Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001200-39.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA INSUFICIENTE
PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que o ajuizamento da
ação rescisória independe de prévio requerimento administrativo, razão pela qual não há que se
falar em falta de interesse de agir.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela
autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado
o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão
rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos
das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o
período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de
fato. Para julgar improcedente a demanda, a r. decisão rescindenda considerou que não havia
prova de que o marido da autora exerceu atividade rural após o ano 1972. De fato, inexiste nos
autos originários qualquer documento apto a demonstrar que a parte autora ou seu marido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exerceram atividade rural após o ano de 1972.
3 - Nesse ponto, cumpre ressaltar que a r. decisão rescindenda mencionou erroneamente que o
marido da autora possuía registros de trabalho nos períodos de 25/08/1980 a 04/06/1981, na
empresa “Volkswagen Clube”, de 12/06/1981 a 16/09/1987 e de 26/02/1988 a 17/11/1989, na
empresa "Verzani & Sandrini Ltda", e de 01/12/1989 - sem data de saída, na empresa "Transbus
Transportes Coletivos Ltda". Entretanto, tal equívoco não se mostra suficiente para desconstituir o
julgado rescindendo, pois independentemente da veracidade ou não dos registros de trabalho
aludidos acima, a decisão terminativa proferida na ação originária concluiu que não havia prova
do trabalho rural da autora ou de seu marido em época próxima ao implemento do requisito etário
(2004). Portanto, as informações relativas aos registros de trabalho do marido da autora, embora
apresentassem certas inconsistências, não foram determinantes para o julgamento de
improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, sendo utilizadas mais como
argumento de reforço da tese acolhida pelo julgado rescindendo.
4 - Ademais, em consulta atualizada junto ao sistema CNIS/DATAPREV, trazida na contestação
do INSS, verifica-se que o marido da autora de fato exerceu diversas atividades urbanas,
notadamente a partir de 1991. Desse modo, embora tenha se equivocado quantos aos nomes
das empresas, a r. decisão rescindenda estava correta ao afirmar que inexiste prova da atividade
rural do marido da autora após 1972, bem como que este exerceu diversas atividades urbanas a
partir de então. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda
que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do
julgado rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC. ,E, embora tenha errado
quantos aos nomes das empresas, a r. decisão rescindenda estava correta ao afirmar que
inexiste prova da atividade rural do marido da autora após o ano de 1972.
5 - Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi
julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar que a
autora e seu marido exerciam atividade rural em época próxima do implemento do requisito
etário. Nesse sentido, os documentos trazidos pela parte autora em nada alteram a conclusão a
que chegou a r. decisão rescindenda. Com efeito, as certidões de casamento e de nascimento e o
título eleitoral trazidos nesta rescisória fazem referência à década de 1970, ou seja, corresponde
a período remoto, bem anterior ao implemento do requisito etário. Ademais, conforme consta do
sistema CNIS/DATAPREV, o marido possui apenas registros de trabalho de natureza urbana a
partir de 1991, o que contraria o exercício de atividade rural aduzido na inicial. Por seu turno, a
declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Douradina não constitui prova
material do exercício de atividade rural, pois não homologada nem pelo Ministério Público, nem
pelo INSS. Da mesma forma, as declarações particulares equivalem a meros depoimentos
pessoais reduzidos a termo. Portanto, os documentos trazidos nesta rescisória são insuficientes
para comprovar a atividade rural da autora pelo período de carência necessário à concessão da
aposentadoria por idade rural.
