
D.E. Publicado em 22/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/73 para desconstituir parcialmente a R. decisão monocrática, ficando prejudicados os pedidos de rescisão com fundamento nos incs. III, V e VII do mesmo dispositivo legal e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 14/04/69 a 31/12/70, e de 04/01/71 a 04/12/71, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando ao réu pena de litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa e à devolução das diferenças indevidamente recebidas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002215-02.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 04/02/2015, em face de Valter Joaquim, com fundamento no art. 485, incs. III (dolo), V (violação a literal disposição de lei), VI (prova falsa) e VII (documento novo) do CPC/73, visando desconstituir a R. decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0004285-82.2006.4.03.6183, que negou seguimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à remessa oficial -- apenas para alterar os critérios de juros e correção monetária, bem como excluir o pagamento de multa -- mantendo, contudo, a R. sentença no tocante à procedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado pela autarquia em 08/05/2003.
Transcreve-se, no essencial, a decisão rescindenda (fls. 249/251):
Expõe a autarquia que o ora réu Valter Joaquim ajuizou a ação originária com o objetivo de restabelecer o pagamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a qual teria sido cessada pela autarquia em 08/05/2003.
Na petição inicial da ação originária, o segurado afirmou que a comprovação administrativa do tempo de contribuição teria sido efetivada por meio das Carteiras de Trabalho nº 042.124, série 126, e nº 073.817, série 234, nas quais estariam registrados os seguintes vínculos:
Sustentou, também, que foi comunicado pelo INSS a respeito da existência de irregularidades quanto aos vínculos existentes nos períodos de 04/12/66 a 31/12/70 (Olaria Irmãos Toffola), de 04/01/71 a 04/12/71 (Manoel Ambrósio Filho S/A) e de 07/12/71 a 09/11/73 (Boop e Reuthener do Brasil Val. Medidores Ltda.). Aduziu, porém, que a própria autarquia teria extraviado a Carteira Profissional nº 042.120, série 126, quando da mudança de endereço da Agência da Previdência Social no Município de Sumaré, impossibilitando a respectiva comprovação dos vínculos laborais. Requereu o segurado, assim, o reconhecimento judicial da validade dos vínculos em questão, salvo em relação ao período de 01/10/68 a 13/04/69, em que teria laborado para a Prefeitura Municipal de Cândido Mota, e não para a Olaria Irmãos Tofolla.
Assevera a autarquia que a sentença -- mantida em segundo grau -- julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 01/10/68 a 13/04/69, de 04/01/71 a 04/12/71, e de 07/12/71 a 09/11/73, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício.
Alega que a decisão de mérito transitada em julgado deve ser rescindida, com base nos seguintes argumentos:
a) Falsidade da prova: sustenta que as diligências realizadas pela Missão de Auditoria Geral, pela equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios e pela Polícia Federal desbarataram uma quadrilha de fraudadores que atuava na Agência da Previdência Social de Sumaré/SP, com a participação da ex-servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, responsável pela concessão fraudulenta de dezenas de benefícios, dentre eles a aposentadoria nº 42/113.148.962-1, concedida em favor do réu Valter Joaquim.
Afirma que a prova falsamente produzida foi determinante para a procedência da ação e que, de acordo com o apurado nos autos do processo criminal nº 2004.61.04.011966-5, em curso na 9ª Vara Federal Criminal de Campinas, foram introduzidos dados falsos na Carteira de Trabalho do réu, permitindo que a ex-servidora Vera Lúcia inserisse nos sistemas da autarquia informações inverídicas relacionadas aos vínculos não comprovados relativos às empresas Olaria Irmãos Toffola, Manoel Ambrósio Filho S/A e Boop e Reuthener do Brasil Val. Medidores Ltda., os quais totalizam o lapso de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Aponta a inexistência, no CNIS, de qualquer informação sobre os referidos vínculos. Relativamente à empresa Olaria Irmãos Toffola, o réu teria iniciado suas atividades com 12 (doze) anos de idade, já que nascido em 02/12/54 e, segundo a legislação da época (Constituição de 1946), o trabalho do menor só era permitido a partir de 14 (quatorze) anos, e que, segundo o segurado, a anotação do vínculo não teria sido feita em Carteira Profissional de Menor, mas na Carteira Profissional nº 042120, série 0120.
