
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024585-11.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024585-11.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Aparecida da Rosa em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 966, incs. V, VII e VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 0010307-81.2011.4.03.9999, que manteve o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1976 a 30/06/1978, bem como a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.Alega ter havido violação manifesta aos arts. 11; 55, §3º e 143, da Lei nº 8.213/91, uma vez que existia nos autos farto início de prova documental, corroborado por prova testemunhal.
Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato que não existiu, ao pronunciar que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar que a autora era rurícola nos períodos de 01/06/1975 a 31/12/1975 e de 01/07/1978 a 28/02/1993. Aduz que a qualidade de trabalhador rural do varão pode ser estendida à esposa.
Afirma, ainda, que dispõe de novo elemento de prova capaz de alterar a decisão rescindenda, consistente em certidão de casamento celebrado em 13/07/1974 entre a autora e Benedicto Ferreira da Rosa, na qual consta a profissão deste de lavrador. Entende que o documento deve ser recebido como prova nova, com fundamento no princípio pro misero, por se tratar de trabalhadora rural.
Requer a rescisão do V. Acórdão para que, em novo julgamento, seja reconhecido o exercício de atividade rural nos períodos de 01/06/1975 a 31/12/1975 e de 01/07/1978 a 28/02/1993, concedendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 140.980.171 a 140.980.622).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 141.477.374).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 146.005.019) alegando, preliminarmente, carência da ação, por se tratar de demanda com propósito recursal. No mérito, aduz não ter havido violação aos dispositivos legais invocados, uma vez que o marido da autora passou a exercer atividades urbanas. Pugna pela aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. Assevera não se encontrar configurado o erro de fato, pois houve a devida análise do acervo probatório e que não há prova nova, pois os documentos já haviam sido apresentados na ação originária.
A autora manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 147.971.403).
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº 148.410.338 e nº 148.826.482).
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024585-11.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será tratada.A autora fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V, VII e VIII, do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Com relação à violação manifesta à norma jurídica, afirma que a decisão rescindenda ofendeu os arts. 11; 55, §3º, e 143, da Lei nº 8.213/91, uma vez que existiria nos autos prova material do desempenho de labor rural.
Nesta parte, verifica-se que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação que foi conferida aos elementos de prova colhidos no processo originário.
A alegação de violação à norma apresentada na inicial, portanto, ostenta claro caráter recursal, na medida em que pretende a rescisão da decisão com base em alegações cujo exame demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem. A respeito, trago à colação os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente.
Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/13, DJe 23/09/13, grifos meus)
Impossível, portanto, acolher a alegação de violação à norma, na medida em que a mesma se confunde com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
Quanto ao art. 966, inc. VIII, do CPC, depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a utilização da ação rescisória para mero reexame de prova, com fundamento na alegação de que houve "má apreciação" do conjunto probatório.
Assim, é inviável, no presente caso, a desconstituição da decisão rescindenda com fundamento em erro de fato, na medida em que o V. Acórdão contém pronunciamento judicial expresso acerca das provas e fatos mencionados pela parte autora nesta rescisória.
Contudo, procede em parte o pedido de rescisão fundado em prova nova.
Quanto ao art. 966, inc. VII, do CPC, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a apresenta. Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. Segundo a precisa lição de Nelson Nery Jr. e de Rosa Maria de Andrade Nery, "A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão: ‘o documento deve ser de tal sorte decisivo, a ponto de se alterar a valoração das provas existentes ao tempo da decisão rescindenda’" (in Código de Processo Civil comentado, 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 140, p. 2150).
Com relação à exigência de que a prova nova obtida pela parte autora seja aquela "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso", destaco que, no caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência tem abrandado os rigores processuais do art. 966, inc. VII, do CPC, admitindo o uso dos elementos novos de prova ainda que estes sejam preexistentes à demanda rescisória, encontrando-se em poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária.
Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero, possibilitando o uso, pelo segurado, de elementos de prova aos quais poderia ter acesso, mas que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.
Na presente rescisória, a autora apresentou como novo elemento de prova, certidão de casamento expedida em 15/08/2018, relativa ao matrimônio celebrado em 13/07/1974 entre a demandante e Benedicto Ferreira da Rosa, o qual encontra-se qualificado no documento como lavrador (doc. nº 140.980.174, p. 1).
Observo que, nos autos da ação originária, a autora apresentou certidão de casamento expedida na data de 25/01/2010 (doc. nº 140.980.178, p. 4). Naquele documento, porém, o Registro Civil responsável pela emissão da certidão deixou de transcrever o trecho do registro do casamento – anotado em 13/07/1974, em livro próprio (livro B-17, fls. 10) – no qual o cônjuge da autora era descrito como lavrador.
