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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCS. III, V, VI E VII DO CPC/73. DOLO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO. INSERÇÃ...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:00

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCS. III, V, VI E VII DO CPC/73. DOLO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO. INSERÇÃO DE VÍNCULOS FALSOS NOS SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE CTPS. DOCUMENTO QUE SE PROVOU NUNCA TER SIDO EXPEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I- Havendo o autor apresentado prova robusta de que a decisão rescindenda determinou o restabelecimento de benefício previdenciário com base em elementos falsos de prova, conforme apurado em operações da Auditoria da Previdência Social e da Polícia Federal, é de rigor a procedência do pedido de rescisão, com base no art. 485, VI, do CPC/73. II- Hipótese em que as provas colacionadas demonstram claramente que a concessão administrativa do benefício decorreu da inserção de vínculos falsos nos sistemas da Previdência, por ex-servidora responsável por diversas fraudes previdenciárias praticadas na região. III- Insubsistente a alegação acolhida na decisão rescindenda de que a Agência da Previdência Social extraviou a CTPS do interessado, tendo em vista ter sido apurado pela Auditoria da Previdência Social que a referida Carteira de Trabalho jamais existiu. IV - Sendo a existência de prova falsa (art. 485, inc. VI, do CPC/73) motivo claro e suficiente para conduzir à rescisão do julgado, mostra-se desnecessária a análise dos demais fundamentos apresentados pelo autor na petição inicial. Precedentes desta E. Terceira Seção. V- Em nova apreciação da ação originária, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 14/04/69 a 31/12/70 e de 04/01/71 a 04/12/71, ante à inexistência de início de prova material. VI- Improcedência, ainda, do pedido de aposentadoria, por contar o segurado com 27 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, o que é insuficiente para a concessão do benefício postulado. VII- Aplicação ao réu das penas de litigância de má-fé, por infração às regras do art. 17, II e IV, CPC/73. VIII - Procedência do pedido de rescisão parcial da decisão monocrática, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/73; prejudicados os pedidos de rescisão com fulcro nos incs. III, V e VII do mesmo diploma processual civil. Em sede de juízo rescisório, improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade urbana nos períodos indicados, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Devolução das diferenças indevidamente recebidas e aplicação de multa de litigância por má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10246 - 0002215-02.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002215-02.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.002215-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:VALTER JOAQUIM
ADVOGADO:SP122590 JOSE ALVES PINTO
No. ORIG.:00042858220064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCS. III, V, VI E VII DO CPC/73. DOLO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO. INSERÇÃO DE VÍNCULOS FALSOS NOS SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE CTPS. DOCUMENTO QUE SE PROVOU NUNCA TER SIDO EXPEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I- Havendo o autor apresentado prova robusta de que a decisão rescindenda determinou o restabelecimento de benefício previdenciário com base em elementos falsos de prova, conforme apurado em operações da Auditoria da Previdência Social e da Polícia Federal, é de rigor a procedência do pedido de rescisão, com base no art. 485, VI, do CPC/73.
II- Hipótese em que as provas colacionadas demonstram claramente que a concessão administrativa do benefício decorreu da inserção de vínculos falsos nos sistemas da Previdência, por ex-servidora responsável por diversas fraudes previdenciárias praticadas na região.
III- Insubsistente a alegação acolhida na decisão rescindenda de que a Agência da Previdência Social extraviou a CTPS do interessado, tendo em vista ter sido apurado pela Auditoria da Previdência Social que a referida Carteira de Trabalho jamais existiu.
IV - Sendo a existência de prova falsa (art. 485, inc. VI, do CPC/73) motivo claro e suficiente para conduzir à rescisão do julgado, mostra-se desnecessária a análise dos demais fundamentos apresentados pelo autor na petição inicial. Precedentes desta E. Terceira Seção.
V- Em nova apreciação da ação originária, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 14/04/69 a 31/12/70 e de 04/01/71 a 04/12/71, ante à inexistência de início de prova material.
VI- Improcedência, ainda, do pedido de aposentadoria, por contar o segurado com 27 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, o que é insuficiente para a concessão do benefício postulado.
VII- Aplicação ao réu das penas de litigância de má-fé, por infração às regras do art. 17, II e IV, CPC/73.
VIII - Procedência do pedido de rescisão parcial da decisão monocrática, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/73; prejudicados os pedidos de rescisão com fulcro nos incs. III, V e VII do mesmo diploma processual civil. Em sede de juízo rescisório, improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade urbana nos períodos indicados, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Devolução das diferenças indevidamente recebidas e aplicação de multa de litigância por má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/73 para desconstituir parcialmente a R. decisão monocrática, ficando prejudicados os pedidos de rescisão com fundamento nos incs. III, V e VII do mesmo dispositivo legal e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 14/04/69 a 31/12/70, e de 04/01/71 a 04/12/71, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando ao réu pena de litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa e à devolução das diferenças indevidamente recebidas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 13/03/2017 12:12:54



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002215-02.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.002215-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:VALTER JOAQUIM
ADVOGADO:SP122590 JOSE ALVES PINTO
No. ORIG.:00042858220064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 04/02/2015, em face de Valter Joaquim, com fundamento no art. 485, incs. III (dolo), V (violação a literal disposição de lei), VI (prova falsa) e VII (documento novo) do CPC/73, visando desconstituir a R. decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0004285-82.2006.4.03.6183, que negou seguimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à remessa oficial -- apenas para alterar os critérios de juros e correção monetária, bem como excluir o pagamento de multa -- mantendo, contudo, a R. sentença no tocante à procedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado pela autarquia em 08/05/2003.

Transcreve-se, no essencial, a decisão rescindenda (fls. 249/251):


"Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a averbação de atividade urbana comum nos períodos de 04.12.1968 a 30.09.1968, 01.10.1968 a 13.04.1969, 04.01.1971 a 04.12.1971 e de 07.12.1971 a 09.11.1973, e condenar o réu a restabelecer o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço (NB:42/113.148.962-1), pagando ao autor as prestações vencidas, desde a indevida cessação, observada a prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente, desde os respectivos vencimentos, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas. Deferida a antecipação de tutela para restabelecimento do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
(...)
Após breve relatório, passo a decidir.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.12.1954, beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (31 anos, 11 meses e 20 dias; CNIS fl.185), o restabelecimento do beneficio, concedido em 11.06.1999, com DIB, data de início do beneficio, fixada em 07.05.1999, data do requerimento administrativo, tendo em vista a decisão do INSS que revendo o ato concessório, excluiu os vínculos empregatícios no interregno de 1963 a 1973 (fl.18), terminando por, em fevereiro de 2004, cessar o benefício, por ausência dos requisitos legais.
Da petição inicial e dos autos do processo administrativo, verifica-se que houve mudança de endereço da agência do INSS onde era mantido o benefício do autor ocasionando extravio de documentos, que deu ensejo, inclusive, à liminar em mandado de segurança coletivo em ação proposta pela OAB (fl.64). Quando da concessão do benefício, conforme contagem de tempo de serviço efetuado pelo INSS (fl.17), o autor apresentou duas carteiras profissional, respectivamente, nº42120/126, emitida em 1967 e nº73817/234, emitida em 07.06.1971 e apresentada nos autos (fl.19/26). Assim, não comprovando o INSS que devolveu ao autor a CTPS de nº 42124/126, na qual estariam anotados os contratos de trabalho relativos à firma Olaria Irmãos Tofoli e à firma Manoel Abrósio Filhos S/A, prevalece a presunção de veracidade em favor do segurado ao informar a impossibilidade de apresentar tal documento por extravio dentro das dependências da autarquia previdenciária (fl.47/49).
De início, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente, quando se trata de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro governamental.
De outro turno, esta E. Corte, acompanhando entendimento do E.STJ, tem se manifestado no sentido de que havendo prova material específica da atividade exercida antes da idade mínima, este fato deve ser reconhecido para fins de contagem de tempo de serviço, uma vez que as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo (RESP 331568/RS, DJ de 12/11/2001, pág. 0182, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma do E.STJ, unânime).
Assim, mantidos os termos da sentença que considerou comprovado o exercício de atividade urbana nos períodos de 04.12.1968 a 30.09.1968, na firma Olaria Irmãos Tofoli, mediante a certidão de existência da firma (fl.30), recibos de pagamento (fl.76/78) e histórico escolar no qual consta tal firma como empregador (fl.42/43), e de 04.01.1971 a 04.12.1971, na firma Manoel Abrósio Filhos S/A, mediante certidão de sua existência (fl.34/41).
Ressalte-se que tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal (mídia fl.160), tendo as testemunhas afirmado conhecem o autor e que trabalharam com ele no período de 1966 a 1970, na olaria dos Irmãos Tofoli em que se fabricava tijolos em máquina específica; a testemunha Gerson Domingos Silva afirmou que começou a trabalhar na olaria antes de 1966, tendo sido ele a arrumar o emprego para o autor, sendo que o depoente saiu em 1970, mas o autor ali permaneceu, e que durante um período o autor saiu da olaria para trabalhar na Prefeitura, e depois retornou à olaria. Informou, ainda, que a outra testemunha, Carlos Zimermann, também trabalhou na olaria no mesmo período, sofrendo, inclusive acidente na olaria em 1968, e que o autor assumiu parte do serviço do acidentado, e que a firma foi desativada.
Quanto ao período de 01.10.1968 a 13.04.1969, a certidão expedida pela Prefeitura do Município de Cândido Mota, São Paulo, no qual afirma que o autor ali trabalhou de 01.10.1968 a 13.04.1969, na função de diarista, pelo regime da CLT (fl.31), por gozar de fé pública, comprova o efetivo vínculo empregatício, não respondendo o empregado por eventual desídia da empresa em efetuar os recolhimentos previdenciários.
De igual forma, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho de 07.12.1971 a 09.11.1973, regularmente anotado na CTPS nº 73817/286, emitida em 07.06.1971 (doc.20/26), inclusive com anotação de contribuição sindical, férias, opção de FGTS (doc.21/24).
Computados todos os vínculos, inclusive os incontroversos, o autor completou 31 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço até 30.11.1998, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida à fl.184 da sentença, que coincide com o tempo de serviço apurado pelo INSS quando da concessão do benefício (fl.17).
Dessa forma, mantidos os termos da sentença que determinou o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço (NB:42/113.148.962-1), DIB: 07.05.1999; na forma como originalmente concedido (CNIS fl.185).
Não incide prescrição qüinqüenal, vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a cessação do benefício (01.02.2004; CNIS fl.185) e o ajuizamento da ação (23.06.2006; fl.02).
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações que seriam devidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, mantendo-se o percentual de 10%, pois atende ao disposto no §4º do art.20 do C.P.C.
Os valores recebidos a título de auxílio-doença de 12.01.2006 a 08.06.2007, deverão ser compensados em liquidação de sentença (CNIS fl.90).
Por fim, tendo em vista que o INSS tomou ciência da antecipação de tutela em 17.09.2012 (fl.189/vº), e que o restabelecimento do benefício deu-se em outubro de 2012, CNIS, ora anexado, não restou ultrapassado o prazo fixado na sentença, não havendo, assim, incidência de multa.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, 'caput', do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para que a correção monetária e os juros de mora, a partir de 30.06.2009, incidam na forma acima explicitada e para excluir a multa da condenação. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores pagos em antecipação de tutela e os decorrentes do auxílio-doença (NB:31/515.580.579-8)."

Expõe a autarquia que o ora réu Valter Joaquim ajuizou a ação originária com o objetivo de restabelecer o pagamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a qual teria sido cessada pela autarquia em 08/05/2003.

Na petição inicial da ação originária, o segurado afirmou que a comprovação administrativa do tempo de contribuição teria sido efetivada por meio das Carteiras de Trabalho nº 042.124, série 126, e nº 073.817, série 234, nas quais estariam registrados os seguintes vínculos:


a) 04/12/66 a 31/12/70, Olaria Irmãos Toffola.
b) 04/01/71 a 04/12/71, Manoel Ambrósio Filho S/A.
c) 07/12/71 a 09/11/73, Boop e Reuthener do Brasil Val. Medidores Ltda.
d)12/11/73 a 30/11/98, Cia. Brasileira de Sintéticos.

Sustentou, também, que foi comunicado pelo INSS a respeito da existência de irregularidades quanto aos vínculos existentes nos períodos de 04/12/66 a 31/12/70 (Olaria Irmãos Toffola), de 04/01/71 a 04/12/71 (Manoel Ambrósio Filho S/A) e de 07/12/71 a 09/11/73 (Boop e Reuthener do Brasil Val. Medidores Ltda.). Aduziu, porém, que a própria autarquia teria extraviado a Carteira Profissional nº 042.120, série 126, quando da mudança de endereço da Agência da Previdência Social no Município de Sumaré, impossibilitando a respectiva comprovação dos vínculos laborais. Requereu o segurado, assim, o reconhecimento judicial da validade dos vínculos em questão, salvo em relação ao período de 01/10/68 a 13/04/69, em que teria laborado para a Prefeitura Municipal de Cândido Mota, e não para a Olaria Irmãos Tofolla.

Assevera a autarquia que a sentença -- mantida em segundo grau -- julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 01/10/68 a 13/04/69, de 04/01/71 a 04/12/71, e de 07/12/71 a 09/11/73, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício.

Alega que a decisão de mérito transitada em julgado deve ser rescindida, com base nos seguintes argumentos:


a) Falsidade da prova: sustenta que as diligências realizadas pela Missão de Auditoria Geral, pela equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios e pela Polícia Federal desbarataram uma quadrilha de fraudadores que atuava na Agência da Previdência Social de Sumaré/SP, com a participação da ex-servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, responsável pela concessão fraudulenta de dezenas de benefícios, dentre eles a aposentadoria nº 42/113.148.962-1, concedida em favor do réu Valter Joaquim.

