produção de provas, por se tratar de matéria unicamente de direito. Apenas a parte autora
apresentou razões finais (doc. nº 2.368.794).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011122-07.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE ROBERTO FELISBINO
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A preliminar invocada em
contestação confunde-se com o mérito, e com ele será examinada.
O autor, na petição inicial, fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, que ora
transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Com relação à violação manifesta à norma jurídica, afirma – entre outras alegações – que a
decisão rescindenda incorreu em cerceamento de defesa pois, logo após indeferir a produção das
provas postuladas pelo autor, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 330, inc. I, do
CPC/73.
Procedem os argumentos do autor.
Com efeito, consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre
cerceamento de defesa nas hipóteses em que há o indeferimento de provas ou o julgamento
antecipado da lide, e o pedido vem a ser julgado improcedente por falta de provas:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS
NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial,
requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas
alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso
especial.”
(AgInt no REsp 1.763.342/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 30/05/2019, DJe
21/06/2019, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão
de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas
pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de
produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo
Juiz sentenciante que
entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por
falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção
da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu
direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas
discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se
estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado
fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer
que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a
complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e
necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente
informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico
laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na
rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou
encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp nº 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 25/10/2018, DJe
07/11/2018, grifos meus)
No presente caso, destaco que uma das empresas empregadoras declarou em formulário não
possuir laudo técnico pericial, apesar de informar que o autor trabalhou exposto a ruído de 90,3
dB (doc. nº 801.884, p. 7). Evidente, portanto, a existência de interesse na produção das provas
requeridas nos autos da ação subjacente.
Observo que, em casos como o presente, impõe-se a rescisão da decisão que incorreu em
cerceamento de defesa, por infração ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF, conforme se extrai dos
seguintes precedentes desta E. Terceira Seção:
“AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI: COISA JULGADA
RESCINDIDA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM JUÍZO RESCISÓRIO - AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE
1 - Preliminarmente, atesto a tempestividade da presente ação rescisória, uma vez que o trânsito
em julgado ocorreu em 17/11/2014 (fls. 178) e a presente ação foi interposta em 30/06/2015 (fls.
02).
2 - No r. julgado rescindendo, o MM. Juízo considerou o PPP insuficiente para a caracterização
do trabalho especial, considerando que o PPP deveria ser apresentado em conjunto com o Laudo
Técnico (fls. 148/150).
3 - Todavia, houve requerimento de prova pericial para a comprovação de todos os períodos
especiais laborados pelo autor, conforme fls. 135/137, sendo que tal pedido não foi analisado pelo
MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Indaiatuba/SP e, consequentemente, a especialidade dos períodos
não pode ser devidamente aferida, o que gerou inconteste prejuízo à parte autora, uma vez que
caracterizado o cerceamento de defesa, violando o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição
Federal.
4 - Portanto, a rescisão da coisa julgada produzida pela r. sentença de fls. 144/150 é medida que
se impõe, face a ofensa à literal disposição de lei, nos termos do artigo 485, V, do Código de
Processo Civil de 1973.
5 - Em Juízo rescisório, em razão dos fatos supra destacados, deve ser anulada a r. sentença de
fls. 146/150, proferida no processo nº 4002200-90.2013.8.26.0248, em cujo bojo deverá ser
reaberta a instrução, a fim de ser realizada a prova pericial requerida pela parte autora às fls.
135/137, com o intuito de comprovar a especialidade dos períodos declinados na inicial do feito
subjacente.
6 - Ação rescisória procedente.”
(AR nº 0014881-35.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j.
24/05/2018, DJe 07/06/2018, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI (ART. 5º, LV, CF). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL. DISPENSA JUDICIAL
DA PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DA
PROVA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.IUDICIUM RESCINDENS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA REALIZAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
2. A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
3. Patente a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a prova testemunhal,
devidamente requerida pela postulante, somente não foi produzida por decisão do juízo, o qual
entendeu que a prova documental era farta e relativa a todos os anos da carência. Ora, se
entendia insuficiente a prova documental para comprovação de todo o período relativo à carência,
cumpria ao i. Relator determinar a baixa dos autos em diligência para colheita da prova
testemunhal, que fora devidamente requerida e cuja realização somente não seu deu por decisão
do juízo de 1ª Instância.