6 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se
discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001200-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: EXPEDITA CORDULINO DA FONSECA
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ MENEZELLO NETO - SP5607200A, CRISTIANO HENRIQUE
PEREIRA - SP2211670A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001200-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: EXPEDITA CORDULINO DA FONSECA
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ MENEZELLO NETO - SP5607200A, CRISTIANO HENRIQUE
PEREIRA - SP2211670A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 03/03/2017 por Expedita Cordulino Fonseca, com fulcro
no artigo 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão terminativa proferida nos autos do
processo nº 0001828-94.2014.4.03.9999, que deu provimento à remessa oficial e à apelação da
Autarquia, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao considerar
erroneamente que o seu cônjuge teria trabalhado em atividades urbanas nos períodos de
25/08/1980 a 04/06/1981, na empresa “Volkswagen Clube”, de 12/06/1981 a 16/09/1987 e de
26/02/1988 a 17/11/1989, na empresa "Verzani & Sandrini Ltda", e de 01/12/1989 - sem data de
saída, na empresa "Transbus Transportes Coletivos Ltda". Afirma também que restou
comprovado que o seu cônjuge exerceu atividades rurais, o que seria extensível a ela. Aduz
ainda que obteve documentos novos que demonstram a sua condição de rurícola. Por tais
razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente
procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse
de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a
inocorrência de erro de fato, uma vez que, ainda que a decisão rescindenda tenha se equivocado
quanto aos nomes das empresas, o cônjuge da autora desde o ano de 1991 trabalha em
atividades de natureza urbana, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, o que
contraria a tese de que ele e a requerente sempre trabalharam nas lides rurais. Alega também
que os documentos trazidos pela autora nesta rescisória são insuficientes para alterar a
conclusão do julgado rescindendo, pois restou comprovado que o seu marido desde 1991 exerce
apenas atividades de natureza urbana. Diante disso, requer a improcedência da presente ação.
A autora apresentou réplica.
Ambas as partes informaram não ter interesse na produção de provas.
O INSS apresentou suas razões finais, ao passo que a parte autora permaneceu inerte.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001200-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: EXPEDITA CORDULINO DA FONSECA
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ MENEZELLO NETO - SP5607200A, CRISTIANO HENRIQUE
PEREIRA - SP2211670A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 06/03/2015
para a parte autora e em 25/03/2015 para o INSS. Por consequência, tendo a presente demanda
sido ajuizada em 03/03/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02
(dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que o
ajuizamento da ação rescisória independe de prévio requerimento administrativo, razão pela qual
não há que se falar em falta de interesse de agir.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que
havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se
considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida.
Aduz também que obteve documentos novos que demonstram a sua condição de rurícola.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
Verifica-se que a r. decisão rescindenda julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:
"(...)
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos
39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim
dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência
das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à
obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição
por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período
respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade
rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora completou a idade mínima em 19.03.2004 (fls. 08), devendo comprovar o exercício de
atividade rural por 138 meses.
Visando a comprovar suas alegações, a requerente acostou:
- Certidão de casamento, celebrado em 09.09.1972, em que o seu cônjuge está qualificado como
lavrador (fls. 10);
- Declaração de atividade rural, firmada por terceiros não interessados, datada de 02.10.2002,
informando que o marido da autora trabalhou na propriedade de seu pai, em regime de economia
familiar (fls. 11).
Diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu
cônjuge, visando ao aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
Documento público, a certidão de casamento constante dos autos goza de presunção de
veracidade até prova em contrário, o que ressalta a suficiência do conjunto probatório:
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO ONDE CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO
RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE.
O reconhecimento de tempo de serviço como rurícola baseado em início de prova material,
consubstanciada em certidões de registro civil, onde consta a atividade rurícola do Autor.
Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 297740/SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, 15.10.2001, p. 288).
Contudo, conforme consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
juntada às fls. 101-103, o marido da autora manteve vínculos urbanos nos períodos de
25.08.1980 a 04.06.1981, na empresa 'Volkswagen Clube", de 12.06.1981 a 16.09.1987 e de
26.02.1988 a 17.11.1989, na empresa "Verzani & Sandrini Ltda", e de 01.12.1989 - sem data de
saída, na "Transbus Transportes Coletivos Ltda"; bem como recebeu o benefício de auxílio-
doença, tendo como ramo de atividade "comerciário", no período de 11.06.1992 a 25.12.1996.
Nenhuma prova documental nos autos demonstra que o marido da autora exerceu atividade rural
após 1972. Tampouco há qualquer documento que demonstre que a autora é lavradora.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data
vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº
149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do
tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Não podendo se estender a qualificação do cônjuge, a ausência de prova documental, que sirva
pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do
benefício pleiteado.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PRECEDENTES.
1. O exercício posterior de atividade urbana pelo cônjuge da autora afasta a admissibilidade da
certidão de casamento como início de prova material do exercício de atividade rural no período
exigido por lei, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RESP 944486/SP, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.11.2008,
v.u., D.Je. de 24.11.2008)".
