Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003208-52.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DO
RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. ERRO DE FATO CONFIGURADO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA
AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. De acordo com a certidão expedida pelo C.
STJ, em 08/08/2017 ocorreu o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo
em recurso especial interposto pela parte autora na ação originária. Por consequência, tendo a
presente demanda sido ajuizada em 23/02/2018, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo
decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do
CPC. E, ao contrário do que alega o INSS, o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia
quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, nos termos da
Súmula nº 401 do C. STJ.
2 - Incabível também a alegação de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido formulado no
juízo rescisório, pois a parte autora busca a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição computando apenas os períodos trabalhados no Regime Geral da
Previdência Social até a data do requerimento administrativo (19/11/1996).
3 - Vale dizer que o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória, assim como a
aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que se confundem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com o mérito.
4 - No caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer o referido
tempo de serviço por considerar que o autor não havia comprovado a existência de retribuição
pecuniária prestada pelo Poder Público, ainda que de forma indireta, consistente, no pagamento
de utilidades, tais como, alimentação, vestuário, material escolar e habitação.
5 - No entanto, o r. julgado rescindendo deixou de observar que nas certidões de tempo de
serviço expedidas pelo Centro de Educação Tecnológica Paula Souza (fls. 11/13 dos autos
originários), havia a menção expressa acerca da remuneração recebida pela parte autora pelos
serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que na forma de utilidades. Com efeito,
no campo observações das referidas certidões consta o seguinte: “Esta Certidão foi expedida
com fundamento na Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80, que assegura aos alunos de
Escolas Agrícolas e Industriais a contagem de tempo como “aluno-aprendiz” para fins de
aposentadoria, tendo em vista que os alunos caracterizavam-se como “operários-alunos”, em
virtude de atividades práticas exercidas nos campos de culturas e criações, recebendo como
forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados.”
6 - Ao contrário do que considerou o r. julgado rescindendo, havia comprovação nos autos
originários da existência de remuneração indireta recebida pela parte autora nos períodos em que
foi aluno-aprendiz no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza. Verifica-se,
portanto, que não se tratava apenas de um curso profissionalizante, mas sim, havia o
desenvolvimento de uma atividade laborativa, uma vez que ficou comprovada a retribuição
pecuniária indireta. Dessa forma, é de se reconhecer a atividade desenvolvida pelo autor na
condição de aluno-aprendiz nos períodos de 01/02/1965 a 10/12/1966, de 01/02/1967 a
31/12/1972, de 28/01/1974 a 28/12/1974.
7 - Forçoso concluir que, ao deixar de reconhecer o tempo de serviço como aluno-aprendiz,
mesmo havendo prova da existência de recebimento de remuneração indireta por parte do autor,
o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato. Por tudo isso, é o caso de se desconstituir o
julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC, já que foi ignorada a existência
de prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço.
8 - Não obstante se anteveja violação à lei, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato
em que incorreu o v. acórdão rescindendo.
9 - Computando-se todos os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento
administrativo (19/11/1996), perfazem-se 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses, aproximadamente,
o que é suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
10 - Cabe reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional a partir da data do requerimento administrativo.
11 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003208-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003208-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 23/02/2018 por Roberto da Silva, com fulcro no artigo
966, inciso V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Sétima Turma
desta E. Corte nos autos do processo nº 1999.03.99.055621-3, que deu provimento à apelação
da Autarquia e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação aos
artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal, 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/1992, bem como ao
disposto na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, ao deixar de reconhecer o tempo de
serviço como aluno-aprendiz nos períodos de 01/02/1965 a 10/12/1966, de 01/02/1967 a
31/12/1972 e de 28/01/1974 a 28/12/1974, não obstante tenha sido comprovado recebimento de
remuneração ainda que na forma indireta. Com o cômputo de tais períodos, afirma que possui
tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por esta
razão, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de ser julgado procedente o pedido
originário, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos moldes da
EC nº 20/98, a partir de 19/11/1996. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor do autor e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, decadência do
direito ao ajuizamento da presente demanda. Ainda em preliminar, alega sua ilegitimidade
passiva para figurar no polo passivo da demanda no que se refere ao pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, haja vista estar o autor filiado atualmente a
Regime Próprio de Previdência. Aduz também a ausência de procuração válida firmada pelo
autor, bem como a incidência da Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da apresente
ação rescisória. Por fim, apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a
inexistência de violação de lei, vez que o r. julgado rescindendo concluiu pelo não
reconhecimento do tempo de serviço com base nas provas produzidas nos autos, adotando uma
dentre as várias interpretações possíveis para o caso. Sustenta também a inocorrência de erro de
fato, pois não houve qualquer prova a respeito do desenvolvimento de atividade laborativa por
parte do autor, a fim de configurar vínculo empregatício. Alega ainda que a parte autora pretende
apenas a rediscussão do feito originário, o que é vedado em sede de ação rescisória, motivo pelo
qual deve ser julgada improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, caso seja
procedente o pedido no juízo rescisório, requer a fixação do termo inicial do benefício e da
fluência dos juros de mora na data da citação da presente ação rescisória.
