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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIVERGÊNC...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:41:38

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Para que fique caracterizada a coisa julgada, é preciso que haja tríplice identidade entre as demandas. Ou seja, é preciso que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso dos autos, não há identidade de causa de pedir. No feito paradigma, o réu formulou pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades rural, no período de 01.05.1969 a 30.10.1974, e especial, nos períodos de 04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008, 06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a 03.04.2017”. Já na demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, o réu formulou o mesmo pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades de natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017”. Assim, ainda que, em ambas demandas, o réu tenha alegado que, em 06.05.2016, reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria, existe diferença entre as causas de pedir apresentadas, tendo em vista que o réu apresentou fatos distintos em cada uma das ações para sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir de 06.05.2016. Poder-se-ia cogitar que o pedido de concessão de aposentadoria em 06.05.2016 formulado na segunda demanda encontraria óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada formada na primeira, em função do quanto estabelecido no artigo 508 do CPC/2015. Todavia, coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 966, IV, do CPC/2015, para desconstituir decisões que deixem de observar o disposto no artigo 508 do CPC. Por outro lado, não é viável a rescisão do julgado por eventual violação ao disposto ao artigo 508 do CPC, pois sobre tal questão existe divergência doutrinária e jurisprudencial, a atrair a incidência da Súmula 343 do E. STF. Em sede de juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de desconstituição da decisão atacada. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado, fica prejudicado o exame do juízo rescisório. Vencido o INSS, de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5033434-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/11/2021, Intimação via sistema DATA: 09/11/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5033434-69.2020.4.03.0000

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343 DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Para que fique caracterizada a coisa julgada, é preciso que haja tríplice identidade entre as
demandas. Ou seja, é preciso que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso dos autos, não há identidade de causa de pedir. No feito paradigma, o réu formulou
pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de
atividades rural, no período de 01.05.1969 a 30.10.1974, e especial, nos períodos de 04.09.1985
a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008, 06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a 03.04.2017”. Já
na demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, o réu formulou o mesmo pedido de
concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades de
natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por
meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017”.
Assim, ainda que, em ambas demandas, o réu tenha alegado que, em 06.05.2016, reunia os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requisitos para a concessão da aposentadoria, existe diferença entre as causas de pedir
apresentadas, tendo em vista que o réu apresentou fatos distintos em cada uma das ações para
sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir de
06.05.2016.
Poder-se-ia cogitar que o pedido de concessão de aposentadoria em 06.05.2016 formulado na
segunda demanda encontraria óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada formada na primeira,
em função do quanto estabelecido no artigo 508 do CPC/2015. Todavia, coisa julgada e eficácia
preclusiva da coisa julgada são institutos distintos, não sendo possível conferir interpretação
extensiva ao artigo 966, IV, do CPC/2015, para desconstituir decisões que deixem de observar o
disposto no artigo 508 do CPC.
Por outro lado, não é viável a rescisão do julgado por eventual violação ao disposto ao artigo 508
do CPC, pois sobre tal questão existe divergência doutrinária e jurisprudencial, a atrair a
incidência da Súmula 343 do E. STF.
Em sede de juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de desconstituição da decisão
atacada.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado, fica prejudicado o exame do
juízo rescisório.
Vencido o INSS, de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor atualizado da causa.
Ação rescisória improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5033434-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: ANTONIO CATARINA PINA

Advogado do(a) REU: LUCIELIO REZENDE - SP342214-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5033434-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: ANTONIO CATARINA PINA
Advogado do(a) REU: LUCIELIO REZENDE - SP342214

