Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5028674-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA TRAZIDA NA
RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão,
porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que
não restou demonstrada a dependência econômica da autora com relação à sua mãe reclusa.
Com efeito, de acordo com o julgado rescindendo, os documentos trazidos aos autos originários
demonstraram que desde o seu nascimento a autora encontrava-se sob a guarda de fato seus
avós, mesmo antes da prisão de sua mãe. Em razão disso, entendeu o julgado rescindendo que a
autora não dependia economicamente de seus pais.
2 - Correta ou não, a r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício à autora, por concluir
não haver sido demonstrados todos os requisitos para a sua concessão, notadamente a
dependência econômica com relação à sua mãe reclusa, já que ela se encontrava sob a guarda
de seus avós. Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação
a qualquer dispositivo legal, tendo apenas adotado uma das soluções possíveis para o caso, após
ampla análise do conjunto probatório.
3 - Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Considerando que a declaração da UNIMED não existia ao tempo da ação originária, não
pode ser considerada como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro
no artigo 966, VII, do CPC.
5 - Os documentos escolares da autora não se mostram suficientes para alterar a conclusão a
que chegou o r. julgado rescindendo. Nesse ponto, vale dizer que tais documentos não
contrariam a informação trazida pela própria parte autora na inicial da demanda originária de que
sempre esteve sob a guarda de seus avós.
6 - Tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute
aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7 - Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028674-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: A. C. G. M.
REPRESENTANTE: APARECIDO RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS - SP371116-N, EDSON LUIZ
MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028674-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: A. C. G. M.
REPRESENTANTE: APARECIDO RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS - SP371116-N, EDSON LUIZ
MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 04/11/2019 por ANA CLARA GOMES MORAIS, menor
incapaz, representada pelo seu avô, Sr. APARECIDO RODRIGUES GOMES, com fulcro no artigo
966, incisos V (violação à norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC, em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão terminativa nos
autos do processo nº 2015.03.99.026658-9, que deu provimento à remessa oficial, havida como
submetida, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-
reclusão.
A autora alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação à
norma jurídica, ao considerar que não havia dependência econômica com relação à sua mãe por
ocasião de seu recolhimento à prisão. Afirma que a r. decisão rescindenda ignorou a assistência
material que sua mãe lhe dava antes de ser presa. Sustenta também que, apenas com a prisão
de sua mãe, passou a estar sob a guarda de sua avó. Traz como documentos novos Declaração
emitida pela UNIMED, além de documentos escolares afiançando que sua mãe era a sua
responsável. Por isso, afirma preencher os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão. Em
razão disso, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado procedente o
pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando a inocorrência de erro de fato ou
violação de lei, pois o julgado rescindendo, após a análise do conjunto probatório, apenas adotou
uma das soluções possíveis para o caso, sendo caso de aplicação da Súmula nº 343 do C. STF.
Afirma também que, mesmo que superada a questão da dependência econômica, não seria
preenchido o requisito da baixa renda, necessário à concessão do auxílio-reclusão. Sustenta
ainda que, além de não haver justificativa plausível para a não utilização dos documentos trazidos
nesta ação rescisória quando do ajuizamento da demanda originária, não se trata de provas
idôneas que sejam aptas a infirmar ou contrariar as conclusões a que chegou a decisão
rescindenda, razão pela qual requer seja a presente ação julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028674-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: A. C. G. M.
REPRESENTANTE: APARECIDO RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS - SP371116-N, EDSON LUIZ
MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 16/12/2015.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/11/2019, a princípio, teria sido
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC. No entanto, sendo a autora menor absolutamente incapaz, não
corre contra ela os prazos decadenciais, razão pela qual não há que se falar em decadência no
que se refere ao ajuizamento da presente demanda.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos pelo C. STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGOS 198, INCISO I, E 208 DO
CÓDIGO CIVIL/2002.