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO, QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. EXERCÍCIO
POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA E APOSENTADORIA NESSA CONDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Para fins previdenciários, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a
qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse
documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o
cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana aposentando-
se, inclusive, nessa condição.
2. Ausente a comprovação da alegada condição de rurícola por meio de início de prova material,
não há como conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, sob pena de violação ao art.
55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RESP 947379/SP, Quinta Turma, Relatora Laurita Vaz, j. 25.10.2007, v.u., D.J. de
26.11.2007, p. 240).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. SEGURADO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Por força do disposto no inciso I do § 8º do art. 9º do Regulamento da Previdência Social,
Decreto nº 3.048/99, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui
outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada.
2. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
3. Verificado que, no período imediatamente anterior ao requerimento, o recorrente exerceu
atividade urbana, bem como efetuou contribuições como autônomo, revela-se descabida a
concessão do benefício de aposentadoria rural.
4. Recurso especial improvido."
(RESP 361333/RS, Sexta Turma, Relator Paulo Gallotti, j. 26.05.2004, v.u., D.J. de 06.06.2005, p.
375)".
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao
pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela
Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u.,
j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à
apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos
termos da fundamentação supra.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora,
única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o
exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão
rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos
das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o
período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de
fato.
Para julgar improcedente a demanda, a r. decisão rescindenda considerou que não havia prova
de que o marido da autora exerceu atividade rural após o ano 1972.
De fato, inexiste nos autos originários qualquer documento apto a demonstrar que a parte autora
ou seu marido exerceram atividade rural após o ano de 1972.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a r. decisão rescindenda mencionou erroneamente que o
marido da autora possuía registros de trabalho nos períodos de 25/08/1980 a 04/06/1981, na
empresa “Volkswagen Clube”, de 12/06/1981 a 16/09/1987 e de 26/02/1988 a 17/11/1989, na
empresa "Verzani & Sandrini Ltda", e de 01/12/1989 - sem data de saída, na empresa "Transbus
Transportes Coletivos Ltda".
Da análise de consulta junto ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que os referidos vínculos
de trabalho não se encontram registrados em nome do marido da autora.
Entretanto, entendo que tal equívoco não se mostra suficiente para desconstituir o julgado
rescindendo, pois independentemente da veracidade ou não dos registros de trabalho aludidos
acima, a decisão terminativa proferida na ação originária concluiu que não havia prova do
trabalho rural da autora ou de seu marido em época próxima ao implemento do requisito etário
(2004).
Portanto, forçoso concluir que as informações relativas aos registros de trabalho do marido da
autora, embora apresentassem certas inconsistências, não foram determinantes para o
julgamento de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, sendo utilizadas mais
como argumento de reforço da tese acolhida pelo julgado rescindendo.
Ademais, em consulta atualizada junto ao sistema CNIS/DATAPREV, trazida na contestação do
INSS, verifica-se que o marido da autora de fato exerceu diversas atividades urbanas,
notadamente a partir de 1991, a saber:
1) 18/08/1991 a 12/09/1992 – empresa NORTEC LTDA.;
2) 06/11/1992 a 15/04/1993 – empresa NORTEC LTDA.;
3) 13/08/1993 a 03/11/1993 – empresa NORTEC LTDA.;
4) 01/12/1993 a 31/12/1993 – empresa NORTEC LTDA.;
5) 12/12/1994 a 09/01/1995 – empresa NORTEC LTDA.;
6) 09/02/1995 a 11/04/1992 – empresa CONSTRUTORA GOMES FILHO LTDA.;
7) 13/07/1995 a dezembro/1996 – empresa CONCIC ENGENHARIA S/|A.;
8) 11/03/1997 a 26/05/1997 – empresa RHEGRA RECURSOS HUMANOS LTDA.;
9) 18/08/1998 A 15/12/1998 – empresa CASTELINHO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.;
10) 18/07/2000 a 06/02/2001 – empresa J ESCOBAR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.;
11) 12/03/2001 a 18/12/2008 – empresa ISOLAN ISOLAÇÕES TERMICAS LTDA.;
12) 09/09/2009 a 25/01/2010 – empresa METODO POTENCIAL ENGENHARIA LTDA.,
13) 17/05/2010 a 15/06/2012 – empresa NIPLAN ENGENHARIA S/A.