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de ANTONIO CATARINA PINA, com fundamento no artigo 966, IV e V, do
CPC/2015, objetivando rescindir em parte a sentença de mérito prolatada na demanda
subjacente, a fim de que que seja alterada para 16.02.2018 a data de início da aposentadoria
por tempo de contribuição integral concedida ou, sucessivamente, que sejam julgados
improcedentes o pleito para aposentação por tempo de contribuição na forma integral, com data
de início em 06.05.2016 e sem aplicação do fator previdenciário do cálculo da renda mensal
inicial do benefício.
Aduziu que a fixação em 06.05.2016 da data de início do benefício no julgado rescindendo
ofendeu a coisa julgada, uma vez que no processo autuado sob n.º 5001532-30.2017.4.03.6103
foi julgado improcedente o pedido para concessão de aposentação por tempo de contribuição
com data de início em 06.05.2016, com ocorrência do trânsito em julgado anteriormente ao
ajuizamento da demanda subjacente.
Sustentou, sucessivamente, violação à disposição literal dos artigos 9º da Emenda
Constitucional n.º 20/98, 29-C, I, e 53, da da Lei n.º 8.213/91, 337 e 508 do CPC e 6º da LICC,
uma vez que, no seu entender, não foi atingido tempo suficiente à aposentação, na forma
integral e sem aplicação do fator previdenciário, na data de 06.05.2016.
Consta decisão (ID 149870563) que reconheceu a observância do prazo bienal para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu em parte a tutela provisória de urgência para
determinar a suspensão da execução de prestações vencidas da aposentadoria por tempo de
contribuição entre 06.05.2016 e 15.02.2018, bem como que seja observada a data de início do
benefício em 16.02.2018 e seus reflexos na apuração da renda mensal inicial, tanto para o
prosseguimento da execução das prestações vencidas no período posterior a 16.02.2018,
quanto para o pagamento da renda mensal do benefício implantado.
Citado (ID 151908772), o réu apresentou contestação (ID 152362757), aduzindo, em preliminar,
a ocorrência de preclusão quanto à alegação de coisa julgada e, no mérito, a não ocorrência de
coisa julgada ou violação à lei. Impugnou o valor atribuído à causa, a fim de que seja fixado no
montante apurado pela Contadoria Judicial na execução do julgado rescindendo.
Foram deferidos ao réu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 156633196).
O autor ofereceu réplica (ID 161294629), sustentando correto o valor que atribuiu à causa.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua
intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 161366882).
Consta decisão ID 161782527, irrecorrida, que rejeitou a matéria preliminar de preclusão e
acolheu a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 101.553,47.

É o relatório.



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Des. Fed. Carlos
Delgado apresentou bem lavrado voto, no qual Sua Excelência lança a seguinte conclusão:
Ante o exposto, emiudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015,julgo
procedente a presente ação rescisóriapara desconstituir em parte o julgado na ação subjacente
apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com data de
início em 06.05.2016, restando hígida a sentença prolatada na demanda subjacente quanto à
concessão do benefício na data de entrada do segundo requerimento administrativo, em
16.02.2018; e, emiudicium rescisorium, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015,julgo
parcialmente extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacenteno que tange ao
respectivo pleito de concessão do benefício com DIB em 06.05.2016.
Segundo o i. Relator, a decisão rescindenda teria violado a coisa julgada formada no feito
paradigma no que tange à fixação do termo inicial do benefício, eis que haveria a tríplice
identidade entre as demandas.
Ouso, com a devida venia, divergir parcialmente de Sua Excelência.
Conforme bem pontuado pelo Relator, para que fique caracterizada a coisa julgada, é preciso
que haja tríplice identidade entre as demandas. Ou seja, é preciso que haja identidade de
partes, pedido e causa de pedir.
No caso, é inquestionável que há identidade de partes e de pedido. Todavia, não me parece
configurada a identidade de causa de pedir.
Com efeito, no feito paradigma, o réu formulou pedido de concessão de aposentadoria desde
06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades rural, no período de 01.05.1969 a
30.10.1974, e especial, nos períodos de 04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008,
06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a 03.04.2017”, conforme consta do voto do e. Relator.
Na demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, o réu formulou o mesmo pedido de
concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades de
natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por
meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017”.
Peço venia, para transcrever o voto do e. Relator nesse ponto:
Em 28.08.2018 (ID 149469048, p. 6-15), Antonio Catarina Pina ajuizou a demanda subjacente
(processo autuado sob n.º 5004548-55.2018.4.03.6103), postulando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento
administrativo do benefício 42/177.360.060-2, em 06.05.2016, ou do benefício 42/185.021.029-
0, em 16.02.2018, mediante o reconhecimento de atividades de natureza comum nos períodos
de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por meio de retificação da data de
saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017.
Nessa ordem de ideias, ainda que, em ambas demandas, o réu tenha alegado que, em
06.05.2016, reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria, entendo que existe
diferença entre as causas de pedir apresentadas, tendo em vista que o réu apresentou fatos

