
| D.E. Publicado em 26/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034974-24.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória proposta por SUSANA DOS SANTOS em 10/12/2012, com fulcro nos incisos VII (documentos novos) e IX (erro de fato) do artigo 485 do Código de Processo Civil, que objetiva a rescisão da r. decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos (fls. 97/100), nos autos do processo nº 2007.03.99.015914-4, que, com fundamento no artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto à análise do conjunto probatório produzido na ação originária, pois havia prova material e testemunhal suficiente para demonstrar o seu trabalho rural pelo período de carência necessário à concessão do salário-maternidade. Alega também que obteve documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que comprovam a condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, em época próxima ao nascimento de sua filha, constituindo, assim, início de prova material de sua atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, o que é corroborado por prova testemunhal. Requer a rescisão do r. julgado guerreado para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o seu pedido de concessão de salário-maternidade. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/137.
Por meio da decisão de fls. 140, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Citado, o INSS ofertou contestação (fls. 145/160), alegando, preliminarmente, carência de ação, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da lide originária, não preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou na ação originária o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício postulado, razão pela qual não há que se falar em erro de fato. Alega também que parte dos documentos trazidos nesta rescisória não podem ser considerados como novos, vez que posteriores ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda. Aduz ainda que tais documentos não se mostram capazes de desconstituir o resultado obtido na ação subjacente, pois incapazes de demonstrar a condição de rurícola da parte autora. Por fim, afirma que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data citação da presente rescisória.
A parte autora apresentou réplica às fls. 163.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 167 e 168, respectivamente.
Em parecer de fls. 170/174, a ilustre Procuradoria Regional da República opinou pela improcedência desta ação rescisória.
É o relatório.
À revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034974-24.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 18/02/2011, conforme certidão de fls. 102.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 10/12/2012, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão terminativa que julgou improcedente o seu pedido de concessão de salário-maternidade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida. Além disso, alega ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 97/100) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código de Processo Civil.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Desse modo, passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos novos trazidos pela parte autora para fundamentar sua pretensão na presente ação rescisória são os seguintes:
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
Outrossim, vale dizer que as certidões expedidas pela Fundação Instituto de Terras em 28/11/2012 (fls. 108/109), assim como as notas fiscais de produtor de fls. 130/136 foram emitidas em data posterior à prolação da r. decisão rescindenda, razão pela qual não podem ser considerados como documentos novos para fins de ajuizamento de ação rescisória.
Assim, resta verificar se os demais documentos trazidos aos autos têm o condão de desconstituir o julgado que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.
A autora ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de salário-maternidade. Naquela ocasião, a autora instruiu a inicial com cópias da sua certidão de casamento (fls. 24), com assento lavrado em 19/09/2005, e da certidão de nascimento de sua filha (fls. 32), com assento lavrado em 31/05/2004, nas quais o seu marido aparece qualificado como "lavrador". A autora trouxe aos autos originários também atestado expedido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (fls. 31), afiançando que ela e seu marido são beneficiários do Projeto de Assentamento Santa Zélia desde agosto de 2003, além de termo de autorização de uso de área de terras rurais situada no referido Projeto de Assentamento (fls. 27/30), tendo como beneficiários o Sr. José Pereira dos Santos e a Sra. Maria de Lourdes dos Santos (mãe da autora).
A r. decisão rescindenda negou o direito da parte autora ao benefício, por considerar que não restou demonstrado o seu exercício de atividade rural pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao nascimento de sua filha.
Ocorre que os documentos novos trazidos nesta rescisória comprovam que a autora e seu marido ocupam um lote de terras do Projeto de Assentamento Santa Zélia desde 1999, sendo que as notas fiscais de produtor evidenciam a existência de atividade agrícola e pecuária no local pelo menos desde 2002.
Diante disso, não restam dúvidas de que os documentos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 72/73) confirmaram que a autora trabalhava juntamente com seu marido no lote de terras situado no Projeto de Assentamento, inclusive durante o período da gestação.
Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estendam a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora (fls. 32), ocorrido em 18/05/2004.
Por seu turno, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade restou comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme acima mencionado.
Cumpre observar também que o fato de constar da CTPS da autora registro de trabalho de empregada doméstica no período de julho/1999 a agosto/2000, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural alegado na inicial, uma vez que faz referência a período relativamente curto, além de ser bem anterior ao nascimento de sua filha e corresponder à atividade exercida por pessoas de pouca instrução, a exemplo do que ocorre no campo.
Nesse sentido, já foi decidido por esta Egrégia Corte:
Desta forma, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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