Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007164-13.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA INSUFICIENTE
PARA ALTERAR CONCLUSÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que não há que se falar em
aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF no presente caso, já que a ação rescisória não foi
ajuizada com fundamento em violação de lei, mais sim em erro de fato e prova nova.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda
considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas
eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência
necessário à concessão do benefício, sobretudo em razão da existência de registros de trabalho
de natureza urbana em nome de seu marido junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52 dos autos
originários), não havendo que se falar em erro de fato. Desse modo, correto ou não, o v. acórdão
rescindendo adotou uma solução possível para o caso, após análise do conjunto probatório
produzido.
3 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente
ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC de 2015.
4 - Vale dizer que a certidão de casamento da autora, a declaração de ITR, e boa parte das notas
fiscais de produtor aludidas acima já instruíram os autos da ação originária, razão pela qual não
podem ser consideradas como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória. Da
mesma forma, por ocasião da interposição do recurso de apelação na ação originária, a parte
autora já havia trazido aos respectivos autos cópia da sentença de primeiro grau que havia
julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao seu marido, não
havendo qualquer novidade com relação a tal documento.
5 - Por sua vez, a decisão terminativa proferidas nos autos do processo nº 2014.03.99.011866-3
foi prolatada em data posterior ao ajuizamento da ação originária (04/07/2013). Ocorre que, da
análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o documento
trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Deste modo, sendo o
referido documento posterior ao ajuizamento da demanda originária, mostra-se incapaz de
desconstituir o julgado originário.
6 – Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se
discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso. Diante
disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a conclusão do
julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007164-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BRASILINA RODRIGUES SOARES
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007164-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BRASILINA RODRIGUES SOARES
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 24/05/2017 por BRASILINA RODRIGUES SOARES,
com fulcro no artigo 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos
do processo nº 2014.03.99.014348-7, que negou provimento à apelação da parte autora, para
julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez
que restou comprovada a sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência necessário
à concessão da aposentadoria por idade rural. Afirma também que obteve documento novo, do
qual não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que constitui início de
prova material do exercício de atividade rural, qual seja, decisão terminativa proferida nesta E.
Corte, nos autos do processo nº 2014.03.99.011866-3, reconhecendo o direito de seu marido à
concessão da aposentadoria por idade rural. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora
guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a
concessão da tutela antecipada, bem como dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora e indeferido o pedido de
tutela antecipada.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação, alegando, preliminarmente, carência de ação,
em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a incidência da Súmula
nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da ação rescisória. Ainda em preliminar, alega que a
autora não possui interesse no ajuizamento da presente ação rescisória, visto que o C. STJ, no
julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, flexibilizou o conceito de documento novo, para
permitir a propositura de nova demanda desde que embasada em novas provas. No mérito, alega
a inocorrência de erro de fato. Sustenta também que os documentos trazidos pela parte autora
não podem ser considerados como prova nova para fins de ajuizamento da ação rescisória. Por
fim, afirma que a autora busca apenas a rediscussão do feito originário, o que é vedado em sede
de ação rescisória. Diante disso, requer a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da citação da presente demanda, ou o
reconhecimento da prescrição quinquenal, assim como a fixação dos juros de mora e correção
monetária de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
A autora apresentou réplica.
A autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou,
subsidiariamente, pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007164-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BRASILINA RODRIGUES SOARES
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 19/07/2016
para a parte autora e em 25/07/2016 para o INSS. Por consequência, tendo a presente demanda
sido ajuizada em 24/05/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02
(dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que não há que se
falar em aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF no presente caso, já que a ação rescisória
não foi ajuizada com fundamento em violação de lei, mais sim em erro de fato e prova nova.
Da mesma forma, afasto a alegação de carência de ação, pois o ajuizamento de ação rescisória
independe de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o fato de o C. STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP, ter possibilitado o ajuizamento
de nova demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde que fundada
em novos documentos, não retira da parteautora o interesse no prosseguimento da apresente
ação rescisória. Com efeito, com o ajuizamento da presente demanda, a parte autora busca a
desconstituição do julgado originário e a prolação de novo julgamento com efeitos retroativos.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que
havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se
considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
"(...)