O autor apresentou réplica.
Após ser devidamente intimada, a parte autora regularizou sua representação processual.
Foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao valor da causa.
O autor apresentou suas razões finais, ocasião em que requereu a realização de prova oral e
pericial, sendo tal pleito indeferido (ID 73653356)
Por seu turno, o INSS também apresentou suas razões finais, reiterando os termos da sua
contestação.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da
República manifestou-se pela procedência da ação rescisória, para rescindir o r. julgado
rescindendo e, em novo julgamento, pela procedência do pedido rescisório, para o fim de se
reconhecer o tempo trabalhado como aprendiz na Escola Técnica Agrícola Estadual.
Foi oficiado à Prefeitura Municipal de Araras-SP, para que esta informasse se o autor recebe
aposentadoria vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social. Em resposta ao referido ofício,
a Prefeitura Municipal de Araras informou que o autor não faz jus ao recebimento de
aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003208-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS.
De acordo com a certidão expedida pelo C. STJ, em 08/08/2017 ocorreu o trânsito em julgado da
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte autora na
ação originária. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 23/02/2018,
conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
E, ao contrário do que alega o INSS, o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando
não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, nos termos da Súmula nº 401
do C. STJ.
Ademais, vale dizer que o C. STJ vem mantendo tal entendimento mesmo nos casos de
interposição de recurso intempestivo, ressalvada a hipótese de má fé, conforme arestos a seguir
transcritos:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. JULGAMENTO DO
ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO
RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 495 DO CPC, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O processo é instrumento de solução de litígios, que deve garantir às partes um desenrolar
tranquilo de sua cadeia de atos. A surpresa e a instabilidade não agregam à pacificação social.
2. Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento
judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no
desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória "condicional", fundada
na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida.
3. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade
de recurso interposto atenta contra a economia processual.
4. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1352730/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015,
DJe 10/09/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ÚLTIMO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO. RECURSO
INTEMPESTIVO. IRRELEVANTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronunciamento judicial" (Súmula n. 401/STJ).
2. Mesmo sendo intempestivo o último recurso julgado, o prazo decadencial da ação rescisória
somente se inicia quando não for cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial,
salvo na hipótese de má-fé, o que não ficou caracterizado no caso concreto.
Precedente da Corte Especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 220.777/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO
PROFERIDA NO PROCESSO. PRECEDENTES.
1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial" (Súmula n. 401/STJ).
2. Mesmo sendo intempestivo o último recurso julgado, o prazo decadencial da ação rescisória
somente se inicia quando não for cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial,
salvo na hipótese de má-fé, o que não ficou caracterizado no caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1695661/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)
Incabível também a alegação de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido formulado no
juízo rescisório, pois a parte autora busca a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição computando apenas os períodos trabalhados no Regime Geral da
Previdência Social até a data do requerimento administrativo (19/11/1996).
No mais, vale dizer que o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória, assim
como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que se
confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Superadas todas as questões preliminares, passo a apreciar o mérito da demanda.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de violação literal
de lei e erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos idôneos, que, se
considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria o reconhecimento do tempo de serviço de
aluno aprendiz nos períodos de 01/02/1965 a 10/12/1966, de 01/02/1967 a 31/12/1972 e de
28/01/1974 a 28/12/1974 e, por consequência, a concessão do benefício pleiteado.
