Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000841-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA
INAPTA A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que o preenchimento
ou não dos requisitos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o
mérito.
2 - O julgado rescindendo, após análise das provas produzidas nos autos originários, sobretudo o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP trazido pelo autor, entendeu que não restou
demonstrada a sua exposição habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação
previdenciária.
3 - Vale dizer que, não obstante tenha constado do PPP acima citado que o autor encontrava-se
exposto a agentes químicos e biológicos, o r. julgado rescindendo, após análise da descrição das
atividades realizadas pelo autor, as quais constavam do próprio PPP, concluiu que a exposição a
tais agentes não se dava de forma habitual e permanente. Desse modo, o julgado rescindendo
em nenhum momento desconsiderou o PPP juntado aos autos. Ao contrário, com base nas
informações trazidas pelo referido documento, o r. julgado rescindendo chegou a conclusão de
que o autor não se encontrava exposto a agentes químicos e biológicos nocivos de forma habitual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e permanente.
4 - Não se pode falar em violação de lei ou erro de fato, pois, corretoou não, o r. julgado
rescindendo deixou de reconhecer os períodos aduzidos na inicial como especiais após análise
minuciosa das provas produzidas nos autos.
5 - No presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a conclusão a
que chegou o v. acórdão rescindendo. Vale dizer que o PPP trazido nesta rescisória, não
obstante tenha sido emitido em data posterior, apresenta informações semelhantes às que já
constavam do PPP que integrou os autos originários, e que serviu de fundamento para a
improcedência do pedido. Ademais, o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer o tempo de
serviço especial por entender, após análise das atividades exercidas pelo autor, que sua
exposição a agentes nocivos não se dava de forma habitual e permanente.
6 - Em se tratandode ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se
discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000841-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: CELSO DONIZETI PENGO FILHO
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DONIZETE SORIANO - SP330129, ALINE
FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO - SP349900
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000841-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 22/01/2019 por Celso Donizete Pengo Filho, com fulcro
no artigo 966, V (violação à norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido
pela Nona Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 2016.03.99.016226-0, que negou
provimento ao agravo interno, para julgar improcedente o pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à lei, ao
deixar de reconhecer como especial o período de 20/02/1986 a 01/05/2010, no qual trabalhou
exposto a agentes nocivos a saúde (agentes biológicos e químicos). Alega também que obteve
prova nova, consistente em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que demonstra o
exercício de atividade considerada especial no período em questão. Desse modo, afirma que, se
computado o período especial acima citado, com os demais considerados incontroversos, possui
tempo suficiente para obter a aposentadoria especial. Por esta razão, requer a rescisão do v.
acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia,
ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Em sua contestação, o INSS alegou, preliminarmente, carência de ação, uma vez que a presente
ação rescisória possui nítido caráter recursal. No mérito, alega a inexistência de prova nova, visto
que o PPP trazido pela parte autora não apresenta nenhuma novidade com relação ao
documento já apresentado na demanda subjacente, além de ter sido emitido posteriormente ao
trânsito em julgado. Aduz também a inexistência de erro de fato ou violação à lei, já que o julgado
rescindendo apreciou as provas, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Afirma
ainda que o autor não comprovou o exercício de atividades consideras especiais pelo período
requerido na inicial, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda.
A parte autora apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, o autor e o INSS apresentaram suas razões finais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da
República manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000841-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: CELSO DONIZETI PENGO FILHO
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DONIZETE SORIANO - SP330129, ALINE
FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO - SP349900
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/06/2018.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 22/01/2019, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que o
preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória corresponde à matéria que se
confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de aposentadoria especial, ao argumento da incidência de violação literal de lei e erro
de fato, vez que havia nos autos originários documentos idôneos, que, se considerados pelo r.
julgado rescindendo, implicaria o reconhecimento do tempo de serviço especial de todos os
períodos requeridos na inicial e, por consequência, a concessão do benefício pleiteado. Alega
ainda a existência de prova nova suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, e conceder-
lhe a aposentadoria especial.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
O autor ajuizou a ação originária objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento do exercício de atividades
especiais no período de 20/02/1986 a 20/03/2010, trabalhado junto à Prefeitura Municipal de
Monte Alto, sob o argumento de se encontrar exposto a agentes químicos e biológicos nocivos.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, sendo que o INSS e a parte autora
interpuseram recursos de apelação. Após a vinda dos autos a esta E. Corte, foi proferida a
seguinte decisão terminativa:
“Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a revisão do benefício.
A r. sentença de fls. 264/274, declarada à fl. 280, julgou procedente o pedido, reconheceu o
período especial de 20/02/1986 a 20/03/2010 e condenou o INSS a revisar o benefício do autor,
majorando o tempo apurado na aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários
que especifica.
Apela o autor às fls. 283/290, insurgindo-se quanto aos consectários legais.
Por seu turno, em razões recursais de fls. 296/301, requer o INSS a reforma da decisão, ao
fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação
apresentada.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
Decido.
Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18 de março de 2016,
cumpre tecer algumas considerações a respeito da legislação a ser aplicada no julgamento dos
recursos interpostos de sentenças proferidas e publicadas em data anterior à referida data.
Entendo que nesta hipótese é perfeitamente cabível a decisão unipessoal do relator, tal como se
posicionou o e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:
"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não
tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida
em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na decisão supramencionada, adoto-os e
passo a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente,
mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites
que se deflui da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º
ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta
decisão está amparada em súmulas e precedentes dos tribunais superiores, fixados em
jurisprudência estabilizada ou em julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão
geral, em mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou com base
em texto de norma jurídica, conforme se depreende a seguir:
Condições da ação: RE 631240 (PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE
EM AGIR); e Súmula/TRF3 n. 9 (DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVO).
Reconhecimento de trabalho rural para fins previdenciários: Súmula/STJ n. 149; REsp
1352791/SP (AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA
PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA); REsp 1348633/SP (RECONHECIMENTO DO
PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO); REsp
1321493/PR (TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE) e; REsp 1.304.479 (EXTENSÃO DA DE PROVA
MATERIAL EM NOME DE UM INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR).
Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI.
INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM
RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA
ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR
(POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE
EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE
CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA
EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO).
Consectários: REsp 1369165/SP (TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO); Súmula/STJ n. 204
(JUROS); RE n. 870.947; Súmula/STJ n.148 e Súmula/TRF3 n. 8 (CORREÇÃO MONETÁRIA);
Súmula/STJ n. 111 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) e; RE 630501 (PROVENTOS. CÁLCULO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO).
Inicialmente, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista
ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do feito igualmente como remessa
oficial.
No mais, o pedido formulado pelo autor, consubstanciado na revisão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, assim como obedece o princípio pelo qual
os atos da administração são passíveis de revisão. Dessa forma, os termos em que essa revisão
é pleiteada constitui matéria de mérito, de molde a se aferir se sua pretensão encontra ou não
subsunção aos contornos da lei, a ensejar sua procedência ou improcedência.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LEI Nº8.213/91 - INPC. LEI 8.542/92 - IRSM. LEI 8.700/93. LEI
8.880/94 - IPC-R. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415 - IGP-DI. LEI 9711/98.
1 - Não havendo veto no ordenamento jurídico que impeça a dedução do pedido em juízo, não há
que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
(...)
9 - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Remessa oficial e recurso do INSS
providos."
(9ª Turma, AC nº 1999.61.02.005635-4, Rel Des. Fed. Marisa Santos, j. 25.08.2003, DJU
18.09.2003, p. 392).
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
(...)
2. A impossibilidade jurídica do pedido somente se caracteriza quando houver proibição expressa
à tutela jurisdicional postulada no pedido. A mera inexistência de norma legal que contemple a
pretensão ou a existência de norma que seja a ela contrária resolve-se em juízo de mérito sobre a
própria pretensão inicial.
(...)"
(9ª Turma, AC nº 2002.61.04.003071-2, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 01.09.2003, DJU
18.09.2003, p. 412).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído, sendo tratada originalmente no §3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
(...)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. A partir de então, retirou-se do
ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em
categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
Saliente-se que o rol dos agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
o qual foi substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Destaco, ainda, a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decorrente da
conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores, que
modificou substancialmente o caput do art. 58 da Lei de Benefícios, incluindo novos parágrafos,
exigindo, em síntese, a comprovação das atividades especiais efetuadas por meio de formulário
preenchido pela empresa contratante, com base em laudo técnico, observando-se os ditames da
redação dada aos parágrafos pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Mediante o brocardo tempus regit actum, aplicar-se-á a lei vigente à época da prestação do
trabalho. Pondero, contudo, que a exigência do laudo técnico pericial tão-somente poderá ser
observada após a publicação da Lei nº 9.528/97. Neste sentido, precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp nº 602639, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 25.05.2004, DJ
02.08.2004, p. 538; 5ª Turma, AgRg no REsp nº 641291, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.09.2004, DJ
03.11.2004, p. 238.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, nos termos do que
dispôs o seu art. 28, revogou-se o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei nº
9.032/95, extinguindo-se, contudo, o direito de conversão do tempo especial em comum,
garantido no citado §5º, a partir de então.
A Autarquia Previdenciária, ato contínuo, editou a Ordem de Serviço nº 600, de 2 de junho de
1998 e a de nº 612, de 21 de setembro de 1998 (que alterou a primeira), dispondo que o direito à
conversão seria destinado apenas aos segurados que demonstrassem ter preenchido todos os
requisitos à aposentadoria até a véspera da edição da edição da Medida Provisória nº 1.663-
10/98, extrapolando, dessa forma, os limites legalmente estabelecidos, uma vez que as referidas
Medidas Provisórias dispuseram somente sobre a revogação do citado §5º do art. 57, não
abordando o tema sobre o direito de conversão do efetivo período trabalhado anteriormente
exercido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, a competência
para expedição de decretos e regulamentos que visem a fiel execução das leis é privativa do
Presidente da República. O ato administrativo que dela deriva, não pode alterar disposição legal
ou criar obrigações diversas àquelas nela prescrita.
Mediante esta abordagem, verifica-se indiscutível a ilegalidade das supramencionadas Ordens de
Serviços editadas pela Autarquia Previdenciária, o que mais se evidencia com a edição da
Medida Provisória nº 1.663/13, de 27 de agosto de 1998, reeditada até a conversão na Lei nº
9.711, de 21 de novembro de 1998, onde a questão foi regulada nos seguintes termos:
"Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido
até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade
física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº
9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em
tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado
percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme
estabelecido em regulamento."
Ademais, o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com nova redação
dada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, afastaram definitivamente a interpretação
dada pelas citadas Ordens de Serviços da Autarquia Previdenciária, ao prescrever, in verbis:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Em observância ao disposto no §2º acima citado, há que ser utilizado o fator respectivo.
Por oportuno, destaco, ainda, que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, atenuou o
conceito de trabalho permanente, passando o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."
Assim, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial em qualquer período,
independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido.
Resta claro, portanto, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, ou pela exposição a qualquer dos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devidamente comprovada
por meio da apresentação de SB 40, documento declaratório que descreve, detalhadamente,
todas as atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres do empregado, ressalvado o
laudo técnico no caso de atividade com exposição a ruídos, fornecido pelo Instituto Autárquico e
preenchido pela empresa.
Com relação a período posterior à edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial
deverá ser feita mediante formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual goza da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído) já mencionado. Os referidos Decretos mantiveram a sua eficácia
até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória
nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual passou a exigir a apresentação de laudo
técnico.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados, como é cediço,
somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos
temporais, com a aplicação do fator de conversão 1.40, uma vez que inexiste alternância com
tempo de trabalho comum. A esse respeito, dispõe o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, na redação
da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, vigente à época da propositura do feito:
"Art. 57. (...)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício."
Da leitura da norma em comento, verifica-se que a mesma alude ao exercício alternado de tempo
de serviço em atividades comuns e especiais, fazendo presumir que o segurado laborou em
condições insalubres, entremeada com o labor em atividades comuns.
Outra não é a orientação expressa no art. 64 do Decreto nº 2.172/97:
"Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a
ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando a seguinte tabela de
conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...)
Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em
qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos
serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante."
Dessa forma, a conversão pretendida se opera somente na hipótese de aposentadoria por tempo
de serviço, a qual não é objeto de pretensão no presente caso.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo,
tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
Ao caso dos autos.
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 20/02/1986 a 20/03/2010,
no qual teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 21/22.
Entretanto, em análise à documentação colacionada, verifico que o autor não comprovou o direito
almejado. Isso porque, muito embora o PPP aponte que o autor encontrava-se exposto a fator de
risco biológico e químico, infere-se da descrição das atividades que tal exposição, no
desempenho da função de auxiliar de pedreiro junto à Prefeitura de Monte Alto, não ocorria de
forma habitual e permanente.
Dentre as funções, vale destacar: "demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras
estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam
manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições de
equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizam escavações e
preparam massa de concreto e outros materiais. Faz reparação asfáltica com massa asfáltica
fria".
Ressalto ainda a impossibilidade de reconhecimento da insalubridade por exposição ao fator de
risco queda, ante a ausência de previsão nos Decretos que regem a matéria em apreço.
Como se vê, não restou demonstrado o labor especial, razão pela qual de rigor a reforma da
sentença, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Invertida a sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios em
favor do INSS. Entretanto, isento-a dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nego
provimento à apelação do autor e dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara
de origem.
Intime-se. “
Referida decisão veio a ser mantida integralmente pela Nona Turma desta E. Corte, por ocasião
dojulgamento do agravo interno interposto pela parte autora.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de
reconhecer como especial o período de 20/02/1986 a 20/03/2010, mesmo havendo prova
suficiente de que esteve exposto a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. Afirma
ainda que, com o cômputo do período acima citado como especial, possui tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
Nesse ponto, cumpre observar que o julgado rescindendo, após análise das provas produzidas
nos autos originários, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP trazido pelo autor,
entendeu que não restou demonstrada a sua exposição habitual e permanente aos agentes
nocivos descritos na legislação previdenciária.
Vale dizer que, não obstante tenha constado do PPP acima citado que o autor encontrava-se
exposto a agentes químicos e biológicos, o r. julgado rescindendo, após análise da descrição das
atividades realizadas pelo autor, as quais constavam do próprio PPP, concluiu que a exposição a
tais agentes não se dava de forma habitual e permanente.
Desse modo,o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o PPP juntado aos
autos. Ao contrário, com base nas informações trazidas pelo referido documento, o r. julgado
rescindendo chegou a conclusão de que o autor não se encontrava exposto a agentes químicos e
biológicos nocivos de forma habitual e permanente.
Assim, não se pode falar em violação de lei ou erro de fato, pois, corretoou não, o r. julgado
rescindendo deixou de reconhecer os períodos aduzidos na inicial como especiais após análise
minuciosa das provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO COEFICIENTE PARA 100%.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSALUBRIDADE.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de
Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente
no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que não verificado o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que
decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado
patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e
valorada como insuficiente para a comprovação da natureza especial do labor desempenhado
nos períodos alegados, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º
do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
4 - Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7731 - 0034214-
46.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO AFASTADO.
1. A decisão rescindenda, ao exigir apresentação de laudo técnico para comprovação da
exposição ao agente ruído, não infringiu a lei.
2. À demonstração do exercício de atividade especial, cujo agente agressivo é o ruído, sempre
houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de
prestação do serviço.
3. O ônus da prova compete ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, e desse encargo ele não
se desincumbiu.
4. Instruiu a parte autora a peça exordial com laudo produzido no bojo de reclamatória trabalhista
(Proc. n. 1.286/84), abrangendo alguns setores de fabricação de motores da GE (General Eletric
do Brasil S.A.).
5. A decisão rescindenda entendeu que o laudo técnico não trazia considerações acerca do setor
onde o autor desempenhava suas funções.
6. Extrai-se do laudo técnico (fls. 50/59) que cada setor, dentro de um mesmo pavilhão, deve ser
vistoriado de forma individualizada, pois apresenta características peculiares ao momento da
produção em que envolvido (agentes agressivos diversos).
7. Afastadas as alegações de violação de lei e erro de fato.
8. Registro que os formulários, assim como a declaração da empresa e o suposto "documento
novo" - produzido após o trânsito em julgado do acórdão hostilizado (22/10/2010) -, foram
baseados no laudo mencionado, o qual não serve para comprovar a especialidade da atividade
do autor.
9. Agravo desprovido. Decisão mantida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8891 - 0027241-
07.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em
14/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2013 )
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC.
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do CPC, o qual
assim dispõe, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o
documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º)
deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a
vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado
rescindendo.
O documento que fundamenta o ajuizamento da presente ação rescisória é o seguinte:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 17/05/2018, pela Prefeitura Municipal de
Monte Alto, afiançando que o autor encontrava-seexposto a agentes nocivos biológicos e
químicos no período de 20/02/1986 a 01/05/2010.
Contudo, no presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a
conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo.
Nesse ponto, vale dizer que o PPP trazido nesta rescisória, não obstante tenha sido emitido em
data posterior, apresenta informações semelhantes às que já constavam do PPP que integrou os
autos originários, e que serviu de fundamento para a improcedência do pedido.
Ademais, como já mencionando anteriormente, o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer o
tempo de serviço especial por entender, após análise das atividades exercidas pelo autor, que
sua exposição a agentes nocivos não se dava de forma habitual e permanente.
Assim, a meu ver, o documento trazido nesta ação rescisória, mesmo que tivesse sido juntado na
ação originária, não alteraria o resultado do julgamento.
Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não
se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos
na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a
conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que dão sustentação à preliminar arguida, por tangenciar o mérito, com este
serão analisados.
2. A pretensão deduzida funda-se em documento novo. Os "documentos novos" trazidos à
colação, para fundamentar o pleito desta ação, consistem em cópia da CTPS, certidão de óbito,
notas fiscais de produtor, todos em nome de seu marido, e procuração, em nome próprio.
3. Tratando-se de trabalhador rural , a prova, ainda que preexistente à propositura da ação
originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
4. A certidão de óbito não se presta como documento novo, porquanto formalizada depois do
trânsito em julgado. Ademais, a certidão de óbito e a CTPS apenas apontam o local de
residência; não contêm nenhum elemento indicativo do exercício do labor rural pela parte autora.
5. A procuração, por seu turno, não lhe aproveita, pois se trata de declaração unilateral firmada
com o único propósito de ajuizamento da ação originária, encontrando-se nela afixada.
6. Já as notas fiscais, ainda que admitidas como início de prova material da atividade rural, não
garantiriam a inversão do julgado, uma vez que a improcedência da ação originária não se deu
apenas pela ausência dessa prova, mas, também, pela fragilidade da prova testemunhal.
7. Ora! Se assim é, os documentos colacionados nesta rescisória , bem como os demais já
juntados na ação originária, não se prestam à concessão do benefício almejado, por
representarem mero indício de prova material, e não prova plena da efetividade do labor rural por
parte da demandante.
8. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485
do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco
garantem resultado favorável à contenda da autora.
9. Ação rescisória improcedente.
10. Sem condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0087964-65.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC) - CASO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
POR DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILAR - PROVA ORAL QUE
REVELA UTILIZAÇÃO DE MEEIROS NA PROPRIEDADE. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Na ação rescisória com fundamento no inc. VII do art. 485 do CPC, o documento deve, em
conjunto com a prova já produzida na lide originária, dar um tal grau de certeza ao seu julgador,
que torna-lhe impossível rejeitar o pleito lá formulado.
- Pouca valia têm os documentos trazidos pela autora a esta rescisória, pois que se resumem a
revelar indícios da condição de trabalhador rural, mas não o exercício da referida atividade em
regime de economia familiar, que, conforme confissão empreendida no feito originário, restou
descaracterizado em razão da presença de meeiros na produção da propriedade.
- A utilização de mão-de-obra de terceiros só é permitida na produção em regime de economia
familiar de forma esporádica (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
- Pretensão de reexame da causa originária, trazendo agora documentos que nada têm de novos,
tentando rediscutir o que já foi analisado na lide subjacente.
- Ação rescisória improcedente. Não condenação da autora em honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 2007.03.00.052256-2, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, DJF3 CJ1 5/8/2011, p. 245)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO ISOLADAMENTE
INSUSCETÍVEL DE ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
2. Na presente demanda rescisória são apresentados como documentos novos as certidões de
nascimento das filhas da autora, nas quais consta a profissão de seu amásio como de lavrador
nos anos de 1988 e 1989 (fls. 12 e 14) e carteira de vacinação dos rebentos com mesma
característica (fls. 15). Estes documentos, em tese, poderiam ser classificados como novos. Isto
mesmo se admitindo que a parte poderia, em tese, ter deles conhecimento à época do ingresso
com a ação subjacente, pois a jurisprudência do C. STJ se inclinou firmemente no sentido de
amainar o rigor da apreciação do requisito do desconhecimento original da prova documental nos
casos nos quais estão envolvidos rurícolas, em solução judicial "pro misero" (STJ, 3ª Seção, AR
nº 1.418/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05.8.2002; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2003.03.00.046601-
2, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08.11.2006. DJU 23.02.2007, pp. 216/218).
3. Mas, mesmo assim, a decisão monocrática atacada não deve de ser rescindida. Certo que este
julgado realmente baseou o não acolhimento da apelação, em parte, na inexistência de prova do
vinculo marital entre a autora em Olívio de Morais, como se observa do terceiro parágrafo de fls.
98. Mas não foi só este o motivo da improcedência. Em fls.98/99 consta que a decisum também
improveu a apelação em razão de insuficiência da prova oral colhida.
4. É imprescindível, portanto, que o documento novo tenha a aptidão de alterar por si só o
resultado, e a decisão monocrática que se quer rescindir deixou clara a assunção de posição no
sentido de que a prova oral colhida não comprovava o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois as testemunhas somente atestavam
conhecer a autora "há 7 ou 8 anos, tempo insuficiente para comprovar o exercício do período
mínimo de labor rural " (primeiro parágrafo de fls. 99). Como a parte autora somente completaria
55 anos em 2007 (completude dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade), a
carência exigida era superior a 7 ou 8 anos; a saber, era de 13 anos, 156 meses, na dicção do
artigo 142 da Lei 8213/91.
5. Em hipótese, ainda que a prova material seja, com os documentos juntados, considerada
plena, ainda não teríamos o desate de procedência da demanda, em razão da existência de
valoração original da prova oral, tida como insuficiente, valoração esta que não se pode substituir
por outra por parte dos julgadores da ação rescisória
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0024639-14.2010.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2012)
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente demanda.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a ação rescisória,
nos termos acima explicitados.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA
INAPTA A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que o preenchimento
ou não dos requisitos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o
mérito.
2 - O julgado rescindendo, após análise das provas produzidas nos autos originários, sobretudo o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP trazido pelo autor, entendeu que não restou
demonstrada a sua exposição habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação
previdenciária.
3 - Vale dizer que, não obstante tenha constado do PPP acima citado que o autor encontrava-se
exposto a agentes químicos e biológicos, o r. julgado rescindendo, após análise da descrição das
atividades realizadas pelo autor, as quais constavam do próprio PPP, concluiu que a exposição a
tais agentes não se dava de forma habitual e permanente. Desse modo, o julgado rescindendo
em nenhum momento desconsiderou o PPP juntado aos autos. Ao contrário, com base nas
informações trazidas pelo referido documento, o r. julgado rescindendo chegou a conclusão de
que o autor não se encontrava exposto a agentes químicos e biológicos nocivos de forma habitual
e permanente.
4 - Não se pode falar em violação de lei ou erro de fato, pois, corretoou não, o r. julgado
rescindendo deixou de reconhecer os períodos aduzidos na inicial como especiais após análise
minuciosa das provas produzidas nos autos.
5 - No presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a conclusão a
que chegou o v. acórdão rescindendo. Vale dizer que o PPP trazido nesta rescisória, não
obstante tenha sido emitido em data posterior, apresenta informações semelhantes às que já
constavam do PPP que integrou os autos originários, e que serviu de fundamento para a
improcedência do pedido. Ademais, o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer o tempo de
serviço especial por entender, após análise das atividades exercidas pelo autor, que sua
exposição a agentes nocivos não se dava de forma habitual e permanente.
6 - Em se tratandode ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se
discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
