Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012004-61.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. PROVAS QUE FORAM
VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Violação manifesta à norma jurídica rejeitada, uma vez que a parte autora objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão, aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem.
II- Incabível o manejo de ação rescisória fundamentada em erro de fato, com o objetivo de obter o
reexame de provas expressamente analisadas no decisum rescindendo, por haver discordância
em relação à forma como as provas foram valoradas na decisão impugnada.
III- Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012004-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: SERGIO ANTONIO DE LUCAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012004-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: SERGIO ANTONIO DE LUCAS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Sergio Antonio de Lucas em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com
fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos
autos do processo nº 0026295-79.2010.4.03.9999, que julgou improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de serviço.
Afirma que a decisão impugnada deixou de reconhecer o exercício de atividade rural, mesmo
diante de robusto início de prova material. Cita diversos documentos juntados na ação originária.
Alega que o V. Acórdão violou manifestamente os arts. 11, 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, uma
vez que há nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal, havendo
suficiente comprovação do desempenho de atividade rural.
Sustenta que a decisão rescindenda também incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato que
não existiu, ao pronunciar que o autor não comprovou o labor rural. Aduz que o tempo trabalhado
em atividade rural somado aos períodos anotados em CTPS - cujos registros equivalem a 29
anos, 8 meses e 13 dias de tempo de serviço -, seriam suficientes para a concessão do benefício.
Requer a procedência da rescisória para que, ao final, sejam reconhecidos os períodos de
atividade rural que seguem: “A) 01/06/1965 até 19/12/1972; B) 23/01/1976 À 10/02/1976; C)
23/06/1979 À 31/08/1979; D) 04/11/1980 à 03/03/1981; E) 25/06/1982 À 30/06/1982; F)
12/08/1984 À 16/09/1984; G)16/12/1984 à 31/03/1985; h) 05/04/1987 À 09/08/1988; I) 13/12/1988
À 01/01/1989; J)01/06/1991 à 1/09/1991; K) 03/12/1996À 05/05/1997; L) 31/08/1997 À
04/05/1998, M)16/08/1998 à 30/10/98; N) 01/08/1999 À 0/04/2000 e o) 09/03/2005 À 3/07/2005”
(doc. nº 132.175.328, p. 18/19).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 132.175.330 a nº 132.175.978).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 133.216.551).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 136.899.605). Alega, preliminarmente, que:
a) não houve prévio requerimento administrativo; b) o autor ajuizou outra demanda em que busca
aposentadoria por idade; c) não foi enfrentado o tema relativo às rasuras existentes quanto ao
vínculo de 1972 a 1976; d) deve ser aplicada a Súmula nº 343, do C. STF; e) a rescisória possui
caráter recursal.
No mérito, aduz que não houve violação à norma, uma vez que a decisão observou a legislação,
tendo em vista a ausência de prova concreta da atividade rural. Tece considerações sobre os
consectários legais, em caso de procedência da demanda.
O autor se manifestou sobre a contestação (doc. nº 139.133.805).
Dispensada a produção de provas, apenas a parte autora apresentou razões finais (doc. nº
140.939.895).
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012004-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: SERGIO ANTONIO DE LUCAS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Preliminarmente, rejeito a
alegação de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a
autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, mas também nos autos de Origem,
apresentando contestação. Há, portanto, pretensão resistida.
O fato de o autor ter ajuizado outra ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria
por idade não constitui óbice à propositura da presente rescisória, cujo objetivo é desconstituir a
coisa julgada formada nos autos do processo nº 0026295-79.2010.4.03.9999, cujo pedido era de
aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto às demais preliminares invocadas em contestação, as mesmas se confundem com o
mérito, e com ele serão apreciadas.
O autor, na nicial, fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Com relação à violação manifesta à norma jurídica, afirma que a decisão rescindenda ofendeu os
arts. 11, 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que existiria nos autos prova material de que
o demandante exerceu trabalho rural.
Nesta parte, verifica-se que o autor, apesar de fundamentar o pedido de rescisão no art. 966, inc.
V, do CPC, objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação que foi conferida
aos elementos de prova colhidos no processo originário.
A alegação de violação à norma apresentada na petição inicial, portanto, ostenta claro caráter
recursal, na medida em que pretende-se a rescisão da decisão com base em alegações cujo
exame demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem. A respeito,
trago à colação os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/13,
DJe 23/09/13, grifos meus)
Impossível, portanto, acolher a alegação de violação à norma, na medida em que a mesma se
confunde com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
Quanto ao art. 966, inc. VIII, do CPC, depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é
cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova
existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático
da lide.
Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no
AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a
utilização da ação rescisória para mero reexame de prova, com fundamento na alegação de que
houve "má apreciação" do conjunto probatório.
No presente caso, é inviável a desconstituição da decisão rescindenda com fundamento em erro
de fato, na medida em que o V. Acórdão contém pronunciamento judicial expresso acerca das
provas mencionadas pela parte autora. Extrai-se da decisão rescindenda (doc. nº 132.175.965, p.
7):
“A parte autora, nascida em 01/06/1955, trouxe aos autos para comprovar o exercício de
atividade rural:
- certidão de casamento, contraído em 15/09/1976, constando a qualificação de lavrador do autor
(fls. 20);
- cópia da CTPS contendo vínculos rurais (fls. 24/30).
Conforme já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é
possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea.
As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que o autor sempre exerceu a atividade rural.
No entanto, verifica-se que seus depoimentos são frágeis, imprecisos e vagos, não corroborando
o início de prova material, pois retroagem, ao máximo, à época dos primeiros registros em CTPS
(fls. 100/101).
Assim, pela análise do conjunto probatório, ausente o início de prova material corroborado pela
prova testemunhal, não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem
registro em CTPS.
Ademais, não há como se considerar o primeiro vínculo constante da CTPS do autor, de
19/12/1972 a 22/01/1976 (fls. 28), tendo em vista que as datas de entrada e saída encontram-se
rasuradas, sendo ainda anteriores à emissão da própria CTPS, em 14/05/1975 (fls. 27).
Portanto, o período total até o ajuizamento da ação, constante do CNIS da parte autora não
perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional e tampouco integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.”
(grifei)
In casu, a alegação de erro de fato tem inegável caráter recursal, uma vez que não se pretende a
rescisão do decisum porque o julgador deixou de examinar fatos e provas relevantes para o
julgamento, mas sim por haver mera discordância em relação à forma como as provas foram
valoradas na decisão rescindenda.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. PROVAS QUE FORAM
VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Violação manifesta à norma jurídica rejeitada, uma vez que a parte autora objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão, aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem.
II- Incabível o manejo de ação rescisória fundamentada em erro de fato, com o objetivo de obter o
reexame de provas expressamente analisadas no decisum rescindendo, por haver discordância
em relação à forma como as provas foram valoradas na decisão impugnada.
III- Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