Explica que, conforme se extrai do IP nº 5-580/04, todos os atos do procedimento administrativo teriam ocorrido em um único dia, e que, além disso, o referido processo só teria sido cadastrado no Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS em 26/05/03, apesar de ter sido requerido em 07/05/99.
Não teria havido qualquer desídia da autarquia na guarda de documentos do segurado, tendo em vista que jamais existiu o processo administrativo destinado à concessão do benefício.
Relata que a ex-servidora Vera Lúcia, mesmo na função de Supervisora de Benefícios, não adotava providências voltadas a verificar a regularidade dos procedimentos de concessão de benefícios tendo, no caso em questão, deixado de analisar o motivo da existência de vínculo de pessoa de 12 (doze) anos registrado em Carteira Profissional.
A ex-servidora Vera Lúcia se utilizava de vários meios de captação de clientela, entre os quais escritórios de advocacia e escritório contábil, e que a mesma é ré em duas ações civis públicas destinadas a apurar os danos causados à autarquia.
Sustenta que a anotação em CTPS não faz prova absoluta do vínculo registrado, conforme prescreve a Súmula nº 225, do C. STF.
Acrescenta que o réu Valter Joaquim residia em Osasco e, posteriormente, passou a residir em Praia Grande, valendo-se, no entanto, de falso contrato de locação para que seu benefício pudesse ser analisado na cidade de Sumaré, pela ex-servidora Vera Lúcia.
Assim, diante da utilização de elementos falsos de prova que resultaram na procedência do pedido formulado na ação originária, entende a autarquia que se encontra configurada a hipótese do art. 485, VI, CPC/73.
b) Dolo da parte vencedora: alega que houve dolo da parte autora, que se utilizou de provas falsas para obter o cômputo de tempo de serviço fictício, influenciando o magistrado que julgou a causa, com o objetivo de receber vantagem indevida, caracterizando-se, assim, a hipótese do art. 485, III, CPC/73.
c) Documentos novos: afirma que os elementos de prova existentes no IP nº 5-580/04 e na ação penal 2004.61.04.011966-5 constituem documentos novos para fins de rescisão da decisão atacada.
Assevera que o recebimento da denúncia formulada na ação penal 2004.61.04.011966-5 ocorreu em 06/10/08, sendo anterior, portanto, à sentença que julgou a ação originária, que foi proferida em 19/07/12.
Explica que o INSS não teve acesso a tais documentos durante o curso da ação originária, pois os processos disciplinares, penais e inquéritos policiais existentes contra a ex-servidora Vera Lúcia, ainda estavam em seu início, não se podendo dizer que já eram de conhecimento da autarquia.
Logo, cabível também a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, VII, CPC/73.
d) Violação a literal disposição de lei: argumenta que, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço depende de início de prova material, o qual não foi apresentado nos autos da ação originária, impossibilitando, desta forma, o reconhecimento dos vínculos relativos às empresas Olaria Irmãos Toffola e Manoel Ambrósio Filho S/A.
Para demonstrar o trabalho exercido para a Olaria Irmãos Toffola, o réu exibiu certidão da existência da firma, recibos de pagamento e histórico escolar em que consta a empresa como empregadora, ao passo que, para provar o vínculo com a Manoel Ambrósio Filho S/A, juntou apenas certidão de sua existência.
Alega que as certidões apresentadas nada demonstram a respeito do trabalho que o réu diz ter exercido. Os recibos de pagamento não foram preenchidos em papel com o timbre da empresa nem indicam o endereço desta. Por fim, apesar de constar nos documentos escolares que o réu teria estudado à noite por laborar na empresa Olaria Irmãos Toffola, não é possível saber se tal informação foi inserida posteriormente.
Ademais, ao determinar o restabelecimento do benefício, a decisão teria violado o art. 52 da Lei nº 8.213/91.
