Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013482-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, CPC. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. PROVAS NOVAS. ELEMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ALTERAR O
RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO. ERRO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I – Afastada a ausência de interesse processual, na medida em que a presente via impugnativa
autônoma é o único meio útil e adequado para a desconstituição de decisão transitada em julgado
que contenha, eventualmente, um dos vícios indicados no art. 966, do CPC.
II- Merece rejeição a alegação de violação manifesta à norma jurídica, uma vez que a parte
autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos
elementos de prova reunidos no processo de origem.
III- Os elementos probatórios apresentados como "novos" pela parte autora são incapazes de
infirmar os fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado
com fundamento no art. 966, VII, do CPC.
IV- Reconhecida, por maioria, a existência de erro material no V. Acórdão rescindendo,devendo a
parte dispositiva ter a seguinte redação: “...Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença,
havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder a averbação do tempo de
serviço rural no período de 23.06.1976 a 01.08.1992, para fins previdenciários, não se verificando
a hipótese de aplicação do §3º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, vez que não cumprido o requisito
etário...”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013482-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: ZILFA PEREIRA DE SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013482-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: ZILFA PEREIRA DE SOUZA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-sede ação rescisória
proposta por Zilfa Pereira de Souza da Silva, em 18/06/2018, em face do INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, com fundamento no art. 966, incs. V, VII e VIII, do CPC, visando desconstituir o
V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 0029322-94.2015.4.03.9999, que deu parcial
provimento ao agravo da parte autora, para reconhecer o tempo de serviço rural de 17/06/79 a
28/02/85, mantendo, porém, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta que o V. Aresto reconheceu, em sua fundamentação, o tempo de trabalho rural exercido
no período de 23/06/76 a 01/08/92, havendo erro no dispositivo da decisão, ao declarar o
desempenho de atividade rural de 17/06/79 a 28/02/85.
Aduz, portanto, ter comprovado mais de 15 (quinze) anos de atividade rural, cumprindo assim a
carência necessária ao deferimento do benefício.
Assevera que foram acostados aos autos elementos materiais de prova corroborados pelo
depoimento de testemunhas, demonstrando que a autora e seu marido sempre laboraram no
campo.
Alega que a decisão incorreu em violação manifesta à norma, pois a autora é segurada especial,
conforme definição do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria por idade
rural, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º e 143 da Lei nº 8.213/91. Cita julgados no sentido de
que a existência de registro de atividade urbana em relação a um dos cônjuges não afasta a
qualidade rural do outro.
Afirma que o V. Acórdão também incorreu em erro de fato, em razão do equívoco existente na
parte final da decisão, como já indicado (o dispositivo declarou a atividade rural de 17/06/79 a
28/02/85, enquanto a fundamentação reconheceu de 23/06/76 a 01/08/92).
Aduz, ainda, possuir provas novas capazes de modificar a decisão rescindenda, pois obteve
cópia do último registro da CTPS de seu cônjuge, onde consta o registro de atividade rural de
01/10/2013 a 31/01/2015, bem como cópia de documento emitido pelo INSS, comprovando que
seu marido obteve aposentadoria por idade rural.
Requer a desconstituição do V. Acórdão, julgando-se procedente o pedido de aposentadoria por
idade rural.
A inicial veio acompanhada de documentos (docs. nº 3.320.019 a nº 3.320.295).
Em 14/08/2018, determinei a emenda da petição inicial para que, com relação ao art. 966, inc. VII,
do CPC, a autora indicasse especificamente as provas novas que pretendia utilizar, expondo em
que medida estas poderiam lhe assegurar pronunciamento favorável (doc. nº 4.117.942).
Em 27/08/2018, a inicial foi emendada (doc. nº 4.796.499), afirmando a autora que as provas
novas são: a) cópia da CTPS de seu cônjuge, contendo o registro de vínculo rural de 01/10/2013
a 31/01/2015; b) cópia do INFBEN emitido pelo INSS, onde se encontra provado que o cônjuge
da autora recebe o benefício de aposentadoria por idade rural. Explica que os documentos em
questão são capazes de assegurar pronunciamento favorável porque a qualidade de segurado
especial do marido pode ser estendida à esposa. Acrescenta, também, que o documento relativo
à aposentadoria do cônjuge da autora demonstra que os períodos de atividade urbana exercidos
por este não descaracterizam a sua qualidade de trabalhador rural.