Respeitante à alegada violação à norma jurídica, estabelece o artigo 966, inciso V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
O autor ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-
aprendiz no Centro Estadual Tecnológico Paula Souza, nos períodos de 01/02/1965 a
10/12/1966, de 01/02/1967 a 31/12/1972 e de 28/01/1974 a 28/12/1974.
O v. acórdão rescindendo julgou improcedente a demanda, pronunciando-se nos termos
seguintes:
"(...)
O autor comprovou, por meio de duas testemunhas (f. 61 e 62) e documentos juntados aos autos,
que freqüentou o Centro Tecnológico Paula Souza, no período de 01/02/65 até 10/12/66, na
função de iniciação agrícola. Já, no período de 01/02/67 até 31/12/72, teria exercido a função de
técnico de agricultura. Finalmente, de 28/01/74 até 28/12/74, teria exercido a função de técnico
em agricultura e opção fitotecnias.
Pelas certidões constantes de folhas 11, 12 e 13, não há dúvidas de que o autor era aluno-
aprendiz, em todos os referidos interstícios.
Observe-se o conteúdo da certidão de folha 12: “O aluno-aprendiz foi mantido nesta escola
agrícola, no regime de internato, recebendo alimentação, estadia e estudos custeados com verba
orçamentária, participou de trabalhos práticos nas oficinas de mecânica de máquinas agrícolas,
de ferraria, carpintaria, selaria e nos diversos campos de cultura e criação dos setores e seções
do estabelecimento de ensino, nos termos do regimento interno dos aprendizados agrícolas”.
Nota-se que o foco, em todos os lapsos, foi o aprendizado agrícola, não o trabalho remunerado.
Como em outros casos, tratava-se de curso gratuito, com aulas teóricas pela manhã e aulas
práticas no período da tarde. Como contraprestação à gratuidade do ensino e da alimentação, os
aluno-aprendiz desenvolviam outras atividades.
Ocorre que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a contagem do tempo de
serviço, na qualidade de aluno aprendiz, somente será considerada se a atividade for exercida
em escola pública profissional mantida à conta do orçamento do Poder Público, com fundamento
na Súmula 96 do TCU e em precedentes do STJ.
No caso em tela, não há qualquer prova a respeito do desenvolvimento de atividade laborativa, a
fim de configurar o alegado vínculo empregatício.
Os depoimentos das testemunhas, manifestamente superficiais, não servem para tal propósito,
dada a vinculação entre os colegas de curso.
Tampouco comprova o autor a retribuição pecuniária prestada pelo Poder Público, ainda que de
forma indireta, consistente, no pagamento de utilidades, tais como, alimentação, vestuário,
material escolar e habitação.
Nesse sentido, torna-se inviável a contagem do período de aprendizado como tempo de serviço,
por infringência à mencionada Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
“Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros”.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Tendo a Corte a quo, mediante análise do conjunto probatório dos autos, concluído que não
restou comprovada a existência de vínculo empregatício ou retribuição pecuniária indireta, torna-
se inviável a pretendida inversão do julgado, a teor do comando da Súmula n.º 07 desta Corte
Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
(Origem: STJ- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL– 686766 -Processo: 200401456950 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA
TURMA-Data da decisão: 17/02/2005 Documento: STJ000595912)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 DO TCU.
RECORRENTE: OBREIROS.
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros.”– Súmula 96 do TCU. (Precedente). Recurso conhecido e provido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL –
627051 Processo: 200400163911 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA- Data da decisão:
25/05/2004 Documento: STJ000551701).
No mesmo diapasão, os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. PROFESSORA. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO CARACTERIZADA.
I - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que deve ser contado como tempo de
serviço o período desenvolvido, na qualidade de aluno aprendiz, em escola pública profissional
mantida à conta do orçamento do Poder Público. Inteligência da Súmula 96 do TCU. Precedentes
do E. STJ.
II - No caso em tela, não se verifica que havia o desenvolvimento de atividade laborativa, a fim de
configurar o alegado vínculo empregatício, tampouco ficou comprovada a retribuição pecuniária
prestada pelo Poder Público, ainda que de forma indireta, consistente no pagamento de
utilidades, tais como, alimentação, vestuário, material escolar e habitação, sendo inviável a
contagem do período de aprendizado como tempo de serviço.