Afirma que a prova falsamente produzida foi determinante para a procedência da ação e que, de acordo com o apurado nos autos do processo criminal nº 2004.61.04.011966-5, em curso na 9ª Vara Federal Criminal de Campinas, foram introduzidos dados falsos na Carteira de Trabalho do réu, permitindo que a ex-servidora Vera Lúcia inserisse nos sistemas da autarquia informações inverídicas relacionadas aos vínculos não comprovados relativos às empresas Olaria Irmãos Toffola, Manoel Ambrósio Filho S/A e Boop e Reuthener do Brasil Val. Medidores Ltda., os quais totalizam o lapso de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias.

Aponta a inexistência, no CNIS, de qualquer informação sobre os referidos vínculos. Relativamente à empresa Olaria Irmãos Toffola, o réu teria iniciado suas atividades com 12 (doze) anos de idade, já que nascido em 02/12/54 e, segundo a legislação da época (Constituição de 1946), o trabalho do menor só era permitido a partir de 14 (quatorze) anos, e que, segundo o segurado, a anotação do vínculo não teria sido feita em Carteira Profissional de Menor, mas na Carteira Profissional nº 042120, série 0120.

Explica que, conforme se extrai do IP nº 5-580/04, todos os atos do procedimento administrativo teriam ocorrido em um único dia, e que, além disso, o referido processo só teria sido cadastrado no Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS em 26/05/03, apesar de ter sido requerido em 07/05/99.

Não teria havido qualquer desídia da autarquia na guarda de documentos do segurado, tendo em vista que jamais existiu o processo administrativo destinado à concessão do benefício.

Relata que a ex-servidora Vera Lúcia, mesmo na função de Supervisora de Benefícios, não adotava providências voltadas a verificar a regularidade dos procedimentos de concessão de benefícios tendo, no caso em questão, deixado de analisar o motivo da existência de vínculo de pessoa de 12 (doze) anos registrado em Carteira Profissional.

A ex-servidora Vera Lúcia se utilizava de vários meios de captação de clientela, entre os quais escritórios de advocacia e escritório contábil, e que a mesma é ré em duas ações civis públicas destinadas a apurar os danos causados à autarquia.

Sustenta que a anotação em CTPS não faz prova absoluta do vínculo registrado, conforme prescreve a Súmula nº 225, do C. STF.

Acrescenta que o réu Valter Joaquim residia em Osasco e, posteriormente, passou a residir em Praia Grande, valendo-se, no entanto, de falso contrato de locação para que seu benefício pudesse ser analisado na cidade de Sumaré, pela ex-servidora Vera Lúcia.

Assim, diante da utilização de elementos falsos de prova que resultaram na procedência do pedido formulado na ação originária, entende a autarquia que se encontra configurada a hipótese do art. 485, VI, CPC/73.


b) Dolo da parte vencedora: alega que houve dolo da parte autora, que se utilizou de provas falsas para obter o cômputo de tempo de serviço fictício, influenciando o magistrado que julgou a causa, com o objetivo de receber vantagem indevida, caracterizando-se, assim, a hipótese do art. 485, III, CPC/73.


c) Documentos novos: afirma que os elementos de prova existentes no IP nº 5-580/04 e na ação penal 2004.61.04.011966-5 constituem documentos novos para fins de rescisão da decisão atacada.

Assevera que o recebimento da denúncia formulada na ação penal 2004.61.04.011966-5 ocorreu em 06/10/08, sendo anterior, portanto, à sentença que julgou a ação originária, que foi proferida em 19/07/12.

Explica que o INSS não teve acesso a tais documentos durante o curso da ação originária, pois os processos disciplinares, penais e inquéritos policiais existentes contra a ex-servidora Vera Lúcia, ainda estavam em seu início, não se podendo dizer que já eram de conhecimento da autarquia.

Logo, cabível também a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, VII, CPC/73.


d) Violação a literal disposição de lei: argumenta que, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço depende de início de prova material, o qual não foi apresentado nos autos da ação originária, impossibilitando, desta forma, o reconhecimento dos vínculos relativos às empresas Olaria Irmãos Toffola e Manoel Ambrósio Filho S/A.

Para demonstrar o trabalho exercido para a Olaria Irmãos Toffola, o réu exibiu certidão da existência da firma, recibos de pagamento e histórico escolar em que consta a empresa como empregadora, ao passo que, para provar o vínculo com a Manoel Ambrósio Filho S/A, juntou apenas certidão de sua existência.

Alega que as certidões apresentadas nada demonstram a respeito do trabalho que o réu diz ter exercido. Os recibos de pagamento não foram preenchidos em papel com o timbre da empresa nem indicam o endereço desta. Por fim, apesar de constar nos documentos escolares que o réu teria estudado à noite por laborar na empresa Olaria Irmãos Toffola, não é possível saber se tal informação foi inserida posteriormente.

Ademais, ao determinar o restabelecimento do benefício, a decisão teria violado o art. 52 da Lei nº 8.213/91.

Assim, entende preenchidos os requisitos do art. 485, V, CPC/73.

Por fim, pleiteia a autarquia a procedência do pedido, nos termos do art. 485, III, V, VI e VII, CPC/73 para que, em novo julgamento, seja reconhecida a ausência de direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/113.148.962-1. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, bem como "seja o réu condenado a devolver todo e qualquer valor eventualmente recebido por força da decisão rescindenda" (fls. 26).

A fls. 1002/1002vº, deferi o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão do julgado rescindendo.

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 1018/1025). Sustenta que, com sacrifício, conseguiu provar nos autos de Origem que laborou nos períodos questionados pela autarquia. Alega que a inicial contém a absurda afirmação de que as empresas para as quais laborou seriam inexistentes, e que este teria participado de um suposto esquema fraudulento junto à funcionária do INSS.

Afirma que, após receber notificação da autarquia referente à suspeita de fraude, dirigiu-se à agência do INSS de Sumaré/SP, onde foi informado por funcionário da autarquia, que teria que apresentar novamente vários documentos, como cheques, recibos, termo de rescisão, guias de recolhimento, CTPS e outros, documentação esta que já havia sido entregue ao órgão previdenciário e que ficara retida sob a guarda e responsabilidade deste, fato provado pelo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição.

Assevera que requereu junto ao Órgão do INSS em Sumaré/SP a devolução dos documentos, na data de 24/09/03, entre os quais sua CTPS, que havia ficado sob guarda da autarquia. Argumenta que, como resposta, recebeu a informação de que a funcionária Srª Ana Luzia Ottoni Silva, em 07/10, fez consulta no INSS (Sumaré) e constatou que os documentos e a carteira nº 042.120, série 0120, não se encontravam no órgão, mas sim na Auditoria em São Paulo. Alega que reiterou o requerimento em 12/05/04 e em 20/01/05, mas não obteve êxito.

Explica que no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição consta que o réu teria trabalhado para a empresa Olaria Irmãos Toffola no período de 04/12/66 a 31/12/70. Afirma, contudo, que segundo a documentação que foi entregue à autarquia e extraviada, o correto seria o registro de que o réu trabalhou para a mencionada empresa nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68 e de 14/04/69 a 31/12/70, sendo que no período de 01/10/68 a 13/04/69 o mesmo manteve vínculo com a Prefeitura de Cândido Mota/SP, conforme comprovado por documento emitido pela Municipalidade.