Recebida a emenda à inicial, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita (doc. nº 6.517.354).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 7.225.736), alegando, preliminarmente, a
incidência da Súmula nº 343, do C. STF. Invoca, também, o não cabimento da rescisória, ante a
possibilidade de repropositura da demanda de Origem com base em novo acervo probatório.
Aduz que não é possível o reconhecimento de atividade rural com base em prova exclusivamente
testemunhal, o mesmo ocorrendo se não provado o exercício do labor no período imediatamente
anterior ao requerimento da aposentadoria.
No mérito, afirma que as provas novas não foram juntadas na ação originária por desídia.
Sustenta que não houve violação à lei nem erro de fato, pois a presente rescisória ostenta caráter
recursal.
A autora manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 8.060.609).
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
10.266.867 e 1.1537.688).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Inicialmente, rejeito a preliminar de
não cabimento da rescisória, na medida em que a presente via impugnativa autônoma é o único
meio útil e adequado para que a parte autora obtenha a desconstituição de decisão transitada em
julgado que contenha, eventualmente, um dos vícios indicados no art. 966, do CPC.
Quanto à incidência da Súmula nº 343, do C. STF, referida preliminar se confunde com o mérito,
e com ele será analisada.
O pedido inicial encontra-se fundamentado no art. 966, incs. V, VII, VIII, do CPC, que ora
transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Com relação à violação manifesta à norma jurídica, afirma que a decisão rescindenda afrontou os
arts. 11, inc. VII; 48, §§ 1º e 2º e 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que existiria nos autos provas
materiais e testemunhais do exercício de trabalho rural.
Nesta parte, nota-se que a requerente pretende a desconstituição do julgado por divergir da
interpretação que foi conferida aos elementos de prova colhidos no processo originário.
A alegação de violação à norma, portanto, ostenta nítido caráter recursal, na medida em que se
pretende a rescisão do julgado com base em alegações cujo exame demandaria nova análise do
acervo probatório formado nos autos de Origem. A respeito, trago à colação os seguintes
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/13,
DJe 23/09/13, grifos meus)
Note-se, outrossim, que não procede a afirmação de que a autora já havia cumprido a carência
de 15 (quinze) anos de atividade rural em 01/08/92, na medida em que o preenchimento do
requisito etário apenas se verificou em 09/01/13.
Afasto, portanto, a alegação de violação à norma, na medida em que a mesma se confunde com
a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
Quanto ao art. 966, inc. VII, do CPC, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser
desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável a quem o exibe. Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos
da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso
daquele obtido no julgamento da demanda. Segundo a precisa lição de Nelson Nery Jr. e de Rosa
Maria de Andrade Nery, "A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar
o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser
idônea para o decreto de rescisão: ‘o documento deve ser de tal sorte decisivo, a ponto de se
alterar a valoração das provas existentes ao tempo da decisão rescindenda’" (in Código de
Processo Civil comentado, 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 140, p. 2.150).
Com relação à exigência de que a prova nova seja aquela "cuja existência ignorava ou de que
não pôde fazer uso", destaco que, no caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência tem
abrandado os rigores processuais do art. 966, inc. VII, do CPC, admitindo o uso dos elementos
novos de prova ainda que estes sejam preexistentes à demanda rescisória, encontrando-se em
poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária.
Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral
pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito
acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero,
possibilitando o uso, pelo segurado, de elementos de prova aos quais poderia ter acesso, mas
que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.