III - Não restou caracterizada a natureza especial do serviço prestado como professora, tendo em
vista que a atividade consistia em exercer a função de técnica e orientadora de vestuário,
ministrando aulas de Corte e Costura e de Saúde e Higiene, não se verificando equivalência com
a atividade de magistério, prevista pelo Decreto nº 53.831/64.
IV - Apelação da autora improvida.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 266751 Processo:
95.03.061200-4 UF: SP Orgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Relator: Des. Fed. SERGIO
NASCIMENTO Data da Decisão: 10/05/2005 Documento: TRF300092723).
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO. L. 8.213/91, ART. 52.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TRABALHADOR EM VIA FERROVIÁRIA.
LAUDO PERICIAL. ALUNO-APRENDIZ
I - Comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, é devido o benefício da
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
II - Considera-se especial o período trabalhado na via ferroviária, de maneira permanente,
independentemente da apresentação de laudo pericial, durante a vigência do D. 53.831/64 até o
D. 2.172/97.
III - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações
públicas, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e
material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público,
de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.
IV - Remessa oficial e apelação parcialmente providos.
(Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 987034 Processo:
2001.61.83.000442-1 UF: SP Orgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Relator: Des. Fed. CASTRO
GUERRA Data da Decisão: 20/09/2005 Documento: TRF300097467).
No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o autor tenha sido empregado ou
empregado aprendiz, mas sim aluno apenas.
Penso que há ainda outros empecilhos, pois é ausente a contraprestação do empregador perante
a previdência social, bem como ausente a subordinação.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO-COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO
DE REMUNERAÇÃO NESSA CONDIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
4. O cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
5. Não havendo demonstração de que, enquanto aluno-aprendiz, havia o recebimento de
remuneração ou a execução de trabalho subordinado, não se reconhece como de tempo de
serviço o período de estudante.
(...)
14. Remessa oficial, tida por interposta e apelação parcialmente providas.
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL 345904 Processo:
96.03.087019-6 UF: SP Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data da Decisão: 18/04/2005
Documento: TRF300092033 DJU DATA:13/05/2005 PÁGINA: 753 DES. FED. LEIDE POLO).
À vista dessas considerações, CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS E LHE DOU PROVIMENTO,
BEM COMO À REMESSA OFICIAL, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do
autor, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, indevidas verbas de sucumbência
em razão da concessão da justiça gratuita.
É O VOTO."
Discute-se nos autos o reconhecimento do tempo de serviço do autor como aluno-aprendiz no
Centro Estadual Tecnológico Paula Souza, nos períodos de 01/02/1965 a 10/12/1966, de
01/02/1967 a 31/12/1972 e de 28/01/1974 a 28/12/1974.
A Lei nº 8.213/91 determina que o tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários será
comprovado na forma estabelecida em Regulamento.
O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992,
dispõe em seu artigo 58, inciso XXI, letras a e b, sobre o aluno-aprendiz, nestes termos:
"Artigo 58. São contados como tempo de serviço:
XXI - Durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria - SENAI ou do Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes
reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor:
b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do
ensino industrial."
O Decreto nº 3.048/99, que estabelece o atual Regulamento da Previdência Social, assim dispõe
sobre o tema:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado
profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que
indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”
A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, por seu turno, estabelece a possibilidade de
reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, nos seguintes termos:
"Súmula 96. Conta-se para todos os efeitos como tempo de serviço público, o período de trabalho
prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo
empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como
execução de encomenda para terceiros".
Dessa forma, o tempo de aluno - aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de
dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação,
fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos no C. STJ e nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RE CURSO ESPECIAL.