Assim, entende preenchidos os requisitos do art. 485, V, CPC/73.
Por fim, pleiteia a autarquia a procedência do pedido, nos termos do art. 485, III, V, VI e VII, CPC/73 para que, em novo julgamento, seja reconhecida a ausência de direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/113.148.962-1. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, bem como "seja o réu condenado a devolver todo e qualquer valor eventualmente recebido por força da decisão rescindenda" (fls. 26).
A fls. 1002/1002vº, deferi o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão do julgado rescindendo.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 1018/1025). Sustenta que, com sacrifício, conseguiu provar nos autos de Origem que laborou nos períodos questionados pela autarquia. Alega que a inicial contém a absurda afirmação de que as empresas para as quais laborou seriam inexistentes, e que este teria participado de um suposto esquema fraudulento junto à funcionária do INSS.
Afirma que, após receber notificação da autarquia referente à suspeita de fraude, dirigiu-se à agência do INSS de Sumaré/SP, onde foi informado por funcionário da autarquia, que teria que apresentar novamente vários documentos, como cheques, recibos, termo de rescisão, guias de recolhimento, CTPS e outros, documentação esta que já havia sido entregue ao órgão previdenciário e que ficara retida sob a guarda e responsabilidade deste, fato provado pelo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição.
Assevera que requereu junto ao Órgão do INSS em Sumaré/SP a devolução dos documentos, na data de 24/09/03, entre os quais sua CTPS, que havia ficado sob guarda da autarquia. Argumenta que, como resposta, recebeu a informação de que a funcionária Srª Ana Luzia Ottoni Silva, em 07/10, fez consulta no INSS (Sumaré) e constatou que os documentos e a carteira nº 042.120, série 0120, não se encontravam no órgão, mas sim na Auditoria em São Paulo. Alega que reiterou o requerimento em 12/05/04 e em 20/01/05, mas não obteve êxito.
Explica que no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição consta que o réu teria trabalhado para a empresa Olaria Irmãos Toffola no período de 04/12/66 a 31/12/70. Afirma, contudo, que segundo a documentação que foi entregue à autarquia e extraviada, o correto seria o registro de que o réu trabalhou para a mencionada empresa nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68 e de 14/04/69 a 31/12/70, sendo que no período de 01/10/68 a 13/04/69 o mesmo manteve vínculo com a Prefeitura de Cândido Mota/SP, conforme comprovado por documento emitido pela Municipalidade.
Sustenta que, com relação à empressa Bopp e Reuthener Valv. Medidores Ltda., houve a entrega de documentos que comprovavam a especialidade da atividade.
Relata que o INSS de Sumaré/SP passou por reformas e mudanças de prédio na época dos extravios. Como prova de que a Agência do INSS em Sumaré/SP estava extraviando documentos de segurados, houve até mesmo a impetração de mandado de segurança coletivo pela OAB da Subseção de Sumaré/SP com o objetivo de coibir abusos.
Assevera que apresentou, na ação originária, documentos capazes de comprovar os vínculos de emprego nos períodos indicados, consistentes em:
Sustenta que os elementos de prova material foram corroborados pelo depoimento de testemunhas e que, no tocante ao processo criminal, houve a extinção da punibilidade do réu, a pedido do MP e da defesa do mesmo, conforme comprovam documentos juntados com a contestação.
Alega que a liminar deferida não analisou os documentos juntados nem observou a prova de que a autarquia agiu de má-fé ao não recorrer do Acórdão prolatado, requerendo a sua revogação. Aduz que o réu depende do benefício para a manutenção de sua sobrevivência. Pleiteia a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 1.026/1.086.
A fls. 1.091/1.112, o réu apresentou petição noticiando a interposição de dois recursos de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela: um dirigido a esta E. Corte, e o outro direcionado ao C. Superior Tribunal de Justiça.
O INSS manifestou-se sobre a contestação a fls. 113, sustentando que as alegações formuladas na defesa são incapazes de infirmar os fundamentos expostos na petição inicial.
Em decisão proferida a fls. 1.114, deferi ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei a intimação das partes para o oferecimento de razões finais.
