
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007911-87.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta em 05/04/2013, com fundamento no Art. 485, V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973, com vista à desconstituição da r. decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2010.03.99.031460-4, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural (fls. 25/26).
Alega a autora que o julgado incorreu em violação a literal disposição de lei e em erro de fato, e que possui documentos novos aptos a lhe assegurar um provimento favorável. Requer a desconstituição da decisão rescindenda e que, em novo julgamento, seja-lhe concedido o benefício pretendido.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/116.
A fl. 120, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que foi diligenciado a fls. 122/143.
Foram-lhe concedidos os benefícios da Justiça gratuita, determinando-se a citação do réu (fl. 144).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, em que argui a preliminar de carência de ação e, no mérito, a inexistência de erro de fato e de documento novo (fls. 150/160).
Por se considerar desnecessária a produção de novas provas, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer.
O MPF opinou pela procedência da ação rescisória, por entender que restou configurada a violação ao Art. 3º, § 1, da Lei 10.666/03, uma vez que a perda da qualidade de segurado não obstaria o reconhecimento do tempo em que a autora exerceu atividade rural.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007911-87.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar suscitada pelo INSS confunde-se com o mérito e naquele âmbito será analisada.
Passo ao exame da questão de fundo.
A causa versa sobre a eventual ocorrência de violação a literal de lei e erro de fato no julgado, e de documentos novos aptos à sua desconstituição.
A autora propôs ação com vista à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de ter completado a idade necessária e de ter exercido atividades no campo pelo tempo legalmente exigido, tendo apresentado, como início de prova material para a demonstração do seu direito, certidão de casamento, título eleitora e certificado de reservista, documentos em que o cônjuge consta qualificado como lavrador (fls. 130/134).
No curso da demanda, houve a produção de prova testemunhal (fls. 140/141).
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, determinando-se ao réu que procedesse à implantação da aposentadoria requerida (fls. 136/138).
Não obstante, após a interposição de apelação por parte da autarquia previdenciária, a r. sentença foi reformada pela decisão monocrática reproduzida a fls. 25/26, que deu provimento ao apelação para julgar improcedente o pedido inicial.
Das razões que deram substrato à decisão rescindenda, destaco o seguinte fragmento:
Portanto, a leitura do excerto trazido à colação permite concluir que houve a devida apreciação de todas as provas juntadas aos autos, as quais, submetidas ao crivo da persuasão racional da Eminente Relatora, levaram à conclusão no sentido do não preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado.
Assim, não se pode afirmar que houve erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, sob a premissa de ter sido admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, pois foi a análise do conjunto probatório, apreciado sob o princípio do livre convencimento motivado, que conduziu à decisão de improcedência do pedido formulado na inicial. De outra parte, tampouco se evidencia a violação a literal disposição de lei, posto que o julgado apenas deu cumprimento às regras estabelecidas pela legislação de regência.
No que se refere à hipótese do Art. 485, VII, do CPC/1973, melhor sorte não assiste à parte autora.
Isto porque a maior parte dos documentos apresentados a título de documento novo, como a certidão de nascimento da filha (fl. 19), ou como os documentos extraídos do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao cônjuge (fls. 27/116), referem-se a fatos anteriores ao ano de 1991, circunstância que, na linha de interpretação adotada pela decisão rescindenda, inviabilizaria a demonstração do exercício de atividade rural pela requerente no período posterior àquela data.
Exceção deve ser feita aos comprovantes de recolhimento do ITR dos anos de 1994 e 1995, relativos à propriedade rural denominada Fazenda Primavera, com 946 hectares, localizada no município de Presidente Venceslau, em nome de Manoel Jacinto (fls. 43 e 53), para quem, segundo as declarações de fls. 30/31, o marido da autora prestou serviços como diarista, nos períodos de 01/06/1965 a 12/08/1971. Entretanto, conforme se verifica da declaração de fl. 31, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Venceslau, data de 05/10/1998 e homologada pelo INSS, o trabalhador foi qualificado profissionalmente como motorista, mesma profissão constante do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 83), para o período a partir de 13/09/1982.
Desta forma, os documentos ora apresentados não se mostram hábeis à alteração do entendimento manifesto pela decisão rescindenda, no sentido da impossibilidade de se estender à demandante a qualificação profissional de lavrador atribuída a seu esposo, para efeito de comprovação do desempenho de atividade rural após o ano de 1991. Ademais, não houve juntada de documentos em nome próprio, com vistas a suprir a ausência de início de prova material neste particular.
Com efeito, é de se reconhecer não há documento novo cuja existência era ignorada pela parte ou de que não pôde fazer uso no momento oportuno, capaz de, por si só, assegurar-lhe um pronunciamento favorável.
Por tais razões, de rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido de desconstituição do julgado.
É o voto.
Desembargador Federal
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