Sustenta que, com relação à empressa Bopp e Reuthener Valv. Medidores Ltda., houve a entrega de documentos que comprovavam a especialidade da atividade.

Relata que o INSS de Sumaré/SP passou por reformas e mudanças de prédio na época dos extravios. Como prova de que a Agência do INSS em Sumaré/SP estava extraviando documentos de segurados, houve até mesmo a impetração de mandado de segurança coletivo pela OAB da Subseção de Sumaré/SP com o objetivo de coibir abusos.

Assevera que apresentou, na ação originária, documentos capazes de comprovar os vínculos de emprego nos períodos indicados, consistentes em:


a) Certidão expedida pela Prefeitura de Cândido Mota, informando a existência de vínculo no período de 01/10/68 a 13/04/69;
b) Declaração da empresa Bopp & Reuther do Brasil Válvulas e Medidores Ltda. informando a existência de vínculo no período de 07/12/71 a 09/11/73, além de ficha de registro, mudanças de razão social e cópia de anotação em CTPS informando que o registro do réu no PIS se deu por aquela empresa;
c) Quanto à empresa Olaria Irmãos Tofola, houve a apresentação de certidão de óbito do empregador, certificado de dispensa de incorporação do local do labor, fichas dos anos letivos de 1968 e 1969 contendo a observação de que o réu estudava à noite por trabalhar naquela empresa, recibos de pagamento da Olaria Irmãos Tofola dos anos 1968, 1969 e 1970;
d) Quanto à firma Manoel Ambrósio Filho, houve a apresentação de ficha de breve relato expedida pela JUCESP, com relação ao período de 04/01/71 a 04/12/71.

Sustenta que os elementos de prova material foram corroborados pelo depoimento de testemunhas e que, no tocante ao processo criminal, houve a extinção da punibilidade do réu, a pedido do MP e da defesa do mesmo, conforme comprovam documentos juntados com a contestação.

Alega que a liminar deferida não analisou os documentos juntados nem observou a prova de que a autarquia agiu de má-fé ao não recorrer do Acórdão prolatado, requerendo a sua revogação. Aduz que o réu depende do benefício para a manutenção de sua sobrevivência. Pleiteia a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 1.026/1.086.

A fls. 1.091/1.112, o réu apresentou petição noticiando a interposição de dois recursos de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela: um dirigido a esta E. Corte, e o outro direcionado ao C. Superior Tribunal de Justiça.

O INSS manifestou-se sobre a contestação a fls. 113, sustentando que as alegações formuladas na defesa são incapazes de infirmar os fundamentos expostos na petição inicial.

Em decisão proferida a fls. 1.114, deferi ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei a intimação das partes para o oferecimento de razões finais.

O INSS manifestou-se por cota a fls. 1114vº e o réu apresentou razões finais a fls. 1.115/1.118.

O Ministério Público Federal, em parecer elaborado pelo I. Procurador Regional da República, Dr. Walter Claudius Rothenburg, opinou pela procedência do pedido, para rescindir a decisão que condenou o INSS a efetuar o pagamento do benefício, devendo, em novo julgamento, ser reconhecida a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado na ação originária.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002215-02.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.002215-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:VALTER JOAQUIM
ADVOGADO:SP122590 JOSE ALVES PINTO
No. ORIG.:00042858220064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, incs. III, V, VI e VII, do CPC/73, visando desconstituir a decisão que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

Primeiramente, esclareço que o Agravo de Instrumento nº 0025427-52.2015.4.03.0000, interposto nesta E. Corte contra a decisão por mim proferida que deferiu a antecipação de tutela, não foi conhecido, tendo o decisum transitado em julgado em 03/03/16. Outrossim, também foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento nº 1.433.445/SP interposto perante o C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado deu-se em 24/11/15.

É de se observar, ainda, que apesar de a decisão rescindenda registrar que a sentença havia reconhecido a "atividade urbana comum nos períodos de 04.12.1968 a 30.09.1968, 01.10.1968 a 13.04.1969, 04.01.1971 a 04.12.1971 e de 07.12.1971 a 09.11.1973" (fls. 249), o Juízo de primeiro grau, na verdade, julgou procedente o pedido para reconhecer os seguintes períodos (fls. 216): a) 04/12/66 a 30/09/68 (Olaria Irmãos Toffola); b) 01/10/68 a 13/04/69 (Prefeitura de Cândido Mota); c) 14/04/69 a 31/12/70 (Olaria Irmãos Toffola); d) 04/01/71 a 04/12/71 (Manoel Ambrósio Filho S/A); e, e) 07/12/71 a 09/11/73 (Boop e Reuthener do Brasil Val. Medidores Ltda.).

Note-se que a sentença foi mantida pela decisão rescindenda, sendo estes, portanto, os períodos de tempo de serviço que foram reconhecidos no título judicial em relação ao qual se formou a coisa julgada.

Isto posto, passo ao mérito do pedido de rescisão.


I - Do Juízo Rescindens


Na presente ação, insurge-se a autarquia contra o tempo de serviço urbano reconhecido na decisão rescindenda, relativamente aos períodos de 04/12/66 a 30/09/68 e de 14/04/69 a 31/12/70 (Olaria Irmãos Toffola) e de 04/01/71 a 04/12/71 (Manoel Ambrósio Filho S/A). Não são objeto de impugnação, portanto, os vínculos de 01/10/68 a 13/04/69 (Prefeitura de Cândido Mota) e de 07/12/71 a 09/11/73 (Boop e Reuthener do Brasil Val. Medidores Ltda.).

Com a finalidade de comprovar o exercício de trabalho urbano nos períodos indicados na petição inicial, o réu apresentou os seguintes documentos na ação originária:


1. Cópia de Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição fornecido pelo INSS, com registro de DER na data de 07/05/99.
2. Cópia da CTPS nº 73.817, Série nº 286ª, emitida em 07/06/71, em que consta a anotação dos seguintes vínculos: a) Reuther do Brasil - Válvulas e Medidores Ltda., com início em 7 de dezembro (sendo ilegível a anotação quanto ao ano de início) e término em 09/12/73; b) Cia. Brasileira de Sintéticos, com início em 12/11/73 e sem registro de data final.
3. Declarações de Gerson Domingues da Silva (fls. 56) e de Carlos Zimermann (fls. 57), datadas de 17/09/03, em que os declarantes informam que trabalharam com o réu na Olaria Irmãos Tófoli nos períodos de 1966 a 1968 e de 1969 a 1970.
4. Certidão da Prefeitura de Cândido Mota, datada de 16/09/03, que declara que a firma Irmãos Tófoli, do ramo Olaria, manteve registro no Departamento de Tributos no período de 1966 a 1970.
5. Certidão da Prefeitura de Cândido Mota, datada de 16/09/03, que declara que o réu laborou como diarista no período de 01/10/68 a 13/04/69.
6. Certidão de óbito de Olívio Tófoli, datada de 18/09/03, em que é atestado o falecimento deste na data de 19/12/98.
7. Declaração de vínculo de emprego, datada de 1º/01/69, informando que o réu era empregado da Prefeitura.
8. Ficha de breve relato da empresa Manoel Ambrósio e Filhos S/A, expedida em 17/09/02.
9. Boletins escolares (Ficha individual do ano letivo) dos anos de 1968 e 1969 contendo as notas conferidas ao réu em diversas disciplinas.
10. Certificado de dispensa de incorporação, datado de 30/08/1974.
11. Carteira de identificação referente à entidade "CLINIC-Clínicas para Indústria e Comércio S/C Ltda.", em que consta o nome do autor como funcionário da empresa "MASONEILAN Válvulas e Equipamentos" (Observo que, segundo anotação a fls. 53 da CTPS, a partir de 8/02/1972 a empresa Bopp & Reuther do Brasil Valv. e Medidores Ltda. passou a denominar-se MASONEILAN - Válvulas e Equipamentos Ltda.).
12. Cópia de declaração do INSS informando que o réu compareceu à Agência da Previdência em Assis em 17/09/03 solicitando sua CTPS, e declarando que o Posto em questão não possui mais o documento, em razão da obrigatoriedade de arquivamento ser por até 5 (cinco) anos.
13. Cópia de requerimentos de devolução da CTPS nº 042120, série 0120 apresentados perante a Agência de Sumaré/SP, datados de 24/09/03, de 03/05/04 e de 13/01/05.
14. Cópia de Recibos assinados pelo réu concedendo quitação à empresa Olaria Irmãos Tófoli, datados de 03/09/68, de 04/07/69 e de 02/12/70 (fls. 105/107).
15. Fichas escolares dos anos letivos de 1968 e 1969, em que consta a seguinte observação: "Estudo no período noturno, por trabalhar na Olaria Irmãos Tofolla".
16. Declaração da empresa Dresser Ind. e Com. Ltda. (nova denominação de Bopp & Reuther do Brasil Válvulas e Medidores Ltda.), datada de 27/05/08, informando que o réu laborou no período de 07/12/71 a 09/11/73.
17. Cópia da ficha de registro de empregados da Bopp & Reuther do Brasil Válvulas e Medidores Ltda., na qual consta que o réu teria mantido vínculo de emprego no período de 07/12/71 a 09/11/73.

A decisão monocrática rescindenda efetivamente manteve a sentença de procedência com fundamento nos elementos de prova ora descritos, aliados à prova testemunhal produzida nos autos originários, conforme transcrevo abaixo (fls. 250/251vº):


"Da petição inicial e dos autos do processo administrativo, verifica-se que houve mudança de endereço da agência do INSS onde era mantido o benefício do autor ocasionando extravio de documentos, que deu ensejo, inclusive, à liminar em mandado de segurança coletivo em ação proposta pela OAB (fl.64). Quando da concessão do benefício, conforme contagem de tempo de serviço efetuado pelo INSS (fl.17), o autor apresentou duas carteiras profissional, respectivamente, nº42120/126, emitida em 1967 e nº73817/234, emitida em 07.06.1971 e apresentada nos autos (fl.19/26). Assim, não comprovando o INSS que devolveu ao autor a CTPS de nº 42124/126, na qual estariam anotados os contratos de trabalho relativos à firma Olaria Irmãos Tofoli e à firma Manoel Abrósio Filhos S/A, prevalece a presunção de veracidade em favor do segurado ao informar a impossibilidade de apresentar tal documento por extravio dentro das dependências da autarquia previdenciária (fl.47/49).
De início, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente, quando se trata de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro governamental.
De outro turno, esta E. Corte, acompanhando entendimento do E.STJ, tem se manifestado no sentido de que havendo prova material específica da atividade exercida antes da idade mínima, este fato deve ser reconhecido para fins de contagem de tempo de serviço, uma vez que as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo (RESP 331568/RS, DJ de 12/11/2001, pág. 0182, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma do E.STJ, unânime).
Assim, mantidos os termos da sentença que considerou comprovado o exercício de atividade urbana nos períodos de 04.12.1968 a 30.09.1968, na firma Olaria Irmãos Tofoli, mediante a certidão de existência da firma (fl.30), recibos de pagamento (fl.76/78) e histórico escolar no qual consta tal firma como empregador (fl.42/43), e de 04.01.1971 a 04.12.1971, na firma Manoel Abrósio Filhos S/A, mediante certidão de sua existência (fl.34/41).
Ressalte-se que tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal (mídia fl.160), tendo as testemunhas afirmado conhecem o autor e que trabalharam com ele no período de 1966 a 1970, na olaria dos Irmãos Tofoli em que se fabricava tijolos em máquina específica; a testemunha Gerson Domingos Silva afirmou que começou a trabalhar na olaria antes de 1966, tendo sido ele a arrumar o emprego para o autor, sendo que o depoente saiu em 1970, mas o autor ali permaneceu, e que durante um período o autor saiu da olaria para trabalhar na Prefeitura, e depois retornou à olaria. Informou, ainda, que a outra testemunha, Carlos Zimermann, também trabalhou na olaria no mesmo período, sofrendo, inclusive acidente na olaria em 1968, e que o autor assumiu parte do serviço do acidentado, e que a firma foi desativada.
Quanto ao período de 01.10.1968 a 13.04.1969, a certidão expedida pela Prefeitura do Município de Cândido Mota, São Paulo, no qual afirma que o autor ali trabalhou de 01.10.1968 a 13.04.1969, na função de diarista, pelo regime da CLT (fl.31), por gozar de fé pública, comprova o efetivo vínculo empregatício, não respondendo o empregado por eventual desídia da empresa em efetuar os recolhimentos previdenciários.
De igual forma, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho de 07.12.1971 a 09.11.1973, regularmente anotado na CTPS nº 73817/286, emitida em 07.06.1971 (doc.20/26), inclusive com anotação de contribuição sindical, férias, opção de FGTS (doc.21/24).
Computados todos os vínculos, inclusive os incontroversos, o autor completou 31 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço até 30.11.1998, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida à fl.184 da sentença, que coincide com o tempo de serviço apurado pelo INSS quando da concessão do benefício (fl.17).
Dessa forma, mantidos os termos da sentença que determinou o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço (NB:42/113.148.962-1), DIB: 07.05.1999; na forma como originalmente concedido (CNIS fl.185)."

Afirma a autarquia que a decisão rescindenda deu solução ao litígio com fundamento em elementos falsos de prova.

Com efeito, reclama atenção a forma peculiar com que se deu a concessão administrativa do benefício.

De início, é notória a irregularidade relacionada à forma como apresentado o requerimento administrativo. O réu, mesmo residindo em município diverso, formulou o requerimento de aposentadoria perante a Agência da Previdência Social de Sumaré/SP, sem que houvesse qualquer motivo plausível para isso.