distintos em cada uma das ações para sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício a partir de 06.05.2016.
É dizer, no feito paradigma, o ora réu afirmou que teria direito à aposentadoria desde
06.05.2016, tendo em vista o desempenho de “atividades rural, no período de 01.05.1969 a
30.10.1974, e especial, nos períodos de 04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008,
06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a 03.04.2017”. Já no feito subjacente, ele defendeu que
fara jus à aposentadoria pleiteada desde 06.05.2016, em razão do exercício de “atividades de
natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por
meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017”.
Por tais razões, entendo que não ficou configurada a tríplice identidade necessária à
caracterização da coisa julgada.
Friso, por oportuno, que poder-se-ia cogitar que o pedido de concessão de aposentadoria em
06.05.2016 formulado na segunda demanda encontraria óbice na eficácia preclusiva da coisa
julgada formada na primeira, em função do quanto estabelecido no artigo 508 do CPC/2015.
Ocorre que coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos, não me
parecendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 966, IV, do CPC/2015, para
desconstituir decisões que deixem de observar o disposto no artigo 508 do CPC.
Por outro lado, não me parece viável a rescisão do julgado por eventual violação ao disposto ao
artigo 508 do CPC, pois sobre tal questão existe divergência doutrinária e jurisprudencial, a
atrair a incidência da Súmula 343 do E. STF
Realmente, há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da extensão dos efeitos da
eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo majoritário o entendimento de que “a eficácia
preclusiva só atinge argumentos e provas que sirvam para embasar a causa petendi deduzida
pelo autor”. Nesse sentido, os comentários de Fredie Didier Jr. ao artigo 508 do CPC:
É preciso examinar a amplitude da eficácia preclusiva em relação às alegações do réu e às do
autor.
A rejeição presumida de todas as alegações e defesas que poderiam ter sido sustentadas pelo
réu é mais facilmente visualizada, até mesmo porque lhe cabe concentrar toda a sua defesa na
contestação, na forma do art. 336, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 342.
Todavia, a mesma facilidade não é encontrada na apreensão de que tipo de alegação do autor
poder-se-ia considerar rejeitada com o trânsito em julgado da decisão: “é necessário que se
trata de alegações relativas à mesma causa de pedir, na verdade novos argumentos sobre os
mesmos fundamentos? Ou haverá julgamento implícito de causa petendi não deduzida?
(TESHEINER, 2001, p. 156).
A corrente majoritária entende que a eficácia preclusiva só atinge argumentos e provas que
sirvam para embasar a causa petendi deduzida pelo autor. O efeito preclusivo não atinge todas
as causas de pedir que pudessem ter servido para fundamentar a pretensão formulada em
juízo, mas tão somente a causa petendi que tenha embasado o pedido formulado pelo autor, e
as alegação que a ela se refiram. Assim, entende-se ser possível propor nova ação deduzindo o
mesmo pedido, desde que fundado em uma nova causa de pedir (BARBOSA MOREIRA,
1977e, p. 99 e 103-108; MONIZ DE ARAGÃO, 1992, P. 324-325; MITIDIERO, 2004 a, p. 220;
PORTO, 200, p. 220 e ss; CABRAL, 2014 b, p. 95; STJ, 4ª T., REsp 112.101/RS, Rel. Min.

César Ásfor Rocha, j. 29.06.200, DJ 18.09.2000,0p. 131).
Por tais razões, com renovada venia, divirjo do i. relator, para, em sede de juízo rescindente,
julgar improcedente o pedido de desconstituição da decisão atacada.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado, fica prejudicado o exame do
juízo rescisório.
Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do
valor atualizado da causa, observados os mesmos critérios constantes do voto do e. Relator.
Ante o exposto, divirjo parcialmente do e. Relator, a fim de julgar improcedente o pedido de
rescisão do julgado atacado, reputando prejudicado o exame do juízo rescisório e condenando
a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos antes delineados. No mais,
acompanho Sua Excelência.
É como voto.

