Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012705-90.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADOS. PROVA NOVA TRAZIDA NA RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A
MODIFICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por invalidez,
porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que
não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rural do autor pelo período de carência
exigido para a concessão do benefício. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo
deixou de conceder o benefício ao autor, em razão da ausência de documentos comprovando sua
atividade rurícola, sobretudo em períodos próximos ao surgimento da alegada incapacidade
(2002), além de ter considerado frágeis os depoimentos das testemunhas.
2 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não
comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício
mediante as provas trazidas na ação originária.
3 – Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
4 – Os documentos trazidos nesta rescisória apresentam as mesmas características dos
documentos que instruíram a ação originária, os quais foram considerados insuficientes para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação da atividade rural do autor pelo período de carência necessário à concessão da
aposentadoria por invalidez. Com efeito, as certidões trazidas nesta rescisória, além de fazerem
menção apenas à qualificação profissional do pai do autor, correspondem a períodos bem
remotos, bem anteriores ao momento em que o autor alegou estar incapacitado para o trabalho
(2002).
5 - Tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute
aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
6 - Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012705-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOSE FERNANDO DA VEIGA
CURADOR: JOSE NABOR DA VEIGA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012705-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOSE FERNANDO DA VEIGA
CURADOR: JOSE NABOR DA VEIGA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 09/06/2018 por JOSÉ FERNANDO DA VEIGA, com
fulcro no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do
CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir v. acórdão
proferido pela Sétima Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 2005.03.99.012931-3, que
rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação da Autarquia, para julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.
O autor alega, em síntese, que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à
norma jurídica, notadamente aos artigos 42, §1º, e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ao desconsiderar a
existência de prova material de sua condição de trabalhador rural. Aduz também que obteve
novos documentos aptos a comprovar sua atividade rurícola. Desse modo, afirma que preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Por tais razões, requer a rescisão
do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS não apresentou contestação.
O autor e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012705-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOSE FERNANDO DA VEIGA
CURADOR: JOSE NABOR DA VEIGA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/08/2016.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 09/06/2018, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento da incidência de erro de fato e violação
de lei, vez que restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão
do benefício por ela requerido.
O autor fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
O autor, nascido em 18/05/1983, ajuizou a ação originária em 04/04/2003, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de exercer atividade
rural tanto no Sítio Boa Vista, de propriedade de seu pai, Sr. João Nabor de Veiga, em regime de
subsistência, como no sítio de outros proprietários, estando incapaz de exercer atividade
laborativa desde 2002, em razão de diversos problemas de saúde.
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
"(...)
No mérito, observo que a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, para o trabalhador rural,
estão previstos nos artigos 39 (específico para o segurado especial), 42 e 59 da Lei nº 8.213 de
24 de julho de 1991, sendo certo que, quando se trata de concessão de benefício previdenciário,
aplica-se a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os pressupostos
necessários à sua concessão.
Vê-se assim que, para obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, no valor de
um salário mínimo, bastava à parte autora, quando do pedido, na esfera administrativa ou judicial,
provar a incapacidade total (temporária ou permanente e insusceptível de reabilitação) e o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo
25, da Lei nº 8.213/91).
No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao
garantir a contagem de tempo de serviço, sem anterior registro, exigiu o início de prova material,
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula
149.
Também está assente na jurisprudência daquela Corte que é "prescindível que o início de prova
material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp nº 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
No caso, não há início razoável de prova documental a indicar que a parte autora exerceu a
atividade de trabalhador rural, no período exigido. Os documentos constantes dos autos, RG,
Certidão de Nascimento e CTPS referem-se apenas a dados pessoais (filiação e idade).
Já a Certidão de Casamento dos genitores, na qual consta a profissão de lavrador do pai, e a
Certidão de Imobiliária nada provaram no sentido de que tal propriedade era explorada, em
regime de economia familiar, não podendo, assim, atestar soberanamente a pretensão dos autos.
Nessa esteira, ressalto que os depoimentos testemunhais não foram suficientemente
circunstanciados para se aquilatar o exercício da atividade rural pelo lapso necessário.
Assim, não restou comprovado o labor campesino no período pendente de prova.
Dessa forma, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Oportuno consignar que a parte autora está devidamente amparada pela autarquia-ré, pois
percebe benefício assistencial pessoa portadora de deficiência desde 28.07.2006 (NB
5601723857).