A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/06/2013 (fls. 15), devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
certidão de casamento (fls. 16); ITR (fls. 18) e notas fiscais (fls. 19/21)
Com este início de prova material, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora
exercia atividade rural, em conjunto com seu cônjuge (fls. 57/58).
Todavia, há prova juntada aos autos pela Autarquia que comprovam que o autor abandonou o
labor rural e exerceu atividade urbana (fls. 52), com dois vínculos urbanos, o que acabou
descaracterizando a atividade rural em regime de economia familiar, ilidindo a prova testemunhal.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE BRASILINA RODRIGUES SOARES,
para manter na íntegra a r. sentença de origem.
É o voto."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou todos os
elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido
formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo
artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o r. julgado
rescindendoconsiderou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das
testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de
carência necessário à concessão do benefício, sobretudo em razão da existência de registros de
trabalho de natureza urbana em nome de seu marido junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52
dos autos originários), não havendo que se falar em erro de fato.
De fato, verifica-se que o marido possui apenas registros de trabalho de natureza urbana no
CNIS/DATAPREV, notadamente nos períodos de 11/01/1978 a 31/12/1978 junto à Sucar
Engenharia e Construções Ltda. e de 18/09/1979 a 05/03/1984, junto ao Hospital Psiquiátrico
Vale das Hortências Ltda.
Desse modo, correto ou não, o v. acórdão rescindendo adotou uma solução possível para o caso,
após análise do conjunto probatório produzido.
Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato
efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo
966, VIII, do CPC de 2015.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele
analisados.
2. A rescisão respaldada em erro de fato não admite a produção de novas provas para
demonstrá-lo, pois o erro deve ser aferido a partir de atos ou documentos da causa originária, ou,
no caso de violação de lei, a eventual ofensa deve ser constatada de plano, vedada a reabertura
da instrução processual da ação subjacente.
3. No caso, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo
período exigido em lei.
4. Segundo a autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originários, hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício previdenciário.
5. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto
probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485
do Código de Processo Civil.
6. A r. decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e considerou-o insuficiente para
justificar o direito pleiteado.
7. Alega a parte autora, ainda, ter a decisão rescindenda incorrido em violação aos artigos 55 e
143 da Lei n. 8.213/91, à vista da existência de provas idôneas a demonstrar o labor alegado e da
desnecessidade do cumprimento simultâneo dos requisitos. Argui, outrossim, a ausência de
fundamentação do decisum, em desacordo com as provas colacionadas.
8. Consoante § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço "só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto em Regulamento." E, nos termos do artigo 143 da mesma lei, faz jus à aposentadoria
por idade o trabalhador que comprove "o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício".
9. A valoração das provas, na hipótese, observa o princípio do livre convencimento motivado.
10. O v. julgado rescindendo encontra-se fundamentado, tendo sido expostas as razões de
decidir, com base no exame do conjunto probatório.
11. Ao considerar que a prova produzida na lide originária não demonstrou o exercício da
atividade rural até o atendimento do requisito etário, adotou-se uma das soluções possíveis para
a situação fática apresentada, a afastar a alegação de violação de lei.
12. Há dissenso na jurisprudência desta Corte quanto à comprovação do trabalho rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a incidir a Súmula n. 343 do C. STF.
13. Ressalte-se estar atualmente consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça,
intérprete máximo da legislação federal, que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida
com fundamento na Lei n. 10.666/2003, conforme aresto proferido em incidente de uniformização.
14. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não
pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
16. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 6040/SP, Processo nº 0010183-30.2008.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, I, CPC. ERRO
DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS.
1 - Dos argumentos da própria peça vestibular extrai-se que a prova à qual se imputa novidade já
fora apresentada nos autos subjacentes. Logo se vê que o fundamento do pedido não é
compatível com o aparecimento de um documento novo, aquele que, embora cronologicamente
antigo, se encontrasse em lugar de difícil acesso, de forma que a parte não tivesse podido se
valer dele.