Na oportunidade, houve a apresentação de "Contrato de Locação" celebrado entre o réu (Valter Joaquim) e o Sr. Edson Combinato, tendo por objeto imóvel situado à Rua Arariboia, nº 145, Sumaré/SP (fls. 511), negócio este que, segundo se extrai do conjunto probatório, é fruto de simulação (art. 167, §1º, II, CC), tendo em vista que o próprio réu, em interrogatório prestado perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Osasco/SP, prestou as seguintes informações, assim registradas em ata: "o interrogando queria se aposentar e um amigo seu residente na cidade de Sumaré lhe disse que por lá o pedido tramitaria mais rápido, daí o interrogando ter ido até aquela urbe e se utilizado do endereço desse amigo e, de fato, conseguiu se aposentar mais rapidamente;" (fls. 334).

Outrossim -- conforme apurado pelos órgãos de Auditoria da Previdência Social (fls. 502/504) e também em Inquérito Policial (fls. 522) --, após formulado o requerimento administrativo, a "servidora VERA LÚCIA FERREIRA COSTA - matrícula 6.560.426, num mesmo dia, adotou todos os procedimentos necessários à concessão do benefício" (fls. 503). Além disso, "o benefício foi pré habilitado em 11/06/99, sendo informado DER - Data de Entrada do Requerimento em 07/05/99, DAT - Data do Afastamento do Trabalho em 01/12/98 e Forma de Filiação 1 (empregado) em vez de 0 (desempregado), retrocedendo a DIB - Data do Início do Benefício, para 07/05/99, gerando pagamento retroativo no período de 07/05/99 a 10/06/99" (fls. 503). Também se registra que foi o "benefício deferido em 11/06/99 e transferido para APS PRAIA GRANDE/SP, código 21.033.080, na competência 12/99, conforme HISTRF-Históricos de Transferência" (fls. 503).

Procede, portanto, a alegação do INSS de que, no caso concreto, jamais existiu regularmente um devido processo administrativo destinado à concessão da aposentadoria requerida pelo réu, mas apenas um conjunto de atos irregulares, praticados pela ex-servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, sem a observância dos trâmites legais.

Merece destaque também, a conclusão exposta pela Auditoria Regional da Previdência Social no Relatório Individual elaborado a fls. 79/79vº do apenso nº 23 do Processo Administrativo Disciplinar nº 35366.000885/2004-14, cuja juntada da cópia física ora determino, tendo em vista que o documento se encontra reproduzido nos autos por mídia digital. Segundo se extrai do documento, a CTPS nº 042.120, série 0120ª, do réu, que "teria sido extraviada pela Agência da Previdência Social de Sumaré/SP", muito provavelmente nunca existiu, tendo em vista que as Carteiras de Trabalho de série nº 120 eram expedidas no Estado do Rio de Janeiro, e em período bem anterior aos vínculos que nela estariam registrados. Destaco que o réu, no período do primeiro vínculo que estaria anotado na CTPS mencionada, possuía apenas 12 (doze) anos de idade, o que torna pouco crível que a Carteira de Trabalho tivesse sido expedida anos antes. Transcrevo trecho do Relatório Individual:


"I - Em aditamento ao relatório de fls. 61/63, esclarecemos que a servidora VERA LUCIA FERREIRA COSTA, matr. 6.560.426, foi a responsável pela concessão do Benefício em pauta, fls. 04, em um mesmo dia. A servidora lançou no Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição, vínculo empregatício para a empresa OLARIA IRMÃOS TOFOLLA, no período de 04.12.1966 A 31.12.1970, constante da CTPS 042120/0120, com expedição em 01/12/1966 (fls. 32). Cabe aqui registrar que na data de admissão o segurado contava com 12 anos de IDADE, portanto teria que ser registrado em CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR. Registre-se também que as CTPS's com série 120, foram expedidas no Estado do Rio de Janeiro e em data muito inferior a admissão do segurado na empresa, conforme podemos verificar às fls. 64/78."

Registro ainda que, conforme fartamente documentado nos autos, as investigações realizadas pela Polícia Federal e pelos órgãos de Auditoria da Previdência Social revelaram que a ex-servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, juntamente com terceiros, foi responsável pela concessão de diversos benefícios previdenciários por meios fraudulentos. Do Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar nº 353366.000885/2004-14, que resultou em pena de demissão para a ex-servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, descreve-se que, em algumas das fraudes praticadas, adotavam os envolvidos o seguinte procedimento, com o objetivo de projetar imagem de regularidade ao ilícito em curso (fls. 641/642):


"Quanto às declarações dos segurados de que jamais trabalhavam em empresas constantes nos vínculos dos respectivos benefícios
5.3.1. A servidora, neste ponto, mais uma vez, alega-se prejudicada ao sugerir que todas as irregularidades tiveram origem externa, fora de seu alcance e, somente não detectadas por falta de ferramentas e dificuldades para consulta e batimentos de dados provenientes do CNIS, além de, ainda, segundo a servidora, os documentos apresentados não terem quaisquer indícios e ou elementos que pudessem levantar suspeitas quanto à sua veracidade.
5.3.2. Neste aspecto, a servidora deixa de mencionar que os senhores, Lucila Aparecida Arten Maraia, Laurindo Dalaqua e Antonio Carlos Manca Ferreira, prejudicado com relação ao senhor João Gonçalves Rodrigues por não constar este nome do rol de benefícios analisados, dentre outros segurados, nunca estiveram na Agência de Sumaré/SP para protocolizar seus benefícios, e que seus processos concessórios não se encontram devidamente formalizados tendo em vista faltar-lhes o competente instrumento de procuração, havendo nos autos, provas suficientes deste fato.
5.3.3. Omite também a servidora o fato de não ter restituído aos segurados as CTPS originais, pelo menos aquelas que realmente foram entregues aos intermediários e estes, consequentemente, à servidora, a qual recepcionou toda documentação, devendo, ainda, ser ressaltada a existência de outras CTPS, consignadas nos respectivos processos concessórios, de cuja existência desconhecem estes segurados.
5.3.4. Deixa, ainda, de mencionar o 'extravio', na APS Sumaré, exatamente daquelas CTPS que continham os vínculos apócrifos, fato este que nos leva a considerar que tais documentos nunca existiram, ou então, não continham os registros do tempo de serviço inseridos no processo concessório.
(...)
Assim, resumidamente, é de se constatar:
a) A servidora, responsável pela habilitação e concessão dos benefícios, recepcionou os documentos apresentados;
b) Ignorou a ausência de procuração, tendo em vista serem os segurados representados por terceiros;
c) Considerou vínculos não reconhecidos pelos titulares das CTPS, interessados nos benefícios;
d) As CTPS, contendo os vínculos empregatícios fictícios, foram providencialmente extraviadas.
5.3.6. De tudo que se depreende do acima exposto, especificamente quanto ao item analisado, esta Comissão entende que o extravio destas CTPS traduziu-se em artifício que visava, unicamente, ocultar e impossibilitar a demonstração do ilícito." (grifei)

Note-se que, no presente caso, não há nos autos cópia da suposta CTPS extraviada de nº 042.120, Série nº 0120.