Desse modo, embora tenha se equivocado quantos aos nomes das empresas, a r. decisão
rescindenda estava correta ao afirmar que inexiste prova da atividade rural do marido da autora
após o ano de 1972, bem como que este exerceu diversas atividades urbanas a partir de então.
Além disso, cumpre ressaltar que a desconstituição do julgado com fundamento em erro de fato
exige que o erro tenha sido determinante para a improcedência do pedido, o que não se verificou
nos presentes autos.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele
analisados.
2. A rescisão respaldada em erro de fato não admite a produção de novas provas para
demonstrá-lo, pois o erro deve ser aferido a partir de atos ou documentos da causa originária, ou,
no caso de violação de lei, a eventual ofensa deve ser constatada de plano, vedada a reabertura
da instrução processual da ação subjacente.
3. No caso, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo
período exigido em lei.
4. Segundo a autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originários, hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício previdenciário.
5. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto
probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485
do Código de Processo Civil.
6. A r. decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e considerou-o insuficiente para
justificar o direito pleiteado.
7. Alega a parte autora, ainda, ter a decisão rescindenda incorrido em violação aos artigos 55 e
143 da Lei n. 8.213/91, à vista da existência de provas idôneas a demonstrar o labor alegado e da
desnecessidade do cumprimento simultâneo dos requisitos. Argui, outrossim, a ausência de
fundamentação do decisum, em desacordo com as provas colacionadas.
8. Consoante § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço "só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto em Regulamento." E, nos termos do artigo 143 da mesma lei, faz jus à aposentadoria
por idade o trabalhador que comprove "o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício".
9. A valoração das provas, na hipótese, observa o princípio do livre convencimento motivado.
10. O v. julgado rescindendo encontra-se fundamentado, tendo sido expostas as razões de
decidir, com base no exame do conjunto probatório.
11. Ao considerar que a prova produzida na lide originária não demonstrou o exercício da
atividade rural até o atendimento do requisito etário, adotou-se uma das soluções possíveis para
a situação fática apresentada, a afastar a alegação de violação de lei.
12. Há dissenso na jurisprudência desta Corte quanto à comprovação do trabalho rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a incidir a Súmula n. 343 do C. STF.
13. Ressalte-se estar atualmente consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça,
intérprete máximo da legislação federal, que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida
com fundamento na Lei n. 10.666/2003, conforme aresto proferido em incidente de uniformização.
14. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não
pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
16. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.”
(TRF 3ª Região, AR 6040/SP, Processo nº 0010183-30.2008.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, I, CPC. ERRO
DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS.
1 - Dos argumentos da própria peça vestibular extrai-se que a prova à qual se imputa novidade já
fora apresentada nos autos subjacentes. Logo se vê que o fundamento do pedido não é
compatível com o aparecimento de um documento novo, aquele que, embora cronologicamente
antigo, se encontrasse em lugar de difícil acesso, de forma que a parte não tivesse podido se
valer dele.
2 - Não incorre em erro de fato o julgado que teria deixado de levar em consideração a
possibilidade de extensão da qualificação de lavradores/pecuarista dos filhos e o genro, tese
defendida apenas na inicial desta causa e que não é tranquila no âmbito desta Corte.
3 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme
contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
4 - O dissenso jurisprudencial levantado pela autora está na interpretação de uma lei
infraconstitucional, o que não configura afronta à sua disposição literal, nem autoriza o reexame
da questão, pela via da ação rescisória, com o propósito de fazer prevalecer entendimento mais
favorável à sua tese.
5 - Preliminar de inépcia da inicial acolhida. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito,
em relação ao pedido formulado com enfoque no inciso VII do art. 485 do CPC. Pedido rescisório
apresentado com base nos incisos V e IX do referido dispositivo legal julgado improcedente.”
(TRF 3ª Região, AR 4938/SP, Processo nº 0078170-54.2006.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2013)
“PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO
NOS INCISOS V, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu. A existência ou não dos fundamentos previstos no
artigo 485 do Código de Processo Civil, se confundem com o mérito.
