Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5028000-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO
RECONHECIDO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADOS. PROVA NOVA TRAZIDA NA RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A
MODIFICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - In casu, não houve o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pelo autor na inicial,
porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que
não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rurícola do autor. Com efeito, de acordo com
o v. acórdão rescindendo, os documentos trazidos aos autos originários, notadamente a certidão
de casamento e o certificado de alistamento militar, faziam apenas menção à atividade de
“operário” do autor, sem especificar, contudo, de que se tratava de atividade exercida no meio
campesino. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício
ao autor, em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola, além de ter
considerado insuficientes os depoimentos das testemunhas.
2 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que o tempo de serviço rural pleiteado deixou de ser reconhecido em razão
da não comprovação da atividade rural mediante as provas trazidas na ação originária.
3 - Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
4 – No presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a conclusão a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que chegou o v. acórdão rescindendo. Nesse ponto, vale dizer que a carta de apresentação da
filha do autor não corresponde a documento oficial, sendo emitido de forma unilateral pelo
requerente, razão pela qual não pode ser considerado como prova material de sua atividade
rurícola.
5 - Tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute
aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
6 - Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028000-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOSE ISIDORO BATISTA
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028000-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOSE ISIDORO BATISTA
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 05/11/2018 por JOSÉ ISIDORO BATISTA, com fulcro no
artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido
pela Décima Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 2011.03.99.018126-8, que negou
provimento ao agravo legal, para manter a r. decisão terminativa que havia negado seguimento
ao agravo retido e à apelação da parte autora e dado provimento parcial à remessa oficial e à
apelação da Autarquia, afastando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de
01/05/1974 a 30/04/1977, bem como concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição a partir de 16/08/2013.
O autor alega, em síntese, que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à
norma jurídica, notadamente aos artigos 11, inciso I, “a”, e 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91, artigo
5º, inciso XXXVI, da CF/88, artigo 443 da Lei 5.452/43 – CLT, e artigo 60, inciso X, do Decreto
3.048/99, ao desconsiderar a existência de prova material de sua condição de operário rural no
período de 01/05/1974 a 30/04/1977. Aduz também que obteve novodocumentoaptoa comprovar
sua atividade rurícola. Desse modo, afirma que, com o reconhecimento do período de operário
rural de 01/05/1974 a 30/04/1977, teria implementado os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 02/12/1998 (data do protocolo
administrativo), ou seja, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Por tais
razões, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado inteiramente
procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a prova trazida nesta
rescisória corresponde basicamente aos mesmos documentos já constantes da ação originária, e
que se mostram insuficientes para a comprovação do tempo de serviço rural requerido. Aduz
também a inocorrência de erro de fato ou violação de norma jurídica, pois o julgado rescindendo
baseou-se nas provas produzidas na ação originária. Diante disso, requer seja a presente ação
julgada improcedente.
O autor apresentou réplica.
O autor apresentou suas razões finais, ao passo que o INSS permaneceu inerte.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028000-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOSE ISIDORO BATISTA
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/04/2017.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05/11/2018, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou parcialmente procedente o
seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao argumento da
incidência de erro de fato e violação de lei, vez que restou demonstrada sua condição de operário
rural no período de 01/05/1974 a 30/04/1977. Alega ainda ter obtido prova nova para demonstrar
o tempo de serviço rural no período pleiteado na inicial.
O autor fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
O autor ajuizou a ação originária em 04/04/2003, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço
na condição de operário rural no período de 01/05/1974 a 30/04/1977, assim como do tempo de
serviço especial em diversos períodos.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício da
atividade rural no período de 01/05/1974 a 30/04/1977 e o exercício da atividade urbana, em
condição especial, nos períodos de 27/11/1978 a 27/02/1980, de 05/05/1978 a 23/11/1978, de
05/03/1980 a 15/10/1982, de 02/05/1983 a 19/04/1984, 02/05/1984 a 11/05/1998, concedendo o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo
(02-12-1998), com o coeficiente de 76% (setenta e seis por cento) do salário-de-benefício.
Após a interposição de recursos pelas partes, foi proferida decisão terminativa negando
seguimento ao agravo retido e à apelação da parte autora e dando parcial provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do exercício da atividade rural no
período de 01/05/1974 a 30/04/1977, condenando a Autarquiaa conceder o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei
nº 8.213/91, desde a data do implemento dos requisitos (16/08/2013).
Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs agravo legal, objetivando o reconhecimento
do tempo rural no período de 01/05/1974 a 30/04/1977.
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, pronunciando-se nos termos seguintes:
"(...)
Inicialmente, assevero que muito embora pretenda a parte agravante a inversão do julgamento
proferido monocraticamente por este Relator, o conjunto probatório não permite concluir que a r.
decisão agravada deva ser reformada.
A r. decisão recorrida amparou-se no entendimento de que:
"Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os documentos
das fls. 64/65 e 86/93.
(...)
In casu, nota-se que a prova documental apresentada não é suficiente para a comprovação de
que a parte autora tenha desenvolvido atividades rurais, nos termos da legislação previdenciária,
uma vez que consta dos documentos das fls. 64/65 a profissão de "operário", sem a menção
específica de que se tratava de operário "rural", o que, ademais, não pôde ser inferido pelo
conjunto probatório coligido, restando tal hipótese isolada nos autos.
Os depoimentos das fls. 220/222, por si só, não são suficientes para comprovar tempo de serviço
destinado à concessão de benefício previdenciário, conforme o entendimento da Súmula n.º 149
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A prova testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Saliente-se que os demais documentos juntados aos autos, especialmente nas fls. 86/93, não
podem ser considerados início razoável de prova material, por serem extemporâneos ao período
pleiteado na exordial ou por não demonstrarem o alegado labor da parte autora.
Assim, o período de 01-05-1974 a 30-04-1977, de alegado labor rural, sem anotação na CTPS,
não pode ser reconhecido para fins previdenciários.
(...)
Assim, nota-se que a somatória de todos os períodos mencionados, com os demais períodos
constantes dos autos, conforme planilha em anexo a esta decisão, não perfaz o tempo mínimo
previsto em Lei (30 anos), nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, antes do advento
da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998.
Logo, deverá sujeitar-se às regras de transição previstas no art. 9º, inciso I do "caput" e inciso I,
alíneas "a" e "b", do § 1º da Emenda Constitucional nº 20.
In casu, a parte autora, nascida em 01-04-1952, completou a idade mínima de 53 (cinquenta e
três) anos, prevista no art. 9º, inciso I do "caput", da EC nº 20, no ano de 2005.
Por sua vez, considerando que a parte autora permaneceu laborando até 16-08-2013 (conforme
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo), faz jus à aposentadoria
pretendida, na sua forma proporcional, tendo em vista o cumprimento do período adicional
conforme o disposto no art. 9º, § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b", da referida Emenda.
Com relação ao período de carência, verifica-se que a parte autora necessitava recolher 180
(cento e oitenta) contribuições à Previdência Social para cumpri-lo, de acordo com o previsto na
tabela progressiva de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, restando clarividente o
preenchimento de tal requisito.
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço de forma proporcional, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma
vez que a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo
necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
No que pertine ao marco inicial da benesse, via de regra, dá-se a partir da data do requerimento
administrativo, ou, quando inexistente, da citação do réu, que é o momento em que o demandado
tomou ciência da pretensão, incorrendo em mora a partir de então.
Todavia, em respeito aos princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, bem
como da economia processual, uma vez que, em matéria previdenciária, deve o magistrado
proceder a uma interpretação principiológica da lei, e tendo em vista que o implemento dos
requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado se deu no curso da ação, fixo o
termo inicial do benefício quando positivados os requisitos legais à outorga da prestação
requerida (16-08-2013).
Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de
11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º
8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de
2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange
à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp
1270439/PR).
Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a
citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por estar este
valor em harmonia com o entendimento desta Turma." (fls. 280/283).
Desta forma, o conjunto probatório forneceu elementos suficientes para a convicção deste
Relator, o qual aplicou sua livre convicção devidamente motivada, bem como a legislação vigente
e jurisprudência dominante em casos análogos.
Isto posto, nego provimento ao agravo, para manter integralmente a r. decisão agravada.
É como voto.”
In casu, não houve o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pelo autor na inicial,
porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que
não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rurícola no período requerido.
Com efeito, de acordo com o v. acórdão rescindendo, os documentos trazidos aos autos
originários, notadamente certidão de casamento e certificado de alistamento militar, faziam
apenas menção à atividade de “operário” do autor, sem especificar, contudo, de que se tratava de
atividade exercida no meio campesino.
Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício ao autor,
em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola, além de ter
considerado insuficientes os depoimentos das testemunhas.
Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que o tempo de serviço rural pleiteado deixou de ser reconhecido em razão
da não comprovação da atividade rural mediante as provas trazidas na ação originária.
Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso V, do
CPC.
Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente
fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO
CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. CNIS: DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. -
Rejeição da preliminar arguida em contestação, de carência do direito de ação, a partir da
constatação de que a segurada encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez: ainda que
se tenha alcançado a implantação do benefício almejado, persiste o interesse na obtenção da
tutela jurisdicional para eventual recebimento das parcelas anteriores à concessão na esfera
administrativa. - O acórdão rescindendo não incorreu em ofensa alguma a dispositivo legal,
enquadrando-se perfeitamente, o caso concreto, nas balizas estabelecidas pela Lei 8.213/91, ao
reconhecer, ainda que existente incapacidade laboral total e permanente da autora, tanto a perda
de sua qualidade de segurada, restando afastada a hipótese de aplicação do período de graça,
quanto, no que tange à carência, o fato de que a parte não comprovou o recolhimento do número
mínimo de contribuições estabelecido no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios. -
Impossibilidade de aproveitamento de informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS como documentos novos: inteligência do inciso VII do artigo 485 do
Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja
preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua
produção também deve ser pretérita -, bem como capaz, por si só, de garantir à parte autora do
feito originário pronunciamento favorável. - Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o
pedido no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, há efetivo pronunciamento sobre o
conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que contrário aos
interesses da segurada."
(TRF 3ª Região, AR 6900/SP, Proc. nº 0020405-23.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 09/04/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 42, §2º, DA LEI
N. 8.213/91. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Não
obstante não tenha sido invocado na inicial o inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC como
causa para a desconstituição do julgado, os fundamentos de fato e de direito expostos na peça
exordial evidenciam a hipótese constante do referido dispositivo legal, na medida em que a r.
decisão rescindenda apoiou-se notadamente no laudo pericial e este não teria dado a devida
atenção ao fato de que houve suposto agravamento da doença após a filiação da autora ao
Regime Geral da Previdência Social. II - A preliminar concernente à carência de ação confunde-
se com o mérito e, com este, será apreciada. III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela existência de incapacidade total e permanente da autora para o labor em momento anterior à
sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo a obstar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. IV - Não se admitiu um
fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram
consideradas as provas acostadas aos autos originários, notadamente aquelas que abordaram a
data de início da incapacidade laboral da autora, havendo pronunciamento judicial explícito sobre
o tema. V - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que
houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a
abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC. VI - Em face de a autora ser
beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VII - Preliminares
rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 8306/MS, Processo nº 0028369-96.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do CPC, o qual
assim dispõe, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o
documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º)
deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a
vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado
rescindendo.
O documento que fundamenta o ajuizamento da presente ação rescisória é o seguinte:
- Cópia de carta de apresentação da filha do autor aos membros da Igreja e Inscrição junto
àCongregação Cristã do Brasil, com data de 10/11/1975, na qual ele aparece qualificado como
“operário rural” (ID 7611396).
Cumpre ressaltar também que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os
trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido
comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se
orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da
condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora
rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual
consta como rurícola a profissão do cônjuge (precendentes). Se se admite como início de prova
documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se
deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A
certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material
exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de
qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início
suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado
especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei
8.213/91.
3. Pedido procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2007/0122676-7, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 18/11/2010)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e
adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da
ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes.
II - Certidão de nascimento do filho da autora, em que o cônjuge desta está qualificado como
lavrador, é apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Ação
rescisória procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2006/0049966-5, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30/06/2008)
Contudo, no presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a
conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo.
Nesse ponto, vale dizer que a carta de apresentação da filha do autor não corresponde a
documento oficial, sendo emitido de forma unilateral pelo requerente, razão pela qual não pode
ser considerado como prova material de sua atividade rurícola.
Assim, a meu ver, o documento trazido nesta ação rescisória, mesmo que tivesse sido juntado na
ação originária, não alteraria o resultado do julgamento.
Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não
se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos
na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a
conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que dão sustentação à preliminar arguida, por tangenciar o mérito, com este
serão analisados.
2. A pretensão deduzida funda-se em documento novo. Os "documentos novos" trazidos à
colação, para fundamentar o pleito desta ação, consistem em cópia da CTPS, certidão de óbito,
notas fiscais de produtor, todos em nome de seu marido, e procuração, em nome próprio.
3. Tratando-se de trabalhador rural , a prova, ainda que preexistente à propositura da ação
originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
4. A certidão de óbito não se presta como documento novo, porquanto formalizada depois do
trânsito em julgado. Ademais, a certidão de óbito e a CTPS apenas apontam o local de
residência; não contêm nenhum elemento indicativo do exercício do labor rural pela parte autora.
5. A procuração, por seu turno, não lhe aproveita, pois se trata de declaração unilateral firmada
com o único propósito de ajuizamento da ação originária, encontrando-se nela afixada.
6. Já as notas fiscais, ainda que admitidas como início de prova material da atividade rural, não
garantiriam a inversão do julgado, uma vez que a improcedência da ação originária não se deu
apenas pela ausência dessa prova, mas, também, pela fragilidade da prova testemunhal.
7. Ora! Se assim é, os documentos colacionados nesta rescisória , bem como os demais já
juntados na ação originária, não se prestam à concessão do benefício almejado, por
representarem mero indício de prova material, e não prova plena da efetividade do labor rural por
parte da demandante.
8. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485
do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco
garantem resultado favorável à contenda da autora.
9. Ação rescisória improcedente.
10. Sem condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0087964-65.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC) - CASO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
POR DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILAR - PROVA ORAL QUE
REVELA UTILIZAÇÃO DE MEEIROS NA PROPRIEDADE. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Na ação rescisória com fundamento no inc. VII do art. 485 do CPC, o documento deve, em
conjunto com a prova já produzida na lide originária, dar um tal grau de certeza ao seu julgador,
que torna-lhe impossível rejeitar o pleito lá formulado.
- Pouca valia têm os documentos trazidos pela autora a esta rescisória, pois que se resumem a
revelar indícios da condição de trabalhador rural, mas não o exercício da referida atividade em
regime de economia familiar, que, conforme confissão empreendida no feito originário, restou
descaracterizado em razão da presença de meeiros na produção da propriedade.
- A utilização de mão-de-obra de terceiros só é permitida na produção em regime de economia
familiar de forma esporádica (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
- Pretensão de reexame da causa originária, trazendo agora documentos que nada têm de novos,
tentando rediscutir o que já foi analisado na lide subjacente.
- Ação rescisória improcedente. Não condenação da autora em honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 2007.03.00.052256-2, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, DJF3 CJ1 5/8/2011, p. 245)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO ISOLADAMENTE
INSUSCETÍVEL DE ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
2. Na presente demanda rescisória são apresentados como documentos novos as certidões de
nascimento das filhas da autora, nas quais consta a profissão de seu amásio como de lavrador
nos anos de 1988 e 1989 (fls. 12 e 14) e carteira de vacinação dos rebentos com mesma
característica (fls. 15). Estes documentos, em tese, poderiam ser classificados como novos. Isto
mesmo se admitindo que a parte poderia, em tese, ter deles conhecimento à época do ingresso
com a ação subjacente, pois a jurisprudência do C. STJ se inclinou firmemente no sentido de
amainar o rigor da apreciação do requisito do desconhecimento original da prova documental nos
casos nos quais estão envolvidos rurícolas, em solução judicial "pro misero" (STJ, 3ª Seção, AR
nº 1.418/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05.8.2002; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2003.03.00.046601-
2, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08.11.2006. DJU 23.02.2007, pp. 216/218).
3. Mas, mesmo assim, a decisão monocrática atacada não deve de ser rescindida. Certo que este
julgado realmente baseou o não acolhimento da apelação, em parte, na inexistência de prova do
vinculo marital entre a autora em Olívio de Morais, como se observa do terceiro parágrafo de fls.
98. Mas não foi só este o motivo da improcedência. Em fls.98/99 consta que a decisum também
improveu a apelação em razão de insuficiência da prova oral colhida.
