
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, restando prejudicada a apreciação do agravo regimental de fls. 393/397, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002953-63.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 22/05/2010 por Igor Aparecido Moraes Rezende e Edson José de Moraes, respectivamente, assistido e representado por Ermelinda Graciano de Moraes, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação de lei), VII (documentos novos) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 157/163), nos autos do processo nº 2002.03.99.008820-6, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Os autores alegam, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei, notadamente aos artigos 15, §§ 1º e 2º, e 102 da Lei nº 8.213/91 e 20, § único, do Decreto nº 3.048/99, ao julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o argumento de que o de cujus (pai dos autores) ainda mantinha a qualidade de segurado quando do óbito. Afirmam também ter obtido documentos novos que comprovam que o de cujus se encontrava incapacitado para o trabalho quando deixou de recolher contribuições previdenciárias. Alegam ainda que o de cujus já havia recolhido contribuições suficientes para a concessão da aposentadoria por idade, motivo pelo qual restaram satisfeitos os requisitos para a concessão da pensão por morte. Por fim, aduzem ser facultada aos dependentes a regularização dos recolhimentos das contribuições em atraso devidas pelo de cujus, a teor da Instrução Normativa nº 118/2005. Por esta razão, os autores requerem a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 35/178.
Às fls. 181, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 188/208), alegando, preliminarmente, carência de ação, pois a parte autora busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, não preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato ou violação de lei, vez que os autores não comprovaram nos autos da ação originária possuir os requisitos para a concessão da pensão por morte, vez que não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus. Afirma também que os documentos trazidos nesta rescisória não podem ser considerados novos, pois não demonstrada a impossibilidade de sua utilização na demanda originária, bem como que não demonstram a incapacidade laborativa do de cujus. Aduz ainda que ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Por esta razão, requer seja julgada improcedente a presente demanda. Se esse não for o entendimento, requer seja observado o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época do óbito, quanto ao recolhimento das contribuições em atraso devidas pelo de cujus.
Às fls. 215/350, os autores requereram a juntada de cópias dos autos do processo originário.
Os autores apresentaram réplica às fls. 351/361.
Instadas a especificarem provas a produzir, os autores requereram a produção de prova testemunhal, assim como a expedição de ofícios a hospitais (fls. 369/371). O INSS, por sua vez, informou não ter provas a produzir (fls. 373).
Às fls. 375, foi indeferido o pedido de expedição de ofícios a hospitais e determinada a especificação por parte dos autores acerca das testemunhas que pretendiam ouvir, sendo tal providência devidamente cumprida às fls. 379.
Por meio da decisão de fls. 387, foi deferida a produção de prova testemunhal. Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo regimental (fls. 393/397).
Às fls. 425/432 e 442/445, foi juntado aos autos termo de oitiva das testemunhas arroladas pelos autores.
A parte autora e o INSS manifestaram-se acerca da prova testemunhal às fls. 471/488 e 489/491, respectivamente.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 495/496 e 497/504, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 506/509, opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002953-63.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, verifico que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/02/2008 para a parte autora e em 27/02/2008 para o INSS, conforme certidão de fls. 166. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05/02/2010, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretendem os autores a desconstituição do v. acórdão rescindendo que julgou improcedente o seu pedido de concessão de pensão por morte, ao argumento da incidência de violação de lei e erro de fato, visto que o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando do óbito. Afirmam também ter obtido documentos novos que comprovam que o de cujus se encontrava incapacitado para o trabalho quando deixou de recolher contribuições previdenciárias.
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
No tocante ao erro de fato, preconiza o artigo 485, inciso IX, e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da presente ação), correspondente ao artigo 966, inciso VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de pensão por morte, única e exclusivamente porque não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o r. julgado rescindendo considerou que, tendo o último vínculo empregatício do de cujus terminado em 11/10/1995, na data do óbito (26/01/1999) este já havia perdido a qualidade de segurado, vez que ultrapassado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Também não há que se falar em aplicação do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, visto que não restou comprovado que, à época do óbito, o de cujus havia cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria.
De fato, conforme consta do r. julgado rescindendo e da própria petição inicial, o de cujus possuía cerca de 06 (seis) anos de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como para o cumprimento da carência da aposentadoria por idade.
Ademais, tendo o de cujus nascido em 11/03/1959, ainda não havia implementado sequer o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pelo C. STJ:
Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pelo não preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício de pensão por morte, por considerar ausente o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Cumpre observar que o entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindendo não implicou violação aos artigos mencionados pelos autores, vez que a pensão por morte deixou de ser concedida em razão da não comprovação da condição de segurado do de cujus em época próxima ao seu óbito, mediante as provas trazidas na ação originária.
Além disso, da análise dos documentos trazidos na demanda originária, não restou comprovado que a incapacidade do de cujus tenha surgido quando ele mantinha a sua condição de segurado.
Neste ponto, cumpre observar que a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da incapacidade laborativa quando do término do último vínculo empregatício do autor, pois tal circunstância deve ser demonstrada, necessariamente, através de perícia medica.
Também não procede a alegação de violação à Instrução Normativa nº 118, de 14/04/2005, a qual permitia o recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo de cujus, desde que preenchidas certas condições, pois tal norma sequer estava em vigor quando do óbito do pai dos autores, ocorrido em 1999.
Assim, não há que se falar em violação de lei.
Da mesma forma, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
Com efeito, a r. decisão rescindenda em nenhum momento admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do CPC de 1973, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
No presente caso, os autores instruíram a inicial basicamente com cópias de peças que já integraram os autos da demanda originária, razão pela qual não podem ser considerados como documentos novos para fins de ajuizamento de ação rescisória com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
Além dos referidos documentos foram trazidos aos autos documentos pessoais dos autores, incluindo Termo de Entrega sob Guarda e Responsabilidade, além de certidão de óbito da Sra. Rosimeire Aparecida Moraes Braz (ex-companheira do de cujus), com assento lavrado em 28/05/2009 (fls. 46/47).
Contudo, tais documentos em nada alteram a conclusão do julgado rescindendo, pois não são aptos a demonstrar a condição de segurado do de cujus ou mesmo a existência de incapacidade laborativa quando do término de seu vínculo empregatício.
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no art. 485, VII do CPC de 1973, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Com o julgamento do mérito da presente ação rescisória, resta prejudicada a apreciação do agravo regimental de fls. 393/397.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a ação rescisória, restando prejudicada a apreciação do agravo regimental de fls. 393/397.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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