
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10059 |
| Nº de Série do Certificado: | 2C3AFE96A641E814 |
| Data e Hora: | 13/03/2015 16:32:22 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037234-45.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória proposta por LUZIA BENTO DA SILVA CARVALHO em 06/12/2010, com fulcro nos incisos VII (documentos novos) e IX (erro de fato) do artigo 485 do CPC, que objetiva a rescisão do v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte (fls. 76/84), nos autos do processo nº 2007.03.99.046433-0, que negou provimento à apelação da parte autora, para julgar improcedente a ação de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto à análise do conjunto probatório produzido na ação originária, pois havia prova material e testemunhal suficiente para demonstrar a sua condição de rurícola. Afirma também que restou comprovado nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Alega ainda que obteve documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que comprovam a sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, o que é corroborado por prova testemunhal. Requer a rescisão do r. julgado guerreado para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/176.
Por meio da decisão de fls. 179, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, assim como determinada a citação do INSS.
Citado, o INSS ofertou contestação (fls. 186/197), alegando, preliminarmente, carência de ação, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da lide originária, não preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato, visto que o r. julgado rescindendo concluiu pela improcedência do pedido após análise de todo o conjunto probatório produzido na ação originária. Aduz também que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de utilização dos documentos trazidos nesta rescisória quando do ajuizamento da ação originária. Alega ainda que tais documentos não se mostram capazes de desconstituir o resultado obtido na ação subjacente, pois não demonstram o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Por fim, sustenta a inexistência de violação ao artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido pelo referido dispositivo legal. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória.
Às fls. 201/203, a parte autora apresentou réplica.
Instadas as partes a especificar provas, a autora informou não ter provas a produzir (fls. 207). O INSS, por sua vez, requereu a juntada de extratos de consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 209/213).
Às fls. 217/225, a parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados pelo INSS e requereu a juntada de cópia da CTPS do seu marido, tendo a Autarquia se manifestado às fls. 229/231.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls.237/241 e 242/248, respectivamente.
Em parecer de fls. 250/253, a ilustre Procuradora Regional da República opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
É o relatório.
À revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 02/12/2014 15:53:16 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037234-45.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 01/04/2009, conforme certidão de fls. 119.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 06/12/2010, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato e violação aos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida. Além disso, alega ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo (fls. 76/84) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código de Processo Civil.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
Ainda que de forma implícita, infere-se da inicial que a autora alega violação aos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Em razão disso, passo à análise do pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC.
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o v. acórdão rescindendo considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, sobretudo porque não foram trazidos documentos em seu próprio nome, bem como pelo fato de seu marido receber aposentadoria por invalidez na condição de "comerciário".
Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pelo não preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural. Cumpre observar que o entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação aos artigos mencionados pela parte autora, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária.
Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos novos trazidos nesta rescisória são os seguintes:
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
A autora ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, na condição de bóia-fria, empregada e parceira, em diversas propriedades agrícolas sem registro em CTPS, pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 16/23). Naquela ocasião, a autora instruiu a inicial com cópia da certidão de casamento (fls. 29), com assento lavrado em 09/05/1970, na qual o seu marido aparece qualificado como "lavrador".
Da análise do v. acórdão rescindendo, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente, por não haver prova material de sua atividade rurícola em época próxima ao implemento do requisito etário (21/08/2006), sobretudo porque o seu marido recebia aposentadoria por invalidez na condição de comerciário.
Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente a cópia da CTPS do marido da parte autora, revelam que este exerceu predominantemente atividade rural ao longo da sua vida, contrariando a consulta ao sistema CNIS/DATAPREV mencionada pelo julgado rescindendo.
Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora.
Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 55 e 57) confirmaram que a autora exerceu apenas atividade rural ao longo de sua vida, informando inclusive os nomes de alguns dos empregadores para quem trabalhou.
Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 21/08/2006, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 26).
De outra sorte, a autora trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, conforme alhures mencionado, sendo corroborados por prova testemunhal.
Cumpre observar também que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste voto, verifica-se que a parte autora não possui nenhum registro de trabalho, e, máxime, de natureza urbana, o que, a princípio, corrobora a sua permanência nas lides rurais.
Cabe salientar ainda que o fato de constar do sistema PLENUS (fls. 197) que o marido da autora recebe aposentadoria por invalidez na condição de comerciário desde 07/03/2003 (NB 32/570.549.261-4), por si só, não descaracteriza a sua condição de rurícola, visto que restou comprovado por meio de prova material e testemunhal o seu exercício de atividade rural pelo período exigido para a concessão da aposentadoria ora pleiteada.
Ademais, o seu marido não possui nenhum registro de trabalho de natureza urbana que justifique a indicação de que se tratava de comerciário.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte da autora pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (17/01/2011 - fls. 184), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 267/2013 do E. CJF, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada LUZIA BENTO DA SILVA CARVALHO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB 17/01/2011 (data da citação da ação rescisória), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10059 |
| Nº de Série do Certificado: | 2C3AFE96A641E814 |
| Data e Hora: | 13/03/2015 16:32:25 |
