
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002978-68.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AUTOR: SIMONE CRISTINA DE BRITO
Advogados do(a) AUTOR: NATALIA LANJONI DA CRUZ - SP424996-A, OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA - SP263182-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002978-68.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AUTOR: SIMONE CRISTINA DE BRITO
Advogados do(a) AUTOR: NATALIA LANJONI DA CRUZ - SP424996-A, OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA - SP263182-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Denilson Branco (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 10.02.2022 por Simone Cristina de Brito, com fulcro no artigo 966, V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir r. decisão monocrática proferida pela Oitava Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 3000893-85.2013.8.26.0453, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte e indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega que a ação originária objetivava a implantação e pagamento do benefício de pensão por morte concedido administrativamente, em desdobro com sua genitora, em razão de ser dependente válida (filha solteira) do instituidor do benefício, de acordo com a lei vigente na data do óbito ocorrido em 19.04.1977. Afirma que a petição inicial originária esclareceu que a parte autora jamais recebeu a pensão por morte concedida e requereu o pagamento das verbas vencidas e vincendas. Defende ainda a ocorrência de erro de fato, na medida em que houve a fixação do termo inicial do benefício após a maioridade da requerente, e não quando na data do óbito, sendo que sua pensão foi concedida dentro dos 30 dias, porém não implantada. Aduz que ingressou com a ação judicial visando receber a pensão concedida em seu nome sob nº 21/18.835.095, desde 19.04.1977, e que mantém o direito ao recebimento da pensão por ser filha solteira, conforme legislação vigente na data do óbito, durante a vigência do inciso I, do art. 11, da Lei nº 3.807/1960 (vide Decreto-Lei nº 72, de 26.11.1966). Afirma que o julgado rescindendo se limitou a julgar a ação como se o pedido fosse de concessão de pensão por morte, sem atentar que esta havia sido concedida, e que a questão posta em análise era a sua não implantação e pagamento, tanto que a autarquia previdenciária não comprovou os pagamentos. Requer a rescisão do julgado e, em novo julgamento, que o INSS seja condenado à revisão, à implantação e ao pagamento retroativo da cota-parte 1/1 do NB nº 21/00.18.835.095 (pensão por morte urbana), concedida e nunca recebida pela requerente; bem como implantação da pensão vitalícia a que faz jus; e ao pagamento por danos morais.
Foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação da autarquia previdenciária.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (ID 260101448) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial em razão da ausência da causa de pedir; carência da ação porque a parte autora busca a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária e prescrição. No mérito, alega ausência de violação da norma porque o julgado rescindendo adotou uma interpretação razoável e o ajuizamento desta ação retrata inconformismo com o resultado da demanda. Alega ausência de erro de fato uma vez que demonstra que houve o pagamento da cota parte da requerente, desde o momento da concessão do benefício (19.04.1977) até a data da sua maioridade (21 anos) em 23.12.1993. Além disso, contrariamente ao alegado na inicial, não houve o desdobramento do benefício de pensão por morte, tratava-se de um único benefício concedido originariamente sob o nº 18835095, posteriormente renumerado para nº 0014378752, em que a parte autora percebia juntamente com sua genitora já que as duas constavam como dependentes do segurado falecido. Afirma ainda a ausência dos pressupostos básicos que determinem a obrigação de indenizar do Estado, de modo que não há danos a serem reparados. Requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, sem resolução de mérito; ou, superada a matéria preliminar, pugna pela improcedência da ação. Em caso de procedência do pedido, postula a declaração da prescrição da totalidade dos valores devidos ou a determinação da compensação.
A parte autora apresentou réplica (ID 261936483).
Dispensada a dilação probatória (ID 262511706), a parte autora apresentou suas razões finais (ID 263879633), ao passo que o INSS permaneceu inerte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação (ID 266212826).
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002978-68.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AUTOR: SIMONE CRISTINA DE BRITO
Advogados do(a) AUTOR: NATALIA LANJONI DA CRUZ - SP424996-A, OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA - SP263182-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Denilson Branco (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o r. julgado rescindendo transitou em julgado em 26.05.2020 (ID 255033087 - Pág. 166). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 10.02.2022 conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada uma vez que é possível extrair da leitura da exordial o pedido e causa de pedir desta ação. Verifica-se que inexiste qualquer prejuízo à autarquia federal que, com sua contestação, defendeu-se adequadamente no presente feito, ciente de tudo quanto exposto e requerido.
Rejeito ainda a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida. Também será analisada no mérito a alegada ocorrência de prescrição.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A pensão por morte é benefício devido ao dependente do segurado no momento do óbito. Prestigiando o princípio "Tempus Regit Actum", o enunciado da Súmula nº 340, do STJ, dispõe que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 19.04.1977 (ID 255033087 - Pág. 25), ocasião em que vigia as regras do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS).
No entanto, alega a parte autora violação do seu direito adquirido ao benefício de pensão por morte vitalícia para filha menor que se mantém solteira após 21 anos de idade, concedido e assegurado sob as regras da lei vigente ao tempo do óbito do instituidor em 1977, independentemente de qualquer condição de invalidez permanente.
Fundamenta seu pedido inicial na seguinte forma (ID 253111361, páginas 11/12:
(....) De acordo com os dispositivos legais, a pensão por morte urbana, já concedida a filha solteira sob NB 21/18.835.095, em seu nome da Requerente, desde D.O. 19/04/1977, deverá ser revista e implantada de forma vitalícia, porque conforme qualidade do dependente foi anterior a Lei 13.135/2015.