ALUNO - APRENDIZ . REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Restando caracterizado que o aluno - aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia
remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento
do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na
aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei
6.226/1975. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, AGRESP nº 636591/RN - 200302343497, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma,
J. 05/12/2006, DJ. 05/02/2007, Pág: 330).
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO - APRENDIZ . ITA. ART. 58, INCISO XXI,
DO DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação
profissional para indústria aeronáutica, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e
Decreto-lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que
permite essa exegese é a remuneração paga pelo Ministério da Aeronáutica a titulo de auxílio-
educando, ao aluno - aprendiz . Re curso desprovido." (REsp. 202.525 PR, Min. Felix Fischer;
REsp. 203.296 SP, Min. Edson Vidigal; REsp. 200.989 PR, Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP,
Min. Hamilton Carvalhido).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TEMPO RECONHECIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor pretende o reconhecimento de atividade laborativa exercida na condição de aluno-
aprendiz junto à Escola Técnica Estadual "Professor Carmelino Correa Junior", vinculada à
CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, o qual acrescido o tempo de serviço
comum, permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do
TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela
União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material
escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
3 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min.
Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson
Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência
desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)
4 - Para comprovar o labor como aluno-aprendiz, o autor apresentou Certidões de Tempo de
Serviço emitidas pela Escola Técnica Estadual " Professor Carmelino Correa Junior ", vinculada à
CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, juntadas às fls. 12 e 13, nas quais
consta que, durante o período de 02/01/1974 a 31/12/1976, o autor frequentou o curso de técnico
agrícola, "em regime de internato integral, com direito à alojamento e alimentação gratuitos" e
"prestou serviços nos setores didáticos produtivos da Unidade Escolar."
5 - Assim, diante da retribuição pecuniária indireta na atividade de aluno-aprendiz, possível o
reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de
02/01/1974 a 31/12/1976.
6 - Somando-se a atividade reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum
constantes na CTPS apresentada e no CNIS de fl. 68, verifica-se que a parte autora contava com
34 anos, 03 meses e 8 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(23/09/2010 - fl. 14), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
7 - O requisito carência restou também completado.
8 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/09/2010 - fl. 14), consoante inclusive é o requerimento expresso formulado na petição inicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art.
20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
12- Apelação da parte autora parcialmente provida”.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1979931 - 0018643-
69.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)
‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ.
REMUNERAÇÃO INDIRETA. ACOLHIMENTO. PERÍODO URBANO. CONCILIAÇÃO
HOMOLOGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REPERCUSSÃO NO
ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Consoante se infere do documento de fls. 146, a parte autora recebeu retribuição de forma
indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante o
período de estudo no "Centro Paula Souza - ETEC Prof. Dr. Eufrásio de Toledo", compreendido
entre 10.02.1966 a 20.12.1967, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada,
em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
3. Conciliação referente a período urbano homologada pela Justiça do Trabalho, com anotação
em CTPS decorrente de decisão judicial, repercute no âmbito previdenciário. Período acolhido,
portanto.
4. Sendo assim, considerando os períodos comuns e recolhimentos incontroversos de 13.07.1971
a 13.12.1971, 01.09.1973 a 31.12.1974, 01.02.1975 a 01.03.1977, 01.04.1977 a 31.12.1977,
01.02.1978 a 29.12.1978, 01.01.1979 a 19.04.1979, 01.05.1979 a 30.09.1979, 03.10.1979 a
26.03.1982, 01.06.1982 a 17.05.1985, 14.06.1985 a 18.03.1992, 05.05.1992 a 31.10.1995,
01.11.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 31.12.1995, 01.01.1996 a 31.01.1996, 01.02.1996 a
10.07.1997, 02.01.2005 a 30.06.2010 e 01.09.2011 a 31.01.2012, bem como o período de
recolhimento de 01.02.2012 a 27.02.2012 (conforme cópia do CNIS que segue anexa), somados
aos períodos de 10.02.1966 a 20.12.1967 e 15.12.1997 a 30.06.2002 ora reconhecidos, totaliza a
parte autora 36 (trinta e seis) anos e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2012).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987751 - 0005919-
25.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO - APRENDIZ.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) - A exemplo do que ocorre com os demais aprendiz es
remunerados, o tempo matriculado em escola técnica agrícola, deve ser computado para fins
previdenciários, uma vez que comprovado, nos autos, que a parte autora percebia remuneração,
sob a forma de ensino, alojamento e alimentação sobre os serviços prestados. - Matéria
preliminar rejeitada. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação improvida."