Não há que se falar em erro de fato, pois as provas documentais e testemunhais coletadas no
feito originário foram devidamente apreciadas e formaram o posicionamento da Turma julgadora,
que no caso decidiu pela improcedência do pedido da parte autora.
As alegações sobre a incapacidade laborativa da autora, abordadas apenas em sede desta
rescisória, são irrelevantes ao deslinde da questão, primeiro porque, não foram objeto de análise
de mérito e discussão da ação originária e segundo porque, não foram objeto de análise de
mérito e discussão da ação originária e segundo porque, restaram prejudicadas pela ausência de
prova de qualquer labor rural da autora.
O v. acórdão não incorreu em violação de lei como sustenta a parte autora.
A documentação dita "nova" não enseja a rescisão do v. acórdão. Indubitável que a parte autora
requer a reapreciação da causa, inadmissível em sede de ação rescisória, para obter a
aposentadoria por idade. Os documentos emitidos nos anos de 2005 e 2006 não existiam ao
tempo da r. sentença e prolação do v. acórdão rescindendo. Assim essa documentação não se
presta a modificar o r. julgado.
Improcedência da ação rescisória. Sem condenação da autora nas verbas da sucumbência por
ser beneficiária da justiça gratuita.”
(TRF 3ª Região, AR 5257/SP, Processo nº 0025394-43.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 09/01/2012)
Passo à análise do pedido formulado com fundamento no artigo 966, VII, do CPC, o qual assim
dispõe:
" Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Assim, reputa-se prova nova para fins do disposto no inciso VII, do artigo 966, do CPC, de molde
a ensejar a propositura da ação, aquela que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja
existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação
subjacente.
Deve, ainda, a prova nova ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da
decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos novos que acompanham a inicial são os seguintes:
1 ) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Douradina, afiançando o exercício de
atividade rural do marido da autora entre 1969 e 1991;
2) Declaração de Particulares, afiançando que o marido da autora exerceu atividade rural, em
regime de economia familiar, entre 1969 e 1991;
3) Certificado de Dispensa de Incorporação, que faz referência ao ano de 1972, no qual o marido
da autora aparece qualificado como “lavrador”;
4) Título de eleitor, emitido em 01/04/1970, no qual o marido da autora aparece qualificado como
“lavrador”;
5) Certidões de nascimento dos filhos da autora, com assentos lavrados em 1975 e 1976, nas
quais o seu marido aparece qualificado como “lavrador”.
6) Certidão de casamento da autora, com assento lavrado em 1972, na qual o seu marido
aparece qualificado como “lavrador”.
A autora ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural pelo período de carência
necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Naquela ocasião, a autora instruiu a
inicial com cópia de sua certidão de casamento, com assento lavrado em 09/09/1972, na qual o
seu marido aparece qualificado como "lavrador”.
Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi
julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar que a
autora e seu marido exerciam atividade rural em época próxima do implemento do requisito etário
(2004).
Nesse sentido, os documentos trazidos pela parte autora em nada alteram a conclusão a que
chegou a r. decisão rescindenda.
Com efeito, as certidões de casamento e de nascimento e o título eleitoral trazidos nesta
rescisória fazem referência à década de 1970, ou seja, corresponde a período muito remoto, bem
anterior ao implemento do requisito etário.
Ademais, conforme consta do sistema CNIS/DATAPREV, o marido da autora possui apenas
registros de trabalho de natureza urbana a partir de 1991, o que contraria o exercício de atividade
rural aduzido na inicial.
Por seu turno, a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Douradina não
constitui prova material do exercício de atividade rural, pois não homologada nem pelo Ministério
Público, nem pelo INSS.
Da mesma forma, as declarações firmadas por particulares equivalem a meros depoimentos
pessoais reduzidos a termo.
Portanto, os documentos trazidos nesta rescisória são insuficientes para comprovar a atividade
rural da autora pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade
rural.
Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não
se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos
na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a
conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que dão sustentação à preliminar arguida, por tangenciar o mérito, com este
serão analisados.
2. A pretensão deduzida funda-se em documento novo. Os "documentos novos" trazidos à
colação, para fundamentar o pleito desta ação, consistem em cópia da CTPS, certidão de óbito,
notas fiscais de produtor, todos em nome de seu marido, e procuração, em nome próprio.
