Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020175-12.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA INSUFICIENTE
PARA ALTERAR CONCLUSÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que não há que se falar em
aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF no presente caso, já que a ação rescisória não foi
ajuizada com fundamento em violação de lei, mais sim em erro de fato e prova nova.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda
considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas
eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência
necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato. Portanto, não
houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente
ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do
CPC de 2015.
3 - A r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício à autora em razão da existência de
registros de trabalho de natureza urbana em nome de seu marido a partir de 2010, notadamente
na condição de vigia. Desse modo, considerando que a autora não trouxe documento em nome
próprio e que seu marido passou a exercer atividades urbanas a partir de 2010, mostra-se
razoável a conclusão adotada pelo julgado rescindendo, no sentido de não estar comprovada sua
permanência nas lides rurais pelo período de carência necessário à concessão do benefício,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobretudo em época próxima ao implemento do requisito etário (2013).
4 – Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se
discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso. Diante
disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a conclusão do
julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
5 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020175-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: CLEUSA CARDOSO BIANCHI
Advogado do(a) AUTOR: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020175-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: CLEUSA CARDOSO BIANCHI
Advogado do(a) AUTOR: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 20/10/2017 por CLEUSA CARDOSO BIANCHI, com
fulcro no artigo 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela Décima
Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 2016.03.99.014238-8, que deu provimento à
apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez
que restou comprovada a sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência necessário
à concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz ainda ter obtido documentos novos que
constituem início de prova material do exercício de atividade rural. Por tais razões, requer a
rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido
originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação, alegando, preliminarmente,a incidência da
Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega que o v.
acórdão rescindendo deve ser mantido, visto que a parte autora não comprovou possuir os
requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Sustenta também que os
documentos trazidos nesta rescisória não se mostram suficientes para alterar a conclusão a que
chegou o julgado rescindendo. Diante disso, requer a improcedência da presente ação.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da presente
ação rescisória.
A autora deixou de apresentar réplica.
A autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020175-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: CLEUSA CARDOSO BIANCHI
Advogado do(a) AUTOR: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/09/2016.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 20/10/2017, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que não há que se
falar em aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF no presente caso, já que a ação rescisória
não foi ajuizada com fundamento em violação de lei, mais sim em erro de fato e prova nova.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que
havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se
considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
"(...)
Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na
fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que
implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para
a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados
especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em
virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente
o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário
mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada
no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.
No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação
das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de
01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de benefícios
exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.
Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações
dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp
566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua
qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza
seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e
mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria
autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de
06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva
ementa:
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes
que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e
201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e
equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem
como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se
pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
No presente caso, tendo a parte autora nascido em 27/12/1958, completou a idade acima referida
em 27/12/2013.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em exame, não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido
atividade rural pelo período mencionado.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento (fls.
14), na qual seu marido está qualificado profissionalmente como lavrador, além da cópia da
CTPS, com anotação de contrato de trabalho rural (fls. 15/17), isto é, mesmo considerando
extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que ele, a partir de
2010, passou a exercer atividades de natureza urbana, conforme extrato do CNIS juntado à fl. 65.
Tal fato afasta sua condição de trabalhador rural.
A admissão de documento em nome do marido ou companheiro, extensível à mulher, dá-se em
consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou
a lida rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime.
Por outro lado, se a autora passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de
que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana
de seu marido, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural em período
mais recente, posterior ao trabalho urbano do marido ou contemporâneo ao período de carência,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Também não é o caso de aplicação da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, uma vez que
pacificou-se no C. Superior Tribunal de Justiça o posicionamento que passo a adotar:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO
PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES
URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de
nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à
aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §
1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial
deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias,
farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher,
conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do
art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais
pressupõem contribuição.(grifei)
6. Incidente de uniformização desprovido."
(Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, p. em 25/04/2011)
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a
concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº
313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de
condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, na forma da fundamentação.
É o voto."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os
elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido
formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo
artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão
rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das
testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de
carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato
efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo
966, VIII, do CPC de 2015.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele
analisados.
2. A rescisão respaldada em erro de fato não admite a produção de novas provas para
demonstrá-lo, pois o erro deve ser aferido a partir de atos ou documentos da causa originária, ou,
no caso de violação de lei, a eventual ofensa deve ser constatada de plano, vedada a reabertura
da instrução processual da ação subjacente.
3. No caso, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo
período exigido em lei.
4. Segundo a autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originários, hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício previdenciário.
5. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto
probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485
do Código de Processo Civil.
6. A r. decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e considerou-o insuficiente para
justificar o direito pleiteado.
7. Alega a parte autora, ainda, ter a decisão rescindenda incorrido em violação aos artigos 55 e
143 da Lei n. 8.213/91, à vista da existência de provas idôneas a demonstrar o labor alegado e da
desnecessidade do cumprimento simultâneo dos requisitos. Argui, outrossim, a ausência de
fundamentação do decisum, em desacordo com as provas colacionadas.
8. Consoante § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço "só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto em Regulamento." E, nos termos do artigo 143 da mesma lei, faz jus à aposentadoria
por idade o trabalhador que comprove "o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício".
9. A valoração das provas, na hipótese, observa o princípio do livre convencimento motivado.
10. O v. julgado rescindendo encontra-se fundamentado, tendo sido expostas as razões de
decidir, com base no exame do conjunto probatório.
11. Ao considerar que a prova produzida na lide originária não demonstrou o exercício da
atividade rural até o atendimento do requisito etário, adotou-se uma das soluções possíveis para
a situação fática apresentada, a afastar a alegação de violação de lei.
12. Há dissenso na jurisprudência desta Corte quanto à comprovação do trabalho rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a incidir a Súmula n. 343 do C. STF.
13. Ressalte-se estar atualmente consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça,
intérprete máximo da legislação federal, que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida
com fundamento na Lei n. 10.666/2003, conforme aresto proferido em incidente de uniformização.
14. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não
pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
16. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 6040/SP, Processo nº 0010183-30.2008.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, I, CPC. ERRO
DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS.
1 - Dos argumentos da própria peça vestibular extrai-se que a prova à qual se imputa novidade já
fora apresentada nos autos subjacentes. Logo se vê que o fundamento do pedido não é
compatível com o aparecimento de um documento novo, aquele que, embora cronologicamente
antigo, se encontrasse em lugar de difícil acesso, de forma que a parte não tivesse podido se
valer dele.
2 - Não incorre em erro de fato o julgado que teria deixado de levar em consideração a
possibilidade de extensão da qualificação de lavradores/pecuarista dos filhos e o genro, tese
defendida apenas na inicial desta causa e que não é tranquila no âmbito desta Corte.
3 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme
contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
4 - O dissenso jurisprudencial levantado pela autora está na interpretação de uma lei
infraconstitucional, o que não configura afronta à sua disposição literal, nem autoriza o reexame
da questão, pela via da ação rescisória, com o propósito de fazer prevalecer entendimento mais
favorável à sua tese.
5 - Preliminar de inépcia da inicial acolhida. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito,
em relação ao pedido formulado com enfoque no inciso VII do art. 485 do CPC. Pedido rescisório
apresentado com base nos incisos V e IX do referido dispositivo legal julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 4938/SP, Processo nº 0078170-54.2006.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO
NOS INCISOS V, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu. A existência ou não dos fundamentos previstos no
artigo 485 do Código de Processo Civil, se confundem com o mérito.
Não há que se falar em erro de fato, pois as provas documentais e testemunhais coletadas no
feito originário foram devidamente apreciadas e formaram o posicionamento da Turma julgadora,
que no caso decidiu pela improcedência do pedido da parte autora.
As alegações sobre a incapacidade laborativa da autora, abordadas apenas em sede desta
rescisória, são irrelevantes ao deslinde da questão, primeiro porque, não foram objeto de análise
de mérito e discussão da ação originária e segundo porque, não foram objeto de análise de
mérito e discussão da ação originária e segundo porque, restaram prejudicadas pela ausência de
prova de qualquer labor rural da autora.
O v. acórdão não incorreu em violação de lei como sustenta a parte autora.
A documentação dita "nova" não enseja a rescisão do v. acórdão. Indubitável que a parte autora
requer a reapreciação da causa, inadmissível em sede de ação rescisória, para obter a
aposentadoria por idade. Os documentos emitidos nos anos de 2005 e 2006 não existiam ao
tempo da r. sentença e prolação do v. acórdão rescindendo. Assim essa documentação não se
presta a modificar o r. julgado.
Improcedência da ação rescisória. Sem condenação da autora nas verbas da sucumbência por
ser beneficiária da justiça gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 5257/SP, Processo nº 0025394-43.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 09/01/2012)
A parte autora alega também ter trazido documentos novos que comprovam o seu trabalho rural
pelo período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Por esta razão, passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do
CPC de 2015, o qual assim dispõe, in verbis:
" Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Assim, reputa-se prova nova para fins do disposto no inciso VII, do artigo 966, do CPC, de molde
a ensejar a propositura da ação, aquela que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja
existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação
subjacente.
Deve, ainda, a prova nova ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da
decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
As provas novas que fundamentam a presente ação rescisória são as seguintes:
1) cópia da CTPS do marido da autora;
2) declaração da autora, com data de 17/01/2017, afiançando ter exercido atividade rural desde
seus 11 anos até os 58 anos de idade;
3) declaração do Sr. José Milton Cintra, com data de 16/05/2017, afiançando o trabalho rural da
autora;
4) declaração do Sr. Osvaldenir Aparecido Tonateli, com data de 23/05/2017, afiançando o
trabalho rural da autora;
5) declaração do Sr. Osvaldo Feltrim, com data de 16/05/2017, afiançando o trabalho rural da
autora;
6) contrato particular de arrendamento de área de pasto, celebrado pelo marido da autora em
11/04/2011;
7) nota fiscal de compra de vacina para gado, emitida em 20/05/2013.
Cumpre ressaltar também que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os
trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido
comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se
orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da
condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora
rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual
consta como rurícola a profissão do cônjuge (precendentes). Se se admite como início de prova
documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se
deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A
certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material
exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de
qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início
suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado
especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei
8.213/91.
3. Pedido procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2007/0122676-7, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 18/11/2010)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e
adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da
ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes.
II - Certidão de nascimento do filho da autora, em que o cônjuge desta está qualificado como
lavrador, é apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Ação
rescisória procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2006/0049966-5, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30/06/2008)
Contudo, no presente caso, a cópia da CTPS do marido da autora não pode ser considerada
como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, visto que já instruiu a ação
subjacente.
Assim, resta analisar se os demais documentos trazidos nesta rescisória possuem o condão de
alterar a conclusão a que chegou a r. decisão rescindenda.
Nesse ponto, vale dizer que as declarações prestadas pela autora e por terceiros não podem ser
consideradas como início de prova material de sua atividade rurícola, pois correspondem a meros
depoimentos pessoais reduzidos a termo. Aliás, tais declarações sequer possuem caráter de
depoimentos testemunhais, tendo em vista que colhidas sem o crivo do contraditório e sem as
advertências legais.
Quanto ao contrato de arrendamento e à nota fiscal, entendo que os documentos são
insuficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período de carência necessário à
concessão da aposentadoria por idade rural.
Com efeito, vale dizer que a r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício à autora em
razão da existência de registros de trabalho de natureza urbana em nome de seu marido a partir
de 2010, notadamente na condição de vigia.
Desse modo, considerando que a autora não trouxe documento em nome próprio e que seu
marido passou a exercer atividades urbanas a partir de 2010, mostra-se razoável a conclusão
adotada pelo julgado rescindendo, no sentido de não estar comprovada sua permanência nas
lides rurais pelo período de carência necessário à concessão do benefício, sobretudo em época
próxima ao implemento do requisito etário (2013).
Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute
aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a
conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que dão sustentação à preliminar arguida, por tangenciar o mérito, com este
serão analisados.
2. A pretensão deduzida funda-se em documento novo. Os "documentos novos" trazidos à
colação, para fundamentar o pleito desta ação, consistem em cópia da CTPS, certidão de óbito,
notas fiscais de produtor, todos em nome de seu marido, e procuração, em nome próprio.
3. Tratando-se de trabalhador rural , a prova, ainda que preexistente à propositura da ação
originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
4. A certidão de óbito não se presta como documento novo, porquanto formalizada depois do
trânsito em julgado. Ademais, a certidão de óbito e a CTPS apenas apontam o local de
residência; não contêm nenhum elemento indicativo do exercício do labor rural pela parte autora.
5. A procuração, por seu turno, não lhe aproveita, pois se trata de declaração unilateral firmada
com o único propósito de ajuizamento da ação originária, encontrando-se nela afixada.
6. Já as notas fiscais, ainda que admitidas como início de prova material da atividade rural, não
garantiriam a inversão do julgado, uma vez que a improcedência da ação originária não se deu
apenas pela ausência dessa prova, mas, também, pela fragilidade da prova testemunhal.
7. Ora! Se assim é, os documentos colacionados nesta rescisória , bem como os demais já
juntados na ação originária, não se prestam à concessão do benefício almejado, por
representarem mero indício de prova material, e não prova plena da efetividade do labor rural por
parte da demandante.
8. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485
do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco
garantem resultado favorável à contenda da autora.
9. Ação rescisória improcedente.
10. Sem condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0087964-65.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC) - CASO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
POR DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILAR - PROVA ORAL QUE
REVELA UTILIZAÇÃO DE MEEIROS NA PROPRIEDADE. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Na ação rescisória com fundamento no inc. VII do art. 485 do CPC, o documento deve, em
conjunto com a prova já produzida na lide originária, dar um tal grau de certeza ao seu julgador,
que torna-lhe impossível rejeitar o pleito lá formulado.
- Pouca valia têm os documentos trazidos pela autora a esta rescisória, pois que se resumem a
revelar indícios da condição de trabalhador rural, mas não o exercício da referida atividade em
regime de economia familiar, que, conforme confissão empreendida no feito originário, restou
descaracterizado em razão da presença de meeiros na produção da propriedade.
- A utilização de mão-de-obra de terceiros só é permitida na produção em regime de economia
familiar de forma esporádica (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
- Pretensão de reexame da causa originária, trazendo agora documentos que nada têm de novos,
tentando rediscutir o que já foi analisado na lide subjacente.
- Ação rescisória improcedente. Não condenação da autora em honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 2007.03.00.052256-2, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, DJF3 CJ1 5/8/2011, p. 245)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO ISOLADAMENTE
INSUSCETÍVEL DE ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
2. Na presente demanda rescisória são apresentados como documentos novos as certidões de
nascimento das filhas da autora, nas quais consta a profissão de seu amásio como de lavrador
nos anos de 1988 e 1989 (fls. 12 e 14) e carteira de vacinação dos rebentos com mesma
característica (fls. 15). Estes documentos, em tese, poderiam ser classificados como novos. Isto
mesmo se admitindo que a parte poderia, em tese, ter deles conhecimento à época do ingresso
com a ação subjacente, pois a jurisprudência do C. STJ se inclinou firmemente no sentido de
amainar o rigor da apreciação do requisito do desconhecimento original da prova documental nos
casos nos quais estão envolvidos rurícolas, em solução judicial "pro misero" (STJ, 3ª Seção, AR
nº 1.418/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05.8.2002; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2003.03.00.046601-
2, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08.11.2006. DJU 23.02.2007, pp. 216/218).
3. Mas, mesmo assim, a decisão monocrática atacada não deve de ser rescindida. Certo que este
julgado realmente baseou o não acolhimento da apelação, em parte, na inexistência de prova do
vinculo marital entre a autora em Olívio de Morais, como se observa do terceiro parágrafo de fls.
98. Mas não foi só este o motivo da improcedência. Em fls.98/99 consta que a decisum também
improveu a apelação em razão de insuficiência da prova oral colhida.
4. É imprescindível, portanto, que o documento novo tenha a aptidão de alterar por si só o
resultado, e a decisão monocrática que se quer rescindir deixou clara a assunção de posição no
sentido de que a prova oral colhida não comprovava o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois as testemunhas somente atestavam
conhecer a autora "há 7 ou 8 anos, tempo insuficiente para comprovar o exercício do período
mínimo de labor rural " (primeiro parágrafo de fls. 99). Como a parte autora somente completaria
55 anos em 2007 (completude dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade), a
carência exigida era superior a 7 ou 8 anos; a saber, era de 13 anos, 156 meses, na dicção do
artigo 142 da Lei 8213/91.
5. Em hipótese, ainda que a prova material seja, com os documentos juntados, considerada
plena, ainda não teríamos o desate de procedência da demanda, em razão da existência de
valoração original da prova oral, tida como insuficiente, valoração esta que não se pode substituir
por outra por parte dos julgadores da ação rescisória
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0024639-14.2010.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2012)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA INSUFICIENTE
PARA ALTERAR CONCLUSÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que não há que se falar em
aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF no presente caso, já que a ação rescisória não foi
ajuizada com fundamento em violação de lei, mais sim em erro de fato e prova nova.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda
considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas
eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência
necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato. Portanto, não
houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente
ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do
CPC de 2015.
3 - A r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício à autora em razão da existência de
registros de trabalho de natureza urbana em nome de seu marido a partir de 2010, notadamente
na condição de vigia. Desse modo, considerando que a autora não trouxe documento em nome
próprio e que seu marido passou a exercer atividades urbanas a partir de 2010, mostra-se
razoável a conclusão adotada pelo julgado rescindendo, no sentido de não estar comprovada sua
permanência nas lides rurais pelo período de carência necessário à concessão do benefício,
sobretudo em época próxima ao implemento do requisito etário (2013).
4 – Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se
discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso. Diante
disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a conclusão do
julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
5 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