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5033434-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ANTONIO CATARINA PINA
Advogado do(a) REU: LUCIELIO REZENDE - SP342214

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, IV e V, do CPC/2015, sustentando ofensa
à coisa julgada formada no processo autuado sob n.º 5001532-30.2017.4.03.6103 relativamente
à fixação da data de início da aposentação por tempo de contribuição concedida.
Sucessivamente, aduz violação à disposição literal dos artigos 9º da Emenda Constitucional n.º
20/98, 29-C, I, e 53, da da Lei n.º 8.213/91, 337 e 508 do CPC e 6º da LICC, uma vez que, em
06.05.2016, não teria sido atingido tempo suficiente à aposentação na forma integral e sem
aplicação do fator previdenciário.
Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Assim, para que se reconheça violação à coisa julgada decorrente de reprodução da mesma
demanda, hábil à rescisão do julgado no processo subjacente, é necessária a existência de
tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os
mesmos pedido, causa de pedir e partes. Confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM

JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. [...] 6. É cediço que a ofensa à coisa
julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as
mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, para se rescindir julgado com
fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, as ações devem apresentar a tríplice
identidade, o que não ocorre na presente hipótese, notadamente por se tratar de ação direta de
inconstitucionalidade. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4457, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
28.05.2014)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. IRSM.
ADVENTO DA LEI N° 8.880/94. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO À LEI. CONSTATAÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IUDICIUM
RESCISSORIUM. REAJUSTE. CRITÉRIO REVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme
dispõem os parágrafos 1º ao 3º do art. 301 do CPC, sempre que se reproduz ação
anteriormente ajuizada, com tríplice identidade, ou seja, com as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido, ocorre litispendência ou ofensa à coisa julgada, cabendo,
para a configuração de um ou outro fenômeno, investigar o momento em que a ação se torna
repetida. Hipótese não verificada no caso dos autos, quanto à questão debatida. [...]" (TRF3, 3ª
Seção, AR 00211316520074030000, relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJe
25.09.2013)
Ainda, como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna
imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo
de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973
e 505 do CPC/2015).
O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas
(com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973
e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica,
impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente.
Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas
(artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474
do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
Desta sorte, também há ofensa à coisa julgada por violação aos efeitos preclusivo e positivo da
coisa julgada.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. (...) 4. O art.
468 do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa
julgada, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação
idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre
a impossibilidade de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente
decididas no dispositivo, porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também
aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram. 6. Da interpretação desses dispositivos,

extrai-se o óbice para a propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na
sentença e alegação de fatos novos não aduzidos por desídia da parte. (...)” (STJ, 2ª Turma,
REsp 861270, relator Ministro Castro Meira, DJ 16.10.2006)
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. (...) 5.
Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo
idêntico - isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e
causa petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que
se chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada
pelo art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum
quantum disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada:
opera-se objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual
discussão incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o
compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou
sua compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é
a realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se
repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, 3ª ed., p. 252). (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 915907, relator Ministro Luiz Fux,
DJe 06.10.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289, 469 E 535 DO CPC E 15 DA LEI 1.533/51 E DA
SÚMULA 304 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada material perfaz-se no writ quando
o mérito referente à própria existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, por
isso que a ação declaratória que repete a pretensão deduzida em mandado de segurança já
transitado em julgado, nessa tese, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 267, V do CPC. 2. É que ‘em mandado de segurança, se a sentença denegatória
apreciou o mérito da causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma
questão ser reapreciada em ação de repetição de indébito’ (REsp. 308.800/RS, DJU 25.06.01).
3. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art.
474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao
pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 4.
Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das
mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao
"mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp
842838, relator Ministro Luiz Fux, DJe 19.02.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO
REVOCATÓRIA JÁ JULGADA. CAUSA DE PEDIR. FATOS NARRADOS. CONSEQUÊNCIA
JURÍDICA. IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1.
Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §1º e §3º,

