
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher parcialmente a matéria preliminar, para não conhecer do pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025047-68.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 23/08/2011 por Manoel Piovezan, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei), VII (documentos novos) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, VII e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Bernardes (fls. 214/228), nos autos do processo nº 2002.03.99.034061-8, que, com fundamento no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial e negou seguimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01/01/1969 a 19/05/1973, assim como o tempo de serviço especial nos períodos de 25/05/1973 a 01/11/1978, de 16/02/1979 a 30/09/1979, de 01/10/1979 a 26/06/1984 e de 12/09/1985 a 01/02/1992, julgando procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral a partir de 15/05/2001.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto à análise do conjunto probatório produzido nos autos da ação originária, pois havia prova material e testemunhal suficiente para a demonstração de sua atividade rurícola por todo o período pleiteado na inicial (1963 a 19/05/1973). Alega também que o julgado rescindendo violou o disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao deixar de reconhecer todo o período rural pleiteado. Aduz ainda que obteve documentos novos que demonstram o exercício de atividades especiais nos períodos em que trabalhou nas empresas Cosan S/A Açucar e Álcool - Costa Pinto (17/06/1969 a 30/06/1969, 13/10/1970 a 07/12/1970 e 08/12/1970 a 19/05/1973), União São Paulo S/A - Agricultura (03/06/1970 a 15/09/1970), Indústria e Comércio e Usina Açucareira Santa Cruza S/A (17/06/1968 a 14/02/1969). Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/274.
Por meio de decisão de fls. 277, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 284/311), alegando, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da lide. Alega também a impossibilidade jurídica do pedido com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 17/06/1968 a 14/02/1969, de 17/06/1969 a 30/06/1969, de 03/06/1970 a 15/09/1970 e de 13/10/1970 a 19/05/1973. Ainda em preliminar, sustenta a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação originária. No mérito, alega a inexistência de erro de fato ou violação de lei, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural por todo o período pleiteado. Afirma também que os documentos apresentados nesta rescisória não podem ser considerados como novos, bem como que não possuem o condão de alterar a conclusão a que chegou o r. julgado rescindendo. Por fim, aduz que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente demanda.
O autor apresentou réplica às fls. 314/317.
Apregoadas as partes a apresentarem razões finais, o autor e o INSS manifestaram-se às fls. 322/325 e 327, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 329/332, manifestou-se pela extinção da presente ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c artigo 295, inciso III, ambos do CPC de 1973, por falta de interesse processual da parte autora.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025047-68.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 23/09/2009, conforme certidão de fls. 233.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 23/08/2011, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar de carência de ação, uma vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Por sua vez, acolho a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido com relação ao pleito de desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC de 1973, sob alegação de ter a parte autora obtido documentos novos que comprovam o exercício de atividade especial nos períodos de 17/06/1968 a 14/02/1969, de 17/06/1969 a 30/06/1969, de 03/06/1970 a 15/09/1970 e de 13/10/1970 a 19/05/1973.
Afirma o autor na inicial que obteve documentos que demonstram o exercício de atividades especiais nos períodos em que trabalhou nas empresas Cosan S/A Açucar e Álcool - Costa Pinto (17/06/1969 a 30/06/1969, 13/10/1970 a 07/12/1970 e 08/12/1970 a 19/05/1973), União São Paulo S/A - Agricultura (03/06/1970 a 15/09/1970), Indústria e Comércio e Usina Açucareira Santa Cruza S/A (17/06/1968 a 14/02/1969)
Os documentos novos que acompanham a inicial são os seguintes:
1) Formulário SB-40/DSS-8030 (fls. 271), expedido em 07/10/2002, afiançando que o autor, no período de 17/06/1968 a 14/02/1969, trabalhou na empresa Usina Açucareira Santa Cruz S/A, na condição de operário (rural), estando exposto a poeira, neblina, névoa, chuva, sol, etc e a ruídos dos tratores e máquinas agrícolas;
2) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 272/273), expedido em 07/04/2011, afiançando que o autor, nos períodos de 17/06/1969 a 30/06/1969, de 13/10/1970 a 07/12/1970 e de 08/12/1970 a 19/05/1973, trabalhou na empresa Cosan Açúcar S/A e Álcool, em diversos serviços agrícolas, não havendo a indicação de qualquer fator de risco a que estava exposto;
3) Formulário SB-40/DSS-8030 (fls. 274), expedido em 29/10/2003, afiançando que o autor, no período de 03/06/1970 a 15/09/1970, trabalhou na empresa União São Paulo S/A Agricultura Indústria e Comércio, na condição de operário agrícola, estando exposto a poeira, neblina, névoa, chuva, sol, etc;
Ocorre que, por ocasião do ajuizamento da demanda originária, a parte autora em nenhum momento pleiteou o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos aduzidos nos formulários SB-40/DSS-8030 trazidos nesta rescisória.
Com efeito, os formulários SB-40/DSS-8030 acima descritos fazem referência aos períodos de 17/06/1968 a 14/02/1969, de 17/06/1969 a 30/06/1969 e de 03/06/1970 a 15/09/1970, nos quais o autor trabalhou para as empresas Usina Açucareira Santa Cruza S/A e União São Paulo S/A - Agricultura, Indústria e Comércio.
Entretanto, da análise da petição inicial que instruiu a ação originária, verifica-se que o autor pleiteou o reconhecimento de atividade especial apenas dos períodos em que trabalhou para as empresas CICA (25/05/1973 a 01/11/1978), Duratex S/A (12/09/1985 a 01/02/1992), Sifco S/A (16/02/1979 a 29/06/1984), e Costa Sul S/A (16/08/1994 a 13/10/1994), conforme se verifica às fls. 20 destes autos.