(TRF 3ª Região; APELREEX 00048171120024036114; 7ª Turma; Des. Fed. Leide Polo; e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 703)"
No caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer o referido
tempo de serviço por considerar que o autor não havia comprovado a existência de retribuição
pecuniária prestada pelo Poder Público, ainda que de forma indireta, consistente, no pagamento
de utilidades, tais como, alimentação, vestuário, material escolar e habitação.
No entanto, o r. julgado rescindendo deixou de observar que nas certidões de tempo de serviço
expedidas pelo Centro de Educação Tecnológica Paula Souza (fls. 11/13 dos autos originários -
ID 1745945), havia a menção expressa acerca da remuneração recebida pela parte autora pelos
serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que na forma de utilidades.
Com efeito, no campo observações das referidas certidões consta o seguinte:
“Esta Certidão foi expedida com fundamento na Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80,
que assegura aos alunos de Escolas Agrícolas e Industriais a contagem de tempo como “aluno-
aprendiz” para fins de aposentadoria, tendo em vista que os alunos caracterizavam-se como
“operários-alunos”, em virtude de atividades práticas exercidas nos campos de culturas e
criações, recebendo como forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos
serviços prestados.”
Desse modo, ao contrário do que considerou o r. julgado rescindendo, havia comprovação nos
autos originários da existência de remuneração indireta recebida pela parte autora nos períodos
em que foi aluno-aprendiz no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Verifica-se, portanto, que não se tratava apenas de um curso profissionalizante, mas sim, havia o
desenvolvimento de uma atividade laborativa, uma vez que ficou comprovada a retribuição
pecuniária indireta.
Dessa forma, é de se reconhecer a atividade desenvolvida pelo autor na condição de aluno-
aprendiz nos períodos de 01/02/1965 a 10/12/1966, de 01/02/1967 a 31/12/1972, de 28/01/1974 a
28/12/1974.
Portanto, forçoso concluir que, ao deixar de reconhecer o tempo de serviço como aluno-aprendiz,
mesmo havendo prova da existência de recebimento de remuneração indireta por parte do autor,
o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato.
Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e
o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos
moldes do artigo 966, VIII (errodefato), do CPC.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo
966, inciso VIII, do CPC, já que foi ignorada a existência de prova suficiente para o
reconhecimento do tempo de serviço.
Nesse sentido, cito julgado proferido nesta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX
DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM CTPS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 12/08/2014 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 16/04/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Rejeitada a alegação de incidência da Súmula 343/STF, visto que não se cuida de matéria
controvertida à época do julgado. Ainda que fosse caso de aplicação do verbete sumular, a
ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, remanesceria o interesse de agir do autor,
que busca desconstituir o julgado também com base em erro de fato.
3) De acordo com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento da Previdência Social.
4) Na ação originária, houve juntada de CTPS de menor, expedida em 23/11/1967, na qual consta
vínculo empregatício junto à Cerâmica São José Ltda., no período de 01/03/1968 a 31/03/1968.
5) Ao ignorar o início de prova material, consubstanciada na cópia da CPTS de menor, o órgão
julgador incorreu em erro de fato. Se tivesse atentado para a existência do referido documento, a
conclusão seria outra; ao menos, a Turma julgadora teria que adentrar na análise do conjunto
probatório, representado pela conjugação das provas material e testemunhal.
6) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi mera decorrência do erro de fato.
7) Rescisão parcial do acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº
2003.03.99.030592-1/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, restando mantido o
reconhecimento da atividade urbana de 01/02/1981 a 30/05/1981.
8) Em juízo rescisório, demonstrada a atividade desempenhada no período de 01/03/1968 a
31/03/1968, conforme consta em CTPS. O autor não preenche os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à época do requerimento
administrativo (02/04/1998).
9) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a
vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condena-se cada parte ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
10) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art.
485, IX, do CPC/1973. Parcial procedência do pedido formulado na lide subjacente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10351 - 0008081-
88.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 )
Cumpre observar ainda não ser o caso de aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, já que o r.
julgado rescindendo foi desconstituído com base em erro de fato.