O INSS manifestou-se por cota a fls. 1114vº e o réu apresentou razões finais a fls. 1.115/1.118.
O Ministério Público Federal, em parecer elaborado pelo I. Procurador Regional da República, Dr. Walter Claudius Rothenburg, opinou pela procedência do pedido, para rescindir a decisão que condenou o INSS a efetuar o pagamento do benefício, devendo, em novo julgamento, ser reconhecida a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado na ação originária.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002215-02.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, incs. III, V, VI e VII, do CPC/73, visando desconstituir a decisão que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Primeiramente, esclareço que o Agravo de Instrumento nº 0025427-52.2015.4.03.0000, interposto nesta E. Corte contra a decisão por mim proferida que deferiu a antecipação de tutela, não foi conhecido, tendo o decisum transitado em julgado em 03/03/16. Outrossim, também foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento nº 1.433.445/SP interposto perante o C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado deu-se em 24/11/15.
É de se observar, ainda, que apesar de a decisão rescindenda registrar que a sentença havia reconhecido a "atividade urbana comum nos períodos de 04.12.1968 a 30.09.1968, 01.10.1968 a 13.04.1969, 04.01.1971 a 04.12.1971 e de 07.12.1971 a 09.11.1973" (fls. 249), o Juízo de primeiro grau, na verdade, julgou procedente o pedido para reconhecer os seguintes períodos (fls. 216): a) 04/12/66 a 30/09/68 (Olaria Irmãos Toffola); b) 01/10/68 a 13/04/69 (Prefeitura de Cândido Mota); c) 14/04/69 a 31/12/70 (Olaria Irmãos Toffola); d) 04/01/71 a 04/12/71 (Manoel Ambrósio Filho S/A); e, e) 07/12/71 a 09/11/73 (Boop e Reuthener do Brasil Val. Medidores Ltda.).
Note-se que a sentença foi mantida pela decisão rescindenda, sendo estes, portanto, os períodos de tempo de serviço que foram reconhecidos no título judicial em relação ao qual se formou a coisa julgada.
Isto posto, passo ao mérito do pedido de rescisão.
I - Do Juízo Rescindens
Na presente ação, insurge-se a autarquia contra o tempo de serviço urbano reconhecido na decisão rescindenda, relativamente aos períodos de 04/12/66 a 30/09/68 e de 14/04/69 a 31/12/70 (Olaria Irmãos Toffola) e de 04/01/71 a 04/12/71 (Manoel Ambrósio Filho S/A). Não são objeto de impugnação, portanto, os vínculos de 01/10/68 a 13/04/69 (Prefeitura de Cândido Mota) e de 07/12/71 a 09/11/73 (Boop e Reuthener do Brasil Val. Medidores Ltda.).
Com a finalidade de comprovar o exercício de trabalho urbano nos períodos indicados na petição inicial, o réu apresentou os seguintes documentos na ação originária:
A decisão monocrática rescindenda efetivamente manteve a sentença de procedência com fundamento nos elementos de prova ora descritos, aliados à prova testemunhal produzida nos autos originários, conforme transcrevo abaixo (fls. 250/251vº):
Afirma a autarquia que a decisão rescindenda deu solução ao litígio com fundamento em elementos falsos de prova.
Com efeito, reclama atenção a forma peculiar com que se deu a concessão administrativa do benefício.
De início, é notória a irregularidade relacionada à forma como apresentado o requerimento administrativo. O réu, mesmo residindo em município diverso, formulou o requerimento de aposentadoria perante a Agência da Previdência Social de Sumaré/SP, sem que houvesse qualquer motivo plausível para isso.
Na oportunidade, houve a apresentação de "Contrato de Locação" celebrado entre o réu (Valter Joaquim) e o Sr. Edson Combinato, tendo por objeto imóvel situado à Rua Arariboia, nº 145, Sumaré/SP (fls. 511), negócio este que, segundo se extrai do conjunto probatório, é fruto de simulação (art. 167, §1º, II, CC), tendo em vista que o próprio réu, em interrogatório prestado perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Osasco/SP, prestou as seguintes informações, assim registradas em ata: "o interrogando queria se aposentar e um amigo seu residente na cidade de Sumaré lhe disse que por lá o pedido tramitaria mais rápido, daí o interrogando ter ido até aquela urbe e se utilizado do endereço desse amigo e, de fato, conseguiu se aposentar mais rapidamente;" (fls. 334).