4. Não se olvida que cumpre ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito
(artigos 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do CPC/2015), contudo não há como se decidir em seu
desfavor, por suposta inobservância do ônus probatório, quando a prova necessária foi requerida
e não foi produzida por força de decisão judicial proferida em audiência, na qual se prolatou
sentença de procedência do pedido, de sorte que sequer se poderia falar em interesse processual
na interposição de recurso contrário à decisão de dispensa da prova.
5. Ao assim proceder, não somente se mostrou contraditória a fundamentação do julgado
rescindendo com a situação fático-processual, como se alijou a parte de seu direito constitucional
de defesa.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do
CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão monocrática
terminativa de mérito proferida na ação subjacente, a fim de que seja proferido novo julgamento
recursal.”
(AR nº 0017293-36.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j.
14/02/2019, DJe 25/02/2019, grifos meus)
Incabível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF ao presente caso, uma vez que a matéria
encontra tratamento pacífico nos Tribunais, além de se tratar de questão de natureza
constitucional.
O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito
à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos
que amparam o direito disputado em Juízo. Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o
aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob
pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do
Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135,
Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. (...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos
mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009,
pp. 46/47, grifos meus)
Desta forma, julgo procedente o pedido de rescisão do julgado, com base no art. 966, inc. V, do
CPC. Incabível o exame das demais alegações apresentadas na petição inicial, tendo em vista
que as mesmas são relativas ao mérito da ação originária.
Consoante entendimento doutrinário pacífico, há casos nos quais a procedência da demanda
rescisória não conduz ao novo julgamento da ação originária, especialmente nas hipóteses em
que o processo não se encontrar em condições de julgamento, por depender da realização de
atos ou fases procedimentais. Reproduzo o escólio de José Carlos Barbosa Moreira sobre o
tema:
"Após o julgamento de procedência no iudicium rescindens, que produz a invalidação da
sentença, a regra é que, reaberto o litígio por esta julgado, caiba desde logo ao próprio tribunal
emitir sobre ele novo pronunciamento, que de ordinário poderá favorecer ou não o autor vitorioso
no iudicium rescindens. Em certas hipóteses, porém, não é assim que se passam as coisas. Com
efeito, pode acontecer:
a) que a rescisão da sentença, por si só, esgote toda a atividade jurisdicional concebível - (...)
b) que, embora insuficiente a rescisão, o remédio adequado à correção do que erradamente se
fizera não consista na imediata reapreciação da causa pelo próprio tribunal que rescinde a
sentença, tornando-se necessária a remessa a outro órgão - v.g., quando tiver ocorrido
incompetência absoluta (...); ou, ainda, quando a invalidade da sentença houver sido mera
consequência de vício que afetara o processo anterior, de tal sorte que este precisará ser refeito,
na medida em que aquele o haja comprometido (exemplos: a citação fora nula, sem
convalidação; deixara de intimar-se o Ministério Público, apesar de obrigatória a sua
intervenção)."
(Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts.
476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 207/208, grifos meus)
Inviável, portanto, o ingresso no juízo rescisório, limitando-se a procedência da rescisória à
desconstituição da decisão impugnada.
Ante o exposto, julgo procedente a rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos
do processo nº 0005798-64.2013.4.03.6143, determinando ao juízo de primeiro grau que proceda
à necessária instrução processual, oportunizando às partes, a produção das provas pertinentes.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). Comunique-se o MM. Juiz a
quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA
DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCS.
LIV E LV, DA CF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre cerceamento de
defesa nas hipóteses em que há o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado da lide, e
o pedido vem a ser julgado improcedente por falta de provas. Neste sentido: AgInt no REsp
1.763.342/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 30/05/19, DJe 21/06/19; AgInt no
AREsp nº 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 25/10/18, DJe 07/11/18.
II- Em casos como o presente, impõe-se a rescisão da decisão que incorreu em cerceamento de
defesa, por infração ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Precedentes da E. Terceira Seção: AR nº
0014881-35.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j. 24/05/2018,
DJe 07/06/2018; AR nº 0017293-36.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, v.u., j. 14/02/2019, DJe 25/02/2019.
III- Incabível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF ao presente caso, uma vez que a matéria
encontra tratamento pacífico nos Tribunais, além de se tratar de questão com caráter
constitucional.
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em Juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
V - Procedência da rescisória. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória, para desconstituir a sentença, determinando
ao juízo de primeiro grau que proceda à necessária instrução processual, oportunizando às
partes, a produção das provas pertinentes , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA