
| D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0093988-46.2006.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 21/09/2006 por Oscarlino Rodrigues, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição legal), VII (documento novo), e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, VII e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. sentença (fls. 58/60) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Aparecida do Tabuado/MS, nos autos do processo nº 346/2003, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor alega, em síntese, que a r. sentença rescindenda incorreu em violação de lei e erro de fato, uma vez que restou comprovada a sua condição de trabalhador rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Afirma também que obteve documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que constituem início de prova material do exercício de atividade rural. Por esta razão, requer a rescisão da r. sentença ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/69.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 79/88), alegando, preliminarmente, ser o demandante carecedor da ação, visto não subsistir, na espécie, nenhum dos fundamentos previstos pelo artigo 485 CPC de 1973. No mérito, sustenta a inexistência de violação a literal dispositivo de lei e a inocorrência de erro de fato. Afirma também que os documentos apresentados não são capazes de alterar o resultado da r. sentença rescindenda. Requer, caso superada a questão preliminar, seja a ação julgada improcedente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da presente ação rescisória.
O autor apresentou réplica às fls. 116/125.
Instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 127), ambas as partes aduziram não haver interesse quanto à sua produção (fls. 134 e 136/137).
O INSS e o autor apresentaram suas razões finais às fls. 145/151 e 153/160, respectivamente.
Por meio de parecer de fls. 162/177, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
Às fls. 183, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fosse oficiado ao Juízo de Origem para proceder à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora na inicial da ação originária.
Por meio de petição de fls. 191/196, a parte autora requereu a substituição das testemunhas, com a designação de nova audiência, sendo tal pleito deferido às fls. 198.
Às fls. 323, foi juntada aos autos mídia contendo os depoimentos das testemunhas prestados no Juízo de Origem.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca da prova testemunhal (fls. 326), o autor manifestou-se às fls. 327/330, ao passo que o INSS nada alegou (fls. 331).
Em novo parecer de fls. 333/333vº, o Ministério Público Federal reiterou sua manifestação anterior pela improcedência da presente ação.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0093988-46.2006.4.03.0000/MS
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 04/10/2004, conforme certidão de fls. 64.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 21/09/2006, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato e violação de lei, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida. Além disso, alega ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Verifica-se que a r. sentença rescindenda (fls. 58/60) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. sentença rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. sentença rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
Ainda que de forma implícita, infere-se da inicial que a autora alega violação ao artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Em razão disso, passo à análise do pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a r. sentença rescindenda considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária.
Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do CPC de 1973, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos novos que fundamentam a presente ação rescisória são os seguintes:
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
O autor ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade laborativa como trabalhador rural em diversas propriedades agrícolas sem registro em CTPS, pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 02/20). Naquela ocasião, o autor não instruiu a inicial com documentos comprobatórios da sua atividade rural.
Da análise da r. sentença rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente, por não haver prova material de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício ora pleiteado.
Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as certidões e certificados qualificando o autor como "lavrador", e a cópia da reclamação trabalhista, revelam que este exerceu predominantemente atividade rural ao longo da sua vida.
Diante disso, não restam dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora.
Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 02/09/2001, conforme comprova a documentação pessoal do autor (fls. 23).
Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas no Juízo de Origem (fls. 322/323) confirmaram que o autor exerceu predominantemente atividade rural ao longo de sua vida, informando inclusive os nomes de alguns dos empregadores para quem trabalhou.
Cabe ressaltar também que o fato de constar da CTPS do autor registros de trabalho de natureza urbana junto às empresas Cia Brasileira de Projetos e Obras - CBPO e SEBIVAL - Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., nos períodos de 15/06/1981 a 02/04/1983 e de 16/07/1993 a 09/04/1994, respectivamente, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural alegado na inicial, uma vez que se referem a períodos de tempo relativamente curtos.
Neste sentido, já foi decidido por esta Egrégia Corte:
Por fim, vale dizer que o fato do autor ter informado residir na cidade de Aparecida do Taboardo-MS também não descaracteriza a sua alegada atividade rurícola, pois a maior parte do referido município é situado na zona rural, sendo que a sua economia é baseada em atividades agropecuárias, notadamente na indústria de açúcar.
De outra sorte, o autor trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, conforme alhures mencionado, sendo corroborados por prova testemunhal.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte do autor pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (16/10/2006 - fls. 77), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.
Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por fim, cumpre observar que, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, o autor recebe amparo social ao idoso desde 08/09/2006. Desse modo, com a implantação da aposentadoria por idade rural, deve ser cessado o benefício assistencial, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado OSCARLINO RODRIGUES para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB 16/10/2006 (data da citação da ação rescisória), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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