4. É imprescindível, portanto, que o documento novo tenha a aptidão de alterar por si só o
resultado, e a decisão monocrática que se quer rescindir deixou clara a assunção de posição no
sentido de que a prova oral colhida não comprovava o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois as testemunhas somente atestavam
conhecer a autora "há 7 ou 8 anos, tempo insuficiente para comprovar o exercício do período
mínimo de labor rural " (primeiro parágrafo de fls. 99). Como a parte autora somente completaria
55 anos em 2007 (completude dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade), a
carência exigida era superior a 7 ou 8 anos; a saber, era de 13 anos, 156 meses, na dicção do
artigo 142 da Lei 8213/91.
5. Em hipótese, ainda que a prova material seja, com os documentos juntados, considerada
plena, ainda não teríamos o desate de procedência da demanda, em razão da existência de
valoração original da prova oral, tida como insuficiente, valoração esta que não se pode substituir
por outra por parte dos julgadores da ação rescisória
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0024639-14.2010.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2012)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028000-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOSE ISIDORO BATISTA
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/04/2017.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05/11/2018, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou parcialmente procedente o
seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao argumento da
incidência de erro de fato e violação de lei, vez que restou demonstrada sua condição de operário
rural no período de 01/05/1974 a 30/04/1977. Alega ainda ter obtido prova nova para demonstrar
o tempo de serviço rural no período pleiteado na inicial.
O autor fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
O autor ajuizou a ação originária em 04/04/2003, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço
na condição de operário rural no período de 01/05/1974 a 30/04/1977, assim como do tempo de
serviço especial em diversos períodos.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício da
atividade rural no período de 01/05/1974 a 30/04/1977 e o exercício da atividade urbana, em
condição especial, nos períodos de 27/11/1978 a 27/02/1980, de 05/05/1978 a 23/11/1978, de
05/03/1980 a 15/10/1982, de 02/05/1983 a 19/04/1984, 02/05/1984 a 11/05/1998, concedendo o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo
(02-12-1998), com o coeficiente de 76% (setenta e seis por cento) do salário-de-benefício.
Após a interposição de recursos pelas partes, foi proferida decisão terminativa negando
seguimento ao agravo retido e à apelação da parte autora e dando parcial provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do exercício da atividade rural no
período de 01/05/1974 a 30/04/1977, condenando a Autarquiaa conceder o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei
nº 8.213/91, desde a data do implemento dos requisitos (16/08/2013).
Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs agravo legal, objetivando o reconhecimento
do tempo rural no período de 01/05/1974 a 30/04/1977.
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, pronunciando-se nos termos seguintes:
"(...)
Inicialmente, assevero que muito embora pretenda a parte agravante a inversão do julgamento
proferido monocraticamente por este Relator, o conjunto probatório não permite concluir que a r.
decisão agravada deva ser reformada.
A r. decisão recorrida amparou-se no entendimento de que:
"Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os documentos
das fls. 64/65 e 86/93.
(...)
In casu, nota-se que a prova documental apresentada não é suficiente para a comprovação de
que a parte autora tenha desenvolvido atividades rurais, nos termos da legislação previdenciária,
uma vez que consta dos documentos das fls. 64/65 a profissão de "operário", sem a menção
específica de que se tratava de operário "rural", o que, ademais, não pôde ser inferido pelo
conjunto probatório coligido, restando tal hipótese isolada nos autos.
Os depoimentos das fls. 220/222, por si só, não são suficientes para comprovar tempo de serviço
destinado à concessão de benefício previdenciário, conforme o entendimento da Súmula n.º 149
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A prova testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Saliente-se que os demais documentos juntados aos autos, especialmente nas fls. 86/93, não
podem ser considerados início razoável de prova material, por serem extemporâneos ao período
pleiteado na exordial ou por não demonstrarem o alegado labor da parte autora.
Assim, o período de 01-05-1974 a 30-04-1977, de alegado labor rural, sem anotação na CTPS,
não pode ser reconhecido para fins previdenciários.
(...)
Assim, nota-se que a somatória de todos os períodos mencionados, com os demais períodos
constantes dos autos, conforme planilha em anexo a esta decisão, não perfaz o tempo mínimo
previsto em Lei (30 anos), nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, antes do advento
da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998.
Logo, deverá sujeitar-se às regras de transição previstas no art. 9º, inciso I do "caput" e inciso I,
alíneas "a" e "b", do § 1º da Emenda Constitucional nº 20.
In casu, a parte autora, nascida em 01-04-1952, completou a idade mínima de 53 (cinquenta e
três) anos, prevista no art. 9º, inciso I do "caput", da EC nº 20, no ano de 2005.
Por sua vez, considerando que a parte autora permaneceu laborando até 16-08-2013 (conforme
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo), faz jus à aposentadoria
pretendida, na sua forma proporcional, tendo em vista o cumprimento do período adicional
conforme o disposto no art. 9º, § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b", da referida Emenda.
Com relação ao período de carência, verifica-se que a parte autora necessitava recolher 180
(cento e oitenta) contribuições à Previdência Social para cumpri-lo, de acordo com o previsto na
tabela progressiva de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, restando clarividente o
preenchimento de tal requisito.
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço de forma proporcional, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma
vez que a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo
necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
No que pertine ao marco inicial da benesse, via de regra, dá-se a partir da data do requerimento
administrativo, ou, quando inexistente, da citação do réu, que é o momento em que o demandado
tomou ciência da pretensão, incorrendo em mora a partir de então.
Todavia, em respeito aos princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, bem
como da economia processual, uma vez que, em matéria previdenciária, deve o magistrado
proceder a uma interpretação principiológica da lei, e tendo em vista que o implemento dos
requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado se deu no curso da ação, fixo o
termo inicial do benefício quando positivados os requisitos legais à outorga da prestação
requerida (16-08-2013).
Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de
11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º
8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de
2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange
à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp
1270439/PR).
Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a
citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por estar este
valor em harmonia com o entendimento desta Turma." (fls. 280/283).
Desta forma, o conjunto probatório forneceu elementos suficientes para a convicção deste
Relator, o qual aplicou sua livre convicção devidamente motivada, bem como a legislação vigente
e jurisprudência dominante em casos análogos.
Isto posto, nego provimento ao agravo, para manter integralmente a r. decisão agravada.
É como voto.”
In casu, não houve o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pelo autor na inicial,
porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que
não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rurícola no período requerido.
Com efeito, de acordo com o v. acórdão rescindendo, os documentos trazidos aos autos
originários, notadamente a certidão de casamento e o certificado de alistamento militar, faziam
apenas menção à atividade de “operário” do autor, sem especificar, contudo, de que se tratava de
atividade exercida no meio campesino.
Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício ao autor,
em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola, além de ter
considerado insuficientes os depoimentos das testemunhas.
Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que o tempo de serviço rural pleiteado deixou de ser reconhecido em razão
da não comprovação da atividade rural mediante as provas trazidas na ação originária.
Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso V, do
CPC.
Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente
fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO
CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. CNIS: DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. -
Rejeição da preliminar arguida em contestação, de carência do direito de ação, a partir da
constatação de que a segurada encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez: ainda que
se tenha alcançado a implantação do benefício almejado, persiste o interesse na obtenção da
tutela jurisdicional para eventual recebimento das parcelas anteriores à concessão na esfera
administrativa. - O acórdão rescindendo não incorreu em ofensa alguma a dispositivo legal,
enquadrando-se perfeitamente, o caso concreto, nas balizas estabelecidas pela Lei 8.213/91, ao
reconhecer, ainda que existente incapacidade laboral total e permanente da autora, tanto a perda
de sua qualidade de segurada, restando afastada a hipótese de aplicação do período de graça,
quanto, no que tange à carência, o fato de que a parte não comprovou o recolhimento do número
mínimo de contribuições estabelecido no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios. -
Impossibilidade de aproveitamento de informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS como documentos novos: inteligência do inciso VII do artigo 485 do
Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja
preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua
produção também deve ser pretérita -, bem como capaz, por si só, de garantir à parte autora do
feito originário pronunciamento favorável. - Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o
pedido no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, há efetivo pronunciamento sobre o
conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que contrário aos
interesses da segurada."