in fine, do CPC). Um ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC). 2. A diversidade de fundamento legal
invocado pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são
determinantes para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de
pedir, nem vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum,
dabo tibi jus. Precedentes. 3. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação,
segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4.
Concretamente, da leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo
fato (...) Também constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência
jurídica: (...) Nesse contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda,
renovar a pretensão, narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas
sob diferente qualificação jurídica (...). 5. ‘Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-
ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido’ (art. 474 do CPC). (...)” (STJ, 3ª Turma, REsp 1009057,
relator Desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJe 17.05.2010)
Pois bem, verifica-se que na demanda paradigma (processo autuado sob n.º 5001532-
30.2017.4.03.6103), ajuizada em 17.07.2017 (ID 149469621, p. 4-18), Antonio Catarina Pina
postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada
do requerimento administrativo do benefício n.º 42/177.360.060-2, em 06.05.2016, mediante o
reconhecimento de atividades rural, no período de 01.05.1969 a 30.10.1974, e especial, nos
períodos de 04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008, 06.10.2008 a 02.02.2010 e
02.10.2014 a 03.04.2017.
Por relevante, destaca-se constar nos autos do referido processo cópia integral dos autos do
procedimento administrativo n.º 42/177.360.060-2 (ID 149469621, p. 24 e seguintes), nos quais
se verificam:
- cópias das carteiras de trabalho do autor (ID 149469454, p. 63 ss), constando, dentre outros,
os vínculos de 08.12.1988 a 09.04.1990 (ID 149469626, p. 46 e 68) e 11.02.2008 a 24.09.2008
(ID 149469629, p. 21). Em relação a este último vínculo há uma anotação para verificação da
página 46 da CTPS, porém esta página não consta dos autos;
- demonstrativo de cálculo do tempo de contribuição computado pela autarquia (ID 149469629,
p. 99 ss), no qual não houve inclusão do vínculo de 08.12.1988 a 09.04.1990, constando a data
de saída em 31.08.2008 para o vínculo iniciado em 11.02.2008;
- extratos do CNIS (ID 149469629, p. 81-87, 149469631, p. 4-23) em que não constam o
vínculo de 08.12.1988 a 09.04.1990 e a data de saída daquele iniciado em 11.02.2008, o qual
informa última remuneração em 08/2008.
Ainda, embora não tivesse feito pedido relativo a tempos de atividade comum, ressalta-se que o
autor fez instruir sua inicial com planilha que elaborou (ID 149469631, p. 25-28), a fim de
demonstrar a suficiência do tempo de contribuição para concessão do benefício, nas quais
constavam os vínculos de 08.12.1988 a 09.04.1990 e 11.02.2008 a 24.09.2008.
Após regular processamento do feito, foi prolatada sentença (ID 149469667, p. 14-20) que
julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito tão somente à averbação do
labor especial exercido nos períodos de 11.09.2006 a 16.01.2008 e 02.10.2014 a 06.05.2016.

Quanto ao pleito de concessão do benefício na data de 06.05.2016, o juízo entendeu pela
insuficiência do tempo de contribuição, considerados os vínculos registrados, tanto em carteira
de trabalho, como no CNIS, verbis:
“[...] Considerando os períodos comprovados nos autos, tanto por meio das Carteiras de
Trabalho anexadas, como também dos extratos do sistema CNIS, além do formulário Perfil
Profissiográfico Previdenciário, verifico que o autor não alcança tempo suficiente à
aposentadoria por tempo de contribuição (33 anos, 07 meses e 18 dias de contribuição).
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer, como tempo especial,
os períodos trabalhados pelo autor às empresas MINERAÇÃO MORRO VELHO, de 04.09.1985
a 15.09.1986; SISTENGE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, de 11.09.2006 a 16.01.2008,
e SERVIMAR SERVIÇOS TÉCNICOS AMBIENTAIS LTDA, de 02.10.2014 a 06.05.2016.[...]”
(grifo nosso)
Registra-se não constar dos autos planilha de tempo de contribuição em que o juízo apurou o
tempo de contribuição supramencionado, de 33 anos, 7 meses e 18 dias.
Os embargos de declaração opostos relativamente ao período de 06.10.2008 a 02.02.2010
foram parcialmente providos para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do
julgamento (ID 149469667, p. 29-30).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido
em 17.05.2018 (p. 34).
Em 28.08.2018 (ID 149469048, p. 6-15), Antonio Catarina Pina ajuizou a demanda subjacente
(processo autuado sob n.º 5004548-55.2018.4.03.6103), postulando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento
administrativo do benefício n.º 42/177.360.060-2, em 06.05.2016, ou do benefício n.º
42/185.021.029-0, em 16.02.2018, mediante o reconhecimento de atividades de natureza
comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por meio de
retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017.
Registra-se que o autor informou na inicial o prévio ajuizamento da demanda autuada sob n.º
5001532-30.2017.4.03.6103, em que restaram reconhecidos os períodos de labor especial
supramencionados (11.09.2006 a 16.01.2008 e 02.10.2014 a 06.05.2016).
Ainda, fez instruir seu pedido cm cópia integral de ambos os autos de procedimento
administrativo: 42/177.360.060-2 (ID 149469048, p. 30 ss) e 42/185.021.029-0 (ID 149469454,
p. 43 ss).
Em relação ao requerimento n.º 42/185.021.029-0, constam dos respectivos autos
administrativos:
- cópias das carteiras de trabalho do autor (ID 149469454, p. 63 ss), constando, dentre outros,
os vínculos de 08.12.1988 a 09.04.1990 (ID 149469468, p. 13 e 23) e 11.02.2008 a 29.09.2008
(ID 149469472, p. 1 e 13);
- demonstrativo de cálculo do tempo de contribuição computado pela autarquia (ID 149469472,
p. 52 ss), no qual não houve inclusão do vínculo de 08.12.1988 a 09.04.1990, constando a data
de saída em 24.09.2008 para o vínculo iniciado em 11.02.2008;
- extratos do CNIS (ID 149469472, p. 43-46) em que não constam o vínculo de 08.12.1988 a