Outrossim -- conforme apurado pelos órgãos de Auditoria da Previdência Social (fls. 502/504) e também em Inquérito Policial (fls. 522) --, após formulado o requerimento administrativo, a "servidora VERA LÚCIA FERREIRA COSTA - matrícula 6.560.426, num mesmo dia, adotou todos os procedimentos necessários à concessão do benefício" (fls. 503). Além disso, "o benefício foi pré habilitado em 11/06/99, sendo informado DER - Data de Entrada do Requerimento em 07/05/99, DAT - Data do Afastamento do Trabalho em 01/12/98 e Forma de Filiação 1 (empregado) em vez de 0 (desempregado), retrocedendo a DIB - Data do Início do Benefício, para 07/05/99, gerando pagamento retroativo no período de 07/05/99 a 10/06/99" (fls. 503). Também se registra que foi o "benefício deferido em 11/06/99 e transferido para APS PRAIA GRANDE/SP, código 21.033.080, na competência 12/99, conforme HISTRF-Históricos de Transferência" (fls. 503).
Procede, portanto, a alegação do INSS de que, no caso concreto, jamais existiu regularmente um devido processo administrativo destinado à concessão da aposentadoria requerida pelo réu, mas apenas um conjunto de atos irregulares, praticados pela ex-servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, sem a observância dos trâmites legais.
Merece destaque também, a conclusão exposta pela Auditoria Regional da Previdência Social no Relatório Individual elaborado a fls. 79/79vº do apenso nº 23 do Processo Administrativo Disciplinar nº 35366.000885/2004-14, cuja juntada da cópia física ora determino, tendo em vista que o documento se encontra reproduzido nos autos por mídia digital. Segundo se extrai do documento, a CTPS nº 042.120, série 0120ª, do réu, que "teria sido extraviada pela Agência da Previdência Social de Sumaré/SP", muito provavelmente nunca existiu, tendo em vista que as Carteiras de Trabalho de série nº 120 eram expedidas no Estado do Rio de Janeiro, e em período bem anterior aos vínculos que nela estariam registrados. Destaco que o réu, no período do primeiro vínculo que estaria anotado na CTPS mencionada, possuía apenas 12 (doze) anos de idade, o que torna pouco crível que a Carteira de Trabalho tivesse sido expedida anos antes. Transcrevo trecho do Relatório Individual:
Registro ainda que, conforme fartamente documentado nos autos, as investigações realizadas pela Polícia Federal e pelos órgãos de Auditoria da Previdência Social revelaram que a ex-servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, juntamente com terceiros, foi responsável pela concessão de diversos benefícios previdenciários por meios fraudulentos. Do Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar nº 353366.000885/2004-14, que resultou em pena de demissão para a ex-servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, descreve-se que, em algumas das fraudes praticadas, adotavam os envolvidos o seguinte procedimento, com o objetivo de projetar imagem de regularidade ao ilícito em curso (fls. 641/642):
Note-se que, no presente caso, não há nos autos cópia da suposta CTPS extraviada de nº 042.120, Série nº 0120.
Além disso, com base nas Carteiras de Trabalho supostamente apresentadas administrativamente, houve o registro, no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, de vínculo de emprego no período de 04/12/66 a 31/12/70. Entretanto, segundo se extrai da petição inicial da ação originária e de provas existentes nos autos, o réu, no período de 01/10/68 a 13/04/69, trabalhou para a Prefeitura de Cândido Mota/SP.