Deixo de condenar a parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto e por esses argumentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou
provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora.”
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por invalidez,
porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que
não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rural do autor pelo período de carência
exigido para a concessão do benefício.
Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício ao autor,
em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola, sobretudo em
períodos próximos ao surgimento da alegada incapacidade (2002), além de ter considerado
frágeis os depoimentos das testemunhas.
Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não
comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício
mediante as provas trazidas na ação originária.
Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso V, do
CPC.
Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente
fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO
CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. CNIS: DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. -
Rejeição da preliminar arguida em contestação, de carência do direito de ação, a partir da
constatação de que a segurada encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez: ainda que
se tenha alcançado a implantação do benefício almejado, persiste o interesse na obtenção da
tutela jurisdicional para eventual recebimento das parcelas anteriores à concessão na esfera
administrativa. - O acórdão rescindendo não incorreu em ofensa alguma a dispositivo legal,
enquadrando-se perfeitamente, o caso concreto, nas balizas estabelecidas pela Lei 8.213/91, ao
reconhecer, ainda que existente incapacidade laboral total e permanente da autora, tanto a perda
de sua qualidade de segurada, restando afastada a hipótese de aplicação do período de graça,
quanto, no que tange à carência, o fato de que a parte não comprovou o recolhimento do número
mínimo de contribuições estabelecido no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios. -
Impossibilidade de aproveitamento de informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS como documentos novos: inteligência do inciso VII do artigo 485 do
Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja
preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua
produção também deve ser pretérita -, bem como capaz, por si só, de garantir à parte autora do
feito originário pronunciamento favorável. - Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o
pedido no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, há efetivo pronunciamento sobre o
conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que contrário aos
interesses da segurada."
(TRF 3ª Região, AR 6900/SP, Proc. nº 0020405-23.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 09/04/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 42, §2º, DA LEI
N. 8.213/91. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Não
obstante não tenha sido invocado na inicial o inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC como
causa para a desconstituição do julgado, os fundamentos de fato e de direito expostos na peça
exordial evidenciam a hipótese constante do referido dispositivo legal, na medida em que a r.
decisão rescindenda apoiou-se notadamente no laudo pericial e este não teria dado a devida
atenção ao fato de que houve suposto agravamento da doença após a filiação da autora ao
Regime Geral da Previdência Social. II - A preliminar concernente à carência de ação confunde-
se com o mérito e, com este, será apreciada. III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela existência de incapacidade total e permanente da autora para o labor em momento anterior à
sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo a obstar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. IV - Não se admitiu um
fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram
consideradas as provas acostadas aos autos originários, notadamente aquelas que abordaram a
data de início da incapacidade laboral da autora, havendo pronunciamento judicial explícito sobre
o tema. V - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que
houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a
abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC. VI - Em face de a autora ser
beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VII - Preliminares
rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 8306/MS, Processo nº 0028369-96.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do CPC, o qual
assim dispõe, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o
documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º)
deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a
vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado
rescindendo.
Os documentos que fundamentam a presente ação rescisória são os seguintes:
1) Certidão de Casamento, com assento lavrado em 22/05/1976, na qual o pai do autor aparece
qualificado como “lavrador”;
2) Certidão de Registro de Imóveis, referente a uma de terras de 75 hectares, aproximadamente,
situada na Fazenda Ribeirão Branco, no município de Itaporanga-SP, adquirida pelo pai do autor
em 24/09/1980;
3) Certidões de Nascimento do autor e de seus irmãos, com assentos lavrados em 03/08/1977,
14/12/1978, 27/01/1980, 18/05/1983, 26/03/1985 e 16/03/1987, nas quais o seu pai aparece
qualificado como “lavrador”;
4) Certidão de Casamento, com assento lavrado em 08/12/2012, na qual o seu pai aparece
qualificado como “agricultor”;
5) Cadastro Nacional do Sistema Único de Saúde, em nome do pai do autor, emitido em
28/07/2016, constando como endereço o Sítio Boa Vista, no município de Itaporanga-SP;
6) Protocolo de Entrega de Título de Eleitor, sem data, na qual o pai do autor aparece qualificado
como “trab. Agrícola/lavrador”.