09.04.1990 e a data de saída daquele iniciado em 11.02.2008, o qual informa última
remuneração em 08/2008.
Após regular processamento do feito, foi prolatada sentença (ID 149469583, p. 55-59) que
julgou procedente o pedido para, reconhecendo os períodos de atividade comum postulados,
conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início em 16.02.2108:
“[...] Observo, desde logo, que a sentença proferida na ação anterior transitou em julgado, como
é possível verificar do sistema PJe. Portanto, não remanesce qualquer controvérsia a respeito
do direito do autor à contagem desses períodos como especiais.
Subsiste a discussão a respeito dos vínculos de emprego comuns, que o autor teria prestado à
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A (08.12.1988 a 09.4.1990), assimcomo os
períodos de contribuição do autor, como segurado facultativo, que teriam sido vertidas no
período de 01.5.2017 a 31.10.2017. [...]
Quanto ao per[iodo (sic) que o autor sustenta ter trabalhado à CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S/A (08.12.1988 a 09.4.1990), o autor trouxe aos autos não apenas sua carteira
de trabalho, com anotações do vínculo, pagamento de imposto sindical, reajustes salariais e
opção pelo FGTS, mas também o termo de rescisão do contrato de trabalho e uma declaração
firmada pela própria empresa. Não há, portanto, nenhuma razão para recusar crédito à
existência desse vínculo de emprego.
O mesmo se diga quanto ao trabalho prestado à CONSTRUTORA RRFS LTDA. (11.02.2008 a
29.9.2008), em que foi anotado o vínculo de emprego, além de alterações salariais e opção pelo
FGTS, mesmo no curto período em que perdurou. O vínculo está também registrado no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS). Existe, ainda, uma anotação na CTPS que faz remissão à pagina 46 da CTPS que
altera a data de saída para 29.09.2008 (doc. 10452659 – fl.06).
Já os recolhimentos de contribuições relativas ao período de 01.05.2017 a 31.10.2017 constam
do CNIS (doc. 10452661), sem qualquer anotação de pendência ou extemporaneidade.
O tempo especial e comum ora reconhecidos, somados aos períodos especiais e comuns
computados pelo INSS são suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral. [...]
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para
determinar ao INSS que reconheça o período de atividade urbana exercido entre 08.12.1988 a
09.04.1990 na empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, e retifique a data de
saída do período de 11.02.2008 a 29.09.2008 em que o autor laborou na empresa
CONSTRUTORA RRFS LTDA., implantando a aposentadoria por tempo de contribuição
integral. [...]
Data de início do benefício: 16.02.2018 [...]”
O autor opôs embargos de declaração ante omissão quanto ao pleito para fixação da DIB em
06.05.2016 (ID 149469583, p. 60-62).
Apreciando questão relativamente a erro material de tempo laboral não apontado na inicial ou
no recurso oposto, o juízo de 1º grau deu provimento aos aclaratórios (ID 149469583, p. 66-67),
a fim de reconhecer ao autor o direito de opção pelo benefício que entender mais vantajoso,
consideradas as datas de início em 06.05.2016 ou em 16.02.2018, verbis:

“[...] Revendo o demonstrativo de cálculo de tempo de contribuição elaborado no âmbito
administrativo, observo ter havido um equívoco do INSS ao lançar a data de término do vínculo
de emprego na empresa Burny do Brasil Conectores. O INSS considerou como data de término
a mesma data da admissão (10.5.1976), em evidente erro material. Lançando a data correta da
dispensa (26.01.1977), tal como anotada na carteira de trabalho juntada aos autos, constato
que o autor realmente já tinha completado 35 anos de contribuição quando do primeiro
requerimento administrativo (06.5.2016).
Portanto, deve-se reconhecer o direito à aposentadoria nas datas de ambos os requerimentos
administrativos (16.02.2018 - NB 185.021.029-0 ou 06.5.2016 - NB 177.360.060-2).
Deve ser facultado ao autor que opte, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que
considerar mais vantajoso, ficando apenas obstada a percepção de um benefício híbrido (que
contemple os atrasados de um e a renda mensal inicial de outro, por exemplo).
Em face do exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração, para integrar a
fundamentação da sentença embargada e reconhecer ao autor o direito ao benefício tanto na
data do primeiro como na do segundo requerimento administrativo (06.5.2016 - NB
177.360.060-2 ou 16.02.2018 – NB 185.021.029-0), permitindo-se a opção pelo que julgar mais
vantajoso, nos termos acima reconhecidos.[...]"
Registra-se não constar dos autos quaisquer planilhas de tempo de contribuição em que o juízo
apurou o tempo de contribuição supramencionado, de 35 anos.
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido
em 23.01.2019 (ID 149469583, p. 80).
Reconheço a ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada no tange especificamente ao pleito
para aposentação por tempo de contribuição na data de 06.05.2016, qual seja a data de
entrada do requerimento administrativo do benefício n.º 42/177.360.060-2.
Observa-se que em ambas as demandas Antonio Catarina Pina, com o fundamento de
implemento de tempo de contribuição suficiente, postulou a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo do benefício
n.º 42/177.360.060-2, em 06.05.2016, julgando-se improcedente o pedido na demanda
paradigma e, na subjacente, procedente.
Não resta dúvida que, para ver seu pleito atendido, postulou em cada uma das demandas o
reconhecimento de períodos de labor distintos, não obstante, na demanda paradigma cabia ao
autor aduzir todos os argumentos fático-jurídicos necessários à concessão do benefício da data
pretendida, de sorte que ao deixar de postular o cômputo de períodos de atividade urbana de
natureza comum, limitando-se a pleitear lapsos de labor rural e especial, sujeitou-se ao
respectivo ônus processual quanto à formação de coisa julgada material desfavorável.
Quanto ao ponto, é imperioso destacar que desde o primeiro requerimento administrativo se
poderia verificar a ausência de cômputo de períodos de labor comum anteriores à DER (em
06.05.2016) e, por consequência, arguir tais questões na demanda paradigma.
Aliás, é de se notar que tais períodos de labor comum, embora não constassem do pedido ou
da causa de pedir da demanda paradigma, foram relacionados pelo autor a fim de demonstrar
seu direito ao benefício e, nesse sentido, observa-se que o juízo sentenciante da demanda
paradigma expressamente asseverou ter computado períodos de labor comum constantes não

