
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023498-52.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 18/09/2013 por José Dias, representado por seu curador, Dionisio Pereira da Silva, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação de lei), VII (documentos novos) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Douglas Gonzales (fls. 123/124), nos autos do processo nº 2008.61.24.000596-0, que negou seguimento à apelação da parte autora, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei ao julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que restou demonstrada a sua incapacidade para exercer qualquer atividade laborativa. Afirma também ter obtido novos documentos que atestam a sua incapacidade laborativa, motivo pelo qual preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Diante disso, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 28/131.
Às fls. 134, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 140/149), alegando, preliminarmente, carência de ação, pois a parte autora busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, não preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato ou violação de lei, vez que o autor não comprovou nos autos da ação originária possuir os requisitos para a concessão do beneficio assistencial. Aduz também que os documentos trazidos nesta rescisória não podem ser considerados novos e que não são suficientes para modificar o resultado do julgado rescindendo. Por esta razão, requer seja julgada improcedente a presente demanda. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício, bem como da fluência dos juros de mora e correção monetária, na data da citação da presente ação rescisória.
Às fls. 152/159, o autor requereu a concessão da tutela antecipada, sendo tal pleito indeferido por meio da decisão de fls. 161/161vº.
A parte autora apresentou réplica às fls. 167/169.
A parte autora apresentou suas razões finais às fls. 172/181, ao passo que o INSS reiterou os termos da sua contestação às fls. 183.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 184/191, opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023498-52.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 24/06/2013, conforme certidão de fls. 128.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/09/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar de carência de ação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão terminativa que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, ao argumento de violação de lei e erro de fato, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Alega ainda que obteve documentos novos que comprovam a sua incapacidade laborativa e a situação de miserabilidade de sua família, o que enseja a concessão do benefício assistencial ora pleiteado.
Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
No tocante ao erro de fato, preconiza o artigo 485, inciso IX, e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da presente ação), correspondente ao artigo 966, inciso VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial e o estudo social, considerou que não havia sido caracterizada a incapacidade laborativa suficiente para ensejar o deferimento do amparo social ao deficiente.
Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se no laudo pericial de fls. 75/78, no qual o perito consignou que a incapacidade do autor era apenas parcial, bem como no estudo social de fls. 82/83, no qual a assistente social informou que o requerente, apesar de não possuir emprego formal, encontrava-se trabalhando normalmente na lavoura.
Cumpre observar também que, em depoimento prestado para a assistente social, o Sr. Sebastião (vizinho do autor) informou que o requerente "é muito trabalhador, e que dificilmente o encontra em casa, pois sai bem cedo e só retorna à noite, e muitas vezes trabalha no fim de semana".
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
Da mesma forma, a r. decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual resta inviável a alegação de erro de fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
Infere-se da inicial que o autor postula a rescisão do julgado também com base em documento novo.
Por esta razão, passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do CPC de 1973, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Além das cópias de peças que já instruíram a ação originária, o autor trouxe aos presentes autos os seguintes documentos:
Neste ponto, vale dizer que, não obstante a declaração da Assistente Social da Prefeitura de Santa Albertina não apresente qualquer data, consta do cabeçalho do referido documento que este se refere à gestão 2013-2016. Ou seja, tal declaração foi expedida após o ajuizamento da ação originária (17/04/2008) e, muito provavelmente, após a prolação da decisão rescindenda (03/05/2013).
Ocorre que, da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Desse modo, sendo os documentos trazidos nesta rescisória posteriores à data em que proferida a decisão rescindenda, mostram-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
Neste sentido, é o posicionamento desta E. Terceira Seção, conforme julgados que ora colaciono:
Quanto ao laudo de exame de tomografia de fls. 33, também não se mostra apto a reverter a conclusão do julgado, pois em tal documento não consta qualquer informação acerca da ausência de capacidade laborativa por parte do autor.
Vale dizer ainda que no curso da presente demanda o autor juntou aos autos cópia da certidão de sua interdição, com assento lavrado em 26/05/2014, decretada por sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Jales-SP, datada de 17/03/2014, com trânsito em julgado em 22/04/2014 (fls. 182).
Ocorre que tal documento também foi emitido após a prolação da decisão rescindenda, motivo pelo qual não pode ser considerado como documento novo para fins do ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 485, VII, do CPC de 1973.
No mais, reitero que a decisão rescindenda apreciou a alegada incapacidade laborativa do autor à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do estudo social.
Desse modo, havendo alteração na situação fática, como um agravamento da patologia do autor, que levou à sua interdição posteriormente, nada impede que este postule novamente a concessão do benefício assistencial na via administrativa e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
Contudo, em sede de ação rescisória, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a desconstituição do julgado rescindendo, o qual apreciou os elementos de prova existentes à época.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/06/2017 14:37:50 |