O V. Acórdão rescindendo, de relatoria do E. Des. Federal Baptista Pereira, ao rejeitar o pedido
de aposentadoria, assim se pronunciou (doc. nº 3.320.292, p. 27 a 28 e nº 3.320.295, p. 1 a 12):
“O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 09.01.1958, completou 55
anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da
certidão de seu casamento com Manoel Alves da Silva, celebrado em 23.06.1976, na qual seu
marido está qualificado como lavrador (fls. 17); cópia da carteira de filiação de seu marido ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul/SP, datada de 05.08.1985 (fls. 18); cópia
do certificado de dispensa de incorporação militar do cônjuge, emitido em 02.07.1974, no qual
está qualificado como lavrador (fls. 19); cópias das declarações cadastrais do produtor - DECAP,
em que seu marido consta como parceiro do Sítio Três Irmãos, com início da atividade em
03.08.1987 e validade até 31.08.1991 (fls. 30) e como parceiro do Sítio Galeão, no período de
30.03.1993 a 30.04.1995 (fls. 31).
(...)
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, pois as
testemunhas inquiridas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural
(transcrição às fls. 149/156).
Entretanto, como se vê do CNIS juntado às fls. 65/82, o marido da autora da autora está
cadastrado no RGPS desde 01.08.1992, como autônomo, na ocupação de pedreiro e
posteriormente como contribuinte individual, tendo vertido contribuições e usufruído do benefício
de auxílio doença em 27.07.2011, descaracterizando a sua condição de trabalhador rural.
Acresça-se que a autora também está inscrita no RGPS desde 01/06/2010, como contribuinte
individual, vertendo contribuições até o mês de novembro de 2014, não lhe sendo possível
beneficiar-se da redução de 05 anos para a aposentação por idade rural.
(...)
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do
recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de
23.06.1976 a 01.08.1992.
De outra parte, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao
segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho
rural com o urbano.
(...)
Tendo em vista a descaracterização da condição de segurado especial rural, necessária a
implementação do requisito etário (60 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por
idade, malgrado somados os tempos de serviço rural e urbano, preencha a carência exigida pelos
Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91.
(...)
Assim, não tendo a autora cumprido o requisito etário de 60 anos, posto que nascida em
09/01/1958, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput,
da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido,
devendo o réu proceder a averbação do tempo de serviço rural da autora no período de
17.06.1979 a 28.02.1985, para fins previdenciários, não se verificando a hipótese de aplicação do
§ 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91, vez que não cumprido o requisito etário.
(...)”
Na presente rescisória, a autora, nascida em 09/01/58, apresentou como novos, os seguintes
elementos de prova:
a) Cópia da CTPS de seu marido, contendo o registro de vínculo de trabalho em estabelecimento
rural, no período de 01/10/2013 a 31/01/2015;
b) Extrato do Sistema Único de Benefícios-DATAPREV, relativo à aposentadoria por idade rural
concedida ao seu cônjuge, com DIB em 02/08/2016.
Contudo, os documentos apresentados como provas novas são incapazes de infirmar os
fundamentos da decisão rescindenda.
Como já destacado, o V. Acórdão rescindendo entendeu que não se encontrava caracterizada a
condição de trabalhador rural do marido porque “o marido da autora da autora está cadastrado no
RGPS desde 01.08.1992, como autônomo, na ocupação de pedreiro e posteriormente como
contribuinte individual, tendo vertido contribuições e usufruído do benefício de auxílio doença em
27.07.2011, descaracterizando a sua condição de trabalhador rural” (doc. nº 3.320.295, p. 6), e
também por estar a autora “inscrita no RGPS desde 01/06/2010, como contribuinte individual,
vertendo contribuições até o mês de novembro de 2014” (doc. nº 3.320.295, p. 6).
Logo, o documento descrito no item “a” não é apto a modificar o resultado da decisão
rescindenda, na medida em que traz informações sobre relação de trabalho rural posterior aos
vínculos urbanos que, segundo o V. Acórdão, descaracterizam a condição de rurícola do cônjuge
da autora. Outrossim, a CTPS apresenta registro com data muito próxima ao implemento do
requisito etário.
No que se refere ao documento do item “b”, é de se observar que a legislação processual confere
ao julgador o poder de sopesar as provas apresentadas de acordo com seu convencimento
motivado. Portanto, ao examinar se a autora possui ou não a qualidade de segurada especial, o
magistrado não se encontra vinculado ao ato administrativo que concedeu ao seu cônjuge,
aposentadoria por idade rural.
Quanto ao art. 966, inc. VIII, do CPC, depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é
cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova
existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático
da lide.
Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no
AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a
utilização da ação rescisória para o mero reexame de prova, com fundamento na alegação de
que houve "má apreciação" do conjunto probatório.
No presente caso, afirma-se a ocorrência de erro de fato, porque a fundamentação do decisum
reconheceu a atividade rural de 23/06/76 a 01/08/92, ao passo que o respectivo dispositivo
declarou o desempenho de labor rural de 17/06/79 a 28/02/85.
O fenômeno descrito pela parte autora, no entanto, não se identifica propriamente com erro de
fato, perseguindo a demandante, na verdade, a correção de erro material que alega existir no V.
Acórdão rescindendo.
Contudo, a ação rescisória não constitui instrumento processual voltado à retificação de
equívocos materiais existentes na decisão judicial, cabendo à parte interessada postular a
correção do erro material nos próprios autos nos quais a decisão rescindenda foi prolatada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a rescisória. Arbitro
os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013482-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Zilfa Pereira de Souza da Silva ajuizou a
presente ação rescisória, com fulcro no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, visando
desconstituir o v. acórdão rescindendo, que deu parcial provimento ao agravo da parte autora,
para reconhecer o tempo de serviço rural de 17.06.1979 a 28.02.1985, mantendo, porém, a
improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Newton de Lucca, em seu brilhante voto, houve por bem
julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, por entender que “...A alegação de
violação à norma, portanto, ostenta nítido caráter recursal, na medida em que se pretende a
rescisão do julgado com base em alegações cujo exame demandaria nova análise do acervo
probatório formando nos autos de Origem..”.
Prossegue o d. Relator aduzindo que “...os documentos apresentados como provas novas são
incapazes de infirmar os fundamentos da decisão rescindenda...”, na medida em que a CTPS do
marido da autora, em que consta registro vínculo empregatício rural no período de 01.10.2013 a
31.01.2015, “...traz informações sobre relação de trabalho rural posterior aos vínculos urbanos
que, segundo o V. acórdão, descaracterizam a condição de rurícola do cônjuge da autora...”.
Esclarece, ainda, que o documento no qual atesta o recebimento de aposentadoria rural pelo
cônjuge, com DIB em 02.08.2016, não tem o condão de vincular o julgador ao aludido ato
administrativo.
Por derradeiro, assinala o i. Relator que “...o fenômeno descrito pela parte autora, no entanto, não
se identifica propriamente com erro de fato, perseguindo a demandante, na verdade, a correção
de erro material que alega existir no V. Acórdão rescindendo..”, pontificando que “...a ação
rescisória não constitui instrumento processual voltado à retificação de equívocos materiais
existentes na decisão judicial, cabendo à parte interessada postular a correção do erro material
nos próprios autos nos quais a decisão rescindenda foi prolatada..”.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via
rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.
No que tange à hipótese de rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica,
adiro ao entendimento esposado pelo d. Relator, no sentido de sua inocorrência, posto que o V.
acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo pela não
comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário,
em consonância com o disposto nos art. 55, §3º e 143, ambos da Lei n. 8.213/91.
Outrossim, não se afigura a hipótese de rescisão fundada na “prova nova”. Com efeito, não
obstante o vínculo empregatício rural constante na CPTS do marido da autora, no período de
01.10.2013 a 31.01.2015, possa ser reputado, em tese, como início de prova material do retorno
à faina campesina, cabe ponderar que o v. acórdão rescindendo considerou o próprio histórico
contributivo da autora, que tinha inscrição no RGPS desde 01.06.2010 e recolhimento de
contribuições até o mês de novembro de 2014, para afastar a sua condição de trabalhadora rural.
De igual forma, compartilho com o entendimento do i. Relator no sentido de que o fato de o
cônjuge da autora ter sido contemplado com o benefício de aposentadoria rural não vincula o
órgão julgador, ainda mais considerando as contribuições vertidas pela autora, conforme acima
explanado.
Por outro lado, não há dúvida de que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro material, ao
consignar, na parte dispositiva, a determinação de averbação de tempo de serviço no período de
17.06.1979 a 28.02.1985, enquanto, na fundamentação, aponta o exercício de atividade rural no
período de 23.06.1976 a 01.08.1992.