Por outro lado, não obstante se anteveja violação à lei, cabe ponderar que tal afronta derivou do
erro de fato em que incorreu o v. acórdão rescindendo.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, além do tempo de serviço como aluno-aprendiz nos períodos de 01/02/1965 a
10/12/1966, de 01/02/1967 a 31/12/1972 e de 28/01/1974 a 28/12/1974, o autor possui registros
em CTPS nos períodos de 04/02/1975 a 23/04/1975, de 13/05/1975 a 30/06/1975, de 01/07/1975
a 05/02/1977 e de 21/02/1977 a 05/05/1997.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se todos os períodos trabalhados pelo autor até a data do
requerimento administrativo (19/11/1996), perfazem-se 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses,
aproximadamente, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional a partir da data do requerimento administrativo (19/11/1996). E, tendo
em vista que a ação originária foi ajuizada em 28/07/1997, não há que se falar em prescrição
quinquenal.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC e, em juízo rescisório,
julgo procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos acima explicitados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 967 do CPC de
2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado ROBERTO DA
SILVA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB na data do requerimento
administrativo (19/11/1996), e renda mensal a ser calculada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DO
RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. ERRO DE FATO CONFIGURADO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA
AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. De acordo com a certidão expedida pelo C.
STJ, em 08/08/2017 ocorreu o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo
em recurso especial interposto pela parte autora na ação originária. Por consequência, tendo a
presente demanda sido ajuizada em 23/02/2018, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo
decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do
CPC. E, ao contrário do que alega o INSS, o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia
quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, nos termos da
Súmula nº 401 do C. STJ.
2 - Incabível também a alegação de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido formulado no
juízo rescisório, pois a parte autora busca a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição computando apenas os períodos trabalhados no Regime Geral da
Previdência Social até a data do requerimento administrativo (19/11/1996).
3 - Vale dizer que o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória, assim como a
aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que se confundem
com o mérito.
4 - No caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer o referido
tempo de serviço por considerar que o autor não havia comprovado a existência de retribuição
pecuniária prestada pelo Poder Público, ainda que de forma indireta, consistente, no pagamento
de utilidades, tais como, alimentação, vestuário, material escolar e habitação.
5 - No entanto, o r. julgado rescindendo deixou de observar que nas certidões de tempo de
serviço expedidas pelo Centro de Educação Tecnológica Paula Souza (fls. 11/13 dos autos
originários), havia a menção expressa acerca da remuneração recebida pela parte autora pelos
serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que na forma de utilidades. Com efeito,
no campo observações das referidas certidões consta o seguinte: “Esta Certidão foi expedida
com fundamento na Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80, que assegura aos alunos de
Escolas Agrícolas e Industriais a contagem de tempo como “aluno-aprendiz” para fins de
aposentadoria, tendo em vista que os alunos caracterizavam-se como “operários-alunos”, em
virtude de atividades práticas exercidas nos campos de culturas e criações, recebendo como
forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados.”
6 - Ao contrário do que considerou o r. julgado rescindendo, havia comprovação nos autos
originários da existência de remuneração indireta recebida pela parte autora nos períodos em que
foi aluno-aprendiz no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza. Verifica-se,
portanto, que não se tratava apenas de um curso profissionalizante, mas sim, havia o
desenvolvimento de uma atividade laborativa, uma vez que ficou comprovada a retribuição
pecuniária indireta. Dessa forma, é de se reconhecer a atividade desenvolvida pelo autor na
condição de aluno-aprendiz nos períodos de 01/02/1965 a 10/12/1966, de 01/02/1967 a
31/12/1972, de 28/01/1974 a 28/12/1974.
7 - Forçoso concluir que, ao deixar de reconhecer o tempo de serviço como aluno-aprendiz,
mesmo havendo prova da existência de recebimento de remuneração indireta por parte do autor,
o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato. Por tudo isso, é o caso de se desconstituir o
julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC, já que foi ignorada a existência
de prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço.
8 - Não obstante se anteveja violação à lei, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato
em que incorreu o v. acórdão rescindendo.
9 - Computando-se todos os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento
administrativo (19/11/1996), perfazem-se 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses, aproximadamente,
o que é suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
10 - Cabe reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional a partir da data do requerimento administrativo.
11 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC e, em juízo rescisório,
julgar procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