Além disso, com base nas Carteiras de Trabalho supostamente apresentadas administrativamente, houve o registro, no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, de vínculo de emprego no período de 04/12/66 a 31/12/70. Entretanto, segundo se extrai da petição inicial da ação originária e de provas existentes nos autos, o réu, no período de 01/10/68 a 13/04/69, trabalhou para a Prefeitura de Cândido Mota/SP.

Desta forma, os elementos apresentados pelo INSS na presente ação rescisória são capazes de infirmar a alegação formulada na petição inicial da ação originária, segundo a qual o réu teria comprovado administrativamente os vínculos de emprego, após o que teria ocorrido o extravio de sua documentação e da CTPS apresentada pela Agência da Previdência Social de Sumaré/SP. Não subsiste, portanto, a decisão rescindenda na parte em que declara: "Quando da concessão do benefício, conforme contagem de tempo de serviço efetuado pelo INSS (fl.17), o autor apresentou duas carteiras profissional, respectivamente, nº42120/126, emitida em 1967 e nº73817/234, emitida em 07.06.1971 e apresentada nos autos (fl.19/26). Assim, não comprovando o INSS que devolveu ao autor a CTPS de nº 42124/126, na qual estariam anotados os contratos de trabalho relativos à firma Olaria Irmãos Tofoli e à firma Manoel Abrósio Filhos S/A, prevalece a presunção de veracidade em favor do segurado ao informar a impossibilidade de apresentar tal documento por extravio dentro das dependências da autarquia previdenciária (fl.47/49)." (fls. 249vº).

Anoto que, no presente caso, o principal elemento de falsidade consiste no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 17 dos autos originários, o qual, conforme revela o conjunto probatório ora formado, contém informações dolosamente inseridas no sistema pela ex-servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, sem que houvesse a apresentação de elementos de prova aptos a demonstrar o exercício de atividade nos períodos registrados.

Assim, é de acolher-se o pedido de rescisão formulado nos termos do art. 485, VI, CPC/73, na medida em que a decisão rescindenda foi prolatada com base em elementos falsos de prova.

Sendo a existência de prova falsa (art. 485, inc. VI, do CPC/73) motivo claro e suficiente para conduzir à rescisão do julgado, mostra-se desnecessária a análise dos demais fundamentos apresentados pelo autor na petição inicial. Nesse sentido já decidiu esta E. Terceira Seção, conforme precedente abaixo, in verbis:


"AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS INCISOS IV (VIOLAÇÃO A COISA JULGADA) E SUBSIDIARIAMENTE VI (PROVA FALSA) DO ARTIGO 485 DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. AFRONTA À COISA JULGADA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 485 IV DO CPC. EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA NOS TERMOS DO ART. 267 V DO CPC. PREJUDICADO O PLEITO DESCONSTITUTIVO ABALIZADO NO ART. 485 VI DO CPC.
I - A Autarquia Previdenciária é dispensada do depósito prévio previsto no art. 488, II, do Código de Processo Civil (ex vi legis, Súmula nº 175, do E. Superior Tribunal de Justiça) e, nos termos do artigo 24, da Lei nº 10.522/02, exonerada de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
II - Ajuizamento de duas ações idênticas, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
III - Ao considerar ser indispensável a existência de início de prova material para a valoração da prova testemunhal, o v. acórdão examinou o mérito do pedido deduzido judicialmente na primeira demanda e, como efeito, conferiu ao julgado uma decisão definitiva, formando assim, coisa julgada material.
IV - A Súmula 149 do E. STJ, ao defender que a "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário", não impôs condição da ação e sequer pressuposto processual. Isso porque, a jurisprudência, emanada de Tribunais Superiores, como fonte formal do direito que é, não detém poder vinculante sobre os juízes inferiores, ao contrário, atua como um indicativo, um referencial apto a auxiliá-los no momento de sentenciar.
V - Tendo sido negado o benefício de aposentadoria por idade rural, nos autos de nº 341/93, o ajuizamento de uma segunda ação, autos de nº 691/97, com idêntico pedido e causa de pedir, caracteriza a intenção da ré, em obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito, como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento anteriormente mal instruído.
VI - Caracterizada ofensa a coisa julgada, não pode prosperar a pretensão formulada pela demandante no feito subjacente, impondo-se sua extinção, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
VII - Cada um dos possíveis fundamentos da rescisória, enumerados no art. 485, é suficiente por si só para fundamentar o pedido desconstitutivo, de tal sorte que, encontrando-se o pedido rescisório embasado em mais de um inciso, haverá cumulação de ações, diversas e autônomas entre si, conexas pelas partes e pelo petitum. Admitido um dos fundamentos para rescisão, prejudicados estão os demais.
VIII - Acolhido o pedido rescisório com fundamento no art. 485, IV, do CPC, prejudicado está o pleito sob o prisma do inciso VI do mesmo dispositivo legal.
IX - Isenta de honorária, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
X - Matéria preliminar rejeitada. Procedência da ação rescisória. Ação originária extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC."
(AR 2001.03.00.005499-0/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; Rel. p/ o Acórdão, Des. Federal Marianina Galante, j. em 25/06/09, por maioria, DJe de 29/09/09, grifos meus)

II - Do Juízo Rescissorium


Na petição inicial da ação originária, formulou-se pedido para que fosse o INSS "compelido ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição suspenso ilegal e arbitrariamente, condenando a considerar como insalubres as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos e empresas questionadas conforme consta no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral com base em 100% da média de suas últimas 36 contribuições mensais" (fls. 39).

Como exposto no "Juízo Rescindens", entendo impossível o reconhecimento do tempo de serviço com relação aos períodos de 04/12/66 a 30/09/68 e de 14/04/69 a 31/12/70 (Olaria Irmãos Tófoli), e de 04/01/71 a 04/12/71 (Manoel Ambrósio Filho S/A), uma vez que, na ação originária, não houve a apresentação de nenhum documento apto a servir de início de prova material para fins de comprovação do exercício de atividade urbana nos interstícios indicados.

Isso porque, os elementos apresentados para comprovar o vínculo com a empresa Olaria Irmãos Tófoli -- declarações por escrito de testemunhas, certidão de registro da empresa na Prefeitura, certidão de óbito de sócio da empresa, fichas escolares, recibos -- não trazem nenhum dado concreto capaz de demonstrar, ainda que para fins de início de prova, que o réu trabalhou nos períodos que indica.

As declarações de Gerson Domingues da Silva (fls. 56) e de Carlos Zimermann (fls. 57), datadas de 17/09/03, em que os declarantes informam que trabalharam com o réu, constituem simples manifestações por escrito, tratando-se de testemunhos prestados sem o crivo do contraditório, não possuindo, assim, a força de elemento material de prova.

A Certidão da Prefeitura de Cândido Mota, datada de 16/09/03, que declara que a firma Irmãos Tófoli manteve registro no Departamento de Tributos no período de 1966 a 1970 também não configura início de prova material, pois não contém nenhuma informação a respeito do exercício de atividade laborativa pelo réu, nada provando com relação à existência do suposto vínculo de emprego urbano.