Desta forma, os elementos apresentados pelo INSS na presente ação rescisória são capazes de infirmar a alegação formulada na petição inicial da ação originária, segundo a qual o réu teria comprovado administrativamente os vínculos de emprego, após o que teria ocorrido o extravio de sua documentação e da CTPS apresentada pela Agência da Previdência Social de Sumaré/SP. Não subsiste, portanto, a decisão rescindenda na parte em que declara: "Quando da concessão do benefício, conforme contagem de tempo de serviço efetuado pelo INSS (fl.17), o autor apresentou duas carteiras profissional, respectivamente, nº42120/126, emitida em 1967 e nº73817/234, emitida em 07.06.1971 e apresentada nos autos (fl.19/26). Assim, não comprovando o INSS que devolveu ao autor a CTPS de nº 42124/126, na qual estariam anotados os contratos de trabalho relativos à firma Olaria Irmãos Tofoli e à firma Manoel Abrósio Filhos S/A, prevalece a presunção de veracidade em favor do segurado ao informar a impossibilidade de apresentar tal documento por extravio dentro das dependências da autarquia previdenciária (fl.47/49)." (fls. 249vº).
Anoto que, no presente caso, o principal elemento de falsidade consiste no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 17 dos autos originários, o qual, conforme revela o conjunto probatório ora formado, contém informações dolosamente inseridas no sistema pela ex-servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, sem que houvesse a apresentação de elementos de prova aptos a demonstrar o exercício de atividade nos períodos registrados.
Assim, é de acolher-se o pedido de rescisão formulado nos termos do art. 485, VI, CPC/73, na medida em que a decisão rescindenda foi prolatada com base em elementos falsos de prova.
Sendo a existência de prova falsa (art. 485, inc. VI, do CPC/73) motivo claro e suficiente para conduzir à rescisão do julgado, mostra-se desnecessária a análise dos demais fundamentos apresentados pelo autor na petição inicial. Nesse sentido já decidiu esta E. Terceira Seção, conforme precedente abaixo, in verbis:
II - Do Juízo Rescissorium
Na petição inicial da ação originária, formulou-se pedido para que fosse o INSS "compelido ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição suspenso ilegal e arbitrariamente, condenando a considerar como insalubres as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos e empresas questionadas conforme consta no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral com base em 100% da média de suas últimas 36 contribuições mensais" (fls. 39).
Como exposto no "Juízo Rescindens", entendo impossível o reconhecimento do tempo de serviço com relação aos períodos de 04/12/66 a 30/09/68 e de 14/04/69 a 31/12/70 (Olaria Irmãos Tófoli), e de 04/01/71 a 04/12/71 (Manoel Ambrósio Filho S/A), uma vez que, na ação originária, não houve a apresentação de nenhum documento apto a servir de início de prova material para fins de comprovação do exercício de atividade urbana nos interstícios indicados.
Isso porque, os elementos apresentados para comprovar o vínculo com a empresa Olaria Irmãos Tófoli -- declarações por escrito de testemunhas, certidão de registro da empresa na Prefeitura, certidão de óbito de sócio da empresa, fichas escolares, recibos -- não trazem nenhum dado concreto capaz de demonstrar, ainda que para fins de início de prova, que o réu trabalhou nos períodos que indica.
As declarações de Gerson Domingues da Silva (fls. 56) e de Carlos Zimermann (fls. 57), datadas de 17/09/03, em que os declarantes informam que trabalharam com o réu, constituem simples manifestações por escrito, tratando-se de testemunhos prestados sem o crivo do contraditório, não possuindo, assim, a força de elemento material de prova.
A Certidão da Prefeitura de Cândido Mota, datada de 16/09/03, que declara que a firma Irmãos Tófoli manteve registro no Departamento de Tributos no período de 1966 a 1970 também não configura início de prova material, pois não contém nenhuma informação a respeito do exercício de atividade laborativa pelo réu, nada provando com relação à existência do suposto vínculo de emprego urbano.
A certidão de óbito de Olívio Tófoli, sócio da empresa, também é absolutamente incapaz de revelar a ocorrência de prestação de serviços pelo réu, não se prestando, portanto, como meio material de prova.
As fichas escolares apresentadas a fls. 42/43 dos autos originários (fls. 70/71) também não trazem nenhuma informação sobre a atividade exercida pelo réu.
