D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013472-87.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 18/07/2016 por Waldomiro Roberto de Deus, com fulcro no artigo 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 2015.03.99.003478-2 (fls. 85/87), que deu provimento à apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, uma vez que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz também que obteve documentos novos que demonstram a sua condição de rurícola. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/156.
Por meio da decisão de fls. 159, foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor do autor.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 161/184), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão da ausência de juntada de peças essenciais ao ajuizamento da demanda, além de carência de ação, já que a parte autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, não subsistindo, na espécie, nenhum dos fundamentos previstos pelo artigo 966 CPC. No mérito, sustenta a inocorrência de erro de fato, uma vez que a r. decisão rescindenda apreciou todas as provas produzidas na ação subjacente. Alega também que o autor não demonstrou a impossibilidade de utilização dos documentos trazidos nesta rescisória por ocasião da ação originária. Aduz ainda que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação da presente ação rescisória.
O autor apresentou réplica às fls. 187.
Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (fls. 190), sendo tal pleito indeferido às fls. 192. Por sua vez, o INSS informou não ter interesse na produção de provas.
Às fls. 199, foi juntada aos autos cópia da mídia de gravação dos depoimentos testemunhais colhidos na ação originária.
O autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 207 e 208, respectivamente.
Por meio de parecer de fls. 201, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013472-87.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 05/10/2015, conforme certidão de fls. 89. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/07/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a petição inicial veio acompanhada das cópias das peças essenciais ao ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em inépcia.
No mais, a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida. Aduz também que obteve documentos novos que demonstram a sua condição de rurícola.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 85/87) julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Por seu turno, o artigo 966, VII, do CPC dispõe o seguinte:
Assim, reputa-se prova nova para fins do disposto no inciso VII, do artigo 966, do CPC, de molde a ensejar a propositura da ação, aquela que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, a prova nova ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos novos que acompanham a inicial são os seguintes:
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
O autor ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Naquela ocasião, o autor instruiu a inicial com cópias de certidão de casamento (fls. 21), certificado de dispensa de incorporação (fls. 22), e declaração da Justiça Eleitoral (fls. 23), sendo que em todos os documentos ele aparece qualificado como "lavrador". Além disso, o autor trouxe aos autos originários comprovante de inscrição cadastral como contribuinte individual (fls. 25) e contrato de comodato (fls. 26).
Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar que o autor trabalhava em uma propriedade rural.
Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as notas fiscais, as Declarações de Aptidão ao Pronaf/ Cadastros de Agricultor Familiar e as declarações de ITR comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor no imóvel rural denominado Sítio Fronteira, com área de cerca de 24 (vinte e quatro) hectares.
Diante disso, não resta dúvida de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora.
Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 199) confirmaram que o autor exerceu atividade rural em propriedade que pertencia ao seu pai, notadamente no cultivo de milho e feijão, sem o auxílio de empregados.
Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 02/02/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
No entanto, considerando que o autor pleiteia o benefício com base no labor rural exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que determinada atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, passo à análise dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida, sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 02/02/2013, conforme comprova a documentação pessoal do autor (fls. 86).
De outra sorte, o autor trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, em regime de economia familiar, conforme alhures mencionado, sendo corroborados por prova testemunhal.
Cumpre observar ainda que o autor não possui nenhum registro de trabalho cadastrado no sistema CNIS/DATAPREV e, máxime, de natureza urbana, o que corrobora a tese de sua permanência nas lides rurais.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte do autor pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (03/08/2016 - fls. 159vº), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 967 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado WALDOMIRO ROBERTO DE DEUS para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB na data da citação da ação rescisória (03/08/2016 - fls. 159vº), e renda mensal de 01 (um) salário mínimo.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na ação originária, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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