(TRF 3ª Região, AR 6900/SP, Proc. nº 0020405-23.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 09/04/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 42, §2º, DA LEI
N. 8.213/91. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Não
obstante não tenha sido invocado na inicial o inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC como
causa para a desconstituição do julgado, os fundamentos de fato e de direito expostos na peça
exordial evidenciam a hipótese constante do referido dispositivo legal, na medida em que a r.
decisão rescindenda apoiou-se notadamente no laudo pericial e este não teria dado a devida
atenção ao fato de que houve suposto agravamento da doença após a filiação da autora ao
Regime Geral da Previdência Social. II - A preliminar concernente à carência de ação confunde-
se com o mérito e, com este, será apreciada. III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela existência de incapacidade total e permanente da autora para o labor em momento anterior à
sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo a obstar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. IV - Não se admitiu um
fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram
consideradas as provas acostadas aos autos originários, notadamente aquelas que abordaram a
data de início da incapacidade laboral da autora, havendo pronunciamento judicial explícito sobre
o tema. V - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que
houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a
abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC. VI - Em face de a autora ser
beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VII - Preliminares
rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 8306/MS, Processo nº 0028369-96.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do CPC, o qual
assim dispõe, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o
documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º)
deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a
vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado
rescindendo.
O documento que fundamenta o ajuizamento da presente ação rescisória é o seguinte:
- Cópia de carta de apresentação da filha do autor aos membros da Igreja e Inscrição junto
àCongregação Cristã do Brasil, com data de 10/11/1975, na qual ele aparece qualificado como
“operário rural” (ID 7611396).
Cumpre ressaltar também que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os
trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido
comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se
orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da
condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora
rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual
consta como rurícola a profissão do cônjuge (precendentes). Se se admite como início de prova
documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se
deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A
certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material
exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de
qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início
suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado
especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei
8.213/91.
3. Pedido procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2007/0122676-7, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 18/11/2010)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e
adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da
ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes.
II - Certidão de nascimento do filho da autora, em que o cônjuge desta está qualificado como
lavrador, é apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Ação
rescisória procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2006/0049966-5, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30/06/2008)
Contudo, no presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a
conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo.
Nesse ponto, vale dizer que a carta de apresentação da filha do autor não corresponde a
documento oficial, sendo emitido de forma unilateral pelo requerente, razão pela qual não pode
ser considerado como prova material de sua atividade rurícola.
Assim, a meu ver, o documento trazido nesta ação rescisória, mesmo que tivesse sido juntado na
ação originária, não alteraria o resultado do julgamento.
Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não
se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos
na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a
conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que dão sustentação à preliminar arguida, por tangenciar o mérito, com este
serão analisados.
2. A pretensão deduzida funda-se em documento novo. Os "documentos novos" trazidos à
colação, para fundamentar o pleito desta ação, consistem em cópia da CTPS, certidão de óbito,
notas fiscais de produtor, todos em nome de seu marido, e procuração, em nome próprio.
3. Tratando-se de trabalhador rural , a prova, ainda que preexistente à propositura da ação
originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
4. A certidão de óbito não se presta como documento novo, porquanto formalizada depois do
trânsito em julgado. Ademais, a certidão de óbito e a CTPS apenas apontam o local de
residência; não contêm nenhum elemento indicativo do exercício do labor rural pela parte autora.
5. A procuração, por seu turno, não lhe aproveita, pois se trata de declaração unilateral firmada
com o único propósito de ajuizamento da ação originária, encontrando-se nela afixada.
6. Já as notas fiscais, ainda que admitidas como início de prova material da atividade rural, não
garantiriam a inversão do julgado, uma vez que a improcedência da ação originária não se deu
apenas pela ausência dessa prova, mas, também, pela fragilidade da prova testemunhal.
7. Ora! Se assim é, os documentos colacionados nesta rescisória , bem como os demais já
juntados na ação originária, não se prestam à concessão do benefício almejado, por
representarem mero indício de prova material, e não prova plena da efetividade do labor rural por
parte da demandante.
8. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485
do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco
garantem resultado favorável à contenda da autora.
9. Ação rescisória improcedente.
10. Sem condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0087964-65.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC) - CASO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
POR DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILAR - PROVA ORAL QUE
REVELA UTILIZAÇÃO DE MEEIROS NA PROPRIEDADE. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Na ação rescisória com fundamento no inc. VII do art. 485 do CPC, o documento deve, em
conjunto com a prova já produzida na lide originária, dar um tal grau de certeza ao seu julgador,
que torna-lhe impossível rejeitar o pleito lá formulado.
- Pouca valia têm os documentos trazidos pela autora a esta rescisória, pois que se resumem a
revelar indícios da condição de trabalhador rural, mas não o exercício da referida atividade em
regime de economia familiar, que, conforme confissão empreendida no feito originário, restou
descaracterizado em razão da presença de meeiros na produção da propriedade.
- A utilização de mão-de-obra de terceiros só é permitida na produção em regime de economia
familiar de forma esporádica (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
- Pretensão de reexame da causa originária, trazendo agora documentos que nada têm de novos,
tentando rediscutir o que já foi analisado na lide subjacente.
- Ação rescisória improcedente. Não condenação da autora em honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 2007.03.00.052256-2, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, DJF3 CJ1 5/8/2011, p. 245)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO ISOLADAMENTE
INSUSCETÍVEL DE ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
2. Na presente demanda rescisória são apresentados como documentos novos as certidões de
nascimento das filhas da autora, nas quais consta a profissão de seu amásio como de lavrador
nos anos de 1988 e 1989 (fls. 12 e 14) e carteira de vacinação dos rebentos com mesma
característica (fls. 15). Estes documentos, em tese, poderiam ser classificados como novos. Isto
mesmo se admitindo que a parte poderia, em tese, ter deles conhecimento à época do ingresso
com a ação subjacente, pois a jurisprudência do C. STJ se inclinou firmemente no sentido de
amainar o rigor da apreciação do requisito do desconhecimento original da prova documental nos
casos nos quais estão envolvidos rurícolas, em solução judicial "pro misero" (STJ, 3ª Seção, AR
nº 1.418/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05.8.2002; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2003.03.00.046601-
2, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08.11.2006. DJU 23.02.2007, pp. 216/218).
3. Mas, mesmo assim, a decisão monocrática atacada não deve de ser rescindida. Certo que este
julgado realmente baseou o não acolhimento da apelação, em parte, na inexistência de prova do
vinculo marital entre a autora em Olívio de Morais, como se observa do terceiro parágrafo de fls.
98. Mas não foi só este o motivo da improcedência. Em fls.98/99 consta que a decisum também
improveu a apelação em razão de insuficiência da prova oral colhida.
4. É imprescindível, portanto, que o documento novo tenha a aptidão de alterar por si só o
resultado, e a decisão monocrática que se quer rescindir deixou clara a assunção de posição no
sentido de que a prova oral colhida não comprovava o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois as testemunhas somente atestavam
conhecer a autora "há 7 ou 8 anos, tempo insuficiente para comprovar o exercício do período
mínimo de labor rural " (primeiro parágrafo de fls. 99). Como a parte autora somente completaria
55 anos em 2007 (completude dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade), a
carência exigida era superior a 7 ou 8 anos; a saber, era de 13 anos, 156 meses, na dicção do
artigo 142 da Lei 8213/91.
5. Em hipótese, ainda que a prova material seja, com os documentos juntados, considerada
plena, ainda não teríamos o desate de procedência da demanda, em razão da existência de
valoração original da prova oral, tida como insuficiente, valoração esta que não se pode substituir
por outra por parte dos julgadores da ação rescisória
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0024639-14.2010.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2012)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO
RECONHECIDO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADOS. PROVA NOVA TRAZIDA NA RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A
MODIFICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - In casu, não houve o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pelo autor na inicial,
porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que
não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rurícola do autor. Com efeito, de acordo com
o v. acórdão rescindendo, os documentos trazidos aos autos originários, notadamente a certidão
de casamento e o certificado de alistamento militar, faziam apenas menção à atividade de
“operário” do autor, sem especificar, contudo, de que se tratava de atividade exercida no meio
campesino. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício
ao autor, em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola, além de ter
considerado insuficientes os depoimentos das testemunhas.
2 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que o tempo de serviço rural pleiteado deixou de ser reconhecido em razão
da não comprovação da atividade rural mediante as provas trazidas na ação originária.
3 - Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
4 – No presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a conclusão a
que chegou o v. acórdão rescindendo. Nesse ponto, vale dizer que a carta de apresentação da
filha do autor não corresponde a documento oficial, sendo emitido de forma unilateral pelo
requerente, razão pela qual não pode ser considerado como prova material de sua atividade
rurícola.
5 - Tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute
aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
6 - Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