2 - Não incorre em erro de fato o julgado que teria deixado de levar em consideração a
possibilidade de extensão da qualificação de lavradores/pecuarista dos filhos e o genro, tese
defendida apenas na inicial desta causa e que não é tranquila no âmbito desta Corte.
3 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme
contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
4 - O dissenso jurisprudencial levantado pela autora está na interpretação de uma lei
infraconstitucional, o que não configura afronta à sua disposição literal, nem autoriza o reexame
da questão, pela via da ação rescisória, com o propósito de fazer prevalecer entendimento mais
favorável à sua tese.
5 - Preliminar de inépcia da inicial acolhida. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito,
em relação ao pedido formulado com enfoque no inciso VII do art. 485 do CPC. Pedido rescisório
apresentado com base nos incisos V e IX do referido dispositivo legal julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 4938/SP, Processo nº 0078170-54.2006.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO
NOS INCISOS V, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu. A existência ou não dos fundamentos previstos no
artigo 485 do Código de Processo Civil, se confundem com o mérito.
Não há que se falar em erro de fato, pois as provas documentais e testemunhais coletadas no
feito originário foram devidamente apreciadas e formaram o posicionamento da Turma julgadora,
que no caso decidiu pela improcedência do pedido da parte autora.
As alegações sobre a incapacidade laborativa da autora, abordadas apenas em sede desta
rescisória, são irrelevantes ao deslinde da questão, primeiro porque, não foram objeto de análise
de mérito e discussão da ação originária e segundo porque, não foram objeto de análise de
mérito e discussão da ação originária e segundo porque, restaram prejudicadas pela ausência de
prova de qualquer labor rural da autora.
O v. acórdão não incorreu em violação de lei como sustenta a parte autora.
A documentação dita "nova" não enseja a rescisão do v. acórdão. Indubitável que a parte autora
requer a reapreciação da causa, inadmissível em sede de ação rescisória, para obter a
aposentadoria por idade. Os documentos emitidos nos anos de 2005 e 2006 não existiam ao
tempo da r. sentença e prolação do v. acórdão rescindendo. Assim essa documentação não se
presta a modificar o r. julgado.
Improcedência da ação rescisória. Sem condenação da autora nas verbas da sucumbência por
ser beneficiária da justiça gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 5257/SP, Processo nº 0025394-43.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 09/01/2012)
A parte autora alega também ter trazido documentos novos que comprovam o seu trabalho rural
pelo período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Por esta razão, passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do
CPC de 2015, o qual assim dispõe, in verbis:
" Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Assim, reputa-se prova nova para fins do disposto no inciso VII, do artigo 966, do CPC, de molde
a ensejar a propositura da ação, aquela que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja
existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação
subjacente.
Deve, ainda, a prova nova ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da
decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
As provas novas que fundamentam a presente ação rescisória são as seguintes:
1) certidão de casamento da autora, com assento lavrado em 22/02/1975, na qual o seu marido,
Sr. Milton Soares, aparece qualificado como “lavrador”;
2) declaração de produtor rural, emitida em nome do marido da autora em 27/07/2004;
3) declaração de ITR, referente ao imóvel Sítio Oliveira, com área de 12 hectares;
4) notas fiscais de produtor, emitidas em nome do marido da autora entre 2009 e 2016;
5) cópia de sentença proferida em 24/10/2013 pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Piedade-SP e de decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia em 28/10/2014, nos autos do processo nº 2014.03.99.011866-3, reconhecendo o direito do
marido da autora à percepção da aposentadoria por idade rural.
Nesse ponto, vale dizer que a certidão de casamento da autora, a declaração de ITR, e boa parte
das notas fiscais de produtor aludidas acima já instruíram os autos da ação originária, razão pela
qual não podem ser consideradas como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória.
Da mesma forma, por ocasião da interposição do recurso de apelação na ação originária, a parte
autora já havia trazido aos respectivos autos cópia da sentença de primeiro grau que havia
julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao seu marido, não
havendo qualquer novidade com relação a tal documento.
Por sua vez, a decisão terminativa proferidanos autos do processo nº 2014.03.99.011866-3 foi
prolatada em data posterior ao ajuizamento da ação originária (04/07/2013).
Ocorre que, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que
o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Desse modo, sendo o referido documento posterior ao ajuizamento da demanda originária,
mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
Nesse sentido, é o posicionamento desta E. Terceira Seção, conforme julgados que ora
colaciono:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. FORMULÁRIO SB-40. LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CARACTERIZADO. INAPTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Não se sustenta a alegação da defesa de inépcia da inicial
por ausência de indicação dos fundamentos pelos quais pretende a rescisão aqui proposta. A
peça destaca, com total clareza, a adequação ao inciso VII do art. 485 do CPC, ainda que não o
tenha mencionado, pois embasa o pedido na obtenção de documentos após a fase de cognição
da ação subjacente. 2 - Tem aplicação, na espécie, o princípio da substanciação, enunciado pelo
brocardo da mihi facto, dabo tibi ius (dá-me os fatos que eu te darei o direito). Ao juiz cabe
conhecer o nomen iuris e adaptar a norma jurídica à situação de fato, não sendo necessária,
portanto, a indicação expressa do dispositivo legal na qual se apóia o pedido. 3 - Os formulários
SB-40 foram emitidos após a prolação do acórdão rescindendo, o que afasta a característica de
preexistência do elemento de prova material. De qualquer forma, não restou justificada a
dificuldade na sua obtenção ao tempo do conjunto probatório mal instruído. 4 - A admissibilidade
da ação rescisória está condicionada ao desconhecimento ou à falta de acesso ao documento
que seria indispensável para a solução da causa e, ainda, a sua procedência depende da
capacidade que o novo documento teria de modificar o julgamento. 5 - Pedido rescisório julgado
improcedente.”
(TRF 3ª Região, AR 5074/SP, Proc. nº 0109986-54.2006.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 07/06/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
RECURSO QUE SERÁ APRECIADO EM DECISÃO COLEGIADA. DOCUMENTO NOVO.
EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO CUMPRIDA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1) O Regimento Interno desta Corte
não admite "sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de
argüição de suspeição" (Art. 143). 2) A ação rescisória não é recurso. Nela há dois juízos: o
rescindente e o rescisório. Se não for acolhido o rescindente, o rescisório fica prejudicado. 3) No
caso, o juízo rescindente foi recusado porque a prova ora trazida não é preexistente ao julgado,
como exige o inciso VII do art. 485 do CPC. Não há necessidade de dilação probatória para ler o
que é confessado na própria inicial e está escrito no documento tido por novo. 4) Não há
necessidade que os precedentes citados versem, exclusivamente, matéria relativa a tempo de
serviço especial, uma vez que a exigência da preexistência do documento que se tem por novo
se aplica a qualquer demanda. 5) Se o laudo exigido na demanda originária só foi produzido após
o julgado, não há necessidade de se desenvolver longa atividade jurisdicional para dizer que o
documento não é preexistente. 6) Daí a inexistência de óbice à decisão nos termos do permissivo
do art. 285-A do CPC, pois que o inconformismo com a decisão poderá ser veiculado via agravo
regimental, que será apreciado em decisão colegiada. 7) Posicionamento que se coaduna com o
postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). 8) Agravo
regimental improvido.
(TRF 3ª Região, AR 8319/SP, Proc. nº 0029345-06.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 27/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO
POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA.
I - As preliminares argüidas pelo réu, consistentes na carência de ação e na inexistência de
documento novo, confundem-se com o mérito e com este serão apreciadas
II - O laudo médico pericial, realizado em 30.11.2007, no âmbito do autos de interdição nº
0331/2007 - Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, no qual se concluiu pela
incapacidade do ora autor para cuidar de si de forma independente, não pode ser considerado
documento novo, porquanto produzido posteriormente à prolação da decisão rescindenda
(19.07.2007).
III - Não é possível presumir que o ora autor apresentasse as mesmas condições precárias de
saúde, então constatadas nos autos da ação de interdição, no momento em que ajuizou a ação
subjacente, tendo em vista o transcurso de tempo relevante (mais de 10 meses) entre o laudo
médico pericial produzido nos autos da ação subjacente (20.01.2007) e o laudo médico pericial
produzido nos autos da ação interdição (30.11.2007).