1. O recurso especial tem origem em ação rescisória julgada extinta por decadência.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória
corre contra os absolutamente incapazes.
3. A interpretação sistemática dos artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do Código Civil/2002 revela
que os prazos decadenciais, nos quais se inclui o prazo para a propositura da ação rescisória,
não correm contra os absolutamente incapazes.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1403256/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 07/10/2014, DJe 10/10/2014)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QUE
NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso
aplica-se-lhe a exceção prevista no art.
208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os
absolutamente incapazes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1165735/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/09/2011, DJe 06/10/2011)
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de auxílio-reclusão, em razão da prisão de sua mãe, ao argumento da incidência de
erro de fato e violação de lei. Alega ainda ter obtido prova nova para demonstrar o preenchimento
dos requisitos para a concessão do auxílio-reclusão.
A autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
A autora ajuizou a ação originária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em
razão da prisão de sua mãe, ocorrida em 12/12/2012.
Verifica-se que a r, decisão rescindenda enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, pronunciando-se nos termos seguintes:
"(...)
O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo
de auxílio doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração
da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
O efetivo recolhimento da prisão ocorreu em 12/12/2012, conforme a certidão de recolhimento
prisional (fl. 8).
A dependência econômica dos filhos é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, §
4º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, a filha menor, que nasceu em 18/4/2006 (fl. 22), encontra-se sob a guarda judicial
definitiva dos avós curadores (fl. 24). De acordo com a cópia da petição inicial do pedido de
guarda da autora, os avós alegaram que "Os requerentes sempre cuidaram de sua neta desde
seu nascimento, possuindo assim a guarda de fato. Ademais sempre zelaram por sua
alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer, e demais necessidades, prestando toda
assistência material e moral necessárias à neta, com muito amor e dedicação." (fls. 103/105). Ou
seja, até a data da prisão a menor já se encontrava sob guarda desde o nascimento.
Ora, se os filhos menores encontram-se sob guarda judicial definitiva, não circunstancial, e até os
dias de hoje, significa dizer que os pais decaíram implicitamente de seu poder familiar. Assim,
desde que a autora nasceu, não dependia economicamente de seus pais, quando foi passada a
guarda para seus avós.
Nessas situações, a jurisprudência confere a qualidade de dependente dos menores em relação
aos seus avós curadores, conforme julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENORES SEM BENS SOB
GUARDA NÃO-CIRCUNSTANCIAL DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A
ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2ª, DA LEI Nº 8.213/91. SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR
TUTELADO". TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - Resta comprovada a condição de segurado do
falecido, uma vez que este era titular do benefício de aposentadoria por invalidez à época do
óbito. II - Como o avô das demandantes obteve a guarda de direito, e considerando o
esmaecimento do poder familiar de seus pais, ante o não cumprimento de seus deveres,
notadamente o de prestar alimentos, é de se reconhecer que tal guarda deve equiparar-se à
tutela, já que os requisitos desta estavam há muito cumpridos. III - O instituto da tutela - tanto no
Código Civil de 1916, como no atual - objetiva, principalmente, a proteção do menor com
patrimônio, ou seja, destina-se primordialmente à preservação de seus bens, não se justificando,
portanto, a interpretação no sentido de que o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 tenha dado prioridade
à proteção social do menor com patrimônio material. IV - A interpretação adequada a ser dada à
expressão "menor tutelado", contida na atual redação do artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é
aquela que considera, para fins previdenciários, que menor tutelado não é apenas o declarado
judicialmente, mas também o menor sem patrimônio material, cujos pais decaíram implicitamente
de seu poder familiar e que não esteja sob guarda circunstancial. V - As ora demandantes
possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito do segurado instituidor (nascidas em
03.02.1999 e 09.09.2003, contavam com 09 e 04 anos de idade, respectivamente, na data do
falecimento de seu avô), não incidindo a prescrição contra elas, nos termos do artigo 79 da Lei n.
8. 213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por morte em comento deve ser a data do
óbito. VI - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). VII - Os juros de mora são
aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. VIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no r.
Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art.
20, §4º, do CPC. IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único). X - Apelação da parte autora provida. (TRF3, AC 0040449-
34.2012.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA:10/12/2014);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO
MENOR.
1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor
sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.
2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado
pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida
com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro
cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988
dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da
pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a
crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e
devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei
específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma
específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição
de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90),
norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que
estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art.
227, caput, e § 3º, inciso II).
6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a
guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
7. Recurso ordinário provido.
(STJ, RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/02/2014, DJe 15/04/2014)
Assim, depreende-se nestes autos que a menor, sob guarda, não é dependente dos seus pais,
uma vez que estes decaíram do seu poder familiar.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de
custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à remessa oficial, havida
como submetida e à apelação do INSS, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos
supra explicitados.”
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão,
porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que
não restou demonstrada a dependência econômica da autora com relação à sua mãe reclusa.
Com efeito, de acordo com o julgado rescindendo, os documentos trazidos aos autos originários
demonstraram que desde o seu nascimento a autora encontrava-se sob a guarda de fato seus
avós, mesmo antes da prisão de sua mãe. Em razão disso, entendeu o julgado rescindendo que a
autora não dependia economicamente de seus pais.
E, apesar da guarda judicial ter sido concedida de forma definitiva em 2016, constou
expressamente da petição inicial da ação que a autora encontrava-se sob a guarda de fato de
seus avós desde o seu nascimento. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da inicial da ação
de guarda: Os requerentes sempre cuidaram de sua neta desde seu nascimento, possuindo
assim a guarda de fato. Ademais sempre zelaram por sua alimentação, saúde, educação,
vestuário, lazer, e demais necessidades, prestando toda assistência material e moral necessárias
à neta, com muito amor e dedicação”.
Assim, correta ou não, a r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício à autora por
concluir não haver sido demonstrados todos os requisitos para a sua concessão, notadamente a
dependência econômica com relação à sua mãe reclusa, já que ela se encontrava sob a guarda
de seus avós.
Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, tendo apenas adotado uma das soluções possíveis para o caso, após ampla
análise do conjunto probatório.
Ademais, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma
das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF, que assim dispõe:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente
fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE.
SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE
ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. GENITOR. AUXÍLIO HABITUAL E SUBSTANCIAL. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa
3. A pensão por morte, conforme disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) é devida aos
dependentes do segurado que vier a falecer. Para aqueles a quem a lei não confere presunção, é
imprescindível a comprovação da dependência econômica para que lhes seja concedida pensão
por morte de segurado.
4. Encontra-se sedimentado entendimento de que não se exige que a dependência econômica
seja exclusiva (Súmula TFR n.º 229).
5. Para que se configure a dependência econômica é exigido que o auxílio prestado pelo
segurado, em relação a quem alega a condição de dependente, seja habitual e substancial, de tal
sorte que sua falta implique efetivo desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente,
desamparando-o. Não se dá, portanto, como auxílio eventual, esporádico, temporário.
Precedentes desta e. Corte.
6. Conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, a dependência
econômica pode ser comprovada por quaisquer meios em direito admitidos, prescindindo de início
de prova material.
7. O julgado rescindendo analisou as provas produzidas, material e testemunhal. Afirmou que a
prova material se resumiu à comprovação de coabitação e que a prova testemunhal se mostrou
“vaga e imprecisa”.
8. Não há que se confundir a exigência de comprovação de dependência econômica exclusiva
com a análise jurisdicional, razoável e motivada, que, tomando por base a inteireza do conjunto
probatório, entende não demonstrada a existência de situação de dependência econômica, ainda
que parcial, mas apenas a ocorrência de auxílio eventual ao suposto dependente.
9. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras,
admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001730-43.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/07/2019, Intimação via
sistema DATA: 18/07/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX.
CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973.
2) A discussão acerca da ausência de pressuposto processual resta superada, tendo em vista a
juntada de instrumento público de mandato para representação da autora.
3) Rejeitada preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, pois afirmar que o
objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático constitui o
próprio mérito do pedido de rescisão.
4) Rejeitada a alegação de inépcia da inicial em relação ao inciso IX do art. 485. Embora não
prime pela clareza, é possível extrair da narrativa a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos
do pedido, necessários ao deslinde da causa e suficientes para a formulação da defesa.
5) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
6) Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Conforme certidão de óbito, o filho
da autora faleceu em 02/10/2003, aplicando-se ao caso a Lei 8.213/91.
7) Qualidade de segurado demonstrada. Ausência de dependência econômica.
8) Foi deferida a produção de prova testemunhal pelo juízo de primeiro grau; em grau de recurso,
ao avaliar os elementos probatórios, o julgador concluiu que a autora não dependia
economicamente do filho (que com ela residia), motivo pelo qual não fazia jus ao benefício de
pensão por morte. O Relator levou em consideração o fato de que a autora residia com o cônjuge
e outros filhos, "não ficando comprovado que eventual ajuda do falecido era imprescindível à
manutenção da família".
9) Ainda que não se exija que a dependência seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do
extinto TRF, cabe observar que, para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de
dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que
residem na mesma casa. Precedentes das Cortes Regionais.
10) O julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na decisão que, à luz do
princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
11) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de
lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável
interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
12) Os indícios de que o filho colaborava com as despesas da casa não foram ignorados, visto
que os depoimentos das testemunhas foram reproduzidos e apontam a convivência comum e o
auxílio financeiro prestado. Há também expressa menção aos documentos apresentados,
incluindo o formulário da seguradora, que efetuou crédito relativo ao sinistro na conta da genitora.
13) Após análise do conjunto probatório, concluiu-se que, não obstante o auxílio, a dependência
econômica em relação ao filho não restou comprovada. Conforme o raciocínio empregado, não
há que se confundir a mera ajuda financeira com a dependência à qual a lei se reporta.
14) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do
pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a
constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o
vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
15) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9884 - 0013464-
81.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017)
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do CPC, o qual
assim dispõe, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o
documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º)
deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a
vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado
rescindendo.
Os documentos que fundamentam o ajuizamento da presente ação rescisória são os seguintes:
1) cópia de declaração da UNIMED, com data de 11/06/2016, afiançando que a mãe da autora
efetuou o pagamento das mensalidades até 28/02/2015;
2) Autorização para uso da imagem e ficha cadastral escolar da autos, com data de 03/10/2011.
Ocorre que, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que
a prova trazida na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Deste modo, sendo a declaração da UNIMED posterior à prolação da decisão rescindenda
(03/11/2015), mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
Neste sentido, é o posicionamento desta E. Terceira Seção, conforme julgados que ora colaciono:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. FORMULÁRIO SB-40. LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CARACTERIZADO. INAPTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Não se sustenta a alegação da defesa de inépcia da inicial
por ausência de indicação dos fundamentos pelos quais pretende a rescisão aqui proposta. A
peça destaca, com total clareza, a adequação ao inciso VII do art. 485 do CPC, ainda que não o
tenha mencionado, pois embasa o pedido na obtenção de documentos após a fase de cognição
da ação subjacente. 2 - Tem aplicação, na espécie, o princípio da substanciação, enunciado pelo
brocardo da mihi facto, dabo tibi ius (dá-me os fatos que eu te darei o direito). Ao juiz cabe
conhecer o nomen iuris e adaptar a norma jurídica à situação de fato, não sendo necessária,
portanto, a indicação expressa do dispositivo legal na qual se apóia o pedido. 3 - Os formulários
SB-40 foram emitidos após a prolação do acórdão rescindendo, o que afasta a característica de
preexistência do elemento de prova material. De qualquer forma, não restou justificada a
dificuldade na sua obtenção ao tempo do conjunto probatório mal instruído. 4 - A admissibilidade
da ação rescisória está condicionada ao desconhecimento ou à falta de acesso ao documento
que seria indispensável para a solução da causa e, ainda, a sua procedência depende da
capacidade que o novo documento teria de modificar o julgamento. 5 - Pedido rescisório julgado
improcedente.”
(TRF 3ª Região, AR 5074/SP, Proc. nº 0109986-54.2006.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 07/06/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
RECURSO QUE SERÁ APRECIADO EM DECISÃO COLEGIADA. DOCUMENTO NOVO.
EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO CUMPRIDA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1) O Regimento Interno desta Corte
não admite "sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de
argüição de suspeição" (Art. 143). 2) A ação rescisória não é recurso. Nela há dois juízos: o
rescindente e o rescisório. Se não for acolhido o rescindente, o rescisório fica prejudicado. 3) No
caso, o juízo rescindente foi recusado porque a prova ora trazida não é preexistente ao julgado,
como exige o inciso VII do art. 485 do CPC. Não há necessidade de dilação probatória para ler o
que é confessado na própria inicial e está escrito no documento tido por novo. 4) Não há
necessidade que os precedentes citados versem, exclusivamente, matéria relativa a tempo de
serviço especial, uma vez que a exigência da preexistência do documento que se tem por novo
se aplica a qualquer demanda. 5) Se o laudo exigido na demanda originária só foi produzido após
o julgado, não há necessidade de se desenvolver longa atividade jurisdicional para dizer que o
documento não é preexistente. 6) Daí a inexistência de óbice à decisão nos termos do permissivo
do art. 285-A do CPC, pois que o inconformismo com a decisão poderá ser veiculado via agravo
regimental, que será apreciado em decisão colegiada. 7) Posicionamento que se coaduna com o
postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). 8) Agravo
regimental improvido.
(TRF 3ª Região, AR 8319/SP, Proc. nº 0029345-06.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 27/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO
POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA.
I - As preliminares argüidas pelo réu, consistentes na carência de ação e na inexistência de
documento novo, confundem-se com o mérito e com este serão apreciadas
II - O laudo médico pericial, realizado em 30.11.2007, no âmbito do autos de interdição nº
0331/2007 - Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, no qual se concluiu pela
incapacidade do ora autor para cuidar de si de forma independente, não pode ser considerado
documento novo, porquanto produzido posteriormente à prolação da decisão rescindenda
(19.07.2007).
III - Não é possível presumir que o ora autor apresentasse as mesmas condições precárias de
saúde, então constatadas nos autos da ação de interdição, no momento em que ajuizou a ação
subjacente, tendo em vista o transcurso de tempo relevante (mais de 10 meses) entre o laudo
médico pericial produzido nos autos da ação subjacente (20.01.2007) e o laudo médico pericial
produzido nos autos da ação interdição (30.11.2007).
IV - Em face do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
V - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, AR 7032/SP, Proc. nº 0030463-85.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 27/04/2012)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO AFASTADO.
1. A decisão rescindenda, ao exigir apresentação de laudo técnico para comprovação da
exposição ao agente ruído, não infringiu a lei.
2. À demonstração do exercício de atividade especial, cujo agente agressivo é o ruído, sempre
houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de
prestação do serviço.
3. O ônus da prova compete ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, e desse encargo ele não
se desincumbiu.
4. Instruiu a parte autora a peça exordial com laudo produzido no bojo de reclamatória trabalhista
(Proc. n. 1.286/84), abrangendo alguns setores de fabricação de motores da GE (General Eletric
do Brasil S.A.).
5. A decisão rescindenda entendeu que o laudo técnico não trazia considerações acerca do setor
onde o autor desempenhava suas funções.
6. Extrai-se do laudo técnico (fls. 50/59) que cada setor, dentro de um mesmo pavilhão, deve ser
vistoriado de forma individualizada, pois apresenta características peculiares ao momento da
produção em que envolvido (agentes agressivos diversos).
7. Afastadas as alegações de violação de lei e erro de fato.
8. Registro que os formulários, assim como a declaração da empresa e o suposto "documento
novo" - produzido após o trânsito em julgado do acórdão hostilizado (22/10/2010) -, foram
baseados no laudo mencionado, o qual não serve para comprovar a especialidade da atividade
do autor.
9. Agravo desprovido. Decisão mantida.”
(TRF 3ª Região, AR 8891/SP, Proc. nº 0027241-07.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 21/03/2013)
Logo, considerando que a declaração da UNIMED não existia ao tempo da ação originária, não
pode ser considerada como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro
no artigo 966, VII, do CPC.
Da mesma forma, os documentos escolares da autora não se mostram suficientes para alterar a
conclusão a que chegou o r. julgado rescindendo.
Nesse ponto, vale dizer que tais documentos não contrariam a informação trazida pela própria
parte autora na inicial da demanda originária de que sempre esteve sob a guarda de seus avós.
Assim, a meu ver, os documentos trazidos nesta ação rescisória, mesmo que tivessem sido
juntados na ação originária, não alteraria o resultado do julgamento.
Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não
se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos
na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a
conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que dão sustentação à preliminar arguida, por tangenciar o mérito, com este
serão analisados.
2. A pretensão deduzida funda-se em documento novo. Os "documentos novos" trazidos à
colação, para fundamentar o pleito desta ação, consistem em cópia da CTPS, certidão de óbito,
notas fiscais de produtor, todos em nome de seu marido, e procuração, em nome próprio.
3. Tratando-se de trabalhador rural , a prova, ainda que preexistente à propositura da ação
originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
4. A certidão de óbito não se presta como documento novo, porquanto formalizada depois do
trânsito em julgado. Ademais, a certidão de óbito e a CTPS apenas apontam o local de
residência; não contêm nenhum elemento indicativo do exercício do labor rural pela parte autora.
5. A procuração, por seu turno, não lhe aproveita, pois se trata de declaração unilateral firmada
com o único propósito de ajuizamento da ação originária, encontrando-se nela afixada.
6. Já as notas fiscais, ainda que admitidas como início de prova material da atividade rural, não
garantiriam a inversão do julgado, uma vez que a improcedência da ação originária não se deu
apenas pela ausência dessa prova, mas, também, pela fragilidade da prova testemunhal.
7. Ora! Se assim é, os documentos colacionados nesta rescisória , bem como os demais já
juntados na ação originária, não se prestam à concessão do benefício almejado, por
representarem mero indício de prova material, e não prova plena da efetividade do labor rural por
parte da demandante.
8. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485
do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco
garantem resultado favorável à contenda da autora.
9. Ação rescisória improcedente.
10. Sem condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0087964-65.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC) - CASO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
POR DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILAR - PROVA ORAL QUE
REVELA UTILIZAÇÃO DE MEEIROS NA PROPRIEDADE. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Na ação rescisória com fundamento no inc. VII do art. 485 do CPC, o documento deve, em
conjunto com a prova já produzida na lide originária, dar um tal grau de certeza ao seu julgador,
que torna-lhe impossível rejeitar o pleito lá formulado.
- Pouca valia têm os documentos trazidos pela autora a esta rescisória, pois que se resumem a
revelar indícios da condição de trabalhador rural, mas não o exercício da referida atividade em
regime de economia familiar, que, conforme confissão empreendida no feito originário, restou
descaracterizado em razão da presença de meeiros na produção da propriedade.
- A utilização de mão-de-obra de terceiros só é permitida na produção em regime de economia
familiar de forma esporádica (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
- Pretensão de reexame da causa originária, trazendo agora documentos que nada têm de novos,
tentando rediscutir o que já foi analisado na lide subjacente.
- Ação rescisória improcedente. Não condenação da autora em honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 2007.03.00.052256-2, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, DJF3 CJ1 5/8/2011, p. 245)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO ISOLADAMENTE
INSUSCETÍVEL DE ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
2. Na presente demanda rescisória são apresentados como documentos novos as certidões de
nascimento das filhas da autora, nas quais consta a profissão de seu amásio como de lavrador
nos anos de 1988 e 1989 (fls. 12 e 14) e carteira de vacinação dos rebentos com mesma
característica (fls. 15). Estes documentos, em tese, poderiam ser classificados como novos. Isto
mesmo se admitindo que a parte poderia, em tese, ter deles conhecimento à época do ingresso
com a ação subjacente, pois a jurisprudência do C. STJ se inclinou firmemente no sentido de
amainar o rigor da apreciação do requisito do desconhecimento original da prova documental nos
casos nos quais estão envolvidos rurícolas, em solução judicial "pro misero" (STJ, 3ª Seção, AR
nº 1.418/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05.8.2002; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2003.03.00.046601-
2, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08.11.2006. DJU 23.02.2007, pp. 216/218).
3. Mas, mesmo assim, a decisão monocrática atacada não deve de ser rescindida. Certo que este
julgado realmente baseou o não acolhimento da apelação, em parte, na inexistência de prova do
vinculo marital entre a autora em Olívio de Morais, como se observa do terceiro parágrafo de fls.
98. Mas não foi só este o motivo da improcedência. Em fls.98/99 consta que a decisum também
improveu a apelação em razão de insuficiência da prova oral colhida.
4. É imprescindível, portanto, que o documento novo tenha a aptidão de alterar por si só o
resultado, e a decisão monocrática que se quer rescindir deixou clara a assunção de posição no
sentido de que a prova oral colhida não comprovava o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois as testemunhas somente atestavam
conhecer a autora "há 7 ou 8 anos, tempo insuficiente para comprovar o exercício do período
mínimo de labor rural " (primeiro parágrafo de fls. 99). Como a parte autora somente completaria
55 anos em 2007 (completude dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade), a
carência exigida era superior a 7 ou 8 anos; a saber, era de 13 anos, 156 meses, na dicção do
artigo 142 da Lei 8213/91.
5. Em hipótese, ainda que a prova material seja, com os documentos juntados, considerada
plena, ainda não teríamos o desate de procedência da demanda, em razão da existência de
valoração original da prova oral, tida como insuficiente, valoração esta que não se pode substituir
por outra por parte dos julgadores da ação rescisória
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0024639-14.2010.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2012)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA TRAZIDA NA
RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão,
porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que
não restou demonstrada a dependência econômica da autora com relação à sua mãe reclusa.
Com efeito, de acordo com o julgado rescindendo, os documentos trazidos aos autos originários
demonstraram que desde o seu nascimento a autora encontrava-se sob a guarda de fato seus
avós, mesmo antes da prisão de sua mãe. Em razão disso, entendeu o julgado rescindendo que a
autora não dependia economicamente de seus pais.
2 - Correta ou não, a r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício à autora, por concluir
não haver sido demonstrados todos os requisitos para a sua concessão, notadamente a
dependência econômica com relação à sua mãe reclusa, já que ela se encontrava sob a guarda
de seus avós. Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação
a qualquer dispositivo legal, tendo apenas adotado uma das soluções possíveis para o caso, após
ampla análise do conjunto probatório.
3 - Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
4 - Considerando que a declaração da UNIMED não existia ao tempo da ação originária, não
pode ser considerada como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro
no artigo 966, VII, do CPC.
5 - Os documentos escolares da autora não se mostram suficientes para alterar a conclusão a
que chegou o r. julgado rescindendo. Nesse ponto, vale dizer que tais documentos não
contrariam a informação trazida pela própria parte autora na inicial da demanda originária de que
sempre esteve sob a guarda de seus avós.
6 - Tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute
aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7 - Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