De fato, o termo inicial e o termo final do labor rural constantes da fundamentação da r. decisão
rescindenda guardam pertinência com as provas que instruíram os autos subjacentes, sendo o
primeiro a data da celebração do casamento da autora, em que seu cônjuge fora qualificado
como “lavrador”, e o segundo a data em que este se cadastrou no RGPS como autônomo.
De outra parte, é consabido que a ação rescisória não se presta para corrigir erro material, que
sequer se submete ao manto da coisa julgada. Todavia, sua correção pode ser efetivada a
qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, mesmo sem provocação das partes, de
forma que o Órgão Julgador poderá promovê-la de imediato, sem que implique o acolhimento da
pretensão rescindente.
Cumpre relembrar que o v. acórdão rescindendo sinalizou a perspectiva de a parte autora obter o
direito de aposentadoria por idade na forma híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei n.
8.213/91, contudo deixou de reconhecer o aludido direito em função de não ter atingido a idade
mínima (60 anos) na época de sua prolação (25.07.2017).
Assim sendo, tendo em vista que no presente momento a autora já conta com mais de 60 anos
de idade, bem como o fato de que seria mais dificultoso alcançar a retificação desse erro material
nos autos subjacentes, que já se encontram findos, e ainda o princípio da cooperação
consagrado no art. 6º do CPC, que impõe aos sujeitos processuais conduta tendente a obter, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é de se proceder a alteração da parte
dispositiva do V. Acórdão rescindendo, para que seja consignada a averbação do tempo de
serviço rural da autora no período de 23.06.1976 a 01.08.1992.
Diante do exposto, divirjo em parte, data vênia, do i. Relator ereconheço a ocorrência de erro
materialno v. Acórdão rescindendo, devendo a parte dispositiva ter a seguinte redação:
“...Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido,
devendo o réu proceder a averbação do tempo de serviço rural no período de 23.06.1976 a
01.08.1992, para fins previdenciários, não se verificando a hipótese de aplicação do §3º, do art.
48, da Lei nº 8.213/91, vez que não cumprido o requisito etário...”.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, CPC. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. PROVAS NOVAS. ELEMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ALTERAR O
RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO. ERRO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I – Afastada a ausência de interesse processual, na medida em que a presente via impugnativa
autônoma é o único meio útil e adequado para a desconstituição de decisão transitada em julgado
que contenha, eventualmente, um dos vícios indicados no art. 966, do CPC.
II- Merece rejeição a alegação de violação manifesta à norma jurídica, uma vez que a parte
autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos
elementos de prova reunidos no processo de origem.
III- Os elementos probatórios apresentados como "novos" pela parte autora são incapazes de
infirmar os fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado
com fundamento no art. 966, VII, do CPC.
IV- Reconhecida, por maioria, a existência de erro material no V. Acórdão rescindendo,devendo a
parte dispositiva ter a seguinte redação: “...Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença,
havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder a averbação do tempo de
serviço rural no período de 23.06.1976 a 01.08.1992, para fins previdenciários, não se verificando
a hipótese de aplicação do §3º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, vez que não cumprido o requisito
etário...”.
V- Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,
julgar improcedente a rescisória, nos termos do voto do Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais MARISA SANTOS,
SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, DALDICE SANTANA, TORU YAMAMOTO,
GILBERTO JORDAN, NELSON PORFIRIO e INÊS VIRGÍNIA. Na sequência, a Terceira Seção,
por maioria, decidiu, ainda, reconhecer a ocorrência de erro material no v. Acórdão rescindendo,
nos termos do voto-vista do Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, no que foi
acompanhado pelos Desembargadores Federais MARISA SANTOS, LUIZ STEFANINI, TORU
YAMAMOTO, GILBERTO JORDAN, NELSON PORFIRIO e INÊS VIRGÍNIA, restando vencidos
os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA (Relator) e DALDICE SANTANA. Deixaram
de votar, pois ausentes quando da leitura do relatório, os Desembargadores Federais DAVID
DANTAS, PAULO DOMINGUES e CARLOS DELGADO.
Ausente(s) nesta sessão, justificadamente, a Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
(substituída pelo Juiz Federal Convocado NILSON LOPES).
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