3. Tratando-se de trabalhador rural , a prova, ainda que preexistente à propositura da ação
originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
4. A certidão de óbito não se presta como documento novo, porquanto formalizada depois do
trânsito em julgado. Ademais, a certidão de óbito e a CTPS apenas apontam o local de
residência; não contêm nenhum elemento indicativo do exercício do labor rural pela parte autora.
5. A procuração, por seu turno, não lhe aproveita, pois se trata de declaração unilateral firmada
com o único propósito de ajuizamento da ação originária, encontrando-se nela afixada.
6. Já as notas fiscais, ainda que admitidas como início de prova material da atividade rural, não
garantiriam a inversão do julgado, uma vez que a improcedência da ação originária não se deu
apenas pela ausência dessa prova, mas, também, pela fragilidade da prova testemunhal.
7. Ora! Se assim é, os documentos colacionados nesta rescisória , bem como os demais já
juntados na ação originária, não se prestam à concessão do benefício almejado, por
representarem mero indício de prova material, e não prova plena da efetividade do labor rural por
parte da demandante.
8. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485
do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco
garantem resultado favorável à contenda da autora.
9. Ação rescisória improcedente.
10. Sem condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0087964-65.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC) - CASO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
POR DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILAR - PROVA ORAL QUE
REVELA UTILIZAÇÃO DE MEEIROS NA PROPRIEDADE. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Na ação rescisória com fundamento no inc. VII do art. 485 do CPC, o documento deve, em
conjunto com a prova já produzida na lide originária, dar um tal grau de certeza ao seu julgador,
que torna-lhe impossível rejeitar o pleito lá formulado.
- Pouca valia têm os documentos trazidos pela autora a esta rescisória, pois que se resumem a
revelar indícios da condição de trabalhador rural, mas não o exercício da referida atividade em
regime de economia familiar, que, conforme confissão empreendida no feito originário, restou
descaracterizado em razão da presença de meeiros na produção da propriedade.
- A utilização de mão-de-obra de terceiros só é permitida na produção em regime de economia
familiar de forma esporádica (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
- Pretensão de reexame da causa originária, trazendo agora documentos que nada têm de novos,
tentando rediscutir o que já foi analisado na lide subjacente.
- Ação rescisória improcedente. Não condenação da autora em honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 2007.03.00.052256-2, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, DJF3 CJ1 5/8/2011, p. 245)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO ISOLADAMENTE
INSUSCETÍVEL DE ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
2. Na presente demanda rescisória são apresentados como documentos novos as certidões de
nascimento das filhas da autora, nas quais consta a profissão de seu amásio como de lavrador
nos anos de 1988 e 1989 (fls. 12 e 14) e carteira de vacinação dos rebentos com mesma
característica (fls. 15). Estes documentos, em tese, poderiam ser classificados como novos. Isto
mesmo se admitindo que a parte poderia, em tese, ter deles conhecimento à época do ingresso
com a ação subjacente, pois a jurisprudência do C. STJ se inclinou firmemente no sentido de
amainar o rigor da apreciação do requisito do desconhecimento original da prova documental nos
casos nos quais estão envolvidos rurícolas, em solução judicial "pro misero" (STJ, 3ª Seção, AR
nº 1.418/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05.8.2002; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2003.03.00.046601-
2, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08.11.2006. DJU 23.02.2007, pp. 216/218).
3. Mas, mesmo assim, a decisão monocrática atacada não deve de ser rescindida. Certo que este
julgado realmente baseou o não acolhimento da apelação, em parte, na inexistência de prova do
vinculo marital entre a autora em Olívio de Morais, como se observa do terceiro parágrafo de fls.
98. Mas não foi só este o motivo da improcedência. Em fls.98/99 consta que a decisum também
improveu a apelação em razão de insuficiência da prova oral colhida.