Cumpre ressaltar também que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os
trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido
comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se
orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da
condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora
rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual
consta como rurícola a profissão do cônjuge (precendentes). Se se admite como início de prova
documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se
deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A
certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material
exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de
qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início
suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado
especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei
8.213/91.
3. Pedido procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2007/0122676-7, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 18/11/2010)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e
adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da
ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes.
II - Certidão de nascimento do filho da autora, em que o cônjuge desta está qualificado como
lavrador, é apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Ação
rescisória procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2006/0049966-5, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30/06/2008)
Contudo, no presente caso, a certidão do primeiro casamento do pai do autor e a certidão de
registro de imóveis não podem ser considerados como documentos novos para fins de
ajuizamento de ação rescisória, visto que já instruíram a ação subjacente.
Por seu turno, a certidão do segundo casamento do pai do autor, ocorrido em 08/12/2012, e o
Cadastro Nacional do Sistema Único de Saúde, emitido em 28/07/2016, foram expedidos após a
prolação do v. acórdão rescindendo (15/10/2010), razão pela qual não podem ser considerados
como provas aptas a subsidiar o ajuizamento de ação rescisória com fulcro no artigo 966, VII, do
CPC.
Assim, resta analisar se os demais documentos trazidos pelo autor possuem o condão de alterar
a conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo.
Nesse ponto, vale dizer que os documentos trazidos nesta rescisória apresentam as mesmas
características dos documentos que instruíram a ação originária, os quais foram considerados
insuficientes para a comprovação da atividade rural do autor pelo período de carência necessário
à concessão da aposentadoria por invalidez.
Com efeito, as certidões trazidas nesta rescisória, além de fazerem menção apenas à
qualificação profissional do pai do autor, correspondem a períodos muito remotos, bem anteriores
ao momento em que o autor alegou estar incapacitado para o trabalho (2002).
Assim, a meu ver, os documentos trazidos nesta ação rescisória, mesmo que tivessem sido
juntados na ação originária, não alterariam o resultado do julgamento.
Ademais, o v. acórdão rescindendo também considerou que os depoimentos das testemunhas
eram frágeis. Ou seja, mesmo que os documentos em questão fossem juntados na ação
originária, aprova testemunhal produzidanão teria sido considerada suficiente para comprovar o
exercício de atividade rural do autor.
Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não
se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos
na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a
conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que dão sustentação à preliminar arguida, por tangenciar o mérito, com este
serão analisados.
2. A pretensão deduzida funda-se em documento novo. Os "documentos novos" trazidos à
colação, para fundamentar o pleito desta ação, consistem em cópia da CTPS, certidão de óbito,
notas fiscais de produtor, todos em nome de seu marido, e procuração, em nome próprio.
3. Tratando-se de trabalhador rural , a prova, ainda que preexistente à propositura da ação
originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
4. A certidão de óbito não se presta como documento novo, porquanto formalizada depois do
trânsito em julgado. Ademais, a certidão de óbito e a CTPS apenas apontam o local de
residência; não contêm nenhum elemento indicativo do exercício do labor rural pela parte autora.
5. A procuração, por seu turno, não lhe aproveita, pois se trata de declaração unilateral firmada
com o único propósito de ajuizamento da ação originária, encontrando-se nela afixada.
6. Já as notas fiscais, ainda que admitidas como início de prova material da atividade rural, não
garantiriam a inversão do julgado, uma vez que a improcedência da ação originária não se deu
apenas pela ausência dessa prova, mas, também, pela fragilidade da prova testemunhal.
7. Ora! Se assim é, os documentos colacionados nesta rescisória , bem como os demais já
juntados na ação originária, não se prestam à concessão do benefício almejado, por
representarem mero indício de prova material, e não prova plena da efetividade do labor rural por
parte da demandante.
8. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485
do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco
garantem resultado favorável à contenda da autora.
9. Ação rescisória improcedente.
10. Sem condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0087964-65.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC) - CASO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
POR DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILAR - PROVA ORAL QUE
REVELA UTILIZAÇÃO DE MEEIROS NA PROPRIEDADE. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Na ação rescisória com fundamento no inc. VII do art. 485 do CPC, o documento deve, em
conjunto com a prova já produzida na lide originária, dar um tal grau de certeza ao seu julgador,
que torna-lhe impossível rejeitar o pleito lá formulado.
- Pouca valia têm os documentos trazidos pela autora a esta rescisória, pois que se resumem a
revelar indícios da condição de trabalhador rural, mas não o exercício da referida atividade em
regime de economia familiar, que, conforme confissão empreendida no feito originário, restou
descaracterizado em razão da presença de meeiros na produção da propriedade.
- A utilização de mão-de-obra de terceiros só é permitida na produção em regime de economia
familiar de forma esporádica (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
- Pretensão de reexame da causa originária, trazendo agora documentos que nada têm de novos,
tentando rediscutir o que já foi analisado na lide subjacente.
- Ação rescisória improcedente. Não condenação da autora em honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 2007.03.00.052256-2, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, DJF3 CJ1 5/8/2011, p. 245)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO ISOLADAMENTE
INSUSCETÍVEL DE ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
2. Na presente demanda rescisória são apresentados como documentos novos as certidões de
nascimento das filhas da autora, nas quais consta a profissão de seu amásio como de lavrador
nos anos de 1988 e 1989 (fls. 12 e 14) e carteira de vacinação dos rebentos com mesma
característica (fls. 15). Estes documentos, em tese, poderiam ser classificados como novos. Isto
mesmo se admitindo que a parte poderia, em tese, ter deles conhecimento à época do ingresso
com a ação subjacente, pois a jurisprudência do C. STJ se inclinou firmemente no sentido de
amainar o rigor da apreciação do requisito do desconhecimento original da prova documental nos
casos nos quais estão envolvidos rurícolas, em solução judicial "pro misero" (STJ, 3ª Seção, AR
nº 1.418/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05.8.2002; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2003.03.00.046601-
2, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08.11.2006. DJU 23.02.2007, pp. 216/218).
3. Mas, mesmo assim, a decisão monocrática atacada não deve de ser rescindida. Certo que este
julgado realmente baseou o não acolhimento da apelação, em parte, na inexistência de prova do
vinculo marital entre a autora em Olívio de Morais, como se observa do terceiro parágrafo de fls.
98. Mas não foi só este o motivo da improcedência. Em fls.98/99 consta que a decisum também
improveu a apelação em razão de insuficiência da prova oral colhida.
4. É imprescindível, portanto, que o documento novo tenha a aptidão de alterar por si só o
resultado, e a decisão monocrática que se quer rescindir deixou clara a assunção de posição no
sentido de que a prova oral colhida não comprovava o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois as testemunhas somente atestavam
conhecer a autora "há 7 ou 8 anos, tempo insuficiente para comprovar o exercício do período
mínimo de labor rural " (primeiro parágrafo de fls. 99). Como a parte autora somente completaria
55 anos em 2007 (completude dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade), a
carência exigida era superior a 7 ou 8 anos; a saber, era de 13 anos, 156 meses, na dicção do
artigo 142 da Lei 8213/91.
5. Em hipótese, ainda que a prova material seja, com os documentos juntados, considerada
plena, ainda não teríamos o desate de procedência da demanda, em razão da existência de
valoração original da prova oral, tida como insuficiente, valoração esta que não se pode substituir
por outra por parte dos julgadores da ação rescisória
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0024639-14.2010.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2012)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADOS. PROVA NOVA TRAZIDA NA RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A
MODIFICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por invalidez,
porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que
não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rural do autor pelo período de carência
exigido para a concessão do benefício. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo
deixou de conceder o benefício ao autor, em razão da ausência de documentos comprovando sua
atividade rurícola, sobretudo em períodos próximos ao surgimento da alegada incapacidade
(2002), além de ter considerado frágeis os depoimentos das testemunhas.
2 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não
comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício
mediante as provas trazidas na ação originária.
3 – Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
4 – Os documentos trazidos nesta rescisória apresentam as mesmas características dos
documentos que instruíram a ação originária, os quais foram considerados insuficientes para a
comprovação da atividade rural do autor pelo período de carência necessário à concessão da
aposentadoria por invalidez. Com efeito, as certidões trazidas nesta rescisória, além de fazerem
menção apenas à qualificação profissional do pai do autor, correspondem a períodos bem
remotos, bem anteriores ao momento em que o autor alegou estar incapacitado para o trabalho
(2002).
5 - Tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute
aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
6 - Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