A certidão de óbito de Olívio Tófoli, sócio da empresa, também é absolutamente incapaz de revelar a ocorrência de prestação de serviços pelo réu, não se prestando, portanto, como meio material de prova.

As fichas escolares apresentadas a fls. 42/43 dos autos originários (fls. 70/71) também não trazem nenhuma informação sobre a atividade exercida pelo réu.

Há também, a fls. 132/133 dos autos originários (fls. 162/164), fichas escolares em que consta a informação: "Estudo no período noturno, por trabalhar na Olaria Irmãos Tofolla". Juntamente com a contestação oferecida na presente rescisória, o réu apresentou, a fls. 1.046 e 1.048, cópia das mesmas fichas escolares trazidas a fls. 132/133 dos autos originários. No entanto, lê-se claramente, desta vez, nos documentos indicados, a seguinte informação: "Estuda no período noturno, por trabalhar na Olaria Irmãos Tofolla" (grifei). Registro que a diferença não é resultado de dúvidas quanto à caligrafia utilizada nas fichas escolares. A distinção é clara e perceptível a olho nu. Apesar de ser a mesma caligrafia, as fichas de fls. 132/133 dos autos originários registram informação de conteúdo diferente do existente nas fichas de fls. 1.046 e 1.048.

Há, portanto, fortes indícios de que a informação "Estudo no período noturno, por trabalhar na Olaria Irmãos Tofolla" foi irregularmente inserida nos documentos escolares de fls. 132/133 dos autos originários.

Os recibos de pagamento apresentados a fls. 76/78 dos autos subjacentes (fls. 105/107) também não merecem crédito. São simples documentos datilografados em máquina de escrever, sem conter nenhuma informação, timbre, endereço, ou qualquer outro elemento capaz de gerar convencimento quanto à sua autenticidade. Aliás, nos documentos há apenas a assinatura do réu, não havendo, portanto, nada de concreto que pudesse relacionar efetivamente o documento à empresa.

Desta forma, inexiste início de prova material com relação à alegação de que foram prestados serviços para a Olaria Irmãos Tofolla nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68 e de 14/04/69 a 31/12/70.

Igualmente, não há prova material que demonstre relação de trabalho com a empresa Manoel Ambrósio Filho S/A.

A mera apresentação de cópia de Ficha de Breve Relato expedida pela Junta Comercial e de documento contendo o registro das alterações societárias da empresa não é suficiente para que se entenda haver início de prova material, na medida em que tais elementos nada revelam a respeito de eventual vínculo de emprego mantido com o réu.

Outrossim, não houve a produção de prova testemunhal quanto ao período relacionado à empresa Manoel Ambrósio Filho S/A.

Logo, somados os períodos de tempo de serviço comum efetivamente comprovados nos autos, verifica-se que o réu, na data do requerimento administrativo, contava com 27 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço, não fazendo jus, portanto, à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado.

Em vista da apresentação, juntamente com a contestação, dos documentos de fls. 1.046 e 1.048, cujo conteúdo é claramente distinto daqueles apresentados a fls. 132/133 dos autos originários (fls. 162/164) -- apesar de se tratar de cópias dos mesmos documentos --, condeno o réu às penas de litigância de má-fé, por infração ao art. 17, II (alterar intencionalmente a verdade dos fatos) e IV (usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal), do CPC/73, e fixo a multa correspondente em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 18, caput, CPC/73.

Note-se que segundo o entendimento do C. STJ "'o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.' (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS)." (AgRg no AREsp nº 239.360/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, v.u., j. 15/12/15, DJe 01/02/16).

Por fim, destaco que essa Terceira Seção já firmou o entendimento de que, sendo o pedido de rescisão acolhido com fundamento na existência de prova falsa, necessária a devolução das quantias indevidamente percebidas pelo segurado.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO COM ARRIMO EM PROVA FALSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE EM CASO DE FRAUDE COMPROVADA.
1 - A inicial expôs os fatos de maneira clara e compreensível, bem como o pedido consistente na desconstituição do julgado rescindendo, e, em sede de juízo rescisório, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado na ação subjacente. Afastada a alegação de inépcia da inicial.
2 - O prequestionamento não constitui requisito para o ajuizamento de Ação Rescisória, constituindo requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
3 - A demora na realização da citação, em razão de mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não pode ser imputada à autarquia previdenciária, quando esta intentou a ação rescisória dentro do biênio decadencial previsto em lei.
4 - Inexistência de violação a literal disposição de lei ao se considerar, para efeito de carência, registros campesinos anteriores à edição da Lei n.º 8.213/1991 e anotados em CTPS. Precedente do STJ em sede de Recurso Especial julgado sob o rito do artigo 543-C de 1973 (REsp n.º 1352791/SP).
5 - As provas dos autos demonstram que os contratos rurais foram inseridos posteriormente e que a parte ré nunca trabalhou nas propriedades rurais indicadas em sua CTPS como empregada. Na verdade, se realmente houve o exercício de atividade campesina, o trabalho teria sido realizado em conjunto com seu grupo familiar, em regime de mútua colaboração, o que a enquadraria como segurada especial ou produtora rural, o que a encaixaria na categoria de contribuinte individual neste último caso.
6 - Todavia, importa destacar que o trabalho campesino na condição de segurado especial não permite a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991). Além disso, no caso do produtor rural, a concessão de benefício previdenciário exige a demonstração do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista tratar-se de segurado enquadrado como contribuinte individual (art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 8.213/1991).
7 - Decisão rescindenda desconstituída com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil).
8 - Desconsiderados os períodos falsamente anotados, a parte ré não comprova o tempo de serviço e a carência exigidas para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
9 - Improcedência da ação subjacente em sede de juízo rescisório.
10 - A devolução dos valores recebidos indevidamente constitui providência necessária na esfera cível, a fim de servir como resposta ao ilícito perpetrado para a obtenção indevida de benefício previdenciário, sob o risco de se permitir a utilização de práticas inidôneas para assalto aos cofres da já tão combalida Previdência Social.
11 - Nos casos de manifesta fraude, a devolução dos valores indevidamente recebidos, mediante a utilização de ardil, constitui consectário da improcedência do pedido em sede de juízo rescisório. Trata-se de procedimento que visa dar celeridade à prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da eficiência e celeridade processual.
12 - Deferido o pedido de restituição dos valores recebidos indevidamente."
(AR 2002.03.00.038641-3, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, j. 13/10/2016, v.u., DJe 21/10/2016, grifos meus)

Ante o exposto, em sede de juízo rescindente, com fulcro no inc. VI, do art. 485, do CPC/73, julgo procedente o pedido para desconstituir parcialmente a R. decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0004285-82.2006.4.03.6183, ficando prejudicado o pedido de rescisão com fundamento nos incs. III, V e VII do mesmo dispositivo legal. Em sede de juízo rescisório, julgo improcedentes o pedido de reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 14/04/69 a 31/12/70 e de 04/01/71 a 04/12/71, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o réu, ainda, à multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em decorrência de infração ao art. 17, incs. II e IV, CPC/73, e à devolução das diferenças indevidamente percebidas. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-se o inteiro teor deste.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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