4. É imprescindível, portanto, que o documento novo tenha a aptidão de alterar por si só o
resultado, e a decisão monocrática que se quer rescindir deixou clara a assunção de posição no
sentido de que a prova oral colhida não comprovava o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois as testemunhas somente atestavam
conhecer a autora "há 7 ou 8 anos, tempo insuficiente para comprovar o exercício do período
mínimo de labor rural " (primeiro parágrafo de fls. 99). Como a parte autora somente completaria
55 anos em 2007 (completude dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade), a
carência exigida era superior a 7 ou 8 anos; a saber, era de 13 anos, 156 meses, na dicção do
artigo 142 da Lei 8213/91.
5. Em hipótese, ainda que a prova material seja, com os documentos juntados, considerada
plena, ainda não teríamos o desate de procedência da demanda, em razão da existência de
valoração original da prova oral, tida como insuficiente, valoração esta que não se pode substituir
por outra por parte dos julgadores da ação rescisória
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0024639-14.2010.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2012)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA INSUFICIENTE
PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que o ajuizamento da
ação rescisória independe de prévio requerimento administrativo, razão pela qual não há que se
falar em falta de interesse de agir.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela
autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado
o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão
rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos
das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o
período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de
fato. Para julgar improcedente a demanda, a r. decisão rescindenda considerou que não havia
prova de que o marido da autora exerceu atividade rural após o ano 1972. De fato, inexiste nos
autos originários qualquer documento apto a demonstrar que a parte autora ou seu marido
exerceram atividade rural após o ano de 1972.
3 - Nesse ponto, cumpre ressaltar que a r. decisão rescindenda mencionou erroneamente que o
marido da autora possuía registros de trabalho nos períodos de 25/08/1980 a 04/06/1981, na
empresa “Volkswagen Clube”, de 12/06/1981 a 16/09/1987 e de 26/02/1988 a 17/11/1989, na
empresa "Verzani & Sandrini Ltda", e de 01/12/1989 - sem data de saída, na empresa "Transbus
Transportes Coletivos Ltda". Entretanto, tal equívoco não se mostra suficiente para desconstituir o
julgado rescindendo, pois independentemente da veracidade ou não dos registros de trabalho
aludidos acima, a decisão terminativa proferida na ação originária concluiu que não havia prova
do trabalho rural da autora ou de seu marido em época próxima ao implemento do requisito etário
(2004). Portanto, as informações relativas aos registros de trabalho do marido da autora, embora
apresentassem certas inconsistências, não foram determinantes para o julgamento de
improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, sendo utilizadas mais como
argumento de reforço da tese acolhida pelo julgado rescindendo.
4 - Ademais, em consulta atualizada junto ao sistema CNIS/DATAPREV, trazida na contestação
do INSS, verifica-se que o marido da autora de fato exerceu diversas atividades urbanas,
notadamente a partir de 1991. Desse modo, embora tenha se equivocado quantos aos nomes
das empresas, a r. decisão rescindenda estava correta ao afirmar que inexiste prova da atividade
rural do marido da autora após 1972, bem como que este exerceu diversas atividades urbanas a
partir de então. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda
que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do
julgado rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC. ,E, embora tenha errado
quantos aos nomes das empresas, a r. decisão rescindenda estava correta ao afirmar que
inexiste prova da atividade rural do marido da autora após o ano de 1972.
5 - Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi
julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar que a
autora e seu marido exerciam atividade rural em época próxima do implemento do requisito
etário. Nesse sentido, os documentos trazidos pela parte autora em nada alteram a conclusão a
que chegou a r. decisão rescindenda. Com efeito, as certidões de casamento e de nascimento e o
título eleitoral trazidos nesta rescisória fazem referência à década de 1970, ou seja, corresponde
a período remoto, bem anterior ao implemento do requisito etário. Ademais, conforme consta do
sistema CNIS/DATAPREV, o marido possui apenas registros de trabalho de natureza urbana a
partir de 1991, o que contraria o exercício de atividade rural aduzido na inicial. Por seu turno, a
declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Douradina não constitui prova
material do exercício de atividade rural, pois não homologada nem pelo Ministério Público, nem
pelo INSS. Da mesma forma, as declarações particulares equivalem a meros depoimentos
pessoais reduzidos a termo. Portanto, os documentos trazidos nesta rescisória são insuficientes
para comprovar a atividade rural da autora pelo período de carência necessário à concessão da
aposentadoria por idade rural.
6 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se
discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