Em se tratando de filha maior de 21 anos solteira, como no caso da autora, o direito à percepção é de forma vitalícia, porque já foi concedida desde 19/04/1977, porém nunca implantada, portanto a pensão rege-se pelas normas vigentes à época do falecimento do instituidor do benefício (princípio tempus regit actum), motivo pelo qual ainda subsistem as pensões concedidas com base no fundamento legal mencionado.
No momento do falecimento do instituidor, foi concedida à autora pensão de filha solteira a requerente, com fundamento legal na vigência do inc. I do art. 11 da Lei 3.807/1960 (vide Decreto Lei nº 72, de 26/11/1966, na qualidade de filha solteira, e condição de filha menor e não como constou na sentença/decisão da ação a ser rescindida supracitado, qual seja, a condição de maior ou lei posterior ao óbito.
Não obstante, cessada a menoridade da autora, quando completou 21 anos, e continuando ela solteira, não perderá o benefício enquanto permanecer nessa condição. (....)
Porém, nunca existiu tal direito subjetivo de pensão vitalícia para mulheres solteiras, maiores de 21 anos e sem invalidez, no Regime Geral da Previdência Social, na lei ao tempo do óbito do segurado ou mesmo na Lei nº 8.213/91.
Extrai-se do Decreto nº 77.077/76, vigente na data do óbito, as seguintes disposições acerca da pensão:
Art 55. A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 56. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).
Art 58. A cota da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - para a pensionista do sexo feminino, pelo casamento;
III - para o filho ou irmão, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;
IV - para a filha ou irmã, quando, não sendo inválida completar 21 (vinte e um) anos de idade;
V - para o dependente designado do sexo masculino quando completar 18 (dezoito) anos de idade;
VI - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.
Diante disso, conclui-se que o r. julgado rescindendo não incorreu em violação à norma jurídica, eis que a norma invocada como violada é inexistente, decorrente da deliberada deturpação do teor da norma, em contraste com a clareza do comando legal na extinção do direito ao benefício após completar 21 anos de idade sem invalidez, previsto no citado artigo 58, IV, Decreto nº 77.077/76.
No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
Quanto a esse fundamento, o benefício foi concedido administrativamente para autora e sua genitora, não sendo objeto de análise da r. decisão rescindenda, motivo pelo qual também não pode ser impugnado nesta via da ação rescisória.
Ressalto apenas que a parte autora, nascida em 23.12.1972, comprova por meio de sua certidão de nascimento (ID 255033087 - Pág. 24) que era filha de Solange Oliveira de Brito e Ivo Teixeira de Brito, falecido em 19.04.1977 (certidão de óbito ID 255033087 - Pág. 25). Portanto, à época do óbito do genitor, a parte autora contava com apenas 4 (quatro) anos de idade.
E dos documentos acima referidos, é possível concluir que o pagamento da cota-parte do benefício da requerente ocorreu em conjunto com sua mãe, que recebia na qualidade de responsável legal da parte autora, tendo em vista a mesma ser menor na época do deferimento. A carta de concessão expressamente delimita que a pensão foi concedida com coeficiente de cálculo de 70% (setenta por cento), o que significa o pagamento da parcela familiar correspondente a 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10% (dez por cento) para cada dependente, no caso, 10% da viúva mais 10% da filha, conforme disciplinava o art. 56 da CLPS.
No mesmo sentido, consta do extrato de Dependentes do Benefício (ID 255033087 - Pág. 70) que a pensão permanece ativa para a viúva, porém, foi extinta para a filha em 23.12.1993, em razão do limite de idade.
Em face da sucumbência nesta ação rescisória, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a ação rescisória, nos termos acima explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO. COTA-PARTE IMPLEMENTADA COM A DA GENITORA. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PERCENTUAL POR DEPENDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada uma vez que é possível extrair da leitura da exordial o pedido e causa de pedir desta ação. Verifica-se que inexiste qualquer prejuízo à autarquia federal que, com sua contestação, defendeu-se adequadamente no presente feito, ciente de tudo quanto exposto e requerido.
2 - Rejeito a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida. Também será analisada no mérito a alegada ocorrência de prescrição.
3 – A pensão por morte é benefício devido ao dependente do segurado no momento do óbito. Prestigiando o princípio "Tempus Regit Actum", o enunciado da Súmula nº 340, do STJ, dispõe que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
4 - Inexistência de direito subjetivo de pensão vitalícia para mulheres solteiras, maiores de 21 anos e sem invalidez, no Regime Geral da Previdência Social, na lei ao tempo do óbito do segurado ou mesmo na Lei nº 8.213/91.
5- O julgado rescindendo não incorreu em violação à norma jurídica, eis que a norma invocada como violada é inexistente, decorrente da deliberada deturpação do teor da norma, em contraste com a clareza do comando legal na extinção do direito ao benefício após completar 21 anos de idade sem invalidez, previsto no citado artigo 58, IV, Decreto nº 77.077/76.
6 - O erro de fato exige que o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
7 - O benefício foi concedido administrativamente para autora e sua genitora, não sendo tal fato objeto de análise da r. decisão rescindenda, motivo pelo qual também não pode ser impugnado nesta via da ação rescisória.
8 - A carta de concessão expressamente delimita que a pensão foi concedida com coeficiente de cálculo de 70% (setenta por cento), o que significa o pagamento da parcela familiar correspondente a 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10% (dez por cento) para cada dependente, no caso, 10% da viúva mais 10% da filha, conforme disciplinava o art. 56 da CLPS.
9 - Em face da sucumbência nesta ação rescisória, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10 - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