Outrossim, ao julgar o feito originário, assim consignou o V. Acórdão rescindendo (doc. nº 140.980.592, p. 1/5):
“A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
‘(...)
No caso em discussão, há início de prova material presente na certidão de nascimento do filho, a qual anota a qualificação de lavrador do cônjuge da autora em 1976.
Frise-se, ainda, ficha de inscrição do associado ao sindicato dos trabalhadores rurais em nome do seu marido, datada em 1984.
Por sua vez, os testemunhos colhidos corroboram a ocorrência do labor. Contudo, não são suficientes para comprová-lo anteriormente a 1976, data do início de prova material mais remoto.
No mesmo sentido: TRF3, APELREE 200361830058529/SP, Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJ 18/2/2011.Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que a anotação do marido (certificado de dispensa de incorporação - 1973) anterior ao matrimônio realizado em 1974, não aproveita à autora.
Anoto, por oportuno, que constata-se, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o cônjuge da parte autora possui contratos de trabalho urbano, a partir de 6/7/1978.
Ademais, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
(...)
Desse modo, em virtude do reconhecimento de parte do trabalho requerido, ausente o requisito temporal insculpido no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
(...)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil,
dou parcial provimento
à apelação autárquica e à remessa oficial, tida por interposta, pararestringir
o reconhecimento do trabalho rural ao interstício de 1º/1/1976 a 30/6/1978, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca; e(ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço,
nos termos da fundamentação desta decisão.(...)’
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.”
Conforme é possível observar, a decisão rescindenda adotou a premissa de que era impossível o reconhecimento de tempo de atividade rural anterior a 1976, em razão da inexistência de prova material mais antiga que assim autorizasse – exceção feita ao certificado de dispensa de incorporação, que não foi utilizado por motivo diverso.
Desta forma, com fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado, uma vez que a prova nova apresentada autoriza a desconstituição parcial do V. Acórdão impugnado, apenas para que seja novamente julgado o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de
01/06/1975 a 31/12/1975
.Note-se que é incabível rescindir o V. Acórdão quanto ao período de
01/07/1978 a 28/02/1993
, uma vez que a prova nova apresentada não traz nenhuma informação com relação a este interstício.Em juízo rescisório, procede o pedido para que seja reconhecida a atividade rural prestada de
01/06/1975 a 31/12/1975.
Conforme assinalado na decisão rescindenda a prova testemunhal corrobora o início de prova material trazido aos autos (docs. nº 140.980.583, p. 4/5), além de existir agora documento apto a comprovar a condição de rurícola em momento anterior ao ano de1976
.No entanto, somado o período de atividade rural ora reconhecido, com os demais períodos de trabalho comprovados nos autos originários, verifica-se que a autora, na data do ajuizamento da ação matriz (24/02/2010 – doc. nº 140.980.177, p. 5), contava com
14 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de serviço
.Assim, mantenho a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a rescisória, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC para, em juízo rescisório, reconhecer o exercício de atividade rural no período de
01/06/1975 a 31/12/1975
, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Tendo em vista que a autora foi vencedora de parte mínima do pedido, arbitro em favor da autarquia honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. PROVAS QUE FORAM VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. PROVA NOVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Rejeitada a alegação de violação manifesta à norma jurídica, uma vez que a parte autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão, aos elementos de prova reunidos no processo de Origem.
II- É incabível o manejo de ação rescisória fundamentada em erro de fato com o objetivo de obter o reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
III- Na presente rescisória, a autora apresentou como novo elemento de prova certidão de casamento expedida em 15/08/2018, relativa ao matrimônio celebrado em 13/07/1974 entre a demandante e Benedicto Ferreira da Rosa, o qual é qualificado, no documento, como lavrador.
IV- Logo, procede em parte o pedido de rescisão, uma vez que a decisão rescindenda adotou a premissa de que era impossível o reconhecimento de tempo de atividade rural anterior a 1976, em razão da inexistência de prova material mais antiga que assim autorizasse.
V- Rescisória parcialmente procedente. Pedido originário parcialmente procedente para fins de reconhecimento da atividade rural exercida de 01/06/1975 a 31/12/1975. Improcedência, porém, do pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente a rescisória, na forma do art. 966, inc. VII, do CPC para, em juízo rescisório, reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/06/1975 a 31/12/1975, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