Há também, a fls. 132/133 dos autos originários (fls. 162/164), fichas escolares em que consta a informação: "Estudo no período noturno, por trabalhar na Olaria Irmãos Tofolla". Juntamente com a contestação oferecida na presente rescisória, o réu apresentou, a fls. 1.046 e 1.048, cópia das mesmas fichas escolares trazidas a fls. 132/133 dos autos originários. No entanto, lê-se claramente, desta vez, nos documentos indicados, a seguinte informação: "Estuda no período noturno, por trabalhar na Olaria Irmãos Tofolla" (grifei). Registro que a diferença não é resultado de dúvidas quanto à caligrafia utilizada nas fichas escolares. A distinção é clara e perceptível a olho nu. Apesar de ser a mesma caligrafia, as fichas de fls. 132/133 dos autos originários registram informação de conteúdo diferente do existente nas fichas de fls. 1.046 e 1.048.
Há, portanto, fortes indícios de que a informação "Estudo no período noturno, por trabalhar na Olaria Irmãos Tofolla" foi irregularmente inserida nos documentos escolares de fls. 132/133 dos autos originários.
Os recibos de pagamento apresentados a fls. 76/78 dos autos subjacentes (fls. 105/107) também não merecem crédito. São simples documentos datilografados em máquina de escrever, sem conter nenhuma informação, timbre, endereço, ou qualquer outro elemento capaz de gerar convencimento quanto à sua autenticidade. Aliás, nos documentos há apenas a assinatura do réu, não havendo, portanto, nada de concreto que pudesse relacionar efetivamente o documento à empresa.
Desta forma, inexiste início de prova material com relação à alegação de que foram prestados serviços para a Olaria Irmãos Tofolla nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68 e de 14/04/69 a 31/12/70.
Igualmente, não há prova material que demonstre relação de trabalho com a empresa Manoel Ambrósio Filho S/A.
A mera apresentação de cópia de Ficha de Breve Relato expedida pela Junta Comercial e de documento contendo o registro das alterações societárias da empresa não é suficiente para que se entenda haver início de prova material, na medida em que tais elementos nada revelam a respeito de eventual vínculo de emprego mantido com o réu.
Outrossim, não houve a produção de prova testemunhal quanto ao período relacionado à empresa Manoel Ambrósio Filho S/A.
Logo, somados os períodos de tempo de serviço comum efetivamente comprovados nos autos, verifica-se que o réu, na data do requerimento administrativo, contava com 27 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço, não fazendo jus, portanto, à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado.
Em vista da apresentação, juntamente com a contestação, dos documentos de fls. 1.046 e 1.048, cujo conteúdo é claramente distinto daqueles apresentados a fls. 132/133 dos autos originários (fls. 162/164) -- apesar de se tratar de cópias dos mesmos documentos --, condeno o réu às penas de litigância de má-fé, por infração ao art. 17, II (alterar intencionalmente a verdade dos fatos) e IV (usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal), do CPC/73, e fixo a multa correspondente em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 18, caput, CPC/73.
Note-se que segundo o entendimento do C. STJ "'o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.' (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS)." (AgRg no AREsp nº 239.360/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, v.u., j. 15/12/15, DJe 01/02/16).
Por fim, destaco que essa Terceira Seção já firmou o entendimento de que, sendo o pedido de rescisão acolhido com fundamento na existência de prova falsa, necessária a devolução das quantias indevidamente percebidas pelo segurado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
Ante o exposto, em sede de juízo rescindente, com fulcro no inc. VI, do art. 485, do CPC/73, julgo procedente o pedido para desconstituir parcialmente a R. decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0004285-82.2006.4.03.6183, ficando prejudicado o pedido de rescisão com fundamento nos incs. III, V e VII do mesmo dispositivo legal. Em sede de juízo rescisório, julgo improcedentes o pedido de reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 14/04/69 a 31/12/70 e de 04/01/71 a 04/12/71, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o réu, ainda, à multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em decorrência de infração ao art. 17, incs. II e IV, CPC/73, e à devolução das diferenças indevidamente percebidas. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-se o inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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