
| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido deduzido na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022790-02.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no Art. 485, V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973, com vista à desconstituição de acórdão que negou provimento ao agravo interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Esta ação foi ajuizada em 11.09.2013. A decisão rescindenda transitou em julgado em 10.08.2012.
Alega a autarquia que houve violação ao Art. 201, V, da Constituição Federal, e aos Arts. 74 e 102, da Lei 8.213/91, uma vez que o de cujus não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, pois, conquanto tenha laborado na iniciativa privada, no período de 01.10.1979 a 26.02.1999, foi nomeado, a partir de 01.02.2000, para o exercício de cargo público efetivo junto à Prefeitura Municipal de Itapetininga/SP, sob o regime estatutário, ocasião em que se desligou do RGPS e ingressou no RPPS. Aduz que obteve documento novo capaz, por si só, de assegurar-lhe um pronunciamento favorável. Refere-se a um ofício do Serviço de Previdência Municipal de Itapetinga - SEPREM, que noticia que o ex-companheiro da requerente é vinculado àquele sistema desde 01.02.2000 (fl. 309). Sustenta, ainda, a ocorrência de erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa, por ter o acórdão rescindendo concluído que o de cujus manteve a qualidade de segurado do RGPS mesmo depois de ter abandonado o labor na iniciativa privada e iniciado o trabalho na Prefeitura Municipal de Itapetininga/SP, quando, na realidade, o vínculo do falecido com a pessoa de direito público era estatutário, e não celetista, de modo que as contribuições previdenciárias relativas ao exercício público foram vertidas ao SEPREM, e não ao INSS. Pleiteia a antecipação da tutela com o objetivo de suspender a execução do julgado, e requer, ao final, a sua desconstituição, para que, em novo julgamento, seja decretada a improcedência do pedido formulado nos autos originários.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/315.
Concedida a antecipação da tutela para determinar a suspensão da execução do julgado (fls. 317/317vº).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, em que, preliminarmente, argumenta que não pode o INSS ajuizar ação rescisória com o intuito de rediscutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada. No mérito, sustenta que cumpriu todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte e que, no caso dos autos, inaplicável o disposto no Art. 96, II, da Lei 8.213/91, uma vez que não se trata de acumular benefício de aposentadoria de segurado em órgãos pagadores distintos, mas sim de benefício de pensão por morte devido à dependente, não importando quem arcará com o seu pagamento, o SEPREM ou o INSS (fls. 325/331).
Réplica da autarquia a fls. 351/352.
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para o oferecimento de seu parecer (fl. 354).
O MPF opinou pela procedência da presente ação rescisória, mantendo-se a tutela antecipada concedida (fls. 356/362).
É o relatório.
Em razão da supressão, no sistema processual em vigor, da previsão contida no Art. 551, do CPC/1973, e em consonância com a alteração do Art. 34, do Regimento Interno desta Corte, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 15/2016, fica dispensada a revisão.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022790-02.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73, preceitua que:
Desembargador Federal
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