
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 16/09/2016 18:03:48 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010178-32.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSÉ ROBERTO MARCONI visando rescindir o v. acórdão (fls. 220/227 e 242/247) proferido pela Turma E/Judiciário em Dia desta Corte, nos autos n.º 0000115-72.2003.4.03.6183/SP, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal do segurado, a fim de limitar a concessão da aposentadoria proporcional até a data da concessão do benefício mais vantajoso (NB 42/414.863.453-8), bem como para deferir a execução de atrasados devidos desde a data do 1º requerimento até a data anterior ao 2º requerimento, a partir da qual o segurado obteve a concessão do benefício mais vantajoso (este concedido administrativamente-fl. 19).
A ação rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo que, atualmente, corresponde ao art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade de ser rescindida decisão de mérito, transitada em julgado, que "violar manifestamente norma jurídica".
A autarquia previdenciária alega, em síntese, que o ordenamento jurídico pátrio não admitiria a possibilidade de desaposentação, ainda que indireta (fl. 03), tal como teria ocorrido no caso em questão, tendo em vista a "constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria" (fl. 04 v.), que "o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a um grupo que apenas contribui para o custeio do sistema", em razão da solidariedade que o caracteriza (fl. 07 v.), que a Constituição autoriza a "seleção das prestações oferecidas aos segurados" (fl. 08 v.), que "a renúncia tal como pretendida implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos" (fl. 09), que "ao aposentar-se em um determinado momento o segurado fez opção por uma renda menor que poderia vir a receber se adiasse sua aposentadoria para o futuro, mas recebida por mais tempo" (fl. 11 v.) e que conceder a desaposentação significaria "burlar a incidência do fator previdenciário" (fl. 12 v.). Subsidiariamente, afirmou que, caso se admitisse a desaposentação, haveria a necessidade de devolução dos valores recebidos (fl. 13).
Requer, assim, a rescisão do acórdão objurgado e, em novo julgamento, seja declarada a impossibilidade de haver desaposentação, ainda que indireta. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja suspensa a execução "de atrasados do benefício judicial concedido" (fl. 17) até o julgamento final da ação rescisória.
A ação rescisória foi ajuizada em 03.05.2013 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 18).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 19/267.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi dispensado da realização do depósito prévio a que se refere o artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com base no disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993 e na Súmula n.º 175 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, postergou-se a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela para após a apresentação da resposta da parte ré (fl. 269).
A parte ré foi regularmente citada (fl. 272 v.) e apresentou contestação às fls. 274/301, acompanhada dos documentos acostados às fls. 302/315. Alegou que "o processo deve ser extinto sem resolução de mérito" (fl. 276), pois "não há lei que restrinja o segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, mesmo que isso gere uma desaposentação indireta" (fl. 276), de modo que nada impede o segurado "de buscar a execução parcial de decisão (executar apenas os atrasados)" (fl. 278). Aduziu que, "não havendo violação a dispositivo de lei, a coisa julgada deve ser respeitada" (fl. 277). Alegou, ainda, ser aplicável à hipótese o disposto na súmula nº. 343 do STF (fl. 280), bem como afirmou que não se haveria de falar em necessidade de devolução de valores correspondentes ao benefício (menos vantajoso) ao qual se se renunciou (fl. 297).
À fl. 317, foi concedido à parte ré o benefício da assistência judiciária gratuita. Na ocasião, tendo em vista que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei, revelou-se despicienda a produção de provas.
Instado a apresentar suas razões finais, o INSS reiterou os termos de sua petição inicial e demais manifestações (fl. 319).
Em suas razões finais (fls. 321/325), o réu reafirmou que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, que não teria havido qualquer violação a disposição literal de lei e que seria aplicável à hipótese o disposto na súmula nº. 343 do STF.
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 327/330, manifestou-se pela "total improcedência da presente ação rescisória" (fl. 330 v.).
O Instituto Nacional do Seguro Social reiterou às fls. 332/333 o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por seu turno, às fls. 335/342, a parte ré apresentou petição reiterando a posição de ser possível a denominada "desaposentação indireta".
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 16/09/2016 18:03:42 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010178-32.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao art. 966, V, do CPC), visando à rescisão de acórdão (fls. 220/227 e 242/247) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal do segurado, a fim de limitar a concessão da aposentadoria proporcional até a data da concessão do benefício mais vantajoso (NB 42/414.863.453-8), bem como para deferir a execução de atrasados devidos desde a data do 1º requerimento até a data anterior ao 2º requerimento, a partir da qual o segurado obteve a concessão do benefício mais vantajoso (este concedido administrativamente-fl. 19).
Inicialmente, destaco que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2016 e que, após o advento do CPC de 2015, houve a elaboração de enunciados administrativos, por parte do E. Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal. Dentre estes, destaca-se o enunciado nº. 2, in verbis:
Reputo que, no que concerne às ações rescisórias, o aludido enunciado pode ser aplicado por analogia, de modo que, quanto aos pressupostos de admissibilidade e condições da ação, estes devem ser analisados conforme as previsões do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada quando ainda vigia aquele diploma legal.
Válido, nesse passo, mencionar os ensinamentos do jurista Roberto Rosas: "No atinente à ação rescisória, buscar-se-ia um ponto necessário: o trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidade, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência" (ROSAS, Roberto, Direito Processual Constitucional, São Paulo: ed. RT, 2ª ed., 1.997, p. 184).
Inclusive, os Tribunais pátrios têm entendido, recentemente, que, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), conforme se pode observar neste trecho extraído de voto proferido pelo E.TST - AgR-AR: 74025920135000000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016:
Pois bem.
A presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 26.11.2012 (fl. 249) e a inicial foi protocolada em 03.05.2013 (fl. 02).
Saliento que, a despeito de não ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (o qual encontra correspondência no art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
Passo, pois, à análise do juízo rescindente.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 dispunha o seguinte:
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que:
A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da desaposentação (mesmo que indireta) afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos preceitos constitucionais, tais como a garantia do ato jurídico perfeito e o princípio da solidariedade no âmbito da seguridade social.
É certo que decisões que não se amoldem ao texto constitucional não devem, em princípio, prevalecer no mundo jurídico, tendo em vista a supremacia da Constituição e a necessidade de sua aplicação uniforme para todos os destinatários. Assim, em se tratando de discussão acerca de matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada, excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF, que assim dispõe:
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:
Ocorre que, in casu, NÃO restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973.
É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. (STJ, 1ª Turma. Resp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014). Não foi isto o que ocorreu.
O INSS alegou que, ao se deferir a execução (judicial) de atrasados devidos desde a data do 1º requerimento até a data anterior ao 2º requerimento, a partir da qual o segurado obteve a concessão (administrativa) de benefício mais vantajoso, se estaria possibilitando a "desaposentação indireta" (fl. 03), o que, de acordo com a autarquia previdenciária, seria vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ocorre que, a despeito de se argumentar que a concessão da desaposentação resultaria em violação ao disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, a interpretação sistemática dos princípios constitucionais aliados às normas previdenciárias não permite esta conclusão. A melhor exegese deste dispositivo legal é a de que, para o aposentado que continua ou volta a exercer atividade sujeita ao RGPS, seria proibida a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido, isto é, a vedação existe quanto ao recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, com exceção do salário-família, quando empregado. No caso da desaposentação, todavia, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário que seria sucedido por outro, mediante novo recálculo, não havendo, portanto, qualquer óbice legal.
Consigno que a intangibilidade do ato jurídico perfeito é garantia do cidadão-segurado e não do órgão gestor, de modo que esta proteção não poderia ser utilizada como justificativa para, em proveito do Estado, se prejudicar o segurado. Observado o princípio da paridade das formas, é perfeitamente possível o desfazimento do ato administrativo que concedeu a primeira aposentadoria, a fim de se possibilitar a concessão de uma nova aposentadoria mais benéfica, já que a proteção ao ato jurídico perfeito não poderia significar um impedimento ao livre exercício de um direito pelo cidadão.
Atente-se que os princípios constitucionais invocados, tais como o da solidariedade, devem ser ponderados sempre à luz da finalidade do sistema da seguridade, que é a de proteção aos segurados, e em harmonia com os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.
Por seu turno, a possibilidade de desaposentação não viola o princípio da solidariedade previdenciária, que está relacionado à necessidade de custeio da Previdência Social por toda a sociedade. Tendo o segurado promovido o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao tempo em que estivera trabalhando, mesmo que depois de sua jubilação, restaria adimplido seu dever de contribuição para o financiamento do Sistema da Seguridade Social. Assim, se, em momento anterior à concessão da desaposentação, o segurado teve descontado de seus vencimentos valores para o custeio da Previdência Social, não se haveria de falar em inobservância do princípio da solidariedade, a despeito do que afirma o INSS.
Saliente-se, ainda, que a concessão da desaposentação não poderia significar burla à incidência do fator previdenciário, uma vez que, em atendimento à regra da contrapartida, prevista na Constituição Federal, não se poderia deixar de levar em conta as contribuições efetuadas pelo segurado após o seu jubilamento. Estas devem se traduzir em um aumento do valor do benefício a que ele teria direito, já que, se foram vertidas novas contribuições para o INSS, o segurado faz jus à contrapartida adequada.
Além disso, não obstante o Decreto nº. 3.048/1999, em seu artigo 181-B, mencionar que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial seriam irreversíveis e irrenunciáveis, reputo não existir qualquer óbice à renúncia, pois, sendo o direito disponível, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, criar, modificar ou restringir direitos, sob pena de extrapolar os limites da lei a que está sujeito.
Saliente-se que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida, consoante acórdão proferido pelo STJ nos autos do RESP nº. 1334488/SC.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC de 2015), firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, in verbis:
Assim, em tendo sido dada à norma interpretação que se coaduna com aquela do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional, não se há de falar em violação a literal disposição de lei ou em manifesta violação de norma jurídica. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a decisão proferida na ação originária, o que é sabidamente vedado em sede de ação rescisória.
Válida, neste passo, a transcrição dos seguintes julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:
Considerando a ausência de qualquer óbice legal a que haja a desaposentação (mesmo que indireta), prescindindo-se, inclusive, da devolução de valores relativos à aposentadoria renunciada, conclui-se ser legítimo o direito de execução dos valores obtidos judicialmente, correspondentes ao período entre a data de início do benefício reconhecido na justiça e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa (mais vantajoso), não se havendo de falar, portanto, em violação a literal disposição de lei ou em manifesta violação de norma jurídica.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Inclusive, a E. Terceira Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que, em sendo concedido benefício judicial quando o segurado já for beneficiário de benefício administrativo, ele poderá: i) optar por permanecer recebendo o benefício administrativo, fazendo jus apenas aos valores anteriores à concessão deste (referentes ao benefício judicial) ou; ii) optar pelo benefício judicial, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos em sede administrativa:
Desse modo, nos termos da fundamentação acima expendida, mostra-se improcedente o pedido de rescisão formulado com fundamento em violação a literal disposição de lei.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno a parte autora (INSS) ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como fixo a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85, §8º, do CPC).
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 16/09/2016 18:03:45 |