IV - Em face do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
V - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, AR 7032/SP, Proc. nº 0030463-85.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 27/04/2012)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO AFASTADO.
1. A decisão rescindenda, ao exigir apresentação de laudo técnico para comprovação da
exposição ao agente ruído, não infringiu a lei.
2. À demonstração do exercício de atividade especial, cujo agente agressivo é o ruído, sempre
houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de
prestação do serviço.
3. O ônus da prova compete ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, e desse encargo ele não
se desincumbiu.
4. Instruiu a parte autora a peça exordial com laudo produzido no bojo de reclamatória trabalhista
(Proc. n. 1.286/84), abrangendo alguns setores de fabricação de motores da GE (General Eletric
do Brasil S.A.).
5. A decisão rescindenda entendeu que o laudo técnico não trazia considerações acerca do setor
onde o autor desempenhava suas funções.
6. Extrai-se do laudo técnico (fls. 50/59) que cada setor, dentro de um mesmo pavilhão, deve ser
vistoriado de forma individualizada, pois apresenta características peculiares ao momento da
produção em que envolvido (agentes agressivos diversos).
7. Afastadas as alegações de violação de lei e erro de fato.
8. Registro que os formulários, assim como a declaração da empresa e o suposto "documento
novo" - produzido após o trânsito em julgado do acórdão hostilizado (22/10/2010) -, foram
baseados no laudo mencionado, o qual não serve para comprovar a especialidade da atividade
do autor.
9. Agravo desprovido. Decisão mantida.”
(TRF 3ª Região, AR 8891/SP, Proc. nº 0027241-07.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 21/03/2013)
Logo, considerando que a referida decisão terminativa também não existia ao tempo da ação
originária, não pode ser considerada como documento novo para fins de ajuizamento de ação
rescisória, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC de 1973.
Ainda que assim não fosse, o fato do marido da autora ter obtido um pronunciamento judicial
favorável à sua pretensão de aposentadoria por idade rural, por si só, não é suficiente para a
desconstituição da decisão proferida na demanda originária. Caso contrário, o próprio INSS
poderia tentar se valer da decisão que julgou improcedente o pedido de concessão da
aposentadoria por idade rural da parte autora para buscar a desconstituição do julgado que
deferiu o benefício ao seu marido.
Ademais, nos autos do processo que concedeu a aposentadoria por idade rural ao marido da
parte autora não foi juntado nenhum documento novo, mas tão-somente a sua certidão de
casamento, declarações e notas fiscais de produtor, as quaisjá haviam instruído os autos da ação
originária, conforme mencionado anteriormente.
Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não
se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos
na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a
conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA INSUFICIENTE
PARA ALTERAR CONCLUSÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que não há que se falar em
aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF no presente caso, já que a ação rescisória não foi
ajuizada com fundamento em violação de lei, mais sim em erro de fato e prova nova.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda
considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas
eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência
necessário à concessão do benefício, sobretudo em razão da existência de registros de trabalho
de natureza urbana em nome de seu marido junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52 dos autos
originários), não havendo que se falar em erro de fato. Desse modo, correto ou não, o v. acórdão
rescindendo adotou uma solução possível para o caso, após análise do conjunto probatório
produzido.
3 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente
ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do
CPC de 2015.
4 - Vale dizer que a certidão de casamento da autora, a declaração de ITR, e boa parte das notas
fiscais de produtor aludidas acima já instruíram os autos da ação originária, razão pela qual não
podem ser consideradas como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória. Da
mesma forma, por ocasião da interposição do recurso de apelação na ação originária, a parte
autora já havia trazido aos respectivos autos cópia da sentença de primeiro grau que havia
julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao seu marido, não
havendo qualquer novidade com relação a tal documento.
5 - Por sua vez, a decisão terminativa proferidas nos autos do processo nº 2014.03.99.011866-3
foi prolatada em data posterior ao ajuizamento da ação originária (04/07/2013). Ocorre que, da
análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o documento
trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Deste modo, sendo o
referido documento posterior ao ajuizamento da demanda originária, mostra-se incapaz de
desconstituir o julgado originário.
6 – Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se
discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso. Diante
disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a conclusão do
julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