apenas do CNIS, mas, também, das carteiras de trabalho, concluindo que o somatório de tempo
de contribuição era insuficiente à concessão do benefício da data de 06.05.2016.
Se certo ou errado, justo ou injusto, o deslinde da demanda paradigma, caberia ao autor propor
a devida ação rescisória, se assim entendesse cabível diante das hipóteses taxativas elencadas
na Lei Adjetiva, o que não se pode admitir é a propositura de uma segunda demanda para, por
meios oblíquos, contornar o quanto lá decidido e obter novo provimento jurisdicional sobre a
mesma questão, desta vez favorável a seus anseios.
Afigura-se-me, portanto, a ocorrência de coisa julgada material relativamente à inexistência de
tempo suficiente à aposentação por temo de contribuição na data de 06.05.2016, de sorte que,
ao fixar a data de início do benefício na data do primeiro requerimento administrativo de
benefício, o julgado rescindendo ofendeu a eficácia preclusiva e a função positiva da referida
coisa julgada material.
Nesse sentido, tem-se precedente desta 3ª Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AÇÕES NÃO
IDÊNTICAS. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. RESPEITO AO DECIDIDO
ANTERIORMENTE. EXCLUSÃO DOS VALORES EM ATRASO. SUCUMBÊNCIA. [...] I - O
fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis. [...] VII - Embora as
ações em debate não sejam idênticas, consoante explanado anteriormente, há que se ressaltar
a função positiva da coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante o JEF de
Caraguatatuba/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido, interferindo,
assim, na apreciação do mérito da causa subjacente. VIII - A manutenção do título judicial em
comento implicaria ofensa à coisa julgada consagrada no feito que tramitou no JEF de
Caraguatatuba/SP, quanto ao aspecto de sua função positiva, ensejando, assim, a abertura da
via rescisória com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC. IX - Diante da necessidade de
se observar o comando do provimento jurisdicional exarado no feito que tramitou no JEF de
Caraguatatuba/SP, torna-se imperativa a exclusão dos valores em atraso pertinentes ao
período compreendido entre a data do requerimento administrativo (06.07.2004) até a data do
trânsito em julgado, ocorrido em 12.09.2008, eis que houve a decretação da improcedência do
pedido nesse interregno. [...]” (TRF3, 3ª Seção, AR 50111039820174030000, relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 02.07.2019)
Não obstante, sujeita-se ao instituto da coisa julgada material tão somente à concessão do
benefício com DIB em 06.05.2016, de sorte que remanesce o direito, reconhecido na demanda
subjacente e não objeto da presente via rescisória, à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição com data em período posterior, qual seja, na entrada do segundo requerimento
administrativo, em 16.02.2018, restando, nesse ponto, hígida a sentença rescindenda, situação,
aliás, expressamente reconhecida pela autarquia na inicial desta ação rescisória.
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória em
decorrência da ofensa à coisa julgada material formada no processo autuado sob n.º 5001532-
30.2017.4.03.6103, para o fim de desconstituiro julgado rescindendo tão somente quanto à

concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em em 06.05.2016.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor a extinção parcial do processo subjacente,
sem resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada material especificamente
quanto ao respectivo pedido.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015, julgo
procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente
apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com data de
início em 06.05.2016, restando hígida a sentença prolatada na demanda subjacente quanto à
concessão do benefício na data de entrada do segundo requerimento administrativo, em
16.02.2018; e, em iudicium rescisorium, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, julgo
parcialmente extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente no que tange ao
respectivo pleito de concessão do benefício com DIB em 06.05.2016.
Comunique-se o juízo da execução.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do
§ 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, após a
devida liquidação, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido
do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A
exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343 DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Para que fique caracterizada a coisa julgada, é preciso que haja tríplice identidade entre as
demandas. Ou seja, é preciso que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso dos autos, não há identidade de causa de pedir. No feito paradigma, o réu formulou
pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de
atividades rural, no período de 01.05.1969 a 30.10.1974, e especial, nos períodos de
04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008, 06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a
03.04.2017”. Já na demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, o réu formulou o
mesmo pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento
de atividades de natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a
29.09.2008 (esta por meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e
01.05.2017 a 31.10.2017”. Assim, ainda que, em ambas demandas, o réu tenha alegado que,
em 06.05.2016, reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria, existe diferença entre

as causas de pedir apresentadas, tendo em vista que o réu apresentou fatos distintos em cada
uma das ações para sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício a partir de 06.05.2016.
Poder-se-ia cogitar que o pedido de concessão de aposentadoria em 06.05.2016 formulado na
segunda demanda encontraria óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada formada na
primeira, em função do quanto estabelecido no artigo 508 do CPC/2015. Todavia, coisa julgada
e eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos, não sendo possível conferir
interpretação extensiva ao artigo 966, IV, do CPC/2015, para desconstituir decisões que deixem
de observar o disposto no artigo 508 do CPC.
Por outro lado, não é viável a rescisão do julgado por eventual violação ao disposto ao artigo
508 do CPC, pois sobre tal questão existe divergência doutrinária e jurisprudencial, a atrair a
incidência da Súmula 343 do E. STF.
Em sede de juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de desconstituição da decisão
atacada.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado, fica prejudicado o exame do
juízo rescisório.
Vencido o INSS, de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor atualizado da causa.
Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado atacado, reputando
prejudicado o exame do juízo rescisório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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