Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006373-39.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VI E VII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS
O PRAZO DECADENCIAL. PROVA DITA NOVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DO JULGADO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 975, §2º,
DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO
487, II, DO CPC.
1. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/06/2017. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/03/2020, conclui-se que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
2. Conforme reconhece o próprio autor na petição inicial, o PPP trazido nesta ação rescisória foi
emitido em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual não
pode ser considerado como novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
3. Da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o
documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse modo,
sendo o PPP produzido posteriormente inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão
rescindendo, referido documento não pode ser considerado como prova nova para fins de
ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
4. Como o PPP apresentado não se qualifica como prova nova para fins de ajuizamento de ação
rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC, o autor não pode se valer da regra
estatuída pelo artigo 975, §2º do CPC para estender o prazo decadencial para o ajuizamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demanda.
5. Forçoso reconhecer que a presente ação rescisória deve ser extinta em razão da decadência
também com relação ao pedido formulado com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
6. Preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do CPC.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006373-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: OSMAR RODRIGUES
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006373-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: OSMAR RODRIGUES
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 18/03/2020 por Osmar Rodrigues, com fulcro no artigo
966, incisos VI (prova falsa) e VII (prova nova), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão terminativa proferida nos autos do processo nº
2014.03.99.005913-0, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial
tida por interposta, para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial no
período de 11/12/1998 a 18/11/2003, deixando, por conseguinte, de conceder a aposentadoria
especial.
O autor alega, em síntese, que obteve prova nova, consistente em Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP atualizado, que demonstra a sua exposição a ruído superior ao legalmente
exigido para a caracterização da atividade especial no período de 11/12/1998 a 18/11/2003. Aduz
também que o r. julgado rescindendo fundou-se em PPP que apresentava índices
reconhecidamente errados ou falsos, qual seja, 89 dB(A), sendo que foi efetivamente exposto a
intensidade de ruído de 91 dB(A). Por tais razões, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado,
com a prolação de novo julgamento, a fim de ser reconhecido o seu direito à concessão da
aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação, alegando, preliminarmente, decadência do
direito ao ajuizamento da apresente ação rescisória, uma vez que o trânsito em julgado se deu
em 23/06/2017, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 18/03/2020. Ainda em
preliminar, aduz a inépcia da inicial no tocante ao pedido formulado com base no inciso VI do
artigo 966 do CPC. No mérito, sustenta que os documentos trazidos pelo autor não podem ser
considerados novos para fins de ajuizamento de ação rescisória, pois foram emitidos
posteriormente à prolação da decisão que ora se procura rescindir. Ademais, afirma que tais
documentos não se mostram suficientes para alterar a conclusão do julgado rescindendo. Por fim,
aduz que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do
termo inicial do benefício na data da citação da presente ação rescisória.
O autor apresentou réplica.
O autor e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006373-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: OSMAR RODRIGUES
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/06/2017.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/03/2020, conclui-se que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Argumenta o autor ser o caso de aplicação da regra estabelecida pelo artigo 975, §2º, do CPC de
2015, a saber:
“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
(...)
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de
descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo.”
No presente caso, o autor ajuizou a presente ação rescisória com base no artigo 966, incisos VI e
VII, do CPC, ao passo que a regra disposta no artigo 975, §2, do CPC, aplica-se exclusivamente
aos pedidos formulados com base no artigo 966, VII, do CPC.
Então, com relação ao pedido formulado com fulcro no artigo 966, VI, do CPC, não resta qualquer
dúvida acerca do reconhecimento da decadência.
Assim, subsistiria apenas a pretensão da parte autora com base no artigo 966, inciso VII (prova
nova), do CPC.
No entanto, no presente caso, não se mostra viável a aplicação da regra disposta no artigo 975,
§2º, do CPC.
Acerca do pedido de rescisão com base em prova nova, assim dispõe o artigo 966, inciso VII, do
CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o
documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º)
deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a
vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado
rescindendo.
O documento que fundamenta a presente ação rescisória é o seguinte:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empresa Itaiquara Alimentos S/A em
11/07/2018 (ID nº 127324301).
Nesse ponto, conforme reconhece o próprio autor na petição inicial, o PPP trazido nesta ação
rescisória foi emitido em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão
pela qual não pode ser considerado como novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o
documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Desse modo, sendo o PPP produzido posteriormente inclusive ao trânsito em julgado do v.
acórdão rescindendo, referido documento não pode ser considerado como prova nova para fins
de ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
Nesse sentido, é o posicionamento desta E. Terceira Seção, conforme julgados que ora
colaciono:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. FORMULÁRIO SB-40. LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CARACTERIZADO. INAPTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Não se sustenta a alegação da defesa de inépcia da inicial
por ausência de indicação dos fundamentos pelos quais pretende a rescisão aqui proposta. A
peça destaca, com total clareza, a adequação ao inciso VII do art. 485 do CPC, ainda que não o
tenha mencionado, pois embasa o pedido na obtenção de documentos após a fase de cognição
da ação subjacente. 2 - Tem aplicação, na espécie, o princípio da substanciação, enunciado pelo
brocardo da mihi facto, dabo tibi ius (dá-me os fatos que eu te darei o direito). Ao juiz cabe
conhecer o nomen iuris e adaptar a norma jurídica à situação de fato, não sendo necessária,
portanto, a indicação expressa do dispositivo legal na qual se apóia o pedido. 3 - Os formulários
SB-40 foram emitidos após a prolação do acórdão rescindendo, o que afasta a característica de
preexistência do elemento de prova material. De qualquer forma, não restou justificada a
dificuldade na sua obtenção ao tempo do conjunto probatório mal instruído. 4 - A admissibilidade
da ação rescisória está condicionada ao desconhecimento ou à falta de acesso ao documento
que seria indispensável para a solução da causa e, ainda, a sua procedência depende da
capacidade que o novo documento teria de modificar o julgamento. 5 - Pedido rescisório julgado
improcedente.”
(TRF 3ª Região, AR 5074/SP, Proc. nº 0109986-54.2006.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 07/06/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
RECURSO QUE SERÁ APRECIADO EM DECISÃO COLEGIADA. DOCUMENTO NOVO.
EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO CUMPRIDA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1) O Regimento Interno desta Corte
não admite "sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de
argüição de suspeição" (Art. 143). 2) A ação rescisória não é recurso. Nela há dois juízos: o
rescindente e o rescisório. Se não for acolhido o rescindente, o rescisório fica prejudicado. 3) No
caso, o juízo rescindente foi recusado porque a prova ora trazida não é preexistente ao julgado,
como exige o inciso VII do art. 485 do CPC. Não há necessidade de dilação probatória para ler o
que é confessado na própria inicial e está escrito no documento tido por novo. 4) Não há
necessidade que os precedentes citados versem, exclusivamente, matéria relativa a tempo de
serviço especial, uma vez que a exigência da preexistência do documento que se tem por novo
se aplica a qualquer demanda. 5) Se o laudo exigido na demanda originária só foi produzido após
o julgado, não há necessidade de se desenvolver longa atividade jurisdicional para dizer que o
documento não é preexistente. 6) Daí a inexistência de óbice à decisão nos termos do permissivo
do art. 285-A do CPC, pois que o inconformismo com a decisão poderá ser veiculado via agravo
regimental, que será apreciado em decisão colegiada. 7) Posicionamento que se coaduna com o
postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). 8) Agravo
regimental improvido.
(TRF 3ª Região, AR 8319/SP, Proc. nº 0029345-06.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 27/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO
POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA.
I - As preliminares argüidas pelo réu, consistentes na carência de ação e na inexistência de
documento novo, confundem-se com o mérito e com este serão apreciadas
II - O laudo médico pericial, realizado em 30.11.2007, no âmbito do autos de interdição nº
0331/2007 - Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, no qual se concluiu pela
incapacidade do ora autor para cuidar de si de forma independente, não pode ser considerado
documento novo, porquanto produzido posteriormente à prolação da decisão rescindenda
(19.07.2007).
III - Não é possível presumir que o ora autor apresentasse as mesmas condições precárias de
saúde, então constatadas nos autos da ação de interdição, no momento em que ajuizou a ação
subjacente, tendo em vista o transcurso de tempo relevante (mais de 10 meses) entre o laudo
médico pericial produzido nos autos da ação subjacente (20.01.2007) e o laudo médico pericial
produzido nos autos da ação interdição (30.11.2007).
IV - Em face do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
V - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, AR 7032/SP, Proc. nº 0030463-85.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 27/04/2012)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO AFASTADO.
1. A decisão rescindenda, ao exigir apresentação de laudo técnico para comprovação da
exposição ao agente ruído, não infringiu a lei.
2. À demonstração do exercício de atividade especial, cujo agente agressivo é o ruído, sempre
houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de
prestação do serviço.
3. O ônus da prova compete ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, e desse encargo ele não
se desincumbiu.
4. Instruiu a parte autora a peça exordial com laudo produzido no bojo de reclamatória trabalhista
(Proc. n. 1.286/84), abrangendo alguns setores de fabricação de motores da GE (General Eletric
do Brasil S.A.).
5. A decisão rescindenda entendeu que o laudo técnico não trazia considerações acerca do setor
onde o autor desempenhava suas funções.
6. Extrai-se do laudo técnico (fls. 50/59) que cada setor, dentro de um mesmo pavilhão, deve ser
vistoriado de forma individualizada, pois apresenta características peculiares ao momento da
produção em que envolvido (agentes agressivos diversos).
7. Afastadas as alegações de violação de lei e erro de fato.
8. Registro que os formulários, assim como a declaração da empresa e o suposto "documento
novo" - produzido após o trânsito em julgado do acórdão hostilizado (22/10/2010) -, foram
baseados no laudo mencionado, o qual não serve para comprovar a especialidade da atividade
do autor.
9. Agravo desprovido. Decisão mantida.”
(TRF 3ª Região, AR 8891/SP, Proc. nº 0027241-07.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 21/03/2013)
Portanto, como o PPP apresentado não se qualifica como prova nova para fins de ajuizamento de
ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC, o autor não pode se valer da regra
estatuída pelo artigo 975, §2º do CPC para estender o prazo decadencial para o ajuizamento da
demanda.
Diante disso, forçoso reconhecer que a presente ação rescisória deve ser extinta em razão da
decadência também com relação ao pedido formulado com base no artigo 966, inciso VII, do
CPC.
Nesse sentido, vem sendo decidido por esta E. Terceira Seção em casos análogos, conforme
precedentes que ora transcrevo:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CTPS JUNTADAS NO FEITO REVISIONAL
SUBJACENTE. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO
DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 966, V, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável. Precedentes.
2. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a prova já
existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para
lhe garantir êxito da demanda.
3. Estabelece o art. 975, §2º, do CPC, que, se a demanda rescisória estiver fundada na obtenção
de prova nova, o biênio decadencial será contado a partir da correspondente descoberta,
observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo. Precedentes.
4. Sustenta o recorrente que os documentos tidos por novos consistiriam em 5 (cinco) vias de
CTPS que, à época da prolação da decisão rescindenda, estariam em poder do Juízo do Juizado
Especial Federal, razão por que delas não pôde fazer o uso tempestivo.
5. Depreende-se dos autos que as 5 (cinco) CTPS, tidas por prova nova, foram devidamente
juntadas no âmbito da ação revisional subjacente, não havendo lastro, portanto, a ocasionar a
pretendida rescisão.
6. À míngua da existência de prova nova, incabível a contagem de prazo diferenciada constante
do art. 975, §2º, do CPC, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada que, pronunciando a
consumação da decadência, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inc. II, do CPC.
7. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5019701-70.2019.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/08/2020)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE (ART. 968, § 4º, CPC). PRAZO ESTENDIDO DE
CINCO ANOS (ART. 975, §2º, CPC). DESCOBERTA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PPP. INADMISSIBILIDADE.
INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A ação rescisória não se confunde com recurso, é demanda de natureza própria e distinta da
ação subjacente, cuja competência para processamento e julgamento é originária dos Tribunais.
Prevê expressamente o artigo 968, § 4º, do CPC, a aplicação à ação rescisória do quanto
disposto no artigo 332 do CPC, cujas regras estabelecem, dentre outras, a possibilidade de
julgamento liminar do processo quando verificada a hipótese de decadência da pretensão (§ 1º),
o que, evidentemente, é atribuição do Relator. Ressalte-se que a decisão monocrática será
submetida ao órgão colegiado na hipótese de interposição de recurso cabível.
2. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
3. Fundada em prova nova, há que se observar a possibilidade de aplicação do quanto disposto
no § 2º, do artigo 975, do CPC, que fixa o termo inicial do prazo decadencial da pretensão
rescisória na data da descoberta da alegada prova nova. Quanto ao ponto, destaca-se que a lei
processual admite o alargamento do prazo para ajuizamento de ação rescisória apenas e tão
somente na hipótese de “descoberta da prova nova”, o que não se confunde com “confecção de
nova prova”.
4. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
5. No caso concreto, a prova nova apresentada consiste em PPP emitido após o trânsito em
julgado. Além do documento que se pretende ver reconhecido como prova nova ter sido emitido
após o trânsito em julgado, o que, de pronto, inviabiliza a aplicação do prazo estendido previsto
no artigo 975, § 2º, do CPC; na situação concreta é patente que a referida documentação foi
confeccionada exclusivamente para “superar” os fundamentos da improcedência do pedido
formulado na demanda subjacente. Isto é, a prova nova não foi descoberta após o trânsito em
julgado do provimento jurisdicional, mas, sim, foi produzida especificamente para, por meios
oblíquos, infirmar a coisa julgada material formada.
6. O PPP ora apresentado como prova nova, indicando exposição a níveis de pressão sonora
superiores aos comprovados na demanda subjacente, além de configurar mera reabertura da
dilação probatória, implica efetiva alteração da causa de pedir próxima, que deu esteio à inicial da
demanda subjacente, pois modificada a própria alegação sobre a situação concreta em que
exercida a atividade laborativa.
7. A hipótese rescindenda prevista no artigo 966, VII, do CPC não objetiva reabrir a dilação
probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação
originária, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou
de que não podia fazer uso.
8. Ressalta-se que é ônus processual do autor fazer prova do fato constitutivo de seu alegado
direito, bem como que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o documento, na forma
estabelecida pelo próprio INSS, comprobatório do exercício de atividade sob as condições
especiais nele especificadas.
9. Exatamente porque houve ampla dilação probatória, inclusive com produção de prova técnica,
não há como admitir outro PPP, produzido após o trânsito em julgado, como prova nova. A
questão aqui tratada não diz respeito a documento novo, na acepção prevista no artigo 966 do
CPC, mas, sim, à observância do ônus probatório da parte.
10. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
11. Em face da citação decorrente da interposição do presente recurso, condenada a parte autora
no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5029928-22.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PRODUTOR RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO ART. 975, DO CPC. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 2º do mencionado dispositivo, aplica-se
somente quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como aquela preexistente ao
julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte
interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um pronunciamento favorável.
3. Os documentos apresentados nestes autos não se enquadram no conceito legal de prova
nova, pois incapazes de modificar a conclusão adotada pelo julgado.
4. Reconhecimento da decadência do direito de propositura da ação.
5. Preliminar acolhida. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II,
do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5009501-38.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO
DIFERIDO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 975, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em consonância com o Art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. Segundo o Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da decisão.
3. A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 1º do mencionado dispositivo, somente
tem aplicação quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como aquela preexistente
ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte
interessada. O documento produzido posteriormente à formação da coisa julgada não atende às
condições impostas pela norma legal.
4. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação.
5. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020785-77.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/04/2020,
Intimação via sistema DATA: 10/04/2020)
Impõe-se, por isso, reconhecer a decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação pelo INSS, para reconhecer a
decadência, com fundamento no artigo 975 do CPC, e, com isso, julgo extinta esta ação
rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VI E VII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS
O PRAZO DECADENCIAL. PROVA DITA NOVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DO JULGADO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 975, §2º,
DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO
487, II, DO CPC.
1. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/06/2017. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/03/2020, conclui-se que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
2. Conforme reconhece o próprio autor na petição inicial, o PPP trazido nesta ação rescisória foi
emitido em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual não
pode ser considerado como novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
3. Da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o
documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse modo,
sendo o PPP produzido posteriormente inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão
rescindendo, referido documento não pode ser considerado como prova nova para fins de
ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
4. Como o PPP apresentado não se qualifica como prova nova para fins de ajuizamento de ação
rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC, o autor não pode se valer da regra
estatuída pelo artigo 975, §2º do CPC para estender o prazo decadencial para o ajuizamento da
demanda.
5. Forçoso reconhecer que a presente ação rescisória deve ser extinta em razão da decadência
também com relação ao pedido formulado com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
6. Preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida em contestação pelo INSS, para reconhecer a
decadência, com fundamento no artigo 975 do CPC, e, com isso, julgar extinta esta ação
rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