Diante disso, não tendo a parte autora postulado na demanda originária o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos em que trabalhou para as empresas Usina Açucareira Santa Cruza S/A e União São Paulo S/A - Agricultura, Indústria e Comércio, não pode fazê-lo em sede de ação rescisória.
Desse modo, deixo de conhecer do pedido de rescisão formulado com base no artigo 485, VII, do CPC de 1973.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão terminativa que lhe concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de erro de fato e violação de lei, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria no reconhecimento de todo o período de trabalho rural pleiteado e, por conseguinte, na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo.
Verifica-se que o r. julgado rescindendo (fls. 214/228) pronunciou-se nos termos seguintes:
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Verifica-se que o r. julgado rescindendo, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram suficientes para demonstrar o seu exercício de atividade rural apenas pelo período de 01/01/1969 a 19/05/1973, por inexistir prova material em seu nome fora desse interregno.
Para tanto, considerou que o documento mais antigo trazido aos autos da ação originária fazendo menção ao trabalho rural do autor era a cópia da sua CTPS, afiançando a existência de registros de trabalho de natureza rural a partir de 11/07/1969.
Cumpre observar que o entendimento segundo o qual o reconhecimento do tempo de serviço rural deve ter início no ano do documento mais remoto trazido aos autos era lastreado em ampla jurisprudência à época em que proferido o v. acórdão rescindendo.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados proferido por esta E. Corte:
Assim, o fato de não ter sido reconhecido tempo anterior ao ano do documento mais antigo dos autos, por si só, não seria suficiente para desconstituir o julgado rescindendo.
Ocorre que o r. julgado rescindendo ignorou que na CTPS do autor havia anotação de registro de trabalho de natureza rural no período de 17/06/1968 a 14/02/1969 junto à Usina Açucareira Santa Cruz S/A (fls. 34).
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que o início de prova material correspondia ao ano de 1969, quando na realidade havia provas demonstrando o trabalho rural antes dessa data.
Assim, se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que o autor possuía registro de trabalho rural anteriormente a 1969, certamente o resultado da ação seria outro.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:
Tendo em vista a desconstituição do julgado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973, resta prejudicada a apreciação do pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
Passo à apreciação do juízo rescisório.
Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 1963 a 19/05/1973, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 25/05/1973 a 01/11/1978, de 16/02/1979 a 26/06/1984 e 12/09/1985 a 01/02/1992.
Desse modo, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período 1963 a 19/05/1973, bem como ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/11/1996).
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores, in verbis:
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos sua certidão de casamento (fls. 120), com assento lavrado em 17/05/1973, qualificando-o como "operário agrícola", seu certificado de dispensa de incorporação (fls. 121), com data 26/10/1970, mas que faz referência ao ano de 1969, no qual aparece qualificado como "trabalhador" e com residência na zona rural.
Constam dos autos também registros de empregado (fls. 117/119), emitidos em nome do autor por Usinas Brasileiras de Açúcar S/A. entre 1968 e 1970.
Além disso, o autor trouxe aos autos cópia da sua CTPS, afiançando a existência de diversos registros de trabalho de natureza rural entre 17/06/1968 e 19/05/1973 (fls. 32/42).
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 168/169 e 179) corroboraram o exercício de atividade rural do autor desde a infância, notadamente nas lavouras de cana, informando inclusive os nomes de alguns empregadores para os quais trabalhou.
Nesse sentido, passo a trancrever os seguintes depoimentos:
Testemunha Albano de Souza Junior (fls.168):
Testemunha Orlando Carillo (fls. 169):
Testemunha Orlando Basso (fls. 179):
Da análise dos autos, verifica-se que o autor trouxe diversos documentos demonstrando o exercício de atividade rural em propriedades rurais de terceiros.
Ademais, tal início de prova material foi amplamente corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que afirmaram que o autor trabalha como rurícola desde tenra idade.
Assim, não obstante o primeiro registro de trabalho corresponda ao ano de 1968, inexiste óbice ao reconhecimento de sua atividade rural desde 20/07/1963 (data em que completou 12 anos de idade).
Nesse sentido, segue julgado proferido pelo C. STJ em regime de recursos repetitivos:
Logo, entendo ter a parte autora comprovado o exercício da atividade rural no período de 20/07/1963 a 19/05/1973.
Dessa forma, reconheço o tempo de serviço rural exercido pelo autor de 20/07/1963 a 19/05/1973, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência no que tange aos períodos não anotados em CTPS, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Por seu turno, os períodos de 17/06/1968 a 14/02/1969, de 17/06/1969 a 30/06/1969, de 03/06/1970 a 15/09/1970 e de 13/10/1970 a 19/05/1973, por constarem da CTPS do autor, são válidos para todos os fins previdenciários, inclusive carência.
Observo que os períodos registrados em CTPS (fls. 38/42) são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Diante disso, computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido e somando-se aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (25/11/1996), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à edição da EC nº 20/98.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, ocasião em que restaram preenchidas todas as condições para a obtenção do benefício.
Neste ponto, cabe ressaltar que o julgado rescindendo havia condenado o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com termo inicial fixado em 15/05/2001.
Desse modo, cumpre observar que os valores eventualmente já pagos pelo INSS administrativa ou judicialmente a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício concedido nesta rescisória, para evitar o enriquecimento sem causa do autor (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
No tocante às parcelas vencidas e não pagas pelo INSS, devem ser acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora MANOEL PIOVEZAN para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com data de início - DIB na data do requerimento administrativo (25/11/1996 - fls. 31), em substituição à aposentadoria atualmente recebida por ele, com renda mensal a ser calculada pela Autarquia.
Diante do exposto, acolho parcialmente a matéria preliminar, para não conhecer